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Pais que comprovem dependência econômica de filho falecido fazem jus à pensão por morte

28/01/15 17:43
Os pais do segurado da previdência social têm direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu pensão por morte aos apelantes, que comprovaram a dependência econômica da filha.

Os pais propuseram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte de sua filha, falecida em 07/08/1999. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou os demandantes a recorrerem ao TRF1 sustentando, em síntese, terem comprovado a dependência econômica.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, deu razão aos apelantes. Segundo o magistrado, “Na data do óbito a de cujus ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social e, verificada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segundo depoimento das testemunhas, preenchidos estão os requisitos para a concessão da pensão por morte”, disse.

O magistrado ainda citou em seu voto precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006046-10.2008.4.01.9199
Data do julgamento: 05/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/01/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
FONTE: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/pais-que-comprovem-dependencia-economica-de-filho-falecido-fazem-jus-a-pensao-por-morte.htm

Liminar obtida pelo MP obriga Prefeitura de Morungaba a exonerar comissionados

Segunda-Feira, 26 de janeiro de 2015

Leis criaram 78 cargos que só poderiam ser providos por concurso público
O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Itatiba, obteve liminar em ação civil pública determinando que o Município de Morungaba exonere todos os funcionários ocupantes de cargos em comissão.
De acordo com a ação, proposta pela Promotora de Justiça Fernanda Klinguelfus Lorena de Mello no dia 16 de janeiro, a Prefeitura de Morungaba aumentou de maneira gradativa, por meio de leis, o número comissionados na administração municipal, chegando ao total de 78 cargos.
Entretanto, segundo a ação, as leis que criaram os cargos não trazem a descrição de suas atribuições, “limitando-se a nomeá-los com as expressões ‘chefe’, ‘assessor’ e ‘diretor’, como se a simples nomenclatura dada ao cargo fosse suficiente para atribuir natureza de comissionado”.
Ainda de acordo com a ação, “a ausência de definição das atribuições desses cargos evidencia que se tratam de funções puramente técnicas ou funções de caráter estritamente profissional ou burocrático, que não exigem dos agentes nenhum vínculo de especial confiança ou fidelidade com o Prefeito Municipal, de forma que devem ser obrigatoriamente providos por meio de concurso público”.
Em sua decisão, proferida no dia 16, a Juíza Roberta Cristina Morão, da 1ª Vara Cível de Itatiba, deferiu o pedido liminar feito pelo MP, determinando que o Município providencie, no prazo de 90 dias, a exoneração de todos os ocupantes de cargos em comissão de chefe de seção e assessor nível I, lI, IlI, IV, V e VI, lotados no gabinete do Prefeito e nas respectivas diretorias municipais. A decisão fixa multa de R$ 50 mil para o caso de descumprimento.
Núcleo de Comunicação Social
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FONTE: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/noticia?id_noticia=12978741&id_grupo=118

Só lei tributária específica pode regular isenção de imposto

COBRANÇA INDEVIDA

26 de janeiro de 2015, 18h26
Por Livia Scocuglia
Somente uma lei tributária específica pode conceder isenção de impostos, determina o artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Assim, não é possível cobrar Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis comprados no programa Minha Casa, Minha Vida, alegando interpretação sistemática da norma que trata dos “empreendimentos habitacionais de interesse social”.
Assim decidiu a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP), ao decidir pela restituição do imposto cobrado pelo município de São Carlos a uma mulher que comprou casa no programa nacional de habitação popular.
Segundo a decisão, o ITBI foi instituído pela Lei Municipal 10.086/89, que trouxe hipóteses de isenção tributária. Dentre elas, está a possibilidade de não cobrar o imposto na transmissão de unidade habitacional de até 70m2 e vinculada a programas oficiais de habitação.
No caso, quando a compradora fez a transação jurídica, ela teve de pagar o ITBI, no valor de R$ 1.265,39. Representada pelos advogados Augusto Fauvele Fabio Souza, a mulher entrou na Justiça para pedir a restituição do valor cobrado pelo imposto.
O município de São Carlos justificou a cobrança alegando que a dispensa legal deve ser interpretada sistematicamente com outras leis municipais, e por isso, só haveria sua incidência em empreendimentos habitacionais implantados em áreas especiais.
Entretanto, para a juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, relatora da ação, a lei não pode ser interpretada de forma a vincular o benefício tributário apenas aos empreendimentos habitacionais de interesse social implantados em áreas especificadas pelo Plano Diretor da cidade. “Essa interpretação cria, sem amparo legal, novo requisito para a concessão da isenção tributária”, afirmou.
A questão, segundo a juíza, não é de interpretação e sim de legalidade, pois, "o município pretende criar requisito para a concessão do benefício sem previsão legal."
Ainda segundo ela, a norma que trata dos “empreendimentos habitacionais de interesse social” (Lei 14.986/09) não dispõe de nenhuma norma restringindo o alcance do artigo 3°, inciso V, da Lei 10.086/89 (ITBI).
Unidade habitacional
A juíza ainda discordou das alegações do município quanto ao tamanho do imóvel. Para o município, a área do imóvel ultrapassa os 70m2, já que para a isenção do benefício, deveria ser considerada a área total da unidade.
Mas para a juíza, a medição determinada em lei é da unidade habitacional, ou seja, não abrange áreas externas, como garagem, por exemplo.
Assim, o município foi condenado à repetição do valor pago como ITBI, com correção monetária e juros de mora.
Clique aqui para ler a decisão. 
Processo 1011164-08.2014.8.26.0566
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jan-26/lei-tributaria-especifica-regular-isencao-imposto

Mantida a condenação de contribuinte por ameaça e desacato a servidor público

26/01/15 09:32
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reduziu as penas aplicadas ao réu pela prática dos crimes de desacato (art. 331, CP) e ameaça (art. 147, CP), de dois anos de reclusão para um ano e três meses de detenção. A decisão reforma parcialmente sentença, fundamento de que houve erro material. O relator foi o desembargador federal Ney Bello.

Narra a denúncia que, no dia 14/11/2007, por volta das 13h30, o réu teria desacatado servidor público durante atendimento realizado no posto da Receita Federal do Brasil, localizado no Centro de Atendimento ao Contribuinte, em Manaus (AM). Segundo o depoimento de testemunhas, o denunciado, ao ter seus interesses contrariados durante o atendimento, teria dito ao servidor que “o que você quer é dinheiro para fazer isso”. Ele ainda teria dito gritado que “o pegaria lá fora, na bala”.

Na sentença, o Juízo de primeira instância entendeu que a materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas nos autos, “no sentido de que o réu desacatou o servidor público, dizendo que ele pretendia dinheiro para cumprir as atribuições do cargo público e, ainda, que o pegaria lá fora na bala”. Diante disso, condenou o réu a dois anos de detenção.

Inconformado, o réu apelou ao TRF1 argumentando que a prova testemunhal “é contraditória em seus termos e que o depoimento da vítima também não se presta a comprovar, de forma insofismável, a prática delitiva”. Sustenta que não há que se falar, no caso, da configuração dos delitos de ameaça e desacato, “pois em momentos de explosão colérica o homem médio é propenso a exprimir palavras que demonstram mais o seu estado de espírito de bravura do que a vontade de praticar o delito”. Assim, requereu sua absolvição.

Decisão - Para o relator, o recorrente não tem razão. “A conduta do réu, ao afirmar que o servidor público pretendia receber dinheiro para cumprir as atribuições do cargo, constitui delito de desacato. Do mesmo modo, ao dizer ao servidor que o pegaria lá fora,na bala, praticou o delito de ameaça, porquanto incutiu na vítima o temor de ter sua vida em perigo”, explicou.

Entretanto, de acordo com o relator, houve erro material da sentença. “O magistrado, ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aplicou a pena-base em um ano e seis meses de reclusão, muito acima, portanto, do mínimo legal, por considerar desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais relacionadas à personalidade. Posta a questão nestes termos, [...] fixo a pena-base em um ano de detenção, pouco acima do mínimo legal previsto para o delito de desacato”, disse.

Com relação ao delito de ameaça, o Juízo de primeiro grau aplicou a pena-base em seis meses de reclusão. “Inicialmente, corrijo erro material da sentença, pois o tipo prevê pena de detenção, e não de reclusão. Posta a questão nestes termos, [...], fixo a pena-base em três meses de detenção, pouco acima do mínimo legal”, finalizou.

Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas aplicadas de dois anos para um ano e três meses de detenção.

Processo n.º 0006901-70.2010.4.01.3200
Data do julgamento: 17/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/01/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
FONTE: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/mantida-a-condenacao-de-contribuinte-por-ameaca-e-desacato-a-servidor-publico.htm

Pensão por morte não pode ser paga ao mesmo tempo à viúva e à concubina

25 de janeiro de 2015, 7h00
É vedada a concessão simultânea de pensão por morte à viúva e à concubina. Isso porque, de acordo com jurisprudência dos tribunais superiores, não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar pedido de pensão por morte a uma mulher que declarou ter mantido união estável com servidor público morto.
A autora alegou que durante 24 anos manteve relacionamento com o auditor fiscal do trabalho, que estaria separado de fato de sua esposa. Disse que era economicamente dependente do falecido, com quem teve um filho em 1978, reconhecido apenas em dezembro de 1988, após a nova Constituição, que passou a permitir o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, mesmo na constância do vínculo matrimonial, o que antes era proibido.
Após a morte do auditor fiscal, a pensão foi paga à sua mulher legal. A interessada afirma que somente veio a requerer a pensão por morte, quando a esposa morreu, porque acreditava não ter direito ao benefício por não ser casada oficialmente com o segurado.
Indagada sobre como se mantinha desde a morte do companheiro, ela respondeu que contava com a ajuda das filhas e que recebia benefício previdenciário. Ficou constatado no processo que ela recebe atualmente pensão por morte de sua filha desde 1994, aposentadoria por idade desde 2000 e pensão por morte de outro companheiro desde 2003. Antes disso, recebia pensão por morte de seu cônjuge, falecido em 1971, cessado em 2003 por acumulação indevida de benefícios.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF-3 confirmou sentença que negou o benefício à autora da ação por verificar que, além do relacionamento com ela, o auditor manteve o casamento com outra. Na decisão, o colegiado cita jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2010.60.05.003519-1/MS
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jan-25/viuva-concubina-nao-podem-receber-mesmo-tempo-pensao-morte

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