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Prefeito de São Carlos tem bens bloqueados por improbidade administrativa

A Justiça determinou o bloqueio de bens do prefeito de São Carlos e de mais três funcionários inseridos irregularmente no quadro de pessoal do Município. A decisão atende pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de São Carlos.
A ação foi proposta após ser observado que o prefeito de São Carlos contratou os envolvidos para cargo de provimento efetivo, sem prévia realização de concurso público, contrariando o disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal. Além disso, apurou-se que os contratados recebiam remunerações superiores aos trabalhadores que exerciam funções idênticas em desacordo com a previsão legal.
De acordo com o previsto na Lei Complementar n. 10/2013 do Município, os servidores deveriam receber R$740,75 pelos serviços prestados ao parque aquático, porém eram remunerados com valores que variavam entre R$1 mil e R$2,6 mil, o que caracteriza enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios administrativos, todos atos de improbidade administrativa.
Em decisão interlocutória, o Juiz da Comarca de São Carlos deferiu o pedido do Ministério Público para tornar indisponíveis os bens dos réus, visando garantir o cumprimento de possível sentença condenatória e o ressarcimento dos danos ocasionados aos cofres públicos. A decisão prevê o bloqueio no valor de R$115 mil para o prefeito e um total de R$57.500,00 dividido entre os três contratados irregularmente.
A decisão é passível de recurso. (Autos n. 0900007-19.2015.8.24.0059)
FONTE: http://www.mpsc.mp.br/noticias/prefeito-de-sao-carlos-tem-bens-bloqueados-por-improbidade-administrativa

Associação de servidores pede cumprimento pelo TJ-BA de decisão relativa a subteto

A Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Assetba) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 20160, com pedido de liminar, contra ato do presidente do tribunal estadual.
Segundo a associação, mesmo após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4900, na qual o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 11.905/2010, do Estado da Bahia, que fixava em R$ 22 mil o teto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário no Estado, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) permanece aplicando o subteto com valor fixo para os vencimentos e proventos dos servidores.
Na reclamação, a Assetba explica que, de acordo com a jurisprudência do STF, as decisões proferidas pelo Plenário em ações diretas de inconstitucionalidade começam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento.
Diante disso, no dia 5 de março de 2015, quatro dias após a publicação da ata de julgamento da ADI 4900, a associação protocolou requerimento perante o TJ-BA com a finalidade de conferir eficácia à decisão “mediante a adoção do teto remuneratório geral dos servidores públicos estaduais a partir da folha de pagamento daquele mês”.
De acordo com a Assetba, o requerimento permanecia sem resposta até a data do ajuizamento desta ação. “Além disso, na folha de pagamento do mês de março foram aplicados os dispositivos legais declarados inconstitucionais, como se ainda vigorassem”, disse. Novo requerimento foi protocolado em 26 de março de 2015, o qual também permanece sem resposta.
A entidade requer que seja liminarmente determinado o cumprimento do decidido no julgamento da ADI 4900, para suspender a aplicação do subteto instituído pelos dispositivos declarados inconstitucionais, “considerando que o descumprimento pelo TJ-BA da decisão do STF acarreta enorme prejuízo aos seus servidores”.
O relator da Reclamação 20160 é o ministro Celso de Mello.
SP/FB
Leia mais:
11/02/2015 - STF declara inconstitucionais dispositivos de lei baiana sobre teto remuneratório de servidores

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290154

Primeira Seção aprova três novas súmulas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na quarta-feira (22) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no julgamento de processos sobre direito público.
Súmula 523
A Súmula 523 fixa a taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente e tem o seguinte enunciado:
“A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” (REsp 1.111.189 e REsp 879.844)
Súmula 524
A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento de mão de obra temporária.
“No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.” (REsp 1.138.205)
Súmula 525
A Súmula 525 refere-se à competência de Câmara de vereadores para ajuizar ação visando a discutir interesses dos próprios vereadores. No recurso repetitivo que deu origem ao enunciado, a casa legislativa pretendia afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre seus vencimentos. A decisão do STJ é que não há essa competência, conforme está consolidado no texto da súmula:
“A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” (REsp 1.164.017)
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-tr%C3%AAs-novas-s%C3%BAmulas

Negado habeas corpus a acusado de participar do assassinato de fiscal da Receita

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou pedido de habeas corpus em favor de Elionay Silva Costa, acusado de participar do assassinato do auditor fiscal José de Jesus Gomes Saraiva, morto quando desenvolvia um trabalho de fiscalização de uma carga de arroz avaliada em R$ 100 mil, no ano passado.
A defesa de Elionay Silva interpôs habeas corpus alegando excesso de prazo, afirmando que o acusado estaria preso há 90 dias, sendo desnecessária a manutenção da sua prisão, por não representar ameaça à ordem pública.
Sustentou também que o acusado não conhecia o executor do homicídio – Jak Douglas Vieira Matos – e que não sabia que o mesmo pretendia matar o fiscal, oferecendo a este apenas seus serviços de “chapeiro”.
Argumentou ainda que Elionay quase foi alvejado pelos disparos que matou a vítima, pois estava na viatura da Receita Estadual acompanhando o fiscal que iria fiscalizar o descarregamento de um caminhão, na sede da empresa de Jak Douglas Vieira Matos.
O relator do processo, desembargador José Luiz Almeida, não acolheu os argumentos da defesa. Ele explicou que o processo tramita normalmente, inexistindo coação ilegal por excesso de prazo.
Em seu voto, o magistrado enfatizou a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado que, segundo ele, causou grande repercussão na sociedade, pretendendo o autor do assassinato dificultar as investigações desenvolvidas pelo fiscal sobre uma possível fraude fiscal. (Processo nº. 0085762015)

Assessoria de Comunicação do TJMA
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(98) 3198 4370
FONTE: http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/408817

Município de Luís Gomes deve pagar salários de servidores, sob pena de bloqueio de verbas

Decisão monocrática do desembargador Vivaldo Pinheiro manteve a condenação sobre o Município de Luís Gomes para que efetive o pagamento dos salários dos seus servidores efetivos e comissionados referentes ao mês de março de 2015, sob pena de sofrer bloqueio de suas verbas públicas, além de ser imputada multa pessoal sobre o prefeito municipal e sem prejuízo de outras medidas cabíveis, tudo isso na hipótese de descumprimento.
A sentença, dada pela Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fixou prazo para o município promover a quitação dos salários, a partir do julgamento da Ação Civil Pública nº 000830-45.2012.8.20.0120, movida pelo Ministério Público Estadual. O Juízo do primeiro grau determinou o pagamento dos salários do mês de março de de 2015 até o dia 22 de abril de 2015, para os servidores efetivos, e até 30 de abril de 2015 para os servidores comissionados e contratados.
Ao contrário do que argumentou o Município, em alegações sobre os danos a serem causados por um eventual bloqueio nas verbas públicas, o desembargador Vivaldo Pinheiro esclareceu que tal risco só ocorrerá se não houver cumprimento da ordem de pagar os salários em atraso dos servidores efetivos, comissionados e contratados. “Contrariamente ao que alega o agravante, vejo que há na espécie verdadeiro risco de dano irreparável inverso, caso seja atribuído efeito suspensivo a esse recurso”, enfatiza o magistrado.
Segundo a decisão no TJ, a sentença inicial até prorrogou o prazo para pagamento dos salários em atraso, numa medida conciliatória possível, o que descarta, agora, a suspensão da eficácia da decisão que conferiu esse novo prazo. “Os servidores trabalharam e nada mais justo e proporcional que exigir da Administração Municipal o respectivo pagamento dos salários. Certamente, se há o alegado caos administrativo no município, não é por culpa dos servidores”, ressalta o desembargador.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2015.004906-0)
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8827-municipio-de-luis-gomes-deve-pagar-salarios-de-servidores-sob-pena-de-bloqueio-de-verbas

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