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PEC que fixa remuneração de servidores está pronta para ser votada em Plenário

Está pronta para votação em Plenário a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 391/14), do ex-deputado Paulão (PT-AL), que fixa parâmetros para a remuneração das carreiras de auditoria dos servidores da Receita Federal e do Trabalho; de auditoria, fiscalização e arrecadação nas três esferas do governo; de fiscal agropecuário; e de analista tributário.
Na prática, a proposta vincula os salários desses servidores aos valores recebidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta prevê equiparação de 90,25%, exceto para os analistas tributários, cujo teto remuneratório é vinculado a 80,25% do subsídio dos ministros do STF.
Hoje, os valores são fixados por lei e, portanto, variam “ao sabor de um sem-número de fatores, incluídos os de natureza política”, afirma o ex-deputado Mauro Benevides (PMDB-CE) que relatou a proposta em comissão especial no ano passado. Favorável à medida, Benevides apresentou substitutivo para incluir servidores estaduais, distritais e municipais da carreira de finanças dentre os beneficiados.
Conforme a PEC, as novas regras serão aplicadas no âmbito federal, em até dois exercícios financeiros e nos estados, Distrito Federal e municípios em até três exercícios financeiros, contados a partir da publicação.
Tramitação
A PEC precisa ser votada em dois turnos no Plenário da Câmara. Se aprovada, seguirá para análise do Senado.
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Newton Araújo
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/486164-PEC-QUE-FIXA-REMUNERACAO-DE-SERVIDORES-ESTA-PRONTA-PARA-SER-VOTADA-EM-PLENARIO.html

Ex-prefeita de Goianápolis condenada por improbidade administrativa

A ex-prefeita de Goianápolis, Iraídes das Graças de Deus, o ex-secretário de Administração e Finanças, José Neto de Souza, e Paulo Rodrigues da Silva, proprietário da empresa Produarte, foram condenados a devolver R$ 128.864,00 aos cofres de município. Eles também tiveram seus direitos políticos suspensos por oito anos e foram proibidos de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por maioria dos votos, seguiu o voto do relator Gerson Santana Cintra (foto).
Em primeiro grau, Iraídes e José Neto foram condenados por contratarem verbalmente e sem licitação a empresa Produarte, de Paulo Rodrigues, para promover a realização da 18ª Festa do Tomate, que ocorreu entre os dias 17 e 22 de julho de 2001, tendo seu lucro beneficiado apenas a parte contratada. Além de ressarcir os cofres do município, terem os direitos políticos suspensos e estarem proibidos de contratarem com o poder público, a juíza que proferiu a sentença também os condenou a pagar multa civil de duas vezes o valor do dano.
Os réus interpuseram recurso, alegando que nenhum dispositivo legal foi violado, por não existir lei municipal atestando que a Festa do Tomate é um evento oficial do município e que sua promoção seja de responsabilidade da prefeitura municipal. Disseram que não houve prejuízo ao município que, por não possuir condições financeiras, não organizou o evento, e um terceiro resolveu promovê-lo sem a participação da prefeitura. Argumentaram também que não existem provas de que Paulo Rodrigues seja proprietário ou responsável pela empresa Produarte, ou de ato de improbidade, nem que tenha realizado pesquisa eleitoral no município. Por fim, disseram que não houve prejuízos ou desvio de recursos públicos no caso, inexistindo lesão ao erário.
Improbidade
O desembargador verificou que Paulo criou de forma irregular a empresa Produarte, apenas para promover a 18ª Festa do Tomate, utilizando-se de verbas e bens públicos, com permissão de Iraídes e José Neto. Observou que o empresário confirmou, em depoimento ao Ministério Público, que fez pesquisa de orientação política a Iraídes, na época em que disputava as eleições municipais, declarando que já tinha mantido relações comerciais com ela antes da realização do evento. Informou também, que não houve participação da prefeitura nos contratos de arrendamento, ficando ele responsável pela arrecadação das bilheterias e estacionamento, não tendo prestado contas à administração pública.
Ainda, consta nos autos que a Produarte foi contratada sem que fosse realizada licitação e, mesmo não sendo especializada na promoção de festas e eventos, foi contratada para promover a Festa do Tomate apenas porque Paulo já havia realizado negócios comerciais e pessoais com a prefeita.
“O fato de a prefeita municipal e de o Secretário de Administração e Finanças de Goianápolis contratarem empresa irregular, sem licitação, quando a lei dispõe o contrário, sem proceder a devida fiscalização do serviço prestado, mormente no que tange ao dinheiro empregado e o retorno financeiro aos cofres públicos, extrapola as raias da inocência: não se trata de comportamento culposo, mas de dolo eivado de má-fé, com o fito único de lesar o patrimônio do Erário em benefícios de terceiros”, disse Gerson Santana.
Decisão
Como houve um público aproximado de 50 mil pessoas, com ingressos vendidos nos valores de R$ 5,00 e R$ 3,00, a média da arrecadação foi de R$ 200 mil, que não integrou os cofres públicos ao final do evento. Também devem ser somados R$ 15.863,00 referente às despesas não aprovadas pela Câmara Municipal. Porém, deverá ser descontado desse valor R$ 87 mil, relacionados ao pagamento de prestadores de serviços, totalizando R$ 128.863,00, que deverão ser ressarcidos ao erário.
O magistrado confirmou, também, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, apenas reformando a sentença para extrair da condenação o pagamento da multa civil. Votou com o relator, a desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/9240-ex-prefeita-de-goianapolis-e-condenada-por-improbidade-administrativa

Cassação de aposentadoria é incompatível com regime previdenciário dos servidores

A cassação de aposentadoria tem sido prevista como penalidade nos Estatutos dos Servidores Públicos. Na esfera federal, a Lei 8.112/1990, no artigo 134, determina que “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”. A justificativa para a previsão de penalidade dessa natureza decorre do fato de que o servidor público não contribuía para fazer jus à aposentadoria. Esta era considerada como direito decorrente do exercício do cargo, pelo qual respondia o Erário, independentemente de qualquer contribuição do servidor. Com a instituição do regime previdenciário contributivo, surgiu a tese de que não mais é possível a aplicação dessa penalidade, tendo em vista que o servidor paga uma contribuição, que é obrigatória, para garantir o direito à aposentadoria.
O regime previdenciário contributivo para o servidor público foi previsto nas Emendas Constitucionais 3/1993 (para servidores federais), 20/1998 (para servidores estaduais e municipais, em caráter facultativo) e 41/2003 (para servidores de todas as esferas de governo, em caráter obrigatório). No entanto, mesmo antes da instituição desse regime, já havia algumas vozes que se levantavam contra esse tipo de penalidade. O argumento mais forte era o de que a aposentadoria constituía um direito do servidor que completasse os requisitos previstos na Constituição: era o direito à inatividade remunerada, como decorrência do exercício do cargo por determinado tempo de serviço público. Alegava-se que a punição era inconstitucional, porque atingia ato jurídico perfeito.
Com esse argumento, algumas ações foram propostas pleiteando a invalidação da punição, chegando, algumas delas, ao conhecimento e julgamento do Supremo Tribunal Federal. A Corte não acolheu aquele entendimento. No MS 21.948/RJ, alegava-se a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 127, da Lei 8.112/90, que previam as penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sob o argumento de que, quando aplicada a pena de demissão, o servidor já havia completado o tempo para aposentadoria. O argumento foi afastado, sob o fundamento de que o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição prevê a demissão; e que a lei prevê inclusive a cassação de aposentadoria, aplicável ao inativo, se resultar apurado que praticou ilícito disciplinar grave, quando em atividade. O mesmo entendimento foi adotado no MS 22.728/PR, no qual foi afastado o argumento de que a pena de cassação de aposentadoria é inconstitucional por violar ato jurídico perfeito.
Depois da EC 20/98, o STF proferiu acórdão no MS 23.299/SP. O relator foi o ministro Sepúlveda Pertence, que não enfrentou o tema diante da mudança no regime jurídico da aposentadoria e adotou a mesma tese já aplicada aos casos precedentes. Igual decisão foi adotada no ROMS 24.557-7/DF. No julgamento do AgR no MS 23.219-9/RS, o relator anotou que, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o STF tem confirmado a possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria. O julgado baseou-se, ainda uma vez, no precedente, relatado pelo Min. Pertence.
Mais recentemente, novo posicionamento foi adotado em acórdão proferido pela 2ª Turma (RE 610.290/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski), em cuja ementa consta que: “o benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado.” Nesse caso, alegava-se que era inconstitucional o dispositivo de lei estadual que instituiu o benefício previdenciário aos dependentes de policial militar excluído da corporação. A decisão foi pela constitucionalidade do dispositivo, por se tratar de benefício previdenciário, de caráter contributivo. Ponderou o ministro que “entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação”.
Note-se que o acórdão trata da cassação da pensão dos dependentes e não da cassação de aposentadoria. O órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido no MS 2091987-98.2014.8.26.0000, entendeu, por maioria de votos, que a cassação de aposentadoria se tornou incompatível com a instituição do regime previdenciário. A meu ver, adotou a tese correta.
É possível reconhecer que a regra que permite a cassação de aposentadoria gera dois tipos opostos de resistência: a) de um lado, a repulsa pela penalidade em si, que é aplicada quando o inativo já está com idade avançada e com grande dificuldade ou mesmo impossibilidade de encontrar outro trabalho, seja no setor público, seja no setor privado; no acórdão mencionado, proferido pelo Órgão Especial do TJSP, o inativo já tinha se aposentado compulsoriamente por ter completado 70 anos de idade; b) de outro lado, a extinção da penalidade de cassação de aposentadoria por ilícito praticado quando o inativo ainda estava em atividade gera outro tipo de repulsa, que é o fato de o servidor acabar não sendo punido na esfera administrativa (ainda que possa ser punido na esfera penal e responder civilmente pelos danos causados ao erário, inclusive em ação de improbidade administrativa).
Há que se ponderar que, em se tratando de pena de demissão, não há impedimento a que o servidor volte a ocupar outro cargo público, uma vez que preencha os respectivos requisitos, inclusive a submissão a concurso público, quando for o caso. Se assim não fosse, a punição teria efeito permanente, o que não é possível no direito brasileiro. E não há dúvida de que, se vier a ocupar outro cargo, emprego ou função, o tempo de serviço ou de contribuição, no cargo anterior, será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, com base no artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição. Mesmo que outra atividade seja prestada no setor privado ou em regime de emprego público, esse tempo de serviço ou de contribuição no cargo em que se deu a demissão tem que ser considerado pelo INSS, por força da chamada contagem recíproca, prevista no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição.
Façamos um paralelo com o trabalhador filiado ao Regime Geral de Previdência Social. O que acontece quando demitido do emprego por justa causa, por ter praticado falta grave? O trabalhador tem dois tipos de vínculos: a) um vínculo de emprego com a empresa, regido pela CLT; e b) um vínculo de natureza previdenciária, com o INSS. Se for demitido, mas já tiver completado os requisitos para aposentadoria, ele poderá requerer o benefício junto ao órgão previdenciário. Se não completou os requisitos, ele poderá inscrever-se como autônomo e continuar a contribuir até completar o tempo de contribuição; ou poderá iniciar outro vínculo de emprego que torne obrigatória a sua vinculação ao regime de seguridade social; ou poderá ingressar no serviço público, passando a contribuir para o Regime Próprio, também em caráter obrigatório. De qualquer forma, fará jus à já referida contagem do tempo de contribuição anterior. Para fins previdenciários, é absolutamente irrelevante saber quantos empregos a pessoa ocupou e quais as razões que o levaram a desvincular-se de uma empresa e vincular-se a outra. Se for demitido, com ou sem justa causa, nada pode impedi-lo de usufruir dos benefícios previdenciários já conquistados à época da demissão.
A mesma regra aplica-se aos servidores públicos celetistas e temporários, que são necessariamente vinculados ao Regime Geral, nos termos do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição. Se forem demitidos por justa causa, porque praticaram ilícito administrativo, essa demissão não os fará perder os benefícios previdenciários já conquistados ou a conquistar, mediante preenchimento do requisito de tempo de contribuição exigido em lei. Com relação ao servidor efetivo, não é e não pode ser diferente a conclusão, a partir do momento em que se alterou a natureza de sua aposentadoria. Ele também passa a ter dois tipos de vínculos: um ligado ao exercício do cargo e outro de natureza previdenciária.
Antes da instituição do Regime Próprio do Servidor, a aposentadoria era um direito decorrente do exercício do cargo, financiado inteiramente pelos cofres públicos, sem contribuição do servidor, da mesma forma que outros direitos previstos na legislação constitucional e estatutária, como a estabilidade, a remuneração, as vantagens pecuniárias, as férias remuneradas. Note-se que a pensão, ao contrário dos outros direito ligados ao cargo, já tinha natureza previdenciária contributiva, desde longa data.
Ocorre que houve declarada intenção do governo de aproximar o regime de aposentadoria do servidor público e o do empregado do setor privado. Tanto assim que o artigo 40, parágrafo 12, da Constituição manda aplicar ao Regime Próprio, no que couber, os “requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.
Sendo de caráter contributivo, é como se o servidor estivesse “comprando” o seu direito à aposentadoria; ele paga por ela. Daí a aproximação com o contrato de seguro. Se o servidor paga a contribuição que o garante diante da ocorrência de riscos futuros, o correspondente direito ao benefício previdenciário não pode ser frustrado pela demissão. Se o governo quis equiparar o regime previdenciário do servidor público e o do trabalhador privado, essa aproximação vem com todas as consequências: o direito à aposentadoria, como benefício previdenciário de natureza contributiva, desvincula-se do direito ao exercício do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obtenção do benefício.
Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão.
Não se pode invocar, para afastar essa conclusão, o caráter solidário do regime previdenciário. Não há dúvida de que a solidariedade é uma das características da previdência social, quando comparada com a previdência privada. Podemos apontar as seguintes características do seguro social e que o distinguem do seguro privado: a) obrigatoriedade, pois protege as pessoas independentemente de sua concordância, assegurando benefícios irrenunciáveis; b) pluralidade das fontes de receita, tendo em vista a impossibilidade dos segurados manterem, por si, o sistema e cobrirem todos os benefícios; daí a ideia de solidariedade, que dá fundamento à participação de terceiros que não os beneficiários no custeio do sistema; c)desproporção entre a contribuição e o benefício, exatamente como decorrência da pluralidade das fontes de receita; d) ausência de lucro, já que é organizada pelo Estado.
O fato de ser a solidariedade uma das características do seguro social não significa que os beneficiários não tenham direito de receber o benefício. Eu diria que a solidariedade até reforça o direito, porque ela foi idealizada exatamente para garantir o direito dos segurados ao benefício. De outro modo, não haveria recursos suficientes para manter os benefícios da previdência social. A solidariedade significa que pessoas que não vão usufruir do benefício contribuem para a formação dos recursos necessários à manutenção do sistema de previdência social; é o caso dos inativos e pensionistas e também dos servidores que não possuem dependentes mas têm que contribuir necessariamente para a manutenção do benefício; são as hipóteses em que à contribuição não corresponde qualquer benefício. Mas para os servidores assegurados, à contribuição tem necessariamente que corresponder um benefício, desde que preenchidos os requisitos previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional. A regra da solidariedade convive (e não exclui) o direito individual ao benefício para o qual o servidor contribuiu.
A solidariedade não afasta o direito individual dos beneficiários, já que o artigo 40 da Constituição define critérios para cálculo dos benefícios, a saber, dos proventos de aposentadoria e da pensão, nos parágrafos 1º, 2º e 3º. Não há dúvida de que a contribuição do servidor, quando somada aos demais requisitos constitucionais, dá direito ao recebimento dos benefícios.
O já transcrito argumento utilizado pelo Min. Lewandowski com relação à pensão é inteiramente aplicável à aposentadoria. Note-se que o caráter contributivo e retributivo do regime previdenciário do servidor também foi ressaltado na ADI nº 2010. Para o Relator, a “existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula, segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício”.
A relação entre benefício e contribuição decorre de vários dispositivos da Constituição, mas consta expressamente do artigo 40, parágrafo 3º. O que ocorre é que a legislação estatutária não se adaptou inteiramente ao novo regime de aposentadoria e continua a prever a pena de cassação de aposentadoria, sem levar em consideração que ela se tornou incompatível com o regime previdenciário. Além disso, há uma resistência grande dos entes públicos em abrir mão desse tipo de penalidade, seja por não terem tomado consciência das consequências de alteração do regime do servidor, seja por revelarem inconformismo com a incompatibilidade da referida penalidade com o regime previdenciário contributivo agora imposto a todos os servidores.
Mas o fato é que a pena de cassação de aposentadoria deixou de existir para cada ente federativo a partir do momento em que, por meio de lei própria, instituíram o regime previdenciário para seus servidores. Isto não impede que o servidor responda na esfera criminal e no âmbito da lei de improbidade administrativa e que responda pela reparação civil dos prejuízos eventualmente causados ao erário. A cassação de disponibilidade continua a existir, porque a disponibilidade continua a ser uma decorrência da estabilidade do servidor, independentemente de qualquer contribuição previdenciária.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-16/interesse-publico-cassacao-aposentadoria-incompativel-regime-previdenciario-servidores

INSTITUTO TERÁ QUE INDENIZAR CANDIDATO CUJA INSCRIÇÃO EM CONCURSO NÃO FOI EFETIVADA

O 1º Juizado Cível de Ceilândia condenou o Instituto Americano de Desenvolvimento - Iades a pagar indenização a um candidato, ante falha ocorrida na efetivação de sua inscrição em concurso público. O Iades recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pela instância revisora.
O autor narra que, no dia 11/6/2014, efetuou sua inscrição no concurso para cargo de Técnico Administrativo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, cuja realização estava a cargo do instituto réu. Noticia ter formulado pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição, que foi deferido. No entanto, ao verificar o local de realização da prova, constatou que seu nome não figurava da relação. Afirma, então, ter contatado a ré no dia 15/9/2014, que reconheceu ter incorrido em erro.
A ré sustenta que, por motivos de ordem técnica em ferramenta on line, não foi disponibilizado o local da prova e que só soube da situação do candidato um dia após a realização da mesma, o que o impossibilitou de tomar qualquer providência.
Para o juiz, a ré não dispõe de argumentos para justificar "erro crasso e inescusável, que baniu de maneira implacável o candidato hipossuficiente do concurso público".
"É bem certo que o autor, pautado na boa-fé objetiva, confiou nas informações prestadas pela ré, que chegou a confirmar sua inscrição e o deferimento do pedido de isenção de pagamento da taxa. Por isso, a obrigação do candidato era comparecer para realizar a prova, não monitorar diuturnamente o réu, a ver se ele iria falhar e não prestar a contento os serviços para os quais fora contratado", diz o juiz, que acrescenta, ainda: "Ora, se a ré não dispunha de sistema informatizado confiável (como ela mesma confessa em sua tênue contestação), não pode tentar lançar nas costas do candidato os riscos inerentes a suas atividades, que foram devidamente e bem remuneradas por aquele que lhe confiou a realização do concurso".
Para o julgador, "ainda que não se cogite da incidência da teoria da perda de uma chance, até porque não é possível avaliar qual o percentual de possibilidade de aprovação do autor no concurso - circunstância eminentemente subjetiva e sujeita a diversos fatores -, o fato é que o candidato teve atingidos seus direitos de personalidade, já que sofreu com a quebra da expectativa de realizar o certame para o cargo almejado, tudo por conta da inexplicável letargia do réu". Assim, concluiu o julgador, "tem-se por configurado o ilícito civil (art. 186 do Código Civil), cuja responsabilidade pela reparação deve ser imputada ao réu".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Americano de Desenvolvimento - Iades a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais.

Processo: 2014.04.1.025656-6
FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/instituto-tera-que-indenizar-candidato-cuja-inscricao-em-concurso-nao-foi-efetivada

SINASEFE garante no STJ o auxílio-transporte a servidores com veículo próprio

Tribunal entende que o direito à verba indenizatória independe do tipo de transporte usado no percurso entre a residência e o trabalho

O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE) conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantir o auxílio-transporte aos servidores que usam o próprio carro para ir e voltar do trabalho. Representado por Wagner Advogados Associados, a entidade propôs ação contra a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

O SINASEFE recorreu contra recurso da UFSM que alegava que o benefício é devido somente ao servidor que usa transporte coletivo, seja municipal, intermunicipal ou interestadual. A Universidade também argumentou que a verba não se trata de 'auxílio- combustível' disponível aos que se deslocam para o trabalho em veículos próprios.

No STJ, o relator Ministro Benedito Gonçalves decidiu, com base na jurisprudência do próprio tribunal, que o direito ao auxílio-transporte, considerado como verba indenizatória, independe do tipo de transporte usado pelo trabalhador no percurso entre a residência e o trabalho. Para o Ministro, a finalidade do benefício é custear as despesas dos servidores com a locomoção.

Fonte: Wagner Advogados Associados
FONTE: http://www.wagner.adv.br/noticias/18956/sinasefe-garante-no-stj-o-auxilio-transporte-a-servidores-com-veiculo-proprio/?utm_source=TheMailer&utm_medium=cpc&utm_campaign=STJ%20confirma%20direito%20de%20servidores%20com%20ve%C3%ADculo%20pr%C3%B3prio%20ao%20aux%C3%ADlio-transporte%20-%20Wagner%20Destaque

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