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DECISÃO: Município de Viçosa (MG) está desobrigado de receber o sistema de iluminação pública registrado como AIS

O juiz federal convocado Evaldo Fernandes rejeitou pedido de efeito suspensivo feito pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra liminar que desobrigou o município de Viçosa (MG) do cumprimento das determinações do art. 218 da Resolução Aneel, que impõe a obrigação de receber o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilização em Serviços (AIS).

No pedido, a Aneel invocou sua competência para regulamentar o setor elétrico. Aduziu, também, disposição constitucional que diz ser do município a competência para assuntos de interesse local, razão pela qual baixou resolução determinando que, a partir de 31/12/2014, as concessionárias de energia elétrica transfiram para a municipalidade os ativos referentes ao serviço de iluminação pública.

Sustentou, entre inúmeros argumentos, que caso fosse juridicamente possível se chegar à conclusão apresentada pelo município autor, “ter-se-ía a situação de a Aneel estar legitimada a fixar as tarifas de iluminação pública, o que não encontra respaldo legal, e de as distribuidoras estarem obrigadas, e não facultadas a prestarem o serviço de iluminação pública, o que não encontra respaldo no contrato de concessão”.

Nesse sentido, ponderou a agência reguladora que “fica evidente que as resoluções da Aneel, na parte em que determinam a transferência dos ativos de iluminação pública das concessionárias de distribuição para os municípios, encontram-se absolutamente alinhadas ao Decreto-Lei 41.019/1957, que, ao tratar do conceito dos sistemas de distribuição, expressamente excluiu os componentes pertencentes ao sistema de iluminação pública”.

A agência ainda salientou no pedido de efeito suspensivo que “caso a distribuidora não concretize a transferência dos ativos de iluminação pública, o maior prejudicado será o município e seus habitantes, pois fato é que a distribuidora deixa de atuar na manutenção desses ativos, com potencial risco de ver aumentada a sensação de insegurança e até mesmo dos índices de criminalidade dos municípios, face à estreita relação que a iluminação pública possui com a segurança pública”.

Apesar de pertinentes as alegações trazidas pela autarquia, o julgador ressaltou que a sentença não merece reparos. “De fato, é inequívoco o entrelaçamento do serviço de iluminação pública com a segurança pública. O comprometimento da segurança pública, mesmo em perspectiva, já imuniza, mormente porque em âmbito de tutela de urgência, as razões de decidir”, disse.

O relator também destacou em sua decisão que, na questão em análise, “os ganhos do usuário, que viriam da redução da tarifa, não chegam a consistir em vantagem que faça frente ao risco de colapso do sistema de iluminação pública”. Afirmou que as concessionárias não se ressentem dramaticamente da suspensão da resolução em questão, “porquanto o serviço, de qualquer modo, continua remunerado”.

Com tais fundamentos, o magistrado rejeitou o pedido de efeito suspensivo.

Processo n.º 0012810-17.2015.4.01.0000
Data do julgamento: 27/3/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-municipio-de-vicosa-mg-esta-desobrigado-de-receber-o-sistema-de-iluminacao-publica-registrado-como-ais.htm

DECISÃO: Ex-parlamentar acusado de ato de improbidade deve ser julgado por juízes de primeiro grau

Compete aos juízes de primeiro grau o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa, pois, nesses casos, não há prerrogativa de foro. Essa foi a tese adotada pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que, nos autos de ação de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-deputado federal e outros, recebeu a petição inicial determinando a citação dos réus para que apresentassem defesa.

O ex-parlamentar recorreu ao TRF1 ao fundamento de que à época dos fatos exercia mandato de deputado federal, motivo pelo qual a competência para o processo e julgamento do feito seria do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele também defendeu a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, os quais estão sujeitos ao regime dos crimes de responsabilidade, disciplinados pela Lei 1.079/50.

Ao analisar a demanda, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que o recorrente não tem razão em suas alegações. Isso porque o STF já consolidou o entendimento de que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, “não existe prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa, de sorte que compete aos juízes de primeiro o processamento e julgamento das ações de improbidade, ainda que agentes políticos figurem como parte”.

A magistrada ainda acrescentou que o fato de o agente político ter supostamente praticado atos considerados ímprobos, no período em que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, “é irrelevante para afastar a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa, pois tal cargo não se insere entre aqueles sujeitos aos crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0069478-13.2012.4.01.0000
Data do julgamento: 11/3/2015
Data de publicação: 23/3/2015
JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-ex-parlamentar-acusado-de-ato-de-improbidade-deve-ser-julgado-por-juizes-de-primeiro-grau.htm

STJ confirma decisão que garante aposentadoria integral a ex-servidor da UnB com doença grave

Benefício está previsto na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um ex-servidor da Fundação Universidade de Brasília, UnB, aposentado por invalidez com proventos proporcionais, tem direito a aposentadoria integral. Representado por Wagner Advogados Associados, o ex-funcionário, que tem esquizofrenia, conseguiu o benefício previsto na Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Segundo o referido diploma, o direito a este tipo de aposentadoria é conferido a todo servidor público acometido de "alienação mental".

O entendimento do STJ confirma decisão favorável ao aposentado, já concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A UnB pretendia reverter o julgamento regional alegando interpretação equivocada da norma.

Segundo o relator Ministro Humberto Martins, apesar da lei não indicar que a esquizofrenia esteja incluída no rol de doenças que podem ser classificadas como "alienação mental", uma Portaria Normativa de 2006 garante o benefício integral aos trabalhadores com distúrbio mental que altere a personalidade do indivíduo ocasionando a incapacitação permanente para qualquer trabalho.

A UnB justificou que negou a aposentadoria integral ao ex-funcionário porque, no momento da concessão do benefício, o mesmo não havia sido diagnosticado com alienação mental.

Para o relator, aos médicos cabe apenas fazer o diagnóstico. O enquadramento jurídico é tarefa do administrador e do Judiciário. Destacou ainda que laudo emitido pelo Hospital Universitário, com relatórios médicos, atesta que o aposentado está em tratamento por tempo indeterminado. Por esta razão, a aposentadoria deve ser alterada de proporcional para integral.
Fonte: Wagner Advogados Associados
FONTE: http://www.wagner.adv.br/noticias/18903/stj-confirma-decisao-que-garante-aposentadoria-integral-a-ex-servidor-da-unb-com-doenca-grave/?utm_source=TheMailer&utm_medium=cpc&utm_campaign=Proventos%20integrais%20devidos%20a%20aposentado%20com%20doen%C3%A7a%20grave%20-%20Wagner%20Destaque

TJ concede Liminar garantindo salários de servidores da Saúde sem parcelamento

Boa notícia para servidores da SAÚDE: O TJ RS concedeu ao Sindissama Saude liminar que garante o direito dos servidores públicos da saúde receberem seu salários sem parcelamento! O Sindicato tinha entrado com ação em 25 de março e a decisão foi publicada nesta sexta-feira (10) no DJ Eletrônico. "Vistos. (...), estou reformando a decisão hostilizada para o fim de deferir o pleito liminar, assegurando o pagamento integral da remuneração dos representados pelo SINDISSAMA-SAÚDE e determino que a autoridade apontada como coatora se abstenha de realizar o parcelamento da remuneração dos servidores públicos estaduais representados pela entidade impetrante. ISTO POSTO, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo regimental. Intimem-se. Porto Alegre, 2 de abril de 2015." Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Relator.

Veja a nota de Expediente no link abaixo:
www.tjrs.jus.br/busca/
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Supremo aprova nova súmula vinculante sobre crimes de responsabilidade

Os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, nesta quinta-feira (9/4), mais uma súmula vinculante. A SV 46 terá a seguinte redação: “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”. Com pequenas alterações de linguagem, ela foi convertida do verbete 722 da Súmula do STF.
Proposta rejeitada
Já a proposta para transformar a Súmula 730 do STF em súmula vinculante foi rejeitada pelo Plenário. A regra, que continua em vigor, porém sem efeito vinculante, tem o seguinte teor: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.
O ministro Dias Toffoli manifestou-se contra a conversão da súmula em efeito vinculante neste momento. Seu voto foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Teori Zavascki. O ministro Marco Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional em questão não distingue as entidades de assistência social, se apenas são beneficiárias da imunidade aquelas que não contam com a contribuição dos beneficiários ou se todas as entidades.
“Creio que é uma matéria sobre a qual devemos refletir um pouco mais e não chegar, portanto, à edição de verbete vinculante, já que estaríamos estabelecendo uma distinção não contida na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal”, salientou Marco Aurélio. O ministro Dias Toffoli disse que é preciso ter parcimônia na edição de súmulas vinculantes, especialmente em matérias tributária e penal, diante das peculiaridades dos casos concretos que se apresentam. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-09/stf-aprova-sumula-vinculante-crimes-responsabilidade

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