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Primeiro repasse de abril do FPM será creditado na sexta-feira, 10 de abril

Será creditado nesta sexta-feira, dia 10 de abril, nas contas das prefeituras brasileiras, o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente ao 1.o decêndio do mês de abril de 2015, que será de R$ 2.634.104.209,80, já descontada a retenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Em valores brutos, isto é, incluindo a retenção do Fundeb, o montante é de R$ 3.292.630.262,25.
O 1.o decêndio de Abril de 2015 foi de R$ 3,292 bilhões, enquanto que no mesmo período do ano anterior o decêndio ficou em R$ 3,302 bilhões, ou seja, houve um pequeno decréscimo real de 0,29%.
No acumulado de 2015 o FPM soma R$ 26.089 bilhões, enquanto que no mesmo período do ano anterior o acumulado ficou em R$ 26.877 bilhões. Em termos reais, o FPM está 2,93% menor do que o mesmo período do ano anterior.
Prudência
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) mantêm o alerta aos gestores que tenham cautela e prudência na execução de suas despesas. De acordo com o comunicado da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para abril de 2015 a previsão é de um crescimento de 12% em relação a março de 2015.
Acesse aqui os dados por Estado.
FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/primeiro-repasse-de-abril-do-fpm-sera-creditado-na-sexta-feira-10-de-abril

Omitir da Receita dinheiro no exterior já consiste em evasão de divisas

O simples fato de uma pessoa física ter deixado de declarar cotas de um fundo no exterior à Receita Federal configura, em tese, o crime de evasão de divisas. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao aceitar denúncia contra um dos cotistas do Opportunity Fund, que virou alvo de investigação em meio à operação satiagraha.
Marcelo Augusto Ponce foi acusado de ter aplicado US$ 180,9 mil nas Ilhas Cayman entre 1997 e 2003, sem declarar o valor às autoridades competentes. A denúncia foi feita em 2014 e acabou rejeitada pelo juízo de primeira instância. A decisão afirmava que apenas a falta de declaração à Receita não configuraria evasão de divisas.
Ainda segundo o juiz que analisou o caso, o Banco Central proíbe a omissão somente em depósitos no exterior, sem incluir outras formas de investimento. A decisão também dizia que não havia interesse na instauração da persecução penal, pois a possibilidade de punir o ato estava próxima de prescrever.
Já o desembargador federal Paulo Fontes, relator do recurso apresentado pelo MPF ao TRF-3, disse que é crime deixar de informar quaisquer depósitos estrangeiros iguais ou superiores a R$ 140, conforme a Lei 250/1995 e o Decreto 3.000/1999, que regulamenta o Imposto de Renda.
Ele disse também não ser pacífico o entendimento de que contas de um fundo não possam ser consideradas equivalentes a manter depósitos fora do país. O relator apontou que a própria corte já atendeu de forma contrária ao manter condenação de um réu em outro caso.
“Finalmente, também a alegada falta justa causa para a ação penal diante da iminência da prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito não constitui óbice ao recebimento da denúncia, eis que o ordenamento jurídico pátrio repudia a denominada prescrição virtual ou prescrição antecipada”, afirmou. A decisão foi unânime. Agora, a Ação Penal deve prosseguir em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0011557-31.2009.4.03.6181
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-08/omitir-receita-dinheiro-exterior-consiste-evasao-divisa

Em ação de improbidade, juiz pode aplicar só pena de ressarcimento

Ao julgar Ação Civil Pública por ato de improbidade, o magistrado não é obrigado a aplicar cumulativamente as penas previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA — Lei 8.429/92). Assim, dependendo do caso, é possível a aplicação exclusiva da pena de ressarcimento integral e solidário dos danos causados aos cofres públicos.
A tese foi aplicada no julgamento de recurso da União, que pretendia a aplicação da pena de ressarcimento cumulada com multa e suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Maetinga (BA) Enídio Vieira de Aguiar e de dois ex-secretários de Saúde do município.
Eles foram condenados por usar verbas do Programa de Atenção Básica no pagamento de folha de pessoal que não executava atividades do programa.
Os agentes públicos também foram condenados por uso indevido de recursos destinados à epidemiologia e ao controle de doenças na aquisição de sofá, colchão, travesseiro e telefone para a Secretaria de Saúde. Eles foram condenados solidariamente a devolver R$ 60 mil aos cofres do município.
Por maioria de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da União e manteve os termos da condenação. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que é possível a aplicação da pena de ressarcimento do dano de forma isolada, sem que se cogite de ofensa às finalidades previstas na LIA. O ministro citou precedentes do STJ que admitem o ressarcimento do dano ao erário como condenação exclusiva por ato de improbidade.
Segundo o relator, o cabimento da ação de improbidade está relacionado com a tipologia descrita nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, e não propriamente com a necessidade de aplicar em bloco as sanções do artigo 12, pois isso envolve a ponderação de valores a ser feita caso a caso pelo magistrado, valendo-se da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade social da lei.
Og Fernandes explicitou ainda que a Justiça Federal na Bahia aplicou a sanção de ressarcimento do dano ao erário, sem a necessidade de outras punições previstas no artigo 12 da LIA, a partir da análise das peculiaridades da conduta imputada aos agentes públicos envolvidos e das provas colhidas na demanda.
“Destacou-se, na oportunidade, que, embora a verba pública não tenha observado a destinação legal, a utilização da quantia deu-se em benefício do próprio município, o que justifica o temperamento da sanção que fora cominada”, explicou o ministro.
Acompanhando o voto do relator, a maioria dos ministros concordou que para rever essa conclusão seria necessário o reexame de provas, que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 239.300
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-08/juiz-aplicar-pena-ressarcimento-acao-improbidade

Servidor público receberá indenização por desvio de função

O Município de Passo Fundo foi condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes para servidor que ocupava o cargo de motorista e desempenhava a função de operador de máquinas. A decisão da Desembargadora Matilde Chabar Maia, da 3ª Câmara Cível do TJRS, reformou a sentença de 1º Grau.
Caso
O autor da ação é servidor público do município de Passo Fundo no cargo de motorista, padrão 5, porém, afirmou que vem desempenhando as atividades próprias do cargo de operador de máquinas, padrão 6.
Ele afirmou ainda que, segundo as Leis Municipais 28/94 e 103/2002, os cargos possuem remunerações diferentes, sendo que o operador de máquinas tem vencimento maior que o de motorista. Assim, buscou na Justiça o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.
No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado improcedente.
Recurso
Em decisão monocrática, a Desembargadora Matilde Chabar Maia, afirmou que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que está sendo adotada nos julgamentos da 3ª Câmara Cível, fixou o entendimento de que conquanto o trabalho em desvio de função não dê direito ao reenquadramento do servidor, enseja o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
No superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora afirmou que o mesmo entendimento também já é pacificado através da Súmula nº 378 (Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes).
Com relação ao caso, a magistrada ressaltou que o autor comprovou o trabalho como operador de máquinas, assim como as testemunhas, colegas de trabalho.
Diante da atual orientação jurisprudencial, devem ser admitidos os efeitos pecuniários do desvio de função, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, afirmou a Desembargadora.
O Município foi condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os cargos, por todo o período em que o servidor trabalhou em desvio de função, ressalvada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser corrigido pelo índice da poupança até 25/3/2015 e após pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% ao ano.
Processo nº 70054788195
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EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 08/04/2015 13:49
Esta notícia foi acessada 4820 vezes.
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=264175

DECISÃO: Candidato nomeado em virtude de decisão judicial não faz jus a verbas retroativas

Candidato empossado tardiamente no cargo em virtude de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Poder Judiciário. Essa foi a tese adotada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de um candidato para que a União fosse condenada a arcar com as diferenças remuneratórias retroativas à sua efetiva entrada em exercício no cargo de Agente da Polícia Federal.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que, no caso, “não há que se falar em readequação dos registros funcionais e nem em indenização pela posse apontada como tardia, vez que inexiste ato ilícito a configurar a responsabilidade civil da Administração”.

Inconformado, o candidato recorreu ao TRF1 objetivando a reforma da sentença para que a União seja condenada ao pagamento, a título de indenização, das diferenças remuneratórias retroativas à efetiva entrada em exercício no cargo, assim como a reconsideração da contagem de tempo de serviço de todo o período em que esteve impedido de assumir o cargo, por ter sido eliminado do certame para o cargo de Agente da Polícia Federal no teste psicotécnico.

Segundo o apelante, em se tratando de entidade pública, a responsabilidade civil é mais ampliada, “pois do Estado se espera o estrito cumprimento da lei, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva”. Sustentou também a legalidade de sua pretensão à indenização em valor correspondente à remuneração que faria jus se a Administração lhe tivesse nomeado no tempo devido.

Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, o recorrente está equivocado em suas alegações. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram o entendimento de que “o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0008294-44.2008.4.01.3800
Decisão: 16/3/2015
Publicação: 30/3/2015
JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-candidato-nomeado-em-virtude-de-decisao-judicial-nao-faz-jus-a-verbas-retroativas.htm

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