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MT: Vitória dos ATEs. Sentença do processo da URV condena o Estado a ressarcir sindicalizados

Mantendo a mesma linha de raciocínio jurídico de que o servidor público teve perdas salariais durante a conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) em 1994, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, Márcio Aparecido Guedes acolheu o pedido do SIPROTAF e condenou o Estado incorporar na remuneração dos Agentes de Tributos Estaduais (ATEs), nos proventos de aposentadoria e pensão o percentual de 11.98%. A decisão do magistrado determina ainda a ressarcir aos sindicalizados essa diferença em todas as verbas salariais como 13º salário, férias e gratificações que compõem a remuneração retroativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O processo impetrado pelo SIPROTAF (Código 827162) se deu de forma coletiva, portanto abrange todos os sindicalizados ativos, aposentados e pensionistas.

“Sem dúvida essa decisão é uma vitória para a categoria. O trabalho de base junto ao magistrado somado à coletânea de provas e documentos foi decisivo para sentença favorável. Aproveito a oportunidade e agradeço aos colegas que estiveram à frente deste processo indo ao Fórum e conversando com o juiz. Essa ajuda foi determinante para o sucesso da ação”, afirmou o presidente do SIPROTAF, Leovaldo Antônio Duarte.

Diz parte do trecho da sentença do juiz Márcio Guedes: “EX POSITIS, e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO formulado pelo Requerente, para condenar o Requerido Estado de Mato Grosso, a incorporar à remuneração dos representados do Requerente, o percentual de 11,98%, decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Real para URV, bem como, para condenar o Requerido, no pagamento dos valores pretéritos, considerando a prescrição quinquenal dos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, valores que serão apurados em liquidação de sentença, devendo a incorporação incidir também, sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.”


Agora com a decisão favorável o próximo passo é aguardar o Reexame Necessário da decisão judicial. Esse recurso é obrigatório em todas as decisões proferidas contra a Fazenda Pública conforme art. 475, I, do Código de Processo Civil. O Reexame necessário é analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT).

Sabe-se que o TJ já tem um posicionamento favorável sobre essa questão da URV, como se vê na própria sentença do juiz que ele cita a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranja, em julgamento de mesmo teor.


“É pacífico o entendimento de que os servidores estaduais ou municipais do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público fazem jus às diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV) impostos pela Lei 8.880/94, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento. (TJMT – 3ª Câmara Cível – Reexame Necessário nº 36138/2012 – Relatora Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak – Julgamento: 28/08/2012 - VU)”.


Entenda o que é a URV:
A URV foi a unidade de conversão da transição da moeda do cruzeiro para o real. Em fevereiro de 1994 os valores em cruzeiro passaram a ser expressos em URV, para tanto foi publicada a Lei nº 8.880/94. A lei então previu a partir de 1º março de 1994 a conversão com indexadores temporários, a fim de refletir a variação inflacionária daquela época.


Acontece que com a conversão de valores houve uma perda considerável para os servidores públicos da época. Essa perda foi de 11,98% dos vencimentos dos servidores.

Desse ano até os dias atuais não houve por parte do Governo lei ou ato administrativo que corrigisse a perda salarial incutida em 1994.

Fonte: Siprotaf
Fonte: http://www.2013.fenafisco.org.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=4729:mt-vitoria-dos-ates-sentenca-do-processo-da-urv-condena-o-estado-a-ressarcir-sindicalizados&Itemid=733

Fiscais dizem ter legitimidade para questionar ampliação do Simples Nacional

Ao retirar a competência das fazendas estaduais para disciplinar o recolhimento do ICMS, a nova Lei do Simples Nacional (Lei Complementar 147/2014) afeta a carreira dos fiscais, uma vez que a remuneração deles é atrelada ao cumprimento de metas de arrecadação.
Com esse argumento, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) enviou nessa segunda-feira (20/4) réplica ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, contestando as alegações do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia-Geral da União e do Senado de que a entidade não teria legitimidade para mover Ação Direta de Inconstitucionalidade pedindo que a nova Lei do Simples Nacional fosse declarada inconstitucional.
Na ADI, a Febrafite critica a Lei Complementar 147/2014, que alterou as regras do Simples Nacional. Sancionada em setembro de 2014, a norma permite que empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano possam pagar todos os impostos reunidos em alíquota única, recolhida pela Receita Federal.
De acordo com a federação, as novas regras “mutilam o principal instrumento de tributação dos estados e subvertem o mais eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da fiscalização do ICMS”. Além disso, a Febrafite alega na ação que o Simples é “claramente um novo imposto”. Isso porque o ICMS e o ISS, tributos estadual e municipal, respectivamente, se baseiam no preço dos serviços e mercadorias. Já o Simples se baseia no faturamento, o que seria uma nova base de cálculo.
Na nova petição endereçada a Mendes, a Febrafite argumenta que o STF já reconheceu a legitimidade de “associação de associações” — como ela — para mover ADIs, equiparando-as às entidades de classe de âmbito nacional mencionadas no artigo 103, IX, da Constituição.
Segundo a associação, ela não precisa representar todos os auditores do país para poder mover a ADI. Isso porque os fiscais estaduais são por si só uma classe, e não se confundem com os federais e municipais. E, mesmo se não fossem, a Febrafite ainda teria competência para ir ao STF contestar a Lei Complementar 147/2014, uma vez que a norma trata do ICMS, tributo que impacta apenas os servidores das fazendas dos estados.
A entidade ainda alega que possui uma “dupla” pertinência temática legitimadora de sua atuação. De um lado, por defender os auditores estaduais, que podem sofrer redução na remuneração por conta da transferência da fiscalização sobre o ICMS para a União. Do outro, por ter como objetivo “proporcionar apoio às administrações fazendárias no que tange à fiscalização, arrecadação e administração dos tributos estaduais”.
Com isso, a Febrafite voltou a pedir ao STF que declare a inconstitucionalidade da Lei Complementar 147/2014.
Ilegitimidade ativa
O Conselho Federal da OAB se manifestou contrariamente à ADI 5.216 em janeiro. Ao pedir para entrar como amicus curiae na ação, a entidade argumentou que a mudança feita nas regras do Simples Nacional pela LC 147/2014 respeita a Constituição, vai gerar milhões de empregos e ampliará a renda dos brasileiros.
Na petição que apresentou, a OAB apontou a ilegitimidade ativa da Febrafite e destacou o papel da União de legislar sobre regras gerais de ICMS.
Em março, foi a vez da AGU e do Senado criticarem o pedido da entidade. Ambos apontaram a ilegitimidade ativa da Febrafite para ajuizar a ação pelo fato de a entidade englobar apenas uma fração da categoria, os fiscais, e por ausência de pertinência temática, uma vez que a mera existência de interesse econômico não justifica o questionamento de créditos que são dos estados.
A AGU também ressaltou que a competência legislativa dos estados quanto ao ICMS “nunca foi absoluta". "A lei ordinária estadual ou distrital disciplinadora do ICMS sempre foi restrita e teve que obedecer, em quase tudo, as determinações de normas gerais, editadas pela União por meio de lei complementar nacional”, afirma o parecer da AGU.
E tanto a AGU quanto o Senado defenderam o Simples Nacional, afirmando que o Estado tem o dever constitucional de estabelecer benefícios — como a simplificação e redução de tributos — às pequenas e micro empresas, de forma a manter uma ordem econômica e social justa. Assim, a AGU e o Senado opinaram pela improcedência da ADI 5.216.
Clique aqui para ler a íntegra da réplica da Febrafite.
ADI 5.216
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-21/fiscais-dizem-legitimidade-questionar-ampliacao-simples?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Tribunal permite que servidor concursado do Estado possa também dirigir táxi

O exercício da função de taxista, ainda que precedido de concurso para ingresso, não se confunde com cargo público, de tal forma que a acumulação desses afazeres não encontra óbice legal.
"Até porque o serviço público municipal de táxi não é remunerado pela Administração Pública e sim por tarifa paga pelo usuário", explica o desembargador substituto Júlio Cesar Knoll, relator da matéria, recentemente julgada pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ.
A câmara, ao confirmar a concessão da ordem, determinou a expedição da licença pela prefeitura sem que se considere o fato de o permissionário já ser servidor público. O caso tramitou na comarca da Capital. A decisão foi unânime (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.086711-1).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
FONTE: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tribunal-permite-que-servidor-concursado-do-estado-possa-tambem-dirigir-taxi?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Fisco não pode autuar contribuinte com base em dados de cartão de crédito

Contribuintes não podem ser autuados pelo Fisco apenas com base em informações de cartões de crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido favoravelmente aos contribuintes quando isso acontece.
No ano de 2006, o coordenador de Administração Tributária do Estado de São Paulo baixou a Portaria CAT-87. A referida portaria é conhecida como operação cartão vermelho. Isso porque obriga as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito a entregar, à Secretaria da Fazenda, informações relativas a operações realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos localizados no estado de São Paulo de contribuintes do ICMS.
É importante relatar que o fisco paulista defende que o cruzamento de dados é uma importante ferramenta para o planejamento e desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização estadual e argumenta que a legitimidade do uso das informações fornecidas por administradoras de cartões é garantida pela Lei nº 12.294/2006, tendo em vista que a relação entre as operadoras de cartões e os contribuintes do ICMS tem natureza mercantil e não financeira.
Desta forma, com base nas informações prestadas, o fisco paulista compara os valores informados pelo contribuinte. Caso o demonstrativo aponte diferenças dos referidos valores, o contribuinte é autuado e pode ser processado inclusive na esfera criminal. São lavrados inúmeros Autos de Infração, com base nas informações prestadas.
Ao lado disso, se o contribuinte é optante do Simples e for autuado, é excluído imediatamente do programa. Muitos contribuintes apresentaram defesa administrativa, mas o Tribunal de Impostos e Taxas entende que é correta a autuação fiscal.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem proferido decisões favoráveis, sob os seguintes fundamentos: (i) “o sigilo bancário somente pode ser afastado desde que implementadas as exigências do artigo 6º da Lei Complementar Federal 105/2001”; e (ii) “inexistência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso ilegal a conduta administrativa.”
O artigo supramencionado permite que autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios somente examinem documentos quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Desta forma, se o contribuinte não obtiver êxito na esfera administrativa ou se pretende anular o auto de infração lavrado contra si diretamente no Judiciário, poderá propor com uma ação judicial, com chance de êxito.
Vale, ainda, acrescentar que nem todos os Estados possuem leis que preveem o envio de dados ao fisco pelas empresas de cartões. No estado de Minas Gerais, por exemplo, o Decreto Estadual nº 44.754/2008 obriga as administradoras dos cartões a entregar ao Fisco todos os pagamentos registrados nos sistema, ou seja, o sistema é igual ao do Fisco Paulista. Mas é preciso ressaltar que a operação realizada pelo Fisco é inconstitucional. O motivo é simples: viola o sigilo bancário, constitucionalmente protegido, sem ordem judicial.
Nessa linha, o ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça entendeu, no entanto, que a Secretaria da Fazenda de São Paulo não poderia se basear na Lei Estadual nº 12.186, de 2006, para autuar, multar ou desenquadrar empresa do Simples.
Segundo o ministro, "é patente a ilegalidade do processo administrativo e da consequente exclusão do Simples Paulista. Isso porque não se pode transformar a exceção em regra, com evidente inversão do ônus da prova: o contribuinte é tratado constantemente como investigado, ou culpado, e não como inocente".
Para reforçar seu entendimento, o ministro trouxe a baila o posicionamento do Supremo Tribunal Federal que decidiu sobre a impossibilidade de o Fisco quebrar sigilo fiscal sem autorização judicial. A Fazenda não interpôs recurso e o processo foi encerrado.
Entretanto, nota-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 601314 RG/SP, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria atinente à suposta constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001. O referido recurso aguarda julgamento. Diante deste contexto, é importante ressaltar que todos os ventos são favoráveis aos contribuintes por ora.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-abr-19/camila-ceciliano-fisco-nao-autuar-base-dados-cartao

Candidato aprovado em concurso deve ser empossado em caso de vaga remanescente

Candidato aprovado em concurso deve ser empossado caso sejam criadas novas vagas antes do encerramento do certame. Isso porque, com a criação de postos, o postulante passa a ter um direito subjetivo ao cargo, e não mais mera expectativa de direito.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou Agravo de Instrumento da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). A empresa entrou com recurso contra decisão que reconheceu o direito de um candidato de ser convocado para assumir vaga remanescente de contador.
O contador relatou que foi aprovado em 17º lugar no concurso público para formação de cadastro de reserva promovido pela Terracap. Cinco dias antes da expiração da validade do concurso, foram convocados cinco contadores, aprovados entre o 11º e o 16º lugares, mas apenas quatro vagas foram preenchidas, porque o penúltimo candidato não compareceu. Diante disso, solicitou na Justiça do Trabalho sua convocação e o reconhecimento da relação empregatícia desde o fim do prazo para manifestação do candidato que não se apresentou.
O direito à nomeação foi confirmado pelo juízo de primeiro grau, diante de decisão do Conselho de Administração sobre a convocação de cinco contadores antes do prazo de expiração do concurso, com a contratação de apenas quatro. Para o juízo, o surgimento da vaga durante o prazo de validade do concurso gera o direito subjetivo do candidato de ser convocado, observada a ordem de classificação. O vínculo, porém, se formaria apenas com a celebração do contrato.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para o qual o direito fundamental ao concurso público, à impessoalidade, à isonomia, ao trabalho e ao pleno emprego "não são passíveis de ser suplantados por questões formais administrativas procedimentais que valorizem a legalidade estrita em detrimento da dignidade humana".
No exame do agravo pelo qual a Terracap pretendia trazer a discussão ao TST, o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, ressaltou que o TRT-10 fundamentou sua decisão em precedentes dos Tribunais Superiores e nos princípios da lealdade, boa-fé administrativa e da segurança jurídica, não se verificando as violações legais e constitucionais alegadas pela empresa. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
Fonte: Consultor Jurídico
FONTE: http://www.wagner.adv.br/noticias/18970/candidato-aprovado-em-concurso-deve-ser-empossado-em-caso-de-vaga-remanescente/?utm_source=TheMailer&utm_medium=cpc&utm_campaign=Wagner%20Leis%20&%20Not%C3%ADcias%20de%2020.04.2015

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