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PACIENTE OBTÉM DIREITO A MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO

Decisão do TRF3 obriga União, Estado de São Paulo e Prefeitura de Campinas a fornecer remédios
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campinas que determinou que a União, o Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Campinas fornecessem gratuitamente a uma paciente do município o medicamento Erlotinibe (Tarceva), para o tratamento de neoplasia maligna de Pulmão (CID C34.9).
O paciente havia ingressado com a ação solicitando o fornecimento do medicamento, na dose de 150 mg ao dia, enquanto durar o seu tratamento, alegando não possuir condições financeiras de obtê-lo. O medicamento não está presente na lista dos remédios distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo o mesmo indispensável para o tratamento da doença e sobrevivência do paciente.
O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido, para determinar o encaminhamento prévio da parte autora ao Centro de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) da Unicamp, a fim de corroborar a necessidade e a adequação do medicamento pretendido, sendo integralmente deferido o pedido após a apresentação de laudo indicando como tratamento adequado o uso dos medicamentos Erlotinibe 150 mg ou Gefitinib 250 mg.
A partir da consulta, o juiz de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do paciente (Erlotinibe 150 mg ou Gefitinib 250 mg), pelo período do tratamento, conforme prescrição médica.
Após a decisão, o Município de Campinas apelou, pleiteando a reforma da sentença, alegando ser o medicamento em questão de alto custo, sendo a Secretaria Estadual de Saúde o órgão competente para o seu fornecimento.
Apelou também o Estado de São Paulo, alegando serem as normas constitucionais em questão meramente programáticas, cabendo ao Estado, julgar a conveniência e a oportunidade de seus atos, a fim de não prejudicar o interesse coletivo, sob pena de violação do Princípio da Tripartição dos Poderes, aduzindo, ainda, não estar o medicamento em questão na lista oficial padronizada para dispensação na rede pública de saúde.
Já a União, em seu recurso, sustentou a sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, não caber ao Poder Judiciário fazer a seleção de prioridades na divisão de gastos com a saúde, mesmo porque a Administração deve respeitar os valores orçamentários que lhe são repassados.
Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, ficou comprovada a necessidade dos medicamentos pleiteados, após a análise das ilações a que se chegou a equipe de Oncologia do Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que fez um estudo pormenorizado das condições da parte autora. Na decisão, a magistrada apresenta trecho do laudo:
“(...) o paciente supracitado foi avaliado pela equipe de Oncologia Clínica do Hospital de Clínicas da Unicamp no dia 12 de agosto de 2013. Apresenta diagnóstico de neoplasia de pulmão (CID 10: C34.9), subtipo histológico Adenocarcinoma, com presença de mutação do Gene EGFR, estagio IV. Consideramos indicado o uso de medicamentos inibidores de Tirosina Kinase, tais como ERLOTINIB, 150 mg, ou GEFITINIB, 250 mg, por via oral, um comprimido ao dia, por tempo indeterminado, até progressão da doença ou toxicidade limitante”.
A desembargadora salienta que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que, qualquer uma dessas entidades têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros.
“Entendo que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pela apelada implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito”, enfatizou Consuelo Yoshida.
A decisão apresenta precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e do próprio TRF3.
Apelação/ Reexame necessário 0006388-58.2013.4.03.6105/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
FONTE: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/323217

TRF2: Acumulação de cargos de profissionais de saúde no serviço público depende de compatibilidade de horários

29/1/2015
A acumulação de cargos de profissionais de saúde no serviço público depende da comprovação de compatibilidade de horários. O entendimento consta da decisão da 8ª Turma Especializada do TRF2, que impede a União de exigir de uma auxiliar de enfermagem, ocupante de dois cargos públicos desde antes do advento da Constituição federal de 1988, que opte por um dos cargos ou reduza a sua carga horária. A decisão ratificou a sentença da 5ª Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à servidora. O relator do caso no Tribunal é o juíz federal convocado Vigdor Teitel.
A profissional ajuizou um processo na Justiça Federal para poder continuar a trabalhar como auxiliar de enfermagem no Hospital Geral da Piedade, no Rio de Janeiro. De acordo com os autos, a profissional acumula dois cargos, junto ao Ministério da Saúde, há mais de 28 anos, onde cumpre carga horária de 60 horas semanais no referido hospital, de 7h às 13h e de 13h às 19h, de segunda à sexta-feira, sem sobreposição de horário.
O relator iniciou seu voto lembrando que, com a promulgação da Emenda Constitucional 34/2001, o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo requisitos, tão somente, a compatibilidade e a regulamentação da profissão. E antes disso - continuou -, "a jurisprudência já havia sedimentado o entendimento no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual carta Magna, nos moldes do artigo 17, parágrafos 1º e 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", ressaltou.
Para o juiz federal convocado Vigdor Teitel, documentos anexados aos autos comprovam que a acumulação pretendida encontra-se em consonância com as disposições constitucionais, "inexistindo comprovada superposição de horários". Vale ressaltar - continuou - "que a Administração Pública tem a faculdade de se utilizar dos instrumentos legais pertinentes para averiguar se o servidor está cumprindo, a contento, com as suas atribuições. Presumir, pela quantidade de horas, que o mesmo é ineficiente, não se ostenta razoável", encerrou.
 
Proc.: 0100614-24.2012.4.02.5101
FONTE: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=2560

Meriti vive o caos como no tempo de Valência

Sandro Matos, dizem lideranças locais, está com uma gestão pior que a do ex-prefeito Manoel Valência


Pedetista eleito em 1982 é lembrado 32 anos numa comparação com o gestor atual
Trigésimo-primeiro prefeito de São João de Meriti, Sandro Matos (PDT) está sendo apontado como o pior gestor da história do município, batendo, inclusive, o 21º, Manoel Valência Opasso, também do PDT, eleito em 1982 para um mandato de seis anos, o qual não chegou a concluir. Valencia é lembrado agora pelos moradores mais antigos não por ter deixado saudades, mas por conta de uma péssima gestão e de uma série de denúncias de irregularidades, situação que o levou a perder a cadeira para o vice-prefeito José Claudio da Silva, dois anos após assumir o governo. Matos, que não deveria ter muito mais que dez anos quando Valência foi eleito, pode não ter nenhuma recordação daquela administração, mas hoje, pelo caos administrativo em que Meriti está mergulhado, está sendo comparado a ele e há quem diga que “se o município tivesse vereadores de verdade Matos já teria sido apeado do cargo há muito tempo”.
Funcionário público, Manoel Valência foi levado à cadeira de prefeito pela onda brizolista que tomou conta de todo o estado do Rio de Janeiro. Na eleição de 1982 o voto era vinculado e o eleitor tinha que escolher candidatos a governador, deputado federal, estadual, prefeito e vereador de um mesmo partido. Naquele ano o pleito foi disputado por quatro partidos (PMDB, PDS, PDT e PTB) e a exemplo do que aconteceu na maioria das cidades onde o PDT venceu a eleição, Meriti elegeu a maioria de vereadores pedetistas, 12 de um total de 21, mas mesmo assim Manoel perdeu o trono. Hoje, embora eleitos por partidos diferentes do de Sandro Matos, pelo menos 18 dos 21 membros da Câmara apoiam o prefeito e não há na Casa qualquer clima para uma comissão de investigação visando apurar o que levou o município para o buraco.
Os servidores municipais não sabem se terão o salário regularizado, nos setor de Saúde continua faltando medicamentos e materiais de consumo, os serviços essenciais permanecem ameaçados, e só mesmo o funcionalismo e a população parecem preocupados com a situação de penúria em que a cidade se encontra.

FONTE: 

Proprietário de imóvel deve ser notificado antes da abertura de processo de desapropriação

28/01/15 13:00
Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a desapropriação do imóvel denominado Fazenda Bacabinha, situado no município de Buriti Bravo (MA). A maioria dos magistrados seguiu o voto divergente apresentado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro.
O Incra entrou com ação de desapropriação por interesse social contra o proprietário do terreno, alegando que a propriedade em questão não cumpria a função social constitucionalmente prevista. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A indenização a ser paga ao proprietário foi fixada em R$ 683 mil, correspondente ao Valor da Terra Nua.
Inconformado, o dono do imóvel recorreu ao TRF1 sustentando que não teria sido notificado pela autarquia, o que tornaria todo o procedimento nulo. “Deve ser declarada a nulidade da citação, bem como de todos os atos a ela posteriores, a revelia decretada nos autos, inclusive, reabrindo-se prazo para exame; que, caso esse não seja o procedimento adotado, caracterizada está a violação ao direito de ampla defesa; que, inexistindo o ato administrativo notificatório, descumprida está a exigência contida no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93, contaminando de nulidade todo o processo administrativo”, argumentou.
A Turma acatou as alegações trazidas pelo recorrente. Em seu voto, o desembargador Mário César Ribeiro explicou que a Lei 8.629/93 preceitua que, para os fins de desapropriação de propriedade rural que não cumpre a função social constitucionalmente prevista, “fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante”.
Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos, conforme ponderou o apelante, que o Incra não teria promovido a devida notificação do proprietário, razão pela qual todo o procedimento deve ser declarado nulo. “A prévia comunicação deve ser realizada em momento anterior ao da realização da vistoria e o descumprimento dessa formalidade, essencial para garantir ao proprietário a observância do devido processo legal, implica em nulidade do procedimento expropriatório desde a sua origem”, afirmou.
Processo n.º 0003843-71.2011.4.01.3702
Data do julgamento: 11/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 21/01/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
FONTE: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/proprietario-de-imovel-deve-ser-notificado-antes-da-abertura-de-processo-de-desapropriacao.htm

Vereadores não podem dirigir carros oficiais por conta própria

PROFISSIONAIS ESPECÍFICOS

28 de janeiro de 2015, 11h00
Somente motoristas habilitados em concurso público podem conduzir veículos oficiais, pois liberar o uso de automóveis a terceiros pode gerar prejuízos ao patrimônio público. Esse foi o entendimento do juiz Paulo Roberto da Silva, da Vara de Fazenda Pública de Taubaté (SP), ao proibir que vereadores e assessores dirijam veículos da Câmara Municipal. Em decisão liminar, ele fixou multa de 30% do salário ao vereador que descumprir a regra.
A decisão atendeu pedido do Ministério Público, que apontou práticas irregulares no Legislativo da cidade. A ação questiona ato publicado em 2008 que permitiu a utilização de veículos sem a presença de 20 motoristas, titulares de cargos efetivos, cuja função é justamente conduzir a frota oficial.
O juiz avaliou que a medida foi concedida “sem a devida motivação”, devido à possibilidade de prejuízos caso um terceiro se envolva em acidente de trânsito — provocando “despesas desnecessárias à referida edilidade”. Ele aponta, inclusive, que o assessor de um vereador chegou a bater num caminhão enquanto fazia manobra de marcha a ré.
Silva diz ainda que não faz sentido deixar de lado profissionais “concursados, admitidos e empossados para tal finalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0013437-96.2011.8.26.0625
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jan-28/vereadores-nao-podem-dirigir-carros-oficiais-conta-propria

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