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Pacientes de São João de Meriti enfrentam dificuldade para conseguir atendimento médico

RJTV 1ª EDIÇÃO
http://globotv.globo.com/rede-globo/rjtv-1a-edicao/t/edicoes/v/pacientes-de-sao-joao-de-meriti-enfrentam-dificuldade-para-conseguir-atendimento-medico/3617618/

Servidores de Meriti estão há dois meses sem salários

O prefeito Sandro Matos não dá nenhuma explicação
Embora os repasses federais e das cotas do ICMS caiam nas contas do município sem um só dia de atraso, a Prefeitura de São João de Meriti continua atrasando os salários dos servidores, principalmente do pessoal lotado no setor de saúde. Ontem foi dia de protestos em frente à sede do governo, onde servidores que já acumulam dois meses sem os vencimentos, foram buscar uma solução para o problema. Entretanto, o que ouviram foi uma desculpa esfarrapada: o país está diante de uma crise financeira. Essa “crise”, porém, deve estar atingindo apenas a Prefeitura de São João de Meriti, uma vez que não há registro de atrasos em nenhuma outra cidade do estado do Rio de Janeiro.
“O problema de nossa cidade é de gestão. Recurso tem, porque os repasses são feitos religiosamente. O que estão fazendo com os servidores é uma tremenda covardia. Já ganhamos um péssimo salário e ainda ocorrem atrasos. O prefeito precisa explicar onde e em que está pondo o dinheiro do município”, disse ontem à noite uma servidora da Secretaria de Saúde, com mais de 20 anos de serviços. “Não me lembro de já ter passado por uma situação semelhante, completou.
Os servidores estão revoltados com a indiferença do prefeito Sandro Matos (PDT), que não vem sendo encontrado na Prefeitura pelos que lá vão buscar uma explicação.
FONTE: http://www.elizeupires.com/index.php/1277-servidores-de-meriti-estao-ha-dois-meses-sem-salarios

Proposta modifica a Constituição para obrigar pagamento imediato de precatórios

Quem tem o direito de receber dinheiro do Estado, por meio dos chamados precatórios, enfrenta uma espera longa. O poder público leva décadas para quitar essas dívidas, mesmo quando é obrigado pela justiça. Por isso, os deputados estudam mudar a Constituição para garantir rapidez no pagamento dos precatórios, e assim beneficiar idosos e quem sofre de doença grave.
FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/tv/materias/CAMARA-HOJE/474016-PROPOSTA-MODIFICA-A-CONSTITUICAO-PARA-OBRIGAR-PAGAMENTO-IMEDIATO-DE-PRECATORIOS.html

Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, decide STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (4), na qual o Plenário, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.
O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.
O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica, desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago. “Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto”, verificou.
Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento de preços no cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi invadida a competência de lei complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.
Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar normas gerais em matéria tributária, ou seja, por dispor sobre interesses de todas unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso represente lesão ao princípio federativo. “Em outras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal”, afirmou.
PR/CR
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274451

Devido à prescrição, ente público não pode rever ato de mais de cinco anos

Por causa da prescrição administrativa, o ente público não pode rever ato praticado há mais de cinco anos. Com esse entendimento, a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou procedente Mandado de Segurança impetrado pela filha de um policial militar em que ela pedia o restabelecimento do pagamento de pensão pela morte do pai, cortado pela Fazenda paulista.
 
No caso, a revisão da pensão ocorreu após cinco anos da concessão. A administração sustenta que deve ser aplicado o previsto no artigo 10 da Lei estadual 10.177/1998, que estabelece o prazo de dez anos para reavaliação. A filha do policial foi representada pelo advogado Luiz Riccetto Neto, sócio do escritório Riccetto Advogados Associados.
 
Em sua decisão, a juíza Lais Helena Bresser Lang Amaral rebate o argumento com base no artigo 5º da Constituição, segundo o qual todos são iguais perante a lei.
 
A juíza completa seu raciocínio afirmando que “se a Fazenda tem a seu valor a regra prescricional no Decreto-Lei 20.910/32 (que regula a prescrição quinquenal), por aplicação do princípio da igualdade, em casos de ação pessoal, o prazo prescricional em favor do administrado não está disciplinado no Código Civil ou na Lei estadual 10.177/1998, devendo a Fazenda promover a invalidação do ato também no prazo de cinco anos”.
 
Em seguida, Helena Bresser pondera sobre a prescrição, levando em conta a natureza do tema discutido. Se envolve legislação civil, sem implicação de Direito Público, o prazo é regulado pelas normas do Código Civil. Caso contrário, se há envolvimento do Estado, o prazo prescricional é de cinco anos.
 
“No caso presente, a concessão da aposentadoria está plasmada da natureza de Direito Público, pois se insere no campo previdenciário. Por consequência, antes mesmo da Lei estadual 10.177/98, a prescrição já estava disciplinada pelo artigo 1 do Decreto-Lei 20.910/32 e não pelo Código Civil.”
 
Fonte: Consultor Jurídico

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