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Município não convence com tese de que indenização por dano moral é “confisco aos cofres públicos”

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Município de Americana (SP) contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil a um serralheiro que teve perda auditiva por não usar equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. O município alegava que a condenação representava "confisco aos cofres públicos" e que o Judiciário não deveria estimular a "indústria da indenização", mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que não houve as violações legais apontadas.
No recurso ao TST, o município defendeu que o valor arbitrado foi exagerado, pois o empregado continuava trabalhando, sem prejuízo financeiro, em cargo público estável. Mas a versão do trabalhador foi a de que, desde a admissão, em 1995, trabalhou exposto a agentes insalubres e ruídos excessivos, sem receber EPIs adequados.
As perícias realizadas por determinação do juiz indicaram perda auditiva relacionada às condições de trabalho. Como o município não apresentou exames de audiometria admissional e periódicos, o juiz reconheceu a existência de doença ocupacional que reduziu a capacidade física do trabalhador, e condenou o município a indenizá-lo. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Ao não conhecer do recurso ao TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que não constatou a alegada violação ao artigo 41 da Constituição Federal, que "não possui qualquer relação com os critérios de fixação da indenização por dano moral", e que as decisões apresentadas para confronto de teses eram provenientes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Justiça Comum. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-27400-48.2008.5.15.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/municipio-nao-convence-com-tese-de-que-indenizacao-por-dano-moral-e-%E2%80%9Cconfisco-aos-cofres-publicos%E2%80%9D?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D6%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

Municípios com obras habitacionais remanescentes de contratos com Banco Morada devem regularizar pendências

Municípios com obras remanescentes de contratos firmados Banco Morada – agora extinto – e com pendências em relação as exigências de documentação correm o risco de terem os termos de compromissos suspensos, caso não regularizem a situação. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama a atenção dos gestores nessa situação para a Portaria 164/2015.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 31 de março, a portaria regulamentou o prazo limite de 30 de junho para que os Municípios possam sanar as pendências previstas. As irregularidades dificultam a formalização do repasse de recursos e podem ocasionar a suspensão do termo de compromisso, conforme previsto nas Portarias 375/2014 e na Portaria 652/2014.
Segundo esclarecimento da CNM, a publicação contempla apenas as obras vinculadas a modalidade oferta pública de recursos – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) Sub 50 –direcionada para os Municípios com população igual ou inferior a 50 mil habitantes, que manifestaram interesse em concluir as obras paralisadas em função da falência do Banco Morada. A entidade esclarece também que estas obras serão concluídas com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Veja a portaria 164/2015, a 375/2014 , a 652/2014 e a 164/2013
FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/municipios-com-obras-habitacionais-remanescentes-de-contratos-com-banco-morada-devem-regularizar-pendencias

Estado e município de Araruama terão que indenizar paciente por danos morais

A juíza Alessandra de Souza Araujo, titular da 1ª Vara Cível de Araruama, na Região dos Lagos, condenou o município e o Estado do Rio de Janeiro a indenizarem em R$ 400 mil a família de José Gonçalo de Souza, por danos morais.
O senhor tinha 56 anos e estava internado em uma Unidade de Pronto Atendimento 24h (UPA), em Araruama. O paciente necessitava realizar hemodiálise. Como a unidade não pode fazer o tratamento, a família dele conseguiu uma liminar para que José Gonçalo fosse transferido até um hospital capaz de atendê-lo.
Apesar da liminar conseguida, José Gonçalo morreu no dia seguinte. A magistrada entendeu que o estado falhou no atendimento.
“São inúmeros os processos deflagrados perante esta Vara da Justiça Estadual com competência fazendária, por falta de cumprimento do dever estatal de atender ao interesse social saúde, metaindividual, em face do Município e do Estado-membro, seja para internação, seja para transferência para unidade própria, seja para realização de exames, seja para fornecimento de medicamentos imprescindíveis a hipossuficientes etc. Até mesmo para marcação de consulta já foi necessária a intervenção judicial em processo deflagrado por munícipe” afirmou a juíza em sua decisão.
SB/FB
FONTE: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home?p_p_id=portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa_jspPage=%2Fhtml%2Fview%2Fvisualizacao%2Fnoticia.jsp&_portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa_noticiaId=9728

Lei orgânica do Fisco gaúcho completa cinco anos de aprovação

No dia 31 de março de 2010, foi aprovada na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul a Lei Orgânica da Administração Tributária (Loat), Lei Complementar 13.452/2010. O fato é um marco na história fazendária do RS devido à importância das novas regras para a autonomia dos auditores-fiscais da Receita Estadual e aos reflexos positivos nas contas públicas do Estado gaúcho.

O deputado estadual Jorge Pozzobom (PSDB) lembra que 2009 foi um ano economicamente difícil. Segundo o parlamentar, era preciso ampliar a ação do Estado no sentido de aumentar a eficiência da arrecadação. “Para equilibrar as contas públicas não bastava o gerenciamento matricial da despesa, tínhamos que focar também na receita”, afirma Pozzobom, em entrevista exclusiva para o Fisco-RS. “A solução encontrada para fortalecer a Receita Estadual foi investir na carreira dos auditores-fiscais”, complementa. Passados cinco anos, com recordes sucessivos de arrecadação, superando, em alguns anos, inclusive, o crescimento do PIB estadual, o deputado conclui que a decisão de aprovar a Loat foi acertada: “Hoje, percebemos que fizemos a coisa certa, pois o governo que nos sucedeu pode se apropriar dos ganhos de eficiência na arrecadação do Estado, possibilitando, a cada ano, incrementar o orçamento com recursos que antes não participavam do caixa do Estado” comemora.

Do ponto de vista político, Pozzobom esclarece que os auditores-fiscais da Receita Estadual não são servidores de governos, mas sim do Estado, o que considera uma situação positiva. Em nome de seu partido, o PSDB, ele afirma que “a profissionalização do Fisco neutraliza inflexões do jogo partidário”.

Regulamentação urgente

Em artigo publicado na edição de dezembro de 2014 da revista Enfoque Fiscal, o presidente da Associação dos Fiscais de Tributos Estaduais do RS (Afisvec), auditor-fiscal Altemir Feltrin da Silva, salienta que a Loat trouxe muitos avanços para a administração tributária, mas “ainda aguarda regulamentação de vários dispositivos, o que bloqueia a sua plena eficácia como instrumento gerencial”. Segundo Feltrin, um dos itens que necessita ser regulamentado é o que disciplina as Funções Gratificadas (FGs). “O dispositivo que aguarda regulamentação é de enorme importância para a Fazenda estadual, mas exige – sobretudo do administrador público – que se olhe o tema para além do viés da carreira. É preciso ver o assunto sob o enfoque motivacional, do direito, da segurança jurídica e da prioridade à gestão técnica e profissional da coisa pública”, afirma o auditor.

Celso Malhani de Souza, presidente do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do RS (Sindifisco-RS), comemora os cinco anos da aprovação da Loat pelos avanços que a legislação proporcionou para a Administração Tributária do Estado. No entanto Malhani também identifica a necessidade de regulamentação de alguns dispositivos da lei orgânica, como o previsto no artigo 85, que trata sobre a gratificação por substituição e tem formatação similar à existente em outros órgãos do Executivo, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral, da Defensoria e que também é aplicada no caso dos delegados de polícia.

Os dois presidentes das entidades representativas dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual ainda reivindicam que a escolha do Auditor-Fiscal que comanda a Subsecretaria da Receita Estadual seja realizada a partir de uma lista tríplice indicada pela categoria, como é feito no Ministério Público, por exemplo, e que seja contemplada a paridade no Conselho Superior da subsecretaria, de forma que a categoria tenha o mesmo número de conselheiros que a equipe de administração do Governo.

As lideranças acreditam que, desta forma, a categoria, o Estado e a sociedade terão um novo alento na atuação em busca dos recursos que o Rio Grande do Sul precisa para fazer frente às crescentes demandas sociais.
Ascom Afisvec
FONTE: http://www.febrafite.org.br/noticia-interna.aspx?not=3427

SIOPS - São João de Meriti - RJ

DETALHE DE ENVIO

        Ano / Periodo:2014 / 6° Bimestre

Município: 

330510-São João de Meriti - RJ

Posição em: 

21/04/2015 12:52:47

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17/11/2014 16:44:08 1.2.3  
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Única
1.1 Participação da receita de impostos na receita total do Município 20,34 %  
1.2 Participação das transferências intergovernamentais na receita total do Município 65,58 %  
1.3 Participação % das Transferências para a Saúde (SUS) no total de recursos transferidos para o Município 22,95 %  
1.4 Participação % das Transferências da União para a Saúde no total de recursos transferidos para a saúde no Município   88,12 %  
1.5 Participação % das Transferências da União para a Saúde (SUS) no total de Transferências da União para o Município 47,83 %  
1.6 Participação % da Receita de Impostos e Transferências Constitucionais e Legais na Receita Total do Município 53,16 %  
2.1 Despesa total com Saúde, em R$/hab, sob a responsabilidade do Município, por habitante R$ 91,05  
2.2 Participação da despesa com pessoal na despesa total com Saúde 57,00 %  
2.3 Participação da despesa com medicamentos na despesa total com Saúde 0,00 %  
2.4 Participação da desp. com serviços de terceiros - pessoa jurídica na despesa total com Saúde 20,38 %  
2.5 Participação da despesa com investimentos na despesa total com Saúde 0,00 %  
2.10 SUBFUNÇÕES ADMINISTRATIVAS 44,96 %  
2.20 SUBFUNÇÕES VINCULADAS 55,04 %  
2.21 Atenção Básica 29,07 %  
2.22 Assistência Hospitalar e Ambulatorial 25,64 %  
2.23 Suporte Profilático e Terapêutico 0,00 %  
2.24 Vigilância Sanitária 0,00 %  
2.25 Vigilância Epidemiológica 0,33 %  
2.26 Alimentação e Nutrição 0,00 %  
2.30 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 0,00 %  
3.1 Participação das transferências para a Saúde em relação à despesa total do Município com saúde 60,39 %  
3.2 Participação da receita própria aplicada em Saúde conforme a LC141/2012 19,70 %  
         

Observação:

a) Os indicadores 2.1 a 3.1 ao serem demonstrados na Situação de Entrega estão sendo calculados pela segunda fase da despesa, ou seja, empenhada. Esta fase é considerada visando atender as disposições da Lei nº. 4320, de 17 de março de 1964 e as normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, sobre os demonstrativos que deverão compor o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (PT/STN: 560/01, 517/02, 441/03, 471/04, 587/05 e 663/06).

b) O indicador 3.2 (Participação da receita própria aplicada em Saúde) é calculado em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000 e a Resolução do Conselho Nacional de Saúde n.º 322, de 08 de maio de 2003. Pela metodologia adotada pela equipe responsável pelo SIOPS, o cálculo tradicional do indicador 3.2 tem sido realizado baseado nas seguintes fases da despesa:

FONTE: http://siops.datasus.gov.br/consdetalhereenvio2.php?Ano=2014&Periodo=14&CodMunicipio=330510&Ordenacao=Nome&Autentica=-1&UF=33&CodHist=-1

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