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CCJC: Relatoria da PEC 140/2007 – Teto para criação de cargos em comissão

16/10/2014 | Informações do Congresso - DIAP
O deputado Jutahy Junior (PSDB/BA) foi designado para relatar a PEC 140/2007,  de autoria do deputado Miro Teixeira (PDT/RJ), que fixa teto para criação de cargos em comissão, que não poderá ser superior a vinte por cento dos cargos efetivos, sendo que cinqüenta por cento serão preenchidos por servidores de carreira. A matéria encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e caso seja aprovada seguirá para a análise da Comissão Especial.
FONTE: http://portal.sinal.org.br/noticias-recentes/ccjc-relatoria-da-pec-1402007-teto-para-criacao-de-cargos-em-comissao/

 

Base de cálculo menor pode reduzir créditos de ICMS, define Plenário

Notícias STF
Quinta-feira, 16 de outubro de 2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio Grande do Sul que não reconheceu na integralidade créditos obtidos na comercialização de feijão.
Segundo a argumentação da empresa, as únicas hipóteses em que o fisco poderia deixar de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição de insumos seria na não incidência ou na isenção, como determinado pela Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”. Já o Estado do Rio Grande do Sul alega que a Lei estadual 8.820/1989, que reduziu a base de cálculo dos bens da cesta básica, determina a anulação proporcional dos créditos do ICMS, não existindo nenhum impedimento legal à norma.
Isenção parcial
O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, mencionou precedente do STF no julgamento do RE 174478, em 2005, no qual foi rejeitado pedido de um contribuinte sobre o mesmo tema, sob o argumento de que a redução da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial.
“Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, na isenção total, que afasta a própria incidência do ICMS, e nas isenções parciais, tem-se a incidência e o nascimento da obrigação tributária, mas o valor é menor. “Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte” sustenta.
O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a reduzir a carga tributária da cesta básica e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a integralidade dos créditos referentes às operações. A despeito da autorização do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não consta que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a manutenção integral dos créditos, pelo contrário, determinou sua anulação parcial. “O convênio é condição necessária, mas não suficiente para o aproveitamento dos créditos. É meramente autorizativo.”, concluiu.
Divergência
O voto do ministro Gilmar Mendes pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que garantia ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Isso porque, segundo o ministro Marco Aurélio, não havia no caso a possibilidade de o contribuinte optar pelo regime tradicional de tributação ou pela base de cálculo reduzida.
Na sessão de hoje, foi julgado em conjunto o RE 477323, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
FT/FB,CR
Processos relacionados
RE 477323
RE 635688
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277675

Plenário reconhece imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU

Notícias STF
Quarta-feira, 15 de outubro de 2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.
No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.
Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator, votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando entendimento do STF segundo o qual a imunidade deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Ambas, segundo o relator, “fazem parte da administração pública indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos”. Assim, conforme o voto, cabe a eles o tratamento tributário próprio das autarquias e das fundações públicas.
Quanto à particularidade da atividade prestada pela ECT, o relator afirma que o STF tem concebido a empresa como prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereça serviços dessa natureza.
No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviços.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu divergência e destacou que a Carta de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “a”, ao tratar da imunidade tributária recíproca, faz referência somente aos entes políticos. “Não me consta que empresa pública ou sociedade de economia mista sejam entes políticos. Não me consta que uma dessas pessoas jurídicas de direito privado possa se dizer titular da capacidade ativa tributária”, disse.
Segundo seu voto, o caso atrai a incidência do artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pelo qual empresas públicas não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Para o ministro, “o afastamento da incidência dos impostos é um privilégio fiscal”.
De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a Constituição não reservou para o serviço postal a natureza de serviço público. Esse serviço, segundo o ministro, passou a ser uma atividade econômica. “O serviço postal é uma atividade econômica que, por mandamento constitucional, o Estado tem a obrigatoriedade de prestar. E ainda que fosse um serviço público, não seria de natureza autárquica. Seria no máximo um serviço de utilidade pública”, afirmou.
A maioria dos ministros acompanhou o relator e votou pelo desprovimento do recurso do Município de Salvador, vencidos os votos divergentes dos ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.
Paradigma
A repercussão geral havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 643686, que foi reautuado como RE 773992 e passou a ser o processo paradigma do tema.
SP,FT/FB
Leia mais:
29/04/2013 – Reconhecida repercussão geral em tema que trata sobre imunidade de IPTU aos Correios
 
Processos relacionados
RE 773992
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277556

Supremo reafirma validade de leis estaduais sobre venda de artigos de conveniência em farmácias

Notícias STF
Quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Nesta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes, por unanimidade, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo procurador-geral da República contra leis estaduais que dispõem sobre a comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias. As ADIs 4950 e 4957, ambas de relatoria da ministra Carmén Lúcia, questionavam, respectivamente, a validade da Lei 2.248/2010, de Rondônia, e da Lei 14.103/2010, de Pernambuco.
Em seu voto, a ministra afirmou que o STF já resolveu a questão em numerosas ações, com decisão pela constitucionalidade das leis estaduais que permitem a venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. “Em todos esses casos, os ministros relatores têm se limitado a reafirmar a jurisprudência que se sedimentou no sentido de julgar improcedentes as ações, exatamente porque se tem a sua repetição”.
MR/AD
Leia mais:
11/09/2011 – Leis sobre venda de artigos de conveniência em farmácias são constitucionais
 
Processos relacionados
ADI 4957
ADI 4950
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277548

Plenário anula ato do TCU que revogou benefício a servidor sem processo administrativo

Notícias STF
Quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Na sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Mandado de Segurança (MS) 25399 para anular ato do presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) que revogou benefício concedido a um servidor sem a abertura de processo administrativo.
O servidor, um analista de finanças do Ministério da Fazenda, integrou-se ao quadro funcional do TCU. Conforme os autos, ele teve incorporado aos vencimentos determinado valor, tendo em vista a concessão da averbação do tempo de serviço prestado em função comissionada no Ministério da Fazenda, para fins de vantagem pessoal. No entanto, os advogados do autor do MS alegam que a vantagem destinada a seu cliente foi suprimida sem o processo administrativo próprio, ou seja, sem a observação do contraditório, o que teria violado o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
No início do julgamento, em fevereiro de 2010, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, frisou que não estava em discussão o tema de fundo – o direito à conversão de quintos incorporados, mas a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. “Após pronunciamento da administração pública, o impetrante [autor do MS] alcançou situação remuneratória posteriormente retirada do cenário jurídico sem que se desse oportunidade, àquele que dela vinha usufruindo, a manifestar-se”. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Na sessão desta quarta, o ministro Toffoli votou no sentido de acompanhar o relator. Com base em precedentes da Corte, o ministro lembrou que qualquer revisão de benefícios, no âmbito da administração pública, deve ser precedida de oitiva da parte interessada, para que possa produzir defesa administrativa.
A decisão, no sentido de declarar nulo o ato do presidente do TCU, foi unânime.
MB/CR
Leia mais:
17/02/2010 – Plenário do STF analisará legalidade de ato do TCU que revogou benefício a ex-analista de finanças do Ministério da Fazenda
 
Processos relacionados
MS 25399
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277544

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