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Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames médicos. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Em razão da eliminação, o candidato impetrou mandado de segurança perante a Justiça de Sergipe para questionar ato de gerente do Setor de Pessoal da empresa. Em primeira instância, o caso foi extinto sem julgamento de mérito e o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), ao apreciar apelação, declarou de ofício sua incompetência absoluta para julgar o recurso, por entender que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal. Visando a reforma do acórdão da corte estadual, o recorrente interpôs RE ao Supremo.
Relator
De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a discussão de mérito presente no recurso é saber a quem compete julgar mandados de segurança impetrados contra atos praticados por pessoas de direito privado investidas de atividade delegada – se à Justiça Estadual ou Federal.
Inicialmente, o ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109 (inciso VIII), estabelece a competência dos juízes federais para julgar MS e Habeas Data contra ato de autoridade federal. “Tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que visa a coibir”.
A própria Lei 12.019/2009, que disciplina o mandado de segurança, prosseguiu o ministro, considera os dirigentes de pessoas jurídicas como autoridades federais, somente no que disser respeito a essas atribuições. Assim, como a sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, deve ser considerada autoridade federal quanto executa atos por delegação da União.
Por entender que o tema constitucional tratado nos autos transcende o interesse das partes envolvidas, “sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, o ministro entendeu que o acórdão questionado “não merece reparos”, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. Dessa forma, ele negou provimento ao RE, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
MB/AD
Processos relacionados
RE 726035
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265475

 

Publicada nova súmula vinculante do STF sobre aposentadoria especial de servidor público

A súmula vinculante 33, do STF, que dispõe sobre aposentadoria especial de servidor público, foi publicada no DOU desta quinta-feira, 24.
"Súmula vinculante no 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
A norma foi aprovada pelo Supremo no dia 9/4. A PSV 45, que deu origem à súmula, foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores.
Confira a íntegra da publicação.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA VINCULANTE
Em sessão de 9 de abril de 2014, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Precedentes : MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 30.11.2007; MI 795/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 22.05.2009; MI 788/DF, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ de 08.05.2009; MI 925/DF, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 23.06.2009; MI 1.328/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 1º.02.2010; MI 1.527/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ de 05.03.2010; MI 2.120/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 24.03.2010; MI 1.785/DF, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29.03.2010; MI 4.158 AgR-segundo/MT, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ de 19.02.2014; MI 1.596 AgR/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 31.05.2013; MI 3.215 AgR-segundo/DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 10.06.2013.
Legislação:
Constituição Federal, artigo 40, § 4º, inciso III.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 57 e 58.
Brasília, 9 de abril de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199699,41046-Publicada+nova+sumula+vinculante+do+STF+sobre+aposentadoria+especial


 

STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.
A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
Relator
Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou o ministro.
Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.
Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
FT/AD
Processos relacionados
RE 595838
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265318

Registro de infração prescrita em cadastro de servidor é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso concreto submetido à apreciação da Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dispositivo que determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor, mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (23), no julgamento de Mandado de Segurança (MS 23262) impetrado por professor titular de medicina da UnB.
O autor do MS questionava decisão do presidente da República que, após a regular tramitação de processo disciplinar, aplicou pena de suspensão do autor e determinou a inscrição dos fatos nos assentamentos funcionais.
Consta dos autos que, após reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, o presidente da República chegou a anular a penalidade de suspensão do servidor, mas manteve a anotação da infração nos assentamentos funcionais, com base no artigo 170 da Lei 8.112/1990. O dispositivo diz que “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que manter a anotação da ocorrência, mesmo após reconhecida a prescrição, viola a princípio constitucional da presunção da inocência. Com esse argumento, Toffoli se manifestou no sentido de conceder a ordem para cassar a decisão que determinou o registro da infração nos assentamentos do servidor e, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
Para o ministro Luiz Fux, uma anotação como essa “tem efeitos deletérios para toda a carreira do servidor”, disse o ministro ao acompanhar o relator. “Atenta contra imagem funcional desse servidor”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.
A inconstitucionalidade do dispositivo legal foi declarada por maioria de votos, vencido nesse ponto o ministro Teori Zavascki, que não declarava a invalidade do artigo. A decisão de hoje torna definitiva liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos do ato questionado.
MB/AD
Processos relacionados
MS 23262
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265280
 

Servidores querem reposição, data-base e direito à negociação

O deputado Assis Melo (PCdoB-RS) reuniu representantes de cerca de 20 entidades sindicais de servidores públicos em audiência pública nesta terça-feira (15) na Comissão de Trabalho da Câmara para discutir a pauta de reivindicações da categoria junto ao governo federal. Em comum, o funcionalismo quer reposição anual de perdas salariais, fixação de data-base e direito à negociação coletiva.
Na mediação do debate, Assis Melo propôs para a próxima semana, nova conversa para dar início, de fato, ao diálogo dos servidores com o governo. Sem esse direito regulamentado em lei, a greve acaba sendo o ponto de partida do funcionalismo para forçar o diálogo com o governo. Os técnicos administrativos das universidades federais já estão paralisados. Outras categorias - como os auditores fiscais da Receita Federal e os funcionários do Banco Central e da Justiça Federal - aprovaram indicativo de greve para ainda este semestre.
O último reajuste foi de 15,8%, a ser pago em três parcelas anuais entre 2013 e 2015. O pagamento é feito apenas às categorias que fizeram acordo com o governo. No entanto, mesmo quem assinou esse acordo afirma que o aumento foi insuficiente para cobrir os 26,7% de inflação acumulados desde 2006.
Desde fevereiro, as centrais sindicais aguardam sinalização do governo para dialogar sobre a pauta entregue, mas nenhum processo de diálogo foi aberto até o momento. Na tentativa de reverter essa situação e contribuir para a evolução das demandas dos trabalhadores, o deputado Assis Melo solicitou a realização do debate.
Algumas categorias - como os servidores da Justiça Federal e do Ministério Público da União -, classificaram a audiência da Câmara como "a luz no fim do túnel" para ver suas reivindicações atendidas.
Na mediação do debate, Assis Melo propôs para a próxima semana, uma nova conversa para dar início, de fato, ao diálogo e às demandas dos servidores. O deputado levará os pleitos ainda ao presidente da Câmara numa tentativa de dar celeridade às negociações.
Defesa do governo
O secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça, lembrou que a folha de pagamento do governo federal fechou o ano passado em R$122 bilhões, 224% superior a de 2003 (R$ 37,7 bilhões). No mesmo período, a inflação foi de 87%.
Disse ainda que a despesa com pessoal é a segunda maior do governo, atrás apenas da previdenciária. Mendonça defendeu o cumprimento do acordo de reajuste pelo menos até 2015 e explicou porque, em sua opinião, ainda não avançou a proposta de regulamentação da negociação coletiva para o funcionalismo público.
"Não avançou porque estamos falando, no serviço público, de 11 milhões de servidores públicos, 5,6 mil municípios e 27 estados. E posso garantir que a imensa maioria dos prefeitos e governadores é contra a negociação coletiva no serviço público. Então, não basta a vontade da presidenta da República”, disse.
O secretário rebateu ainda as críticas dos sindicalistas à presidente Dilma Rousseff por suposta paralisação nos ganhos trabalhistas assegurados no governo Lula (2003-2010). "Depois de um ciclo de oito anos de recomposição salarial de Lula, não era possível manter o mesmo ritmo. Por isso, tem-se buscado a manutenção das conquistas neste período de 2011 a 2014. O governo Dilma é uma continuidade", ressaltou.
Reivindicação dos servidores
A pauta do funcionalismo também passa pelo Parlamento. Os servidores defenderam a aprovação de proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez, o fim da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e a regulamentação da negociação coletiva, que poderá ser incluída na proposta que vai tratar do direito de greve do funcionalismo.
Para o deputado Assis Melo, “outras bandeiras são a oposição a qualquer reforma que retire direitos dos trabalhadores, a retirada dos Projetos de Lei, Medidas Provisórias e decretos contrários aos interesses dos servidores públicos, a paridade e a integralidade entre ativos, aposentados e pensionistas, o reajuste dos benefícios e a antecipação para 2014 da parcela de reajuste de 2015”, acrescenta.
“Nós temos que ter uma responsabilidade com a classe. Não quero quebrar o país, só peço que o governo aceite dialogar e negociar. E que, se possível, a gente tenha do ponto de vista da nossa luta, avanços dos direitos trabalhistas”, afirmou.
Os servidores também pediram a regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece o princípio da negociação coletiva nas esferas nacional, estadual e municipal. Em 2010, ela foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas até hoje não foi regulamentada. (Fonte: Portal Vermelho)
FONTE: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23948:servidores-querem-reposicao-fixacao-de-data-base-e-direito-a-negociacao&catid=59&Itemid=392
 

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