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Servidores de Meriti vão buscar na Justiça a garantia de salários

O prefeito Sandro Matos se preocupa com o que pode vir da Justiça
Depois dos fiscais tributário, ações devem partir também dos setores de saúde e educação
Para os servidores públicos do município de São João de Meriti, na Baixada Fluminense, a única certeza é de muito trabalho pela frente. Nos últimos dois anos os salários vêm sendo pagos com atraso, inclusive para o pessoal lotado na rede de ensino, embora os vencimentos da categoria sejam quitados com recursos federais repassados através do Fundeb, que não atrasam nunca. Mas essa rotina de atrasos e pouca explicação do governo para esse transtorno poderá ser quebrada pela Justiça, que na semana passada concedeu uma liminar aos fiscais tributários, em mandado de segurança impetrado pelo sindicato da classe. De acordo com a decisão, a Prefeitura vai ter de acertar as pendências que existirem com os fiscais e pagar o salário no máximo até o 10º dia de cada mês, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada fiscal que deixar de receber. Ainda cabe recurso, mas o fato que preocupa o prefeito Sandro Matos (PDT), é que funcionários de outras áreas também pretendem impetrar ações para garantirem o salário depois de um mês de trabalho.
Segundo algumas lideranças do funcionalismo, muitas decisões judiciais tem sido tomadas na manutenção do direito dos servidores, mas nunca cumpridas pela administração municipal, mas mandados de segurança visando o cumprimento do 10º dia do mês como prazo máximo para o pagamento poderão começar a ser impetrados ainda essa semana. “Há muita coisa para trás, mas se conseguirmos assegurar uma data certa para os salários serem pagos já terá sido uma grande vitória”, diz uma servidora da Administração lotada na sede do governo, representada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São João de Meriti (Sindfum), mal visto por ter sido praticamente criado pelo ex-subsecretário de Captação de Recursos Paulo Gomes Figueiredo, que, segundo entende grande parte dos servidores, jamais entraria com uma ação nesse sentido, “por representar mais o governo que o funcionalismo”.
De acordo com um agente fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda, esse mandado de segurança só aconteceu porque a categoria é representada por uma entidade a parte dos demais servidores. Ele acredita que o pessoal da educação também pode conseguir uma decisão para garantir o salário, mas acha que as ações políticas da entidade que os representa comprometeram bastante qualquer as movimentações. “Nós temos conseguido seguidas vitórias na Justiça, porque nossa representação sindical briga por nossos interesses e não como braço político, fazendo manifestações por qualquer coisa. Ser defendido por uma instituição realmente comprometida com a causa faz uma grande diferença”, entende.

FONTE: http://www.elizeupires.com/index.php/1696-servidores-de-meriti-vao-buscar-na-justica-a-garantia-de-salarios#section-kmt

Terceira Seção edita mais três súmulas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Confira os novos enunciados:
Saída temporária em execução penal
Súmula 520: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”
Execução de multa pendente de pagamento
Súmula 521: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”
Falsa identidade perante autoridade penal
Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Repetitivos
As Súmulas 520 e 522 foram baseadas em precedentes julgados pelo rito do recurso repetitivo. A primeira baseou-se, entre outros precedentes, no REsp 1.176.264 (tema 445). Na ocasião, o colegiado entendeu que a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do juízo das execuções penais, sujeito à fiscalização do Ministério Público, não passível de delegação ao administrador do presídio e necessariamente motivado com a demonstração da conveniência de cada medida.
Já a Súmula 522 teve como precedente o REsp 1.362.524(tema 646). Ao julgar o recurso que discutia delito de falsa identidade, a Seção, por unanimidade, concluiu ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
O colegiado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar uma questão de ordem, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Segundo o STF, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente”.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-edita-mais-tr%C3%AAs-s%C3%BAmulas

TJSP CONDENA RESPONSÁVEIS POR FRAUDAR LICITAÇÃO EM LIMEIRA

A Municipalidade de Limeira, o ex-prefeito Silvio Felix da Silva, o ex-secretário de Educação do município Antônio Montezano Neto e uma empresa especializada em alimentação foram condenados, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a devolver aos cofres públicos cerca de R$ 9 milhões em razão de irregularidades na licitação para fornecimento de merenda escolar.
De acordo com os autos, o contrato resultante da licitação foi anulado por ofensa ao princípio da publicidade durante o processo licitatório. Por intermédio de atos administrativos, houve irregularidades em várias fases do procedimento, além de omissão de informações na ata de julgamento das propostas.
Em seu voto, o relator Francisco Bianco afirmou que, diante da ilegalidade na contratação, é imperativa a restituição dos valores indevidamente subtraídos dos cofres públicos. “A conduta dos réus, agindo em conluio, mais do que dobrou o valor destinado pelo município ao fornecimento de merenda escolar, evidenciando o dano ao patrimônio público.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 0016491-54.2007.8.26.0320

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto)
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FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=26095

Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em leasing de veículo

As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei 911/69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.
O devedor assinou contrato de arrendamento mercantil de um veículo e, devido ao não pagamento de prestações vencidas, o bem foi restituído à empresa de leasing por ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo, mas este já tinha sido vendido.
A instituição financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem, descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJSP.
Ao analisar o recurso da Santander Leasing, a Terceira Turma concluiu que, embora se trate de arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.418.593, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 722), em que foi interpretado o artigo 3º do Decreto-Lei 911 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Única hipótese
Naquele julgamento, ficou definido que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados sob a Lei 10.931, “compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei 10.931 afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.
Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei 13.043/14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei 911 para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.
Leia o voto do relator.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Reformado-ac%C3%B3rd%C3%A3o-que-admitiu-purga%C3%A7%C3%A3o-da-mora-em-leasing-de-ve%C3%ADculo

Administração deve justificar proporcionalidade entre infração e sanção

Por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um servidor demitido do Ministério da Fazenda será reintegrado ao quadro. Os ministros da Primeira Seção consideraram desproporcional a pena imposta a ele pelo recebimento indevido de diárias no valor de R$ 4.880,76.
A comissão processante que atuou no processo administrativo disciplinar concluiu pela aplicação da pena de suspensão por 60 dias, além da devolução do valor ao erário. Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou, em parecer, pela demissão. O parecer foi adotado pelo ministro da Fazenda.
Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela defesa, a desembargadora convocada Marga Tessler, relatora, concluiu que os 33 anos de carreira pública do servidor deveriam ter sido considerados a seu favor na dosagem da punição.
Fundamentação
A desembargadora salientou que, embora não haja uma sanção mínima e máxima para as condutas administrativas (diferentemente do que ocorre na esfera penal), a administração não está isenta de demonstrar a proporcionalidade da medida aplicada, isto é, a adequação entre a infração e a sanção.
Ela destacou que o artigo 128 da Lei 8.112/90 estabelece que, na aplicação das penalidades, devem ser observados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A magistrada reconheceu que a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, desde que apresente a devida fundamentação.
Marga Tessler entendeu que o parecer que concluiu pela demissão não atendeu completamente ao que dispõe o artigo 128. “Considerando o valor, bem como os bons antecedentes funcionais, sem qualquer anotação ou punição em sua ficha funcional, a pena de demissão mostra-se desproporcional”, frisou.
A Primeira Seção anulou a portaria de demissão para que o servidor seja reintegrado ao cargo com efeitos funcionais retroativos à data do seu afastamento (fevereiro de 2013) e com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança (abril de 2013).
Leia o voto da relatora.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Administra%C3%A7%C3%A3o-deve-justificar-proporcionalidade-entre-infra%C3%A7%C3%A3o-e-san%C3%A7%C3%A3o

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