Notícias

Jornal Extra 02/10/2014

Julgamento sobre revisão anual em vencimentos é suspenso por pedido de vista

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, na sessão desta quinta-feira (2), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565089, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos. O caso teve repercussão geral reconhecida. Até o momento se posicionaram pelo direito à indenização os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux. Contra esse entendimento se manifestaram os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Gilmar Mendes.
Relator
No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada no artigo 37, inciso X, da Constituição. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
No retorno do julgamento, em abril de 2014, a ministra seguiu o entendimento do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permitiria invocar a responsabilidade do ente estatal.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, na mesma sessão de abril. Para ele, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O ministro votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de “uma forma de indexação permanente”.
Novo pedido de vista, dessa vez do ministro Teori Zavascki, interrompeu o julgamento.
Comando normativo
Na retomada do julgamento, na sessão de hoje (2), o ministro Teori Zavascki afirmou que não há no texto constitucional nenhuma disposição que garanta reposição do índice inflacionário. Suprir essa omissão por meio de decisão judicial seria igual a legislar, o que, no seu entender, afronta a jurisprudência da Corte. “Não extraio do texto constitucional comando normativo que vá permitir transformar essa omissão em indenização, com base no princípio da responsabilidade civil”, destacou, seguindo a divergência aberta pelo ministro Roberto Barroso pelo desprovimento do recurso. Também nesse sentido votou a ministra Rosa Weber.
Revolução
Para o ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou a divergência, se der provimento ao recurso o STF estará admitindo que todos os servidores federais, estaduais e municipais cujos salários estiverem defasados farão jus a uma revisão, com impacto retroativo. “Seria uma intervenção das mais radicais, uma revolução”, disse o ministro, “porque o Judiciário estaria mandando essa conta, com valor em aberto, para que seja incorporada talvez já no próximo orçamento”.
Consequencialismo
O ministro Luiz Fux, que seguiu o relator, considerou que o STF não pode ter uma postura consequencialista, e, em nome de consequências deletérias, violar a segurança jurídica e as normas constitucionais. “Não é possível que num momento em que se luta pela efetividade da norma constitucional se transforme essa regra em letra morta”, afirmou. Para o ministro Fux, o julgador constitucional não pode se furtar a dar efetividade à Constituição. “Ser consequencialista para negar efetividade à norma constitucional faz com que o STF se coloque na posição do legislador, como esse houvesse um arrependimento tardio”, concluiu, votando pelo provimento ao recurso.
O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
MB/CR
Leia mais:
03/04/2014 – Julgamento sobre indenização por falta de revisão anual em vencimentos é suspenso por pedido de vista

 
Processos relacionados
RE 565089
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276612

Jornal Extra 01/10/2014

Lei municipal não pode restringir direitos à aposentadoria previstos na Constituição

Na sessão desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 650851 para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da Corte segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como previstos pela Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Vista
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a repercussão geral da matéria e dar parcial provimento ao recurso. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.
O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista para aposentadoria”, ressaltou.
Teses
Segundo o ministro Roberto Barroso, a Corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for adquirido. E a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna.
SP/CR
Leia mais:
14/12/2011 – Adiado julgamento sobre contagem de tempo para aposentadoria proporcional
 
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276469

STF reafirma entendimento de que não incide ICMS em importação por leasing

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). A decisão ocorreu nesta quarta-feira (1º) na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 226899, em que o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. A Corte aplicou ao caso entendimento já firmado em julgamento de RE com repercussão geral reconhecida.
Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso. Ele ressaltou seu entendimento contrário em recente julgado (RE 540829) sobre a mesma matéria. Na ocasião, o ministro ficou vencido ao considerar que a hipótese de tributação prevista no inciso IX, parágrafo 2º, artigo 155 da Constituição Federal não deveria levar em consideração a natureza do negócio jurídico precedente celebrado no exterior com exportador estrangeiro. No entanto, no caso em análise, o ministro ressalvou seu ponto de vista pessoal e aderiu às conclusões do colegiado, para negar provimento ao RE.
O ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso, relembrou que “não cabe cogitar no arrendamento mercantil da incidência de um tributo que é próprio à circulação de mercadoria qualificada pela compra e venda, como é o ICMS”.
A decisão foi por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada). 
PR,SP/CR
Leia mais:
11/9/2014 – Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF
20/11/2013 – Suspenso julgamento sobre ICMS de importação por leasing
 
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276500

Busca

Visitas
1524113