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Receita Federal não precisa avisar sobre pauta de julgamentos administrativos

24 de janeiro de 2015, 6h00
Por Jomar Martins
A não-autorização para que as partes e seus advogados compareçam para assistir às sessões nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento não viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por falta de previsão legal. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que derrubou recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná. A seccional teve indeferido no primeiro grau os pedidos de publicação prévia das pautas de julgamento nas DRJs de todo o estado e de participação dos advogados às sessões.
No Agravo de Instrumento endereçado à corte, a OAB-PR reclama que as sessões da primeira instância da Receita Federal são fechadas, revestidas de sigilo injustificado e divorciadas de respaldo lógico ou jurídico. Diz que a participação dos advogados está determinada no artigo 7º, letra ‘c’, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). E que as garantias fundamentais fixadas pela Constituição, em seu artigo 5º, inciso LIV e LV, asseguram às partes a possibilidade de participar de todas as fases do processo.
O relator do Agravo, desembargador Fernando Quadros da Silva, explicou no acórdão que a apreciação das DRJs não representa fase de julgamento recursal, mas a finalização de procedimento administrativo. Além disso, afirmou ser a Portaria MF 58/2006, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe as regras empregadas nas sessões de julgamento.
Ponderou que os julgadores estão vinculados ao Princípio da Legalidade, em que a vontade da Administração Pública é definida pela lei e dela deve decorrer. Ou seja, como o Estado se submete à lei, o agente público só pode fazer o que esta autoriza, não lhe sendo permitido inovar ou modificar ritos e formas definidas.
Quadros citou precedentes do TRF-3 em que fica claro que o ordenamento jurídico não traz a obrigatoriedade de notificação do contribuinte quanto à hora e local de julgamento administrativo. E que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a garantia constitucional do contraditório, que torna indispensável a atuação do advogado, não se estende aos procedimentos administrativos. O acórdão do TRF-4 foi lavrado, à unanimidade, na sessão do dia 10 de dezembro.
Clique aqui para ler a integra da Portaria 58 MF/2006.
Clique aqui para ler o acórdão.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jan-24/receita-nao-avisar-pauta-julgamento-administrativo

Ainda não há garantia de pagamento em Meriti

Publicado em 23 Janeiro 2015 00:02

Os servidores ativos e inativos sofrem com as mesmas dificuldades e trapalhadas de uma gestão desastrosa
Faltando sete dias para o vencimento da primeira das quatro parcelas definidas para quitação do salário de setembro de 2014 dos servidores municipais de São João de Meriti, até o final da tarde de ontem não havia na Secretaria de Administração nenhuma certeza de que o parcelamento será honrado. Essa informação partiu de setores do governo preocupados com a situação dos funcionários, que iniciaram 2015 da mesma forma que encerraram 2014: sem qualquer garantia de que os salários serão pagos em dia e de que as perdas verificadas durante o ano passado serão compensadas. O parcelamento do vencimento de setembro foi definido em reunião quase secreta realizada no dia 9 de dezembro entre o prefeito Sandro Matos (PDT) e membros da diretoria de uma entidade sindical que, de acordo com alguns servidores, não tem representatividade, pois é controlada por um correligionário do prefeito, um suplente de vereador do PDT.
Diretores de outras entidades representativas do funcionalismo municipal dizem que sequer foram informados da reunião na qual o acordo foi firmado e querem saber quantos servidores estão cadastrados no Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São João de Meriti (Sindfum), que homologou o parcelamento que foi tornado público no último dia 15. Essa entidade tem como presidente Paulo Gomes de Figueiredo, que já foi subsecretário de Planejamento e vem tentando se eleger vereador desde 2008, quando foi candidato pelo PSC e teve 1.065 votos. Em 2012, filiado ao PDT, tentou novamente e viu sua votação despencar para 585 votos, o que equivale dizer que não conta com apoio nem de 10% dos servidores, percentual que, no entender das demais lideranças sindicais, não o credencia a falar pela categoria. Pelo acordo, as parcelas serão pagas em 30 de janeiro, 27 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril.
Além de brigarem para receber o que lhes é devido, os servidores, ao que parece, terão de lutar agora por uma representação mais legítima e sem compromisso com o patrão. Para tanto um grupo já está trabalhando para montar uma chapa forte visando disputar a eleição do Sindfum, que deverá ocorrer em abril. Para ter acesso aos associados a esse sindicato o grupo - que reúne funcionários de vários setores - solicitou uma relação com os nomes, mas Paulo se negou a fornecer e o pedido deverá ser feito agora judicialmente, pois extrajudicialmente já foi.
FONTE: http://www.elizeupires.com/index.php/1557-ainda-nao-ha-garantia-de-pagamento-em-meriti

MP consegue liminar que afasta Prefeito e servidores de Aparecida

Quinta-Feira , 22 de janeiro de 2015

Decisão em ação por fraude em licitação também bloqueia bens do Chefe do Executivo
O Ministério Público do Estado de São Paulo obteve liminar da Justiça afastando do cargo o Prefeito Municipal de Aparecida, Antônio Márcio de Siqueira; o Diretor Executivo de Administração, José Luís Diniz dos Santos, e dois servidores municipais, Humberto Affonso Pasin e Maria Helena De Castro Costa Do Prado. A decisão foi proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual todos são apontados como responsáveis por fraude na licitação para a aquisição de cestas básicas.
De acordo com a ação, ajuizada pelos Promotores de Justiça Cátia Aparecida de Sousa Módolo, de Aparecida, André Luís de Souza, Cleber Rogério Masson, Ernani de Menezes Vilhena Junior e Heloísa Gaspar Martins Tavares, do Projeto Especial de Tutela Coletiva do MP-SP, o Prefeito e os servidores municipais fraudaram uma licitação aberta em janeiro de 2010 para a aquisição de dois tipos de cestas básicas. “De acordo com o que foi apurado, este procedimento licitatório, assim como tantos outros promovidos durante a gestão do demandado [Prefeito], não passava de uma simulação de concorrência no qual já se sabia desde o início que a empresa contratada seria a JH Vieira dos Santos – ME”, diz a ação.
Realizada por meio de carta convite, a licitação teve a participação de uma empresa de São José do Rio Preto, cidade localizada a quase 500 km de Aparecida, e de uma segunda empresa que sequer apresentou o número de seu CNPJ na proposta e cujo endereço não existe. A vencedora foi a JH Vieira dos Santos que se limitou a apresentar proposta no valor total de R$ 74.100,00, restringindo a proposta às cestas básicas do tipo II. “Não há qualquer informação de quantas cestas seriam fornecidas por esse valor e o motivo de a proposta não ter abrangido as cestas do tipo I”, sustentam os Promotores.
O MP também aponta falhas no edital, que sequer indicou a quantidade de cestas básicas que o Município pretendia adquirir, omissão que, segundo o MP, impossibilitaria aos concorrentes chegar a um valor total para inserir em suas propostas.
No dia 12 de dezembro, a Juíza Denise Vieira Moreira, da 1ª Vara de Aparecida, deferiu a liminar pedida pelo MP e determinou o afastamento do Prefeito Antônio Márcio de Siqueira; do Diretor Executivo de Administração, José Luís Diniz dos Santos, que na época da celebração do contrato era o Presidente da Comissão Permanente de Licitações; e dos servidores Humberto Affonso Pasin e Maria Helena de Castro Costa do Prado, então membros da Comissão. Em sua decisão, a Juíza fundamenta que “há fundado receio de que os demandados frustrem ou impeçam o bom andamento da instrução processual, uma vez que exercem importantes funções públicas neste Município tendo, portanto, amplo acesso aos documentos referentes ao processo licitatório em debate e aos funcionários da Prefeitura Municipal que porventura tenham presenciado os fatos, o que indica a possibilidade dos mesmos suprimirem provas e coagirem, ainda que moralmente, testemunhas dos fatos”.
A Juíza também decretou a indisponibilidade de bens de todos os afastados até o limite de R$ 275,3 mil cada um, a fim de garantir o ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos e o pagamento de multa civil em caso de condenação ao final da ação. O Prefeito e os servidores já estão fora de seus cargos, em cumprimento à liminar.
Núcleo de Comunicação Social
Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP)
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FONTE: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/noticia?id_noticia=12968231&id_grupo=118

Lei ordinária pode criar fundo para dinheiro de multas de trânsito

INTERESSE PÚBLICO

20 de janeiro de 2015, 17h38
Leis ordinárias têm poder para criar um fundo de recolhimento de valores arrecadados através de multas de trânsito, bem como para estabelecer suas regras. Se tal lei não é respeitada, cabe ao Ministério Público Federal ajuizar Ação Civil Pública para que a cidade e a empresa de desenvolvimento urbano do município sejam obrigados seguir as regras.
Assim decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao dar provimento a uma Ação Civil Pública do MPF, determinando que a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (Emdurb) de Marília (interior de São Paulo) e a prefeitura do município repassem, todos os meses, 5% dos valores arrecadados com as multas de trânsito aplicadas pelo cidade e pela Emdurb ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset). A decisão manda, ainda, que repassem no prazo de 90 dias os valores relativos às competências não transferidas ao Funset, devidamente corrigidas e com acréscimo de encargos legais.
O município de Marília havia apelado da decisão ao TRF-3 alegando a inconstitucionalidade do Funset, pois o fundo fora criado por lei ordinária e não por lei complementar, conforme dispõe o artigo 165, parágrafo 9º da Constituição Federal. O governo afirmou também que a Lei Municipal 4.453/98 determina a competência de multar e arrecadar à Emdurb, impossibilitando sua responsabilidade solidária na obrigação de fazer.
A Emdurb, por sua vez, alega a ilegitimidade ativa do MPF, por não existir, segundo a entidade, interesse público difuso que justifique a Ação Civil Pública; alegou, ainda, a inconstitucionalidade da Funset e questionou a revisão da multa aplicada em primeira instância.
A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, explicou que não se trata simplesmente de cobrar valores que não foram repassados ao Funset, mas de garantir programas de educação e segurança do trânsito. Trata-se de questão relativa à garantia de direitos fundamentais que pertencem a toda coletividade, inscritos nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, estabelece que "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito".
Leis e complementos
A desembargadora explicou ainda que o artigo 165, parágrafo 9º, II, da Constituição Federal, diz que à lei complementar cabe estabelecer as condições para a instituição e funcionamento dos fundos, a serem observadas na elaboração de lei ordinária que instituir o fundo e regular o seu funcionamento.
O dispositivo constitucional mostra, segundo Mônica, que compete à lei complementar "estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos".
A exigência constitucional é que lei complementar estabeleça as condições para a criação de fundos e não a criação do fundo propriamente dito. Assim, “como não existe lei complementar que estabeleça as condições gerais para o funcionamento e financiamento de fundos públicos, nada obsta que lei ordinária crie novos fundos públicos desde que obedeça a legislação em vigor”.
Neste sentido, tratando-se da defesa de direitos que pertencem a toda coletividade, a decisão da 4ª Turma coloca que está clara a legitimidade ativa ad causam do MPF.
A decisão coloca ainda que a execução de determinada atividade ou serviço público pelo agente delegado deve se dar conforme as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do Poder Delegante. Logo, a responsabilidade do município de Marília, neste caso, é solidária. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0004680-04.2003.4.03.6111
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jan-20/lei-ordinaria-criar-fundo-dinheiro-multas-cidade

Municípios terão R$ 1,15 bilhão a mais com aumento de tributos, diz confederação

ARRECADAÇÃO DA UNIÃO

20 de janeiro de 2015, 21h07
Os aumentos de tributos anunciados na última segunda-feira (19/1) e o veto presidencial à correção da tabela do Imposto de Renda devem garantir R$ 1,147 bilhão a mais para os municípios brasileiros em 2015. A estimativa é da Confederação Nacional de Municípios (CNM), que avaliou o impacto das medidas tributárias nas finanças das prefeituras.
A análise levou em conta apenas tributos arrecadados pela União, mas partilhados com estados e municípios. Enquadram-se na análise o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e o Imposto de Renda (IR).
Segundo o estudo, os municípios devem receber R$ 478,5 milhões da Cide sobre os combustíveis e R$ 163 milhões da extensão da cobrança do IPI dos cosméticos aos atacadistas. Em relação ao IR, o incremento na receita das prefeituras deve totalizar R$ 506,1 milhões.
De acordo com a CNM, o pagamento do IR em janeiro será feito pela tabela de 2014, sem reajuste. O governo, segundo a entidade, deve editar outra medida provisória retomando a proposta original de corrigir a tabela em 4,5%, em vez de 6,5% aprovado pelo Congresso e vetado pela presidente Dilma Rousseff.
Além da Cide e do IPI dos cosméticos, o governo reajustou o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de produtos importados e de combustíveis e dobrou a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre o crédito a pessoas físicas. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2015, 21h07
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jan-20/municipios-terao-115-bilhao-aumento-tributos

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