PACIENTE OBTÉM DIREITO A MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO

Decisão do TRF3 obriga União, Estado de São Paulo e Prefeitura de Campinas a fornecer remédios
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campinas que determinou que a União, o Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Campinas fornecessem gratuitamente a uma paciente do município o medicamento Erlotinibe (Tarceva), para o tratamento de neoplasia maligna de Pulmão (CID C34.9).
O paciente havia ingressado com a ação solicitando o fornecimento do medicamento, na dose de 150 mg ao dia, enquanto durar o seu tratamento, alegando não possuir condições financeiras de obtê-lo. O medicamento não está presente na lista dos remédios distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo o mesmo indispensável para o tratamento da doença e sobrevivência do paciente.
O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido, para determinar o encaminhamento prévio da parte autora ao Centro de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) da Unicamp, a fim de corroborar a necessidade e a adequação do medicamento pretendido, sendo integralmente deferido o pedido após a apresentação de laudo indicando como tratamento adequado o uso dos medicamentos Erlotinibe 150 mg ou Gefitinib 250 mg.
A partir da consulta, o juiz de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do paciente (Erlotinibe 150 mg ou Gefitinib 250 mg), pelo período do tratamento, conforme prescrição médica.
Após a decisão, o Município de Campinas apelou, pleiteando a reforma da sentença, alegando ser o medicamento em questão de alto custo, sendo a Secretaria Estadual de Saúde o órgão competente para o seu fornecimento.
Apelou também o Estado de São Paulo, alegando serem as normas constitucionais em questão meramente programáticas, cabendo ao Estado, julgar a conveniência e a oportunidade de seus atos, a fim de não prejudicar o interesse coletivo, sob pena de violação do Princípio da Tripartição dos Poderes, aduzindo, ainda, não estar o medicamento em questão na lista oficial padronizada para dispensação na rede pública de saúde.
Já a União, em seu recurso, sustentou a sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, não caber ao Poder Judiciário fazer a seleção de prioridades na divisão de gastos com a saúde, mesmo porque a Administração deve respeitar os valores orçamentários que lhe são repassados.
Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, ficou comprovada a necessidade dos medicamentos pleiteados, após a análise das ilações a que se chegou a equipe de Oncologia do Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que fez um estudo pormenorizado das condições da parte autora. Na decisão, a magistrada apresenta trecho do laudo:
“(...) o paciente supracitado foi avaliado pela equipe de Oncologia Clínica do Hospital de Clínicas da Unicamp no dia 12 de agosto de 2013. Apresenta diagnóstico de neoplasia de pulmão (CID 10: C34.9), subtipo histológico Adenocarcinoma, com presença de mutação do Gene EGFR, estagio IV. Consideramos indicado o uso de medicamentos inibidores de Tirosina Kinase, tais como ERLOTINIB, 150 mg, ou GEFITINIB, 250 mg, por via oral, um comprimido ao dia, por tempo indeterminado, até progressão da doença ou toxicidade limitante”.
A desembargadora salienta que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que, qualquer uma dessas entidades têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros.
“Entendo que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pela apelada implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito”, enfatizou Consuelo Yoshida.
A decisão apresenta precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e do próprio TRF3.
Apelação/ Reexame necessário 0006388-58.2013.4.03.6105/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
FONTE: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/323217

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