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Prefeito afastado de Araruama (RJ) pede recondução ao cargo

O prefeito afastado de Araruama (RJ), Miguel Alves Jeovani, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 17678, com pedido de liminar, para que seja reconduzido ao cargo. Ele alega que o afastamento cautelar da prefeitura viola decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144. O autor da RCL sustenta que, naquele julgado, a Corte assentou que somente pode haver a suspensão dos direitos políticos com a superveniência do trânsito em julgado da condenação judicial.
De acordo com os autos, o afastamento do prefeito foi determinado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Araruama nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), na qual o chefe do Executivo municipal responde por ato de improbidade administrativa. Ele se teria omitido diante da prática de irregularidades em licitação para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. O afastamento do cargo foi fundamentado com base na possibilidade de risco à instrução processual, etapa em que há produção de provas. A medida cautelar decretada pela primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estrado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) no julgamento de recurso, contudo, a corte fluminense, fixou o prazo de 180 dias para a instrução do processo.
O reclamante narra que, além de novas buscas e apreensões, o juiz que conduz o processo recebeu três emendas à petição inicial para inclusão de novos fatos, provas e réus – totalizando, neste momento, 24 demandados. Dessa forma, alega que “a instrução probatória não acontecerá em menos de um ano” e, nesse período, ele continuaria afastado do seu mandato.
Alegações
O prefeito alega que foi liminarmente afastado “sem qualquer ato concreto que comprove que estaria criando óbices à instrução processual” e que as decisões do juiz de primeiro grau e do TJ-RJ afrontaram o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADPF 144.
Ele sustenta que a reclamação é meio “plenamente viável” para garantir, com base nos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, o seu imediato retorno à chefia do Executivo municipal.
O relator da ação no STF é o ministro Dias Toffoli.
FK/AD
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267500

União não poderá punir Acre por irregularidade do TCE-AC

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte e determinou que a União se abstenha de adotar medidas restritivas ao Acre, como a negativa de transferência de recursos ou a inscrição em cadastros de devedores, motivadas por atos praticados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-AC) em descumprimento ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
A decisão foi tomada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1289, ajuizada pelo governo do Acre, que buscava não ser punido pelo fato de o TCE-AC, órgão auxiliar do Poder Legislativo, ter sido incluído no Cadastro de Inadimplentes da União devido a dívidas relativas ao Imposto de Renda. O estado sustentou, com base no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, que não pode ser responsabilizado por obrigações do Legislativo.
O pedido de liminar na ACO 1289 foi indeferido pelo ministro Menezes Direito (falecido) e a União apresentou contestação, na qual alega que não se aplica ao caso o princípio da intranscendência subjetiva, diante da existência de previsão específica, no artigo 20, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de tetos máximos para o Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público do Estado.
Decisão
Segundo o ministro Teori Zavascki, o STF firmou entendimento no sentido de reconhecer a intranscendência subjetiva na aplicação das medidas restritivas de direitos e de que o estado só pode sofrer restrições nos cadastros de devedores da União por atos praticados pelo Executivo. Em consequência, atos do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e os entes da Administração Pública indireta (como as autarquias e as empresas públicas) não podem gerar sanções da União contra o estado, diante da ausência de ingerência direta do Executivo sobre eles.
RP/AD
Leia mais:
28/11/2008 – Negada suspensão de inscrição do Acre em Cadastros de Inadimplentes da União

 
Processos relacionados
ACO 1289
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267489

Senador Sérgio Petecão responderá a ação penal no STF por suposta corrupção eleitoral

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta quinta-feira (22), denúncia do Ministério Público Eleitoral contra o senador Sérgio de Oliveira Cunha (PSD-AC), mais conhecido como Sérgio Petecão, pela suposta prática de corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral) nas eleições de 2006.
De acordo com os autos (INQ 2903), o parlamentar é acusado de, naquele pleito, quando exercia a presidência da Assembleia Legislativa do Acre (AL-AC), ter montado, juntamente com o então presidente da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb) de Rio Branco e outros corréus, um esquema com presidentes de associações de bairros pelo qual a Emurb se comprometia a realizar obras urbanas em troca de votos a seu favor. Ele também teria montado um esquema de doação de terrenos em troca de votos, bem como de distribuição de bicicletas e aparelhos eletrônicos com igual objetivo. Por fim, ele se teria utilizado de “laranjas” para pedir empréstimos bancários, no final de setembro daquele ano – véspera das eleições – para comprar votos ao preço unitário de R$ 50,00. 
Voto
O relator rejeitou a alegação da defesa de que a denúncia seria inepta por carecer de individualização da prática do crime imputado ao parlamentar, bem como pela ausência de materialidade e insuficiência de provas de autoria. A defesa alegou também que os fatos descritos no inquérito foram apreciados pela Justiça Eleitoral no âmbito de ação de impugnação de mandato eletivo, na qual foi absolvido.
O relator, entretanto, disse que tal fato não compromete a instauração da ação penal, citando jurisprudência da Suprema Corte no sentido da independência das esferas cível-eleitoral e penal. Contrariamente à defesa, o ministro afirmou que a denúncia está bem formulada, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Para o relator, a denúncia contém elementos suficientes da materialidade e indícios de autoria.
FK/AD
 
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267420
 

STF julga improcedente acusação contra deputado Júlio Delgado por propaganda na internet

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente acusação apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o deputado federal Júlio César Delgado (PSB/MG) por ter mantido seu site eleitoral na internet no ar às vésperas das eleições de 2010. No julgamento do Inquérito (INQ) 3593, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a conduta atribuída a Delgado “manifestamente atípica”.
Segundo a PGR, ficou comprovado que, “no dia 3 de outubro de 2010, por volta das 9 horas e 30 minutos, o site eleitoral do então candidato a deputado federal Júlio Delgado estava no ar veiculando propaganda eleitoral”, e permaneceu ativo até o dia 20 do mês. A situação configuraria, para a Procuradoria, o delito previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei 9.504/1997, que proíbe propaganda no dia da eleição.
Atipicidade
O ministro Gilmar Mendes observou, em seu voto, que o objetivo da norma que proíbe a propaganda no dia da eleição “é resguardar a liberdade do eleitor de votar sem sofrer qualquer constrangimento”. Porém, o enquadramento dos fatos atribuídos a Delgado naquele dispositivo legal esbarra no artigo 7º da Lei 12.034/2009, que afasta a aplicação do artigo 240 do Código Eleitoral (Lei 4.734/1965, que veda a propaganda política nas 48 horas anteriores e nas 24 posteriores à eleição), à propaganda eleitoral “veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social ou outros meios de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação”.
O relator explicou ainda que, com fundamento na lei, o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no artigo 82 da Resolução 23.191/2009, que regulamentou a propaganda nas eleições daquele ano nos mesmos termos, afastou a vedação à propaganda na internet dentro dos parâmetros gerais previstos no artigo 57-B da Lei 9.504/1997.
A acusação foi julgada improcedente com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 (lei que rege a tramitação de processos no STF).
CF/AD
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267419
 

Julgada inconstitucional vinculação de salários dos deputados do Espírito Santo

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional artigo da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo, que vinculava a remuneração dos deputados estaduais ao dos deputados federais. Segundo o dispositivo, o subsídio mensal dos deputados locais corresponderia a 75% daquele pago aos deputados federais.
A norma foi questionada pelo procurador-geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3461, na qual se alegou que o dispositivo viola a autonomia dos estados, estabelece vinculação inconstitucional entre remunerações, viola o princípio da isonomia e prevê gasto sem a devida dotação orçamentária. O STF concedeu liminar suspendendo o dispositivo, em junho de 2006.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, apresentou hoje seu voto de mérito, se manifestando pela total procedência da ação, e foi acompanhado por unanimidade.
FT/AD
Leia mais:
28/06/2006 – Deferida liminar em ADI que questiona vinculação dos salários de deputados estaduais e federais
 
Processos relacionados
ADI 3461

 
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267418
 

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