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Município indenizará por atendimento que levou paciente a óbito

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação cível interposta por J.C.B., D.V.B., W.J.V.B., R.J.V.B., A.H.V.B. e M.H.V.B. para condenar o Município de Maracaju e um hospital a indenizar os apelantes em R$ 50.000,00 a ser dividido igualmente entre estes.
Os autores interpuseram recurso contra sentença julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada contra o Município e o hospital, condenando-os ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, ou seja, R$ 5.000,00 para cada recorrente.
Os apelantes alegam que este valor de indenização não corresponde proporcionalmente ao sofrimento de uma família que perdeu a matriarca em razão de erro médico. Além disso, apontam que este valor não inibirá o Município de cometer novo descaso médico. Ao final, requerem a reforma parcialmente da sentença para majorar a indenização para 300 salários mínimos a cada autor apelante.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entende que o recurso deve ser parcialmente provido e explica que a questão a ser considerada trata da ação indenizatória que afirma que a esposa e mãe dos apelantes foi vítima de negligência médica, por erro de diagnóstico e de tratamento por parte de médico que atende em hospital conveniado com o município.
Na sentença foi reconhecida a responsabilidade civil dos recorridos, aplicando-se a Teoria da Perda de uma Chance, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor deve ser calculado em relação ao prejuízo final sofrido pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido e é necessária uma redução proporcional.
Explica o desembargador que é preciso realçar que, no que refere à aplicação em si pela Teoria da Perda de Chance, não houve resistência por parte dos recorrentes, os quais buscam no apelo somente o aumento do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 25.000,00.
Assim, no entender do relator, ainda que se leve em consideração a reparação e o indispensável efeito dissuasório da condenação, o montante fixado deve observar a redução proporcional própria desta modalidade de responsabilidade civil, pois a sentença recorrida não reconheceu que foi unicamente do médico a responsabilidade pela morte da paciente, não havendo como fixar uma reparação em valor integral.
Portanto, considerando os fatores apontados, o Des. Sérgio explica que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, mas apenas para R$ 50.000,00, montante que se encaixa melhor aos parâmetros da responsabilização civil, levando-se em consideração as condições fáticas.
“Ante o exposto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao presente recurso para majorar o valor dos danos morais fixados na sentença para R$ 50.000,00, a ser dividido em proporções iguais entre os autores apelantes”.
Processo nº 0003226-49.2009.8.12.0014
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=28198

Prefeita que promoveu desvio de função é condenada por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público de Sergipe (MPSE) para reconhecer a prática de improbidade administrativa por Maria Ione Macedo Sobral, ex-prefeita do município de Laranjeiras. Ela contratou servidora para assumir cargo comissionado, mas a designou para exercer a atividade de psicóloga, embora estivesse vigente concurso com aprovados para esse cargo.
Para o relator, ministro Herman Benjamin, o dolo que caracteriza a improbidade administrativa consiste na simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.
O Tribunal de Justiça de Sergipe reformou a sentença de primeiro grau por considerar que a conduta não caracterizou ato de improbidade administrativa, mas simples irregularidade.
Desvio de função
O relator do recurso especial do MPSE, ministro Herman Benjamin, afirmou que o tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ e não deu ao caso a correta qualificação jurídica. Isso porque, embora tenha reconhecido que o desvio de função realmente ocorreu, entendeu que isso configurou mera irregularidade, já que houve a efetiva prestação do serviço pela comissionada.
Para o ministro, é evidente que a nomeação da servidora comissionada para o exercício do cargo de psicólogo, em prejuízo de aprovados em concurso, configura ato de improbidade administrativa, “pois tal conduta viola os princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição, assim como o disposto no inciso II de tal dispositivo, além de atentar contra os deveres da imparcialidade e legalidade”.
Segundo o ministro, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92 não exige demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, “não prescindindo, todavia, da demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico”.
Em outras palavras, explicou Herman Benjamin, não se exige a demonstração de intenção específica, “contentando-se a caracterização do dolo de improbidade com a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável”.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Prefeita-que-promoveu-desvio-de-fun%C3%A7%C3%A3o-%C3%A9-condenada-por-improbidade

Município de Mossoró terá que custear biópsia em tumor cerebral

Um usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) permaneceu com o direito de receber o custeio, por parte do Município de Mossoró, para realização de um procedimento de Biópsia de Tumor Cerebral, em virtude de ser portador de "Neoplasia Maligna do Encéfalo”. A sentença foi dada pela Vara da Fazenda Pública e mantida, em segunda instância, no TJRN, após uma decisão monocrática do desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao julgar um recurso de Apelação Cível.
O ente público argumentou, dentre vários pontos, sua “ilegitimidade” em ser o polo passivo na demanda, assim como a impossibilidade de condenação, já que a sentença violaria a Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como enfatiza a ausência de previsão orçamentária para fins de cumprimento da sentença.
No entanto, o desembargador ressaltou que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado (polo passivo), se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
“Nesse passo, ao contrário do afirmado nas razões da peça de defesa direta do Município demandado, ressalto que o julgamento hostilizado não afrontou o disposto nos artigos 18, 25 e 196 da Constituição Federal, nem muito menos o estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8.080/90”, define o relator.
A decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho também reforçou que o dever da Administração em garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, quando se trata de direito fundamental, no qual se enquadra a vida humana.
(Apelação Cível n° 2014.022348-1)
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8716-municipio-de-mossoro-tera-que-custear-biopsia-em-tumor-cerebral

TJ nega recurso ao ex-deputado Gratz em ação de improbidade

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, por unanimidade, na tarde dessa terça-feira (24), o recurso interposto pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Carlos Gratz, e outros, em face de decisão de primeiro grau que o condenou por improbidade administrativa e prejuízo ao erário.
O ex-deputado estadual recorria da sentença de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além do pagamento de multa de 25 vezes o valor de seu salário na condição de presidente da Assembleia Legislativa. A condenação decorreu de suposta contratação de empresa para a construção do Aeroporto da Região Serrana, em Venda Nova do Imigrante, sem a realização de procedimento licitatório, o que, de acordo com os autos, configura desrespeito às normas constitucionais.
Autor do processo em primeiro grau, o Ministério Público do Espírito Santo (MPE-ES) recordou que a Lei Estadual nº 5.740/98 autorizou o Estado do Espírito Santo a receber da Companhia Siderúrgica Tubarão – CST uma doação no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em referência a créditos tributários para a construção do citado aeroporto.
À época dos fatos, ainda segundo o processo, foi firmado contrato entre a Assembleia Legislativa e a empresa Marca Construtora e Serviços Ltda, sendo esta responsável por tocar a obra. Na ocasião, o então presidente da Ales, José Carlos Gratz, sancionou a Lei Estadual nº 5.836/99 e, por meio dessa legislação, alterou a Lei Estadual nº 5.740/98, transferindo a responsabilidade de fiscalizar e aplicar os recursos destinados à execução da obra do aeroporto da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas (Setop) para a Assembleia Legislativa do Espírito Santo e para a Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes).
Posteriormente, uma nova modificação ocorreu neste processo em decorrência da Lei Estadual nº 6.737/01, oportunidade na qual ficou determinado que os recursos da doação, em razão da inviabilidade da obra do aeroporto, deveriam ser aplicados na infraestrutura de obras de saneamento básico e pavimentação dos municípios que integram a região metropolitana da Grande Vitória.
Apenas R$ 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) foram disponibilizados para esses novos projetos, sendo que a CST informou que aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) já tinham sido pagos à empresa Marca Construtora e Serviços Ltda, correspondentes ao pagamento de 15% do valor do contrato assinado para a construção do aeroporto da Região Serrana.
Também recorriam neste processo a Marca Construtora e Serviços Ltda e uma de suas sócias, Mirela Chiapani Souto, que em primeiro grau foram condenadas ao pagamento de multa de 25 vezes o valor do salário do ex-presidente da Assembleia Legislativa, além de proibição de contratar com o Poder Público, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos, diante da acusação de cometer ato de improbidade administrativa.
A defesa da Marca Construtora alegou que não foi demonstrada a ocorrência de dolo para a condenação por ato de improbidade e defendeu ainda que a sentença se equivocou ao considerar a doação pela CST como a transferência de dinheiro para os cofres públicos, quando na verdade o que aconteceu foi doação de obra pura e simples. A empresa alegou ainda que, uma vez que o repasse financeiro era feito pela CST e a indicação foi sugerida pela Câmara Setorial da Findes, que inclusive figura no contrato de prestação de serviços, não seria necessária a submissão aos procedimentos licitatórios. Entre outros pontos, os defensores da empresa observaram ainda que a multa civil fixada se mostrou desproporcional.
Na mesma linha de defesa, a sócia da companhia, Mirela Chiapani, argumentou que não houve incorporação de verba ao patrimônio público, não havendo de se cogitar ato de improbidade. A empresária argumentou ainda que não ficou demostrado que ela tenha agido com dolo ou culpa e nem que tenha havido dano ao erário, além de considerar a imposição da multa desproporcional.
Já a defesa do ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Carlos Gratz, entre outros pontos, argumentou que a competência da Ales era de fiscalização e não de execução das obras, razão pela qual nenhum recurso financeiro passou por suas mãos ou de qualquer membro do Poder Legislativo.
Relator do processo, o desembargador substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio explicou que a condenação por ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, cause lesão ao erário, ou que viole princípios da Administração, depende da comprovação do feito por agente público.
Consta nos autos que José Carlos Gratz se utilizou do cargo de Presidente da Assembleia Legislativa para permitir que recursos públicos fossem utilizados de forma irregular, tendo publicado ato normativo que usurpa competência fiscalizatória atribuída ao Poder Executivo e firmado contrato de prestação de serviços e execução de obras sem que tivesse sido precedido de qualquer procedimento licitatório.
Ainda de acordo com a sentença, não ficou verificada a adoção de critério objetivo e impessoal para a escolha da Marca Construtora e Serviços Ltda, representada por Mirela Chiapani Souto, para a execução da obra. Assim, não havia justificativa para a não realização de licitação.
Sobre o recurso apresentado pela empresa, onde a mesma alega que a doação efetuada pela Companhia Siderúrgica de Tubarão não pode ser tratada como transferência de dinheiro para os cofres públicos, uma vez que, em sua perspectiva, se trata de doação de obra pura e simples, verifica-se que na doação realizada é o valor a ser revertido em obras públicas que se destaca. Tanto que, em primeiro momento, o valor foi atrelado à construção de um aeroporto e, depois, vinculado à aplicação em obras de saneamento básico e pavimentação nos municípios que integram a região metropolitana da Grande Vitória.
De acordo com os autos, foi verificado que José Carlos Gratz, juntamente com Marca Construtora e Serviços Ltda e Mirela Chiapani Souto, participaram de negociação claramente ilegal, fraudando as regras do procedimento licitatório descritas na Lei nº 8.666/93 e na Constituição Federal e violando os Princípios Administrativos da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade.
“A conduta de José Carlos Gratz de promulgar ato - em razão do Governador não ter procedido à sua sanção expressa - que permitia a si próprio usurpar competência do Poder Executivo e, exercendo conduta típica do Poder Executivo, sem prévio procedimento licitatório, contratar com a requerida Marca Construtora e Serviços Ltda, por meio da sua sócia Mirela Chiapani Souto, afronta aos deveres que devem ser observados por aqueles que exercem funções públicas, como disposto no art. 4º da Lei de Improbidade Administrativa”, exemplifica o voto do desembargador Lyrio Regis.
Com base nos fatos apresentados, o relator decidiu e foi acompanhado à unanimidade por manter a condenação do ex-presidente da Assembleia Legislativa de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além do pagamento de multa de 25 vezes o valor de seu salário.
Em relação aos recursos apresentados pela Marca Construtora e Serviços Ltda e Mirela Chiapani Souto, o relator entendeu por conceder parcial provimento. A pena de suspensão de contratar com o Poder Público, imposta à empresa, foi revogada. Assim como a multa aplicada à sócia Mirela Chiapani, que foi reduzida a dez vezes o salário do ex-deputado estadual.

Processo nº: 0065195-17.2007.8.08.0024

Vitória, 25 de março de 2015.

Informações à Imprensa:

Texto: Leonardo Quarto
Tel.: 3334-2261
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Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: 27 3334-2262
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www.tjes.jus.br
FONTE: http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12811:camara-civel-nega-recurso-ao-ex-deputado-gratz-em-acao-de-improbidade&catid=3:ultimasnoticias

Contribuição previdenciária não incide sobre terço constitucional de férias

A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante.
Em primeira instância, o trabalhador ganhou decisão favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União tentou recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região, alegando o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de aviso prévio e férias gozadas mais 1/3, mas teve seu pedido negado. Segundo o TRT, as parcelas são de natureza indenizatória, não salarial.
No TST, a União afirmou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.
"O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços", disse o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher parcialmente o argumento da União.
Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, "já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador".
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.
O relator disse ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória, como é o caso do terço constitucional de férias.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mar-25/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-terco-ferias?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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