Notícias

Aplicação de aposentadoria compulsória para comissionados tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 786540, que discute a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas. A relatoria do caso é do ministro Dias Toffoli.

O Estado de Rondônia, autor do recurso, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o regime geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40 da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”.

No RE, o estado sustenta que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deve alcançar os ocupantes de cargos comissionados. Em razão disso, alega que “tanto o servidor ocupante de cargo efetivo, quanto aquele detentor de cargo em comissão, ao completarem 70 anos de idade, não podem continuar na ativa, sendo obrigatória, nos termos da Lei Maior, a retirada para inatividade compulsória”.

O tema em discussão também abrange a possibilidade ou não de o servidor público aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli ressaltou que as matérias suscitadas no RE 786540 apresentam densidade constitucional, “pois repercutem na sociedade como um todo e, em particular, na Administração Pública, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

MR/FB,AD
Processos relacionados
RE 786540
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276186

Câmara analisa propostas que buscam agilizar pagamento de precatórios

A longa espera de brasileiros para receber os R$ 100 bilhões devidos em forma de precatórios por União, estados, Distrito Federal e municípios tem levado os parlamentares a apresentarem várias propostas no sentido de alterar a legislação vigente.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 176/12, do deputado Edson Pimenta (PSD-BA), por exemplo, obriga o poder público a pagar imediatamente seus débitos com idosos; a PEC 315/13, da deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), prioriza o atendimento a pessoas com deficiência; e a PEC 24/11, do deputado Arthur Lira (PP-AL), autoriza o uso dos precatórios pela população para compra de imóveis residenciais.
Os precatórios são dívidas reconhecidas pela Justiça que devem ser incluídas nos orçamentos, mas muitos levam anos para serem pagos.
O juiz Lizandro Gomes Filho, secretário do fórum de precatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lembra, porém, que as regras atuais desses pagamentos podem ser mudadas a qualquer momento a partir do julgamento que o Supremo Tribunal Federal está fazendo daEmenda Constitucional 62, de 2009.
“Cogita-se que os ministros [do STF] ordenem a quitação dentro de um determinado tempo, que pode ser de cinco, oito ou dez anos. A Emenda 62 ainda está válida, todavia já com esse indicativo de que ela é inconstitucional pelo Supremo”, afirma o juiz. “Nessa emenda, há dois ritmos de pagamento: o integral, que é exclusivamente pela ordem cronológica, e aquele que permite o parcelamento, o acordo direto, o leilão”, completa.
No julgamento do STF sobre os precatórios, apenas três votos foram dados até o momento, sendo que o relator propôs o pagamento das dívidas até 2018.
Atrasos
Gomes Filho informa que o problema do não pagamento de precatórios está concentrado em alguns estados e municípios, uma vez que a União quita tudo em dia. O Distrito Federal, por exemplo, está pagando neste ano precatórios de 1997 e 1998.
O aposentado Bonifácio Amaral está esperando há 20 anos que sejam pagos erros de cálculo em sua aposentadoria. "No planejamento oficial, a administração pública iria nos pagar parceladamente: são R$ 850 mil. Quietei a esperança, botei ela [sic] dormindo", lamenta.
Enquanto isso, um mercado paralelo foi formado por empresas que compram créditos de precatórios com descontos de até 80%."Elas adquirem precatório do credor que está na fila e usam esse recurso para fazer a compensação de tributos. As corporações ganham duas vezes: ao comprar o precatório com um deságio enorme; e ao obter vantagem tributária”, explica Gomes Filho.
Reportagem – Sílvia Mugnatto
Edição – Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/474804-CAMARA-ANALISA-PROPOSTAS-QUE-BUSCAM-AGILIZAR-PAGAMENTO-DE-PRECATORIOS.html

Candidato que ganha direito a vaga precisa ser avisado sobre nomeação

O candidato que ganha na Justiça o direito de ser nomeado para cargo público não precisa ficar vigiando os órgãos de publicação oficial em busca de sua nomeação, mesmo que não haja previsão expressa de comunicação pessoal no edital do concurso ou na decisão judicial. Com este entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou o estado fazer nova nomeação de um candidato aprovado no concurso para o magistério, desta vez com a devida comunicação pessoal.
 
Embora tenha sido condenado a fazê-lo, com decisão transitada em julgado, o estado alegou que o autor não atentou para o Diário Oficial, deixando de atender as formalidades de nomeação, o que inviabilizou sua contratação no serviço público.
 
‘‘Note-se como é curioso e peculiar o caso ora em julgamento: o estado do Rio Grande do Sul, notório recalcitrante no cumprimento de decisões judiciais, que detém impressionante passivo de precatórios, inadimplidos por cerca de uma década, pretende furtar-se ao cumprimento de decisão judicial sob o argumento de que a cumpriu, aqui, antes mesmo de ser solicitada a execução da sentença, e que o candidato é que se desinteressou no provimento da vaga (a qual, de resto, somente foi reconhecida judicialmente, em processo iniciado em 2010)’’, escreveu no acórdão o relator do caso no TJ-RS, desembargador Eduardo Uhlein.
 
Entretanto, conforme o relator, cabia ao Estado — que está sendo executado — comprovar o fiel cumprimento do julgado, para atender o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que, no embate judicial, as partes têm de proceder com lealdade e boa fé, cumprindo com exatidão os provimentos mandamentais.
 
Na sua visão, o processo judicial e a execução da sentença não podem ser transformados num jogo, em que movimentos rápidos ou dissimulados são admitidos para desconcertar o adversário ou obscurecer o direito e a coisa julgada. "Assim, se já não fosse bastante o dever de lealdade, boa fé objetiva e transparência impositivos à Administração Pública, há a necessidade de que os atos do processo sejam fielmente executados", arrematou no acórdão, lavrado na sessão de 21 de maio.
 
O caso
 
O autor contou à Justiça que o estado do Rio Grande do Sul não providenciou sua nomeação para o cargo de professor do quadro de carreira do magistério público estadual, após ter sido aprovado num concurso que expirou em setembro de 2007. Disse que sua nomeação vem sendo preterida em razão das contratações temporárias para o cargo. Na ação ordinária, datada de abril de 2010, pediu sua imediata nomeação e, ainda, indenização correspondente aos dias em que deveria ter desempenhado suas funções como nomeado.
 
O Estado se defendeu. Preliminarmente, alegou a decadência do direito, em vista do prazo de validade do concurso já ter expirado. Disse que a nomeação dos aprovados obedece ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública; ou seja, trata-se de ato discricionário. Sustentou que o provimento de cargo público é ato de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso XXV, da Constituição Federal.
 
Em sentença proferida em outubro de 2011, a juíza Eliziana da Siveira Perez, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, acolheu a preliminar de decadência e julgou improcedente a demanda.
 
Virada no tribunal
 
Inconformado, o autor entrou com Apelação na 4ª Câmara Cível. De início, o relator do recurso, desembargador Eduardo Uhlein, citou a Súmula 41 do TJ-RS para afastar a preliminar de decadência quinquenal. "Somente após o término do prazo de validade do concurso público é que se inicia o prazo para o exercício de ação em que o candidato busca o direito subjetivo à nomeação, em razão de omissão da administração", registra a jurisprudência, assentada na corte desde 13 de abril de 2012.
 
Na análise de mérito, o relator observou que as contratações emergenciais, em muito maior número do que a classificação ordinária do autor no certame, evidenciam sua preterição. Neste caso, destacou, a mera expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
O relator negou, entretanto, o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais, por não ter vislumbrado qualquer tipo de sofrimento em razão da não-nomeação do autor. "Por outro lado, inviável cogitar-se de indenização dos valores correspondentes aos dias em que o autor deveria ter desempenhado suas funções. Ora, em não tendo havido efetivo exercício, não há que se falar, evidentemente, em contraprestação pecuniária por trabalho não realizado", anotou no acórdão, lavrado em julho de 2012.
 
Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para determinar que o estado do Rio Grande do Sul proceda à nomeação no cargo de professor, nas disciplinas em que foi aprovado. A decisão transitou em julgado outubro do mesmo ano.
 
Cumprimento da decisão: novo combate
 
Intimado pelo juízo de origem a demonstrar a posse efetiva do autor, o estado informou que a nomeação fora tornada sem efeito em maio de 2013, sob a alegação de que este deixou de comparecer à Secretaria de Educação para realizar os atos imprescindíveis a sua contratação. Comprovou com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato derrubando a nomeação.
 
Assim, em despacho de 14 de janeiro de 2014, a juíza Márcia Kern Papaleo chancelou o procedimento administrativo de nomeação do autor adotado pelo estado. Conforme a juíza, cumpria ao autor acompanhar as publicações oficiais e informar-se acerca do processo. Observou, também, que a decisão proferida pelo TJ-RS não fez qualquer menção no sentido de ser procedida também a notificação pessoal, de modo a dar ciência da nomeação.
 
"O estado procedeu nos ditames da lei, nomeando o autor, em cumprimento à decisão do TJ, e tornou público tal ato através da publicação no DOE. Não há, pois, compelir o demandado a agir de forma diversa, vez que atuou da forma prevista no Edital do Concurso", escreveu no despacho, citando jurisprudência de apoio.
 
Como não conseguiu o efeito suspensivo da medida, o autor impetrou Agravo de Instrumento na mesma câmara cível. No recurso, afirmou que foi orientado, pela Secretaria da Educação, a aguardar o contato de sua coordenadoria. Disse que não recebeu qualquer comunicação a respeito da nomeação, o que demonstra a afronta ao princípio da publicidade do ato administrativo. Tanto que o estado deixou de afixar o ato de nomeação nos painéis existentes para este fim nas respectivas Coordenadorias Regionais de Educação e na Divisão de Porto Alegre, do Departamento de Coordenação das Regionais.
 
No Agravo, pediu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que o estado seja compelido a realizar novo ato de nomeação, mediante comunicação prévia, para possibilitar a sua posse no cargo. O pedido foi atendido.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico

STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.
A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.
Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.
O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.
Fórmula
Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
Modulação
Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.
MB/CR
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275382

STF reafirma impossibilidade de fracionar execução contra Fazenda Pública

Ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 723307, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação – o chamado complemento positivo. 

A matéria teve repercussão geral reconhecida e o mérito foi julgado no Plenário Virtual da Corte, com base no artigo 323-A do Regimento Interno da Corte, que permite decisão nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante.

O recurso foi interposto ao STF pelo Instituto Nacional do Seguro Social (lNSS) contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba que, ao manter sentença, obrigou a autarquia federal a implantar imediatamente benefício de pensão por morte em nome de uma segurada, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a manifesta hipossuficiência da beneficiária. 

O INSS fundamentou o recurso no entendimento do STF no sentido de que a Constituição Federal veda o fracionamento de execução, de modo que parte seja paga por complemento positivo e parte por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Igualdade

Ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a questão tratada nos autos transborda o interesse individual das partes, uma vez que envolve toda a sistemática de execução pecuniária contra a Fazenda Pública, o que demonstra “patente relevância nas vertentes jurídica, politica, econômica e social”.   

Quanto ao mérito, destacou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de ser vedado o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública em dois momentos – antes do trânsito em julgado, por meio de complemento positivo na via administrativa, e depois do trânsito em julgado, por meio de precatório ou RPV na via judicial. “Isso porque entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios”, frisou.

De acordo com o ministro, ao discutir a matéria, o STF já entendeu que a norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal “traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado”.

Quanto ao argumento de que as verbas em questão têm natureza alimentar, ele citou precedentes do Tribunal nos quais se assentou que, mesmo nesses casos, é imprescindível a expedição de precatório, ainda que se reconheça, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum.

Com esses argumentos, o relator se manifestou pela reafirmação do entendimento do Supremo. Tanto a decisão que reconheceu a repercussão geral quanto a reafirmação da jurisprudência foram tomadas por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

MB/CR
Processos relacionados
ARE 723307
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275100

Busca

Visitas
1524112