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Órgão Especial considera inconstitucional lei que cria cotas para negros e índios em concursos públicos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio considerou inconstitucional a Lei Estadual 6.740/2014 que reserva aos negros e índios 20% das vagas em concursos públicos do estado. Por maioria, os desembargadores acompanharam o voto do relator (desembargador Marco Antonio Ibrahim).
A Lei 6.740/2014 alterava outra norma (6.067/2011) que determinava que concursos para cargos efetivos e empregos públicos do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e do Poder Executivo, além das instituições que compõem a Administração Indireta deveriam criar uma reserva de 20% das vagas para negros e índios. A maioria dos desembargadores entendeu que a matéria continha vício de iniciativa.
Processo nº 0025273-88.2014.8.19.0000
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Meriti se desfaz de comissionados e fecha 11 secretarias

SÃO JOÃO DE MERITI - O prefeito de São João de Meriti, Sandro Matos, exonerou todos os servidores municipais comissionados e acabou com 11 secretarias. A medida, publicada no Diário Oficial do Município da última quarta-feira, dia 8, começou a valer a partir de ontem. Além da exoneração e da extinção de pastas, o prefeito pretende mandar uma mensagem para a Câmara dos Vereadores, solicitando a redução do próprio salário e do de secretários e subsecretários.
Via Extra

http://baixadanarede.blogspot.com.br/2014/10/meriti-se-desfaz-de-comissionados-e.html

PEC da Responsabilidade Eleitoral está pronta para ser votada em Plenário

O relator, deputado João Paulo Lima (PT-PE), retirou a punição prevista na proposta original, de oito anos de inelegibilidade, para quem não cumprir promessas de campanha.
Já está em condições de ser votada em Plenário proposta de emenda à Constituição (PEC 10/11) que obriga a existência de um plano de metas no âmbito dos poderes executivos federal, estaduais e municipais com base nas promessas de campanha. A proposta, chamada de PEC da Responsabilidade Eleitoral, tem como objetivo acabar com promessas falsas e criar uma forma de comprometimento do candidato eleito e a população que acreditou em suas promessas.
Em seu parecer, o relator do texto na comissão especial, João Paulo Lima, do PT de Pernambuco, retirou da proposta original a punição pelo descumprimento das promessas eleitorais. Para ele, o dispositivo judicializava a política e podia acirrar perseguições de adversários e disputas partidárias nos tribunais. O autor da proposta, Luiz Fernando Machado, do PSDB paulista, discordou da mudança, mas a aceitou para viabilizar a aprovação da proposta.
"Na PEC originalmente constava uma inelegibilidade de oito anos para aqueles que não cumprissem as suas metas no exercício do Poder Executivo. E a principal mudança, a mudança mais substancial, foi exatamente a retirada da punição, da punibilidade que constava no texto original."
Uma novidade trazida pelo texto aprovado é a necessidade da elaboração de relatórios quadrimestrais amplamente divulgados sobre o andamento do plano de metas. O cientista político Cristiano Noronha elogia a proposta por desincentivar promessas falsas e fazer com que promessas de campanha tenham consequência. No entanto, Noronha afirma que o texto precisa prever situações extremas que possam impedir o cumprimento do plano de metas.
"Imagine, por exemplo, um determinado candidato fazer uma promessa numa área social que resulta em aumento de gastos e, de repente, explode uma crise econômica, não necessariamente no país, mas no mundo e que acabe de certa forma gerando necessidade de corte de gastos, de ajuste interno para se adequar a essa nova realidade. Então esse tipo de coisa pode acabar de certa forma refletindo nisso e isso eu imagino que a lei tenha que prever."
Cristiano Noronha lembra que uma proposta de governo é construída por um grupo de partidos e, para sua execução, são necessárias alianças com outras legendas. O texto já está em condições de ser votado em plenário, mas não há data prevista para isso.
Reportagem – Luiz Cláudio Canuto
Edição – Regina Cunha
FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/ULTIMAS-NOTICIAS/475694-PEC-DA-RESPONSABILIDADE-ELEITORAL-ESTA-PRONTA-PARA-SER-VOTADA-EM-PLENARIO.html

ICMS não compõe base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso

Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.
A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o Tribunal.
Contudo, a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos já proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o relator.
Decano
Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –, o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado.
“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano.
Divergência
Em seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes foi favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau (aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de receita bruta ou faturamento é o total recebido pelo contribuinte nas vendas de bens e serviços, e as exceções a essa regra devem estar previstas na legislação.
Ao contrário dos tributos sobre receita líquida, como o Imposto de Renda, que suporta deduções, os impostos sobre faturamento ou receita bruta não possuem exclusões. “A exclusão da base de cálculo sem previsão normativa constitui ruptura no sistema da Cofins. Se excluída a importância do ICMS, porque não retirar o Imposto Sobre Serviços (ISS), do Imposto de Renda (IR), do Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), taxas de fiscalização, do Programa de Integração Social (PIS), da taxa do Ibama, da base de cálculo da Cofins?”, indagou o ministro.
“Incentivar engenharias jurídicas só desonera o contribuinte no curto prazo, e só incentiva o Estado a criar novos tributos. Ou alguém duvida que a exclusão levará ao aumento de alíquota para fazer frente às despesas”, afirmou.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento.
FT,MB/FB
Leia mais:
24/08/2006 – Pedido de vista suspende julgamento de recurso sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins
 
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277026
 

Surgimento de vaga dentro do prazo de validade de concurso público gera direito à nomeação

O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade de concurso público anteriormente realizado, dá ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, confirmou sentença de primeiro grau que determinou a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público destinado a formar cadastro de reserva para o preenchimento do cargo de professor adjunto da Fundação Universidade de Brasília (FUB).
 
Consta dos autos que a autora da ação foi aprovada em terceiro lugar no referido certame. Após a nomeação do primeiro colocado, e dentro do prazo de validade do concurso, surgiram três novas vagas. A candidata que fora aprovada em segundo lugar foi nomeada e tomou posse no referido cargo. O nome da autora da ação chegou ser designado para nomeação, entretanto, a Portaria 450/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), impediu a nomeação e determinou a realização de dois novos processos seletivos para preenchimento das vagas remanescentes.
 
Em primeira instância, o magistrado que analisou o caso rejeitou o argumento da FUB de que as vagas preenchidas pelos dois primeiros colocados se destinaram à necessidade específica relacionada ao tema “A relação entre a Teoria e a Empiria da Sociologia”, ao passo que o concurso realizado em 2005 se destinou a suprir o déficit de professores na disciplina Métodos Sociológicos. “Todo professor da área de Sociologia é professor de Sociologia, não havendo distinção que permita criar cargos específicos para determinada ‘Cadeira’ prevista na estrutura curricular”, diz a sentença.
 
A FUB recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outras afirmações, que a Portaria editada pelo MPOG prevê a possibilidade de constar da lista de aprovados aqueles concorrentes que se classificaram até duas vezes o número de vagas previsto no edital, além de autorizar a nomeação e a contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de 50% a mais do quantitativo de vagas. Esclarece, a apelante, que o processo seletivo em questão foi realizado apenas para o preenchimento de uma vaga reserva, de modo que os dois primeiros colocados já foram nomeados. Por fim, alega que houve erro na divulgação do resultado final que incluiu sete candidatos na relação de aprovados, “razão pela qual não socorre a pretensão da impetrante”.
 
Decisão - O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela instituição de ensino. “Homologado o resultado do processo seletivo que noticiou a aprovação da impetrante em terceiro lugar, a existência de vaga para o cargo pretendido autoriza a nomeação e a posse da candidata, de modo que não pode prevalecer o argumento da FUB de que houve erro na divulgação do resultado final”, diz a decisão.
 
Os magistrados que compõem a 6.ª Turma ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito. O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, dão ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado”.
 
Dessa forma, a Corte negou provimento à apelação apresentada pela FUB.
 
Processo relacionado: 0011372-53.2006.4.01.3400
 
Fonte: TRF 1ª Região

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