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TURMA RECONHECE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE VEÍCULOS DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA

A 3ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Igreja Batista para reconhecer a incidência de imunidade tributária em relação aos veículos funcionais da instituição religiosa, bem como condenar o Distrito Federal a devolver os valores recebidos pela tributação indevida.
A Igreja Batista Central de Brasília ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal no intuito de obter o reconhecimento de imunidade tributária em relação aos impostos de IPTU e IPVA sobre o seu patrimônio, bem como a condenação do réu a restituir os valores pagos referentes aos respectivos impostos.
O Distrito Federal apresentou contestação, onde argumentou que a Igreja não teria requerido a concessão do benefício junto à Administração Pública e que o requerimento era necessário para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Afirmou que a autora teria que comprovar que os bens estariam destinados à função social da entidade.
A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A Igreja recorreu e os desembargadores reformaram parte da sentença, pois entenderam que o registro do templo em dados cadastrais da Secretaria de Fazenda Pública dispensa o contribuinte do prévio reconhecimento administrativo da imunidade tributária pelo órgão fazendário competente (Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nos termos do Decreto n. 33.269/11).
Porém, acompanharam o voto da relatora ao registrar "não me parece razoável que vários bens indicados na petição inicial atendam precipuamente às necessidades essenciais de uma instituição religiosa sem fins lucrativos, tais como acomodações ou hospedagens localizadas em áreas nobres do Distrito Federal disponibilizadas gratuitamente a pastores e missionários e dois veículos FORD Fusion, de alto valor no mercado".
A decisão foi unânime.
Processo: 20120110312245APC
FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/turma-reconhece-imunidade-tributaria-sobre-veiculos-de-instituicao-religiosa

Vereador de Santa Maria é condenado por exigir parte dos salários de seus funcionários

A 4ª Câmara Criminal, em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira (16/4), condenou o Vereador de Santa Maria, João Carlos Maciel da Silva, a seis anos e oito meses de reclusão. Na época em que presidiu o Parlamento de Santa Maria, ele exigiu parte dos salários dos funcionários que exerciam cargos em comissão na Mesa Diretora.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram entre janeiro e outubro de 2009. João Carlos Maciel da Silva, na condição de Vereador e Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Maria, exigiu para si parcelas mensais dos vencimentos de seus CCs. Eles eram coagidos a contribuir com o Programa Caminhão da Solidariedade, sob pena de serem demitidos.
Na 4ª Vara Criminal de Santa Maria, o acusado foi condenado a cinco anos de reclusão, no regime semiaberto e 20 dias-multa.
Recurso
Na 4ª Câmara Criminal, o relator do processo foi o Desembargador Newton Brasil de Leão, que aumentou a pena, a pedido do Ministério Público.
Segundo o magistrado, o relato das vítimas, bem como as gravações realizadas por uma câmera instalada por um de seus assessores dentro do gabinete do Vereador, quando Presidente do Legislativo Municipal, comprovaram os crimes denunciados.
Não resta a menor dúvida de que o recorrente exigiu vantagem indevida de seus comissionados, consubstanciada em parcela variável dos salários mensais por eles percebidos, com intuito de empregá-las em projeto social de cunho estritamente particular, cuja forma de manutenção (mantido, em parte, com o produto do crime de concussão), execução (executado, em parte, com o auxílio de funcionários públicos subordinados ao denunciado e desviados de suas funções) e exploração (tem como público a população menos abastada, aproveitando-se da carência do Estado em serviços públicos e atendimento à saúde para promover forte e indefectível propaganda política) não represente, repiso, outra coisa a não ser um bem montado esquema de manutenção de poder, afirmou o relator.
O Desembargador aumentou a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 80 dias-multa.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Ivan Leomar Bruxel e Rogério Gesta Leal.
Processo nº 70061452637
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=265235

Plenário julga improcedente ação sobre aposentadoria especial de mulheres policiais

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 28, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e reconhecerem que a aposentadoria especial para os policiais militares e civis do Estado de São Paulo já está regulamentada.
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontou omissão do governo e da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no tocante à edição de lei complementar estadual sobre critérios diferenciados para aposentadoria de policiais civis e militares do sexo feminino nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal. Segundo a instituição, a atual legislação estadual (Leis Complementares 1.062/2008 e 1.150/2011) impõe igual tempo de contribuição para policiais homens e mulheres, de 30 anos de serviço efetivo.
Relatora
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o pleito quanto às policiais civis já foi atendido pela Lei Complementar 144/2014, de abrangência nacional, que deu à policial civil o direito de se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, independentemente de idade, após 25 anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Nesse caso, a Lei complementar estadual 1.062/2008, na parte em que estabelecia critérios quanto ao tempo de aposentadoria, está suspensa.
A ministra salientou que não é o caso de perda de objeto, uma vez que a Lei Complementar 144/2014, aplicável a todas as policiais civis, é anterior à data do ajuizamento da ADO no STF.
Quanto às policiais militares, de acordo com a ministra, não se aplica a regra de aposentadoria especial do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição, pois as Emendas Constitucionais 18/2008 e 20/2008 passaram a disciplinar a matéria quanto aos militares em geral. Para ela, a concessão de aposentadoria para mulheres policiais militares com tempo reduzido encontra-se no âmbito de discricionariedade da lei estadual. “Não me parece, portanto, ter-se demonstrado omissão inconstitucional atribuível à Assembleia Legislativa ou ao governador do Estado de São Paulo, porque esta norma constitucional não é aplicável aos militares”, disse.
Ao votar pela improcedência da ADO, a ministra ressaltou que a aposentadoria dos policiais militares está regulamentada pelo Decreto-lei estadual 206/1970 e pela Lei Complementar Estadual 1.150/2011, e, “portanto, não contém qualquer omissão a ser sanada por meio de decisão judicial nesta ação”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu do voto da relatora ao entender que não compete ao STF processar e julgar a ação como proposta, pois se trata de analisar omissão de Assembleia Legislativa e de governo estadual. No mérito, o ministro votou pela procedência do pedido. Segundo o ministro, embora o Estado de São Paulo tenha leis que regem a aposentadoria dos policiais civis e outra dos policiais militares, não há, nessas normas, tratamento diferenciado em relação a gênero. “Policiais civis e militares do gênero masculino e feminino foram colocados, em uma interpretação linear da lei estadual, na mesma vala, quando a Carta da República encerra como princípio básico o tratamento diferenciado quanto à aposentadoria de homens e mulheres servidores públicos”, disse.
SP/FB
Leia mais:
16/09/2014 – Ação sobre aposentadoria de mulheres policiais terá rito abreviado

Processos relacionados
ADO 28
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289674

Dupla aposentadoria só é proibida se reconhecida após 1998, diz Barroso

Mesmo que uma segunda aposentadoria tenha sido concedida depois da Emenda Constitucional 20/1998, que passou a proibir a acumulação de proventos, vale a data em que o benefício foi reconhecido. Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso ao anular decisão do Tribunal de Contas da União que havia anulado a aposentadoria de um servidor.
Agente fiscal de rendas do estado de São Paulo, ele conseguiu a aposentadoria por invalidez em fevereiro de 1999, no cargo de procurador da Fazenda Nacional. O recebimento foi cassado pelo TCU, sob a justificativa de que não se pode conceder mais de uma aposentadoria caso os cargos sejam inacumuláveis na atividade. Barroso suspendeu o acórdão em 2014.
Ao recorrer contra a medida, a União sustentou que o Plenário do STF já estabeleceu que, mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos só seria admitida quando a acumulação também fosse permitida na atividade. Já o ministro relator disse que a corte, em jurisprudência recente, reconheceu que a redação original da Constituição Federal não vedava a acumulação de proventos, o que somente veio a ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998.
No caso analisado, embora a segunda aposentadoria do autor somente tenha sido formalmente concedida em fevereiro de 1999, ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez em outubro de 1998, quando foi diagnosticado com cardiopatia grave, disse o ministro. Assim, a nova regra não poderia retroagir. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 32.833
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-15/dupla-aposentadoria-proibida-reconhecida-1998

Teto constitucional deve ser aplicado sobre valor bruto da remuneração de servidor

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional do funcionalismo público deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (15) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 675978, com repercussão geral reconhecida, no qual um agente fiscal de rendas de São Paulo alegava que a remuneração a ser levada em conta para o cálculo do teto é a remuneração líquida – já descontados os tributos –, e não a bruta. O recurso foi desprovido pelo Plenário por unanimidade.
Com o julgamento do recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi fixada tese para fins da repercussão geral: “Subtraído o montante que exceder o teto e subteto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, tem-se o valor que vale como base para o Imposto de Renda e para a contribuição previdenciária”.
O artigo 37, inciso XI, segundo redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, estabelece como teto geral dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos o subsídio de ministro do STF, com subtetos específicos para municípios, estados e demais poderes.
Houve no julgamento do RE sustentação oral de representantes do Estado de São Paulo e do Rio Grande do Sul, este na condição de amicus curie. Constavam no processo ainda outros sete amici curie, a maior parte entidades de classe de servidores públicos, questionando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou apelação do servidor.
Relatora
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o que é questionado no recurso é se a base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária é o valor total que se pagaria ao servidor sem a incidência do teto, ou se aplicaria o “abate teto”, e então haveria a incidência dos tributos. Para o recorrente, a remuneração que não poderia ultrapassar o teto é a líquida – ou seja, o valor que resta depois de recolhidos IR e contribuições previdenciárias.
“Acolher o pedido do recorrente, para se adotar como base de cálculo do IR e da contribuição previdenciária valor superior ao do teto constitucional a ele aplicável, que no caso corresponde ao subsídio do governador do Estado de São Paulo, contraria os princípios da igualdade e da razoabilidade”, afirmou a ministra.
Contraria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, porque os próprios ministros do STF pagam IR e contribuição previdenciária sobre o valor estipulado em lei como o teto geral constitucional. Em segundo lugar, o princípio da razoabilidade, por desafiar os fundamentos do sistema tributário, previdenciário e administrativo na definição e na oneração da renda. Essa definição importa limitação ao poder de tributar do Estado, que não pode exigir tributo sobre valor que não pode pagar a outrem. Assim, haveria tributação de valor pago indevidamente, por ser superior ao teto.
“É intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido”, afirmou a ministra.
Leia mais:
8/4/2013 – Definição da base remuneratória para aplicação de teto tem repercussão geral
FT/FB
Processos relacionados
RE 675978
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289578

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