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Justiça decide afastar do cargo a prefeita de Açailândia

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou, por unanimidade, o afastamento da prefeita de Açailândia, Gleide Lima Santos, acusada de uso indevido de bens públicos, conforme o Decreto Lei 201/67.
No mesmo julgamento, foi determinado o afastamento do secretário de Obras, Wagner de Castro Nascimento. A Câmara também decidiu pelo encaminhamento da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e ao vice-prefeito da municipalidade, Juscelino Oliveira e Silva.
Os desembargadores João Santana (relator), e os desembargadores Raimundo Melo e José Bernardo Rodrigues acompanharam, parcialmente, o pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA), formulado pelo procurador de Justiça, Eduardo Jorge Heluy Nicolau, acatando o afastamento e negando o pedido de prisão.
Ao proferir o voto acompanhando o relator do processo, o desembargador Raimundo Melo citou que a prefeita já responde a outras ações criminais tipificadas no Decreto 201/67.
FATOS – Consta no processo, que vídeos foram encaminhados à Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia com imagens que mostravam a utilização de profissionais e máquinas do Município na fazenda Copacabana de propriedade da gestora e de seu companheiro, Dalvadisio Moreira dos Santos. Entre os serviços citados foram incluídos o melhoramento em estrada que somente dá acesso a nova sede da propriedade.
Na Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público também é destacado que os serviços foram utilizados por cerca de 30 dias. Os serviços de mão de obra e das máquinas foram avaliados em R$160 mil. (Processo nº22876/2014)

Assessoria de Comunicação do TJMA
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(98) 3198.4370
FONTE: http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/409181

JUSTIÇA DECRETA: QUEM NÃO CONTRIBUI COM O SINDICATO, NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS DO ACORDO

A decisão foi do juiz Eduardo Rockenbach Pires, da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ao julgar o caso de um trabalhador que se recusava a contribuir com o sindicato de sua categoria, o magistrado decretou que o trabalhador não tivesse direito de receber os benefícios previsto no acordo coletivo, e ainda afirmou: "O trabalhador sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns", defendeu o juiz. A sentença proferida é referente ao processo nº 01619-2009-030-00-9, item 6.

Em outras palavras, o juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recusa a contribuir com a entidade.

Cidinho Boava, Secretário Geral da FTM S/P e Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Tambaú, fala sobre o assunto: "Para o movimento sindical esta é uma decisão muito importante, que abriu jurisprudências para decisões semelhantes em outros casos. A justiça do trabalho começa a reconhecer a importância da manutenção dos sindicatos para a luta em benefício das categorias que representam. Isso vem fortalecer o movimento sindical, já que a primeira estratégia para enfraquecer os sindicatos tem sido a política de não contribuir com a entidade. Cada trabalhador precisa saber claramente que o sindicato existe para garantir os direitos dos trabalhadores através das Convenções Coletivas de Trabalho que são negociadas todos os anos com os patrões. Mil trabalhadores juntos tem mais força pra negociar um aumento salarial, por exemplo, do que um trabalhador sozinho.
DEPARTAMENTO DE IMPRENSA
Postado por Sindicato do Servidor Municipal de Tambau S.P às terça-feira, maio 26, 2015 Nenhum comentário:
FONTE: http://sindicatoservidortambau.blogspot.com.br/

Particular não responde por improbidade sem ação de agente público

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado que, embora o particular esteja sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, não pode responder em ação de improbidade sem que haja a participação de um agente público no polo passivo da demanda. “Não havendo participação do agente público, há que ser afastada a incidência da Lei 8.429, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais”, explicou a ministra Eliana Calmon, quando era ministra, ao relatar um recurso especial.
Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do STJ na quinta-feira (21/5) ao julgar recurso contra o diretor Guilherme Fontes e sua produtora, que receberam R$ 51 milhões por meio da Lei Rouanet e da Lei do Audiovisual para produção do filme “Chatô – O Rei do Brasil”. O filme é baseado na obra de Fernando Morais sobre a vida de Assis Chateaubriand, fundador dos Diários Associados. Somente agora, cerca de 20 anos depois, o trailer do filme foi divulgado.
A maioria dos ministros considerou que, embora os réus tenham supostamente cometido irregularidades na utilização da verba pública, não se encaixam no conceito de agente público para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade contra a produtora, o diretor e sua sócia pela não apresentação do filme no formato pactuado e por irregularidade da prestação de contas referente aos valores recebidos. As instâncias ordinárias consideraram que a produção do filme por particular, ainda que com ajuda financeira pública, não pode ser interpretada como serviço realizado mediante delegação contratual ou legal do poder público. No recurso especial, o MPF questionou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Na primeira sessão de julgamento, em abril deste ano, a relatora, desembargadora convocada Marga Tessler, manifestou-se de forma favorável ao MPF. Ela afirmou que a produtora e os sócios, embora particulares, poderiam ser abarcados no conceito de agente público e, consequentemente, responder por improbidade administrativa. A ministra Regina Helena Costa manifestou entendimento contrário e negou provimento ao recurso. Para ela, somente pode ser considerado agente público quem, por qualquer vínculo, presta serviço público. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Retomado o julgamento, ele acompanhou a divergência. Considerou não ser possível alargar o conceito de agente público previsto da Lei de Improbidade Administrativa para abarcar particulares que não estejam no exercício de função estatal, sob qualquer forma de investidura ou vínculo. Os ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho também acompanharam a divergência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mai-25/particular-nao-responde-improbidade-acao-agente-publico

Responsabilidade de iluminar via urbana é do município, diz TRF-3

A responsabilidade de sinalizar e iluminar via urbana é do município, conforme estabelece a Constituição Federal. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar provimento, por unanimidade, a pedido de indenização por danos morais que responsabilizava a União por um acidente.
O requerente disse que se acidentou durante uma queda de 12 metros do veículo que o transportava. Ele alegou que no local não havia sinalização, iluminação ou guarnição para evitar o acidente e que o terreno em questão era da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA).
Para o relator do acórdão, o juiz federal convocado, Marcelo Guerra, apesar do acidente lamentável sofrido pelo autor, não há como imputar à União qualquer responsabilidade nesse caso. O magistrado disse que “a interpretação pretendida pelo apelante não procede, uma vez que a responsabilidade pelas cercas marginais, quando não for do Poder Público, será das pessoas ou empresas que explorarem as referidas vias públicas, e não dos proprietários dos imóveis lindeiros”.
Ele ressaltou ainda que a situação é diversa daquela em que a RFFSA deve manter cercas e muros para evitar o acesso às suas instalações e linhas férreas, “cabendo à municipalidade sinalizar devidamente a via pública, ainda que não pavimentada, de modo a evitar eventuais acidentes, como o ocorrido nos autos”. O acidentado também pedia pensão alimentícia e reembolso de despensas médicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0004752-98.2007.4.03.6127/SP

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mai-25/responsabilidade-iluminar-via-urbana-municipio-trf?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Réu é condenado a pagar R$ 3 mil em danos morais devido a ofensas por e-mail

Ofender outras pessoas por meio de mensagens pode acarretar dano moral presumido, pois, nesses casos, é necessário apresentar apenas o ato lesivo e não a existência do dano. Isso ocorre porque o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido.
Com esse entendimento, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um dos interessados em um processo de herança a pagar R$ 3 mil por danos morais a um dos outros herdeiros devido a ofensas ditas em uma troca de mensagens eletrônicas. Entre as declarações mencionadas nas mensagens eletrônicas, estão abutre e imbecilidade.
A autora da ação solicitou reparação por danos morais alegando que foi exposta, difamada e agredida psicologicamente pelas mensagens do réu. Ele, por sua vez, alegou que a autora não colabora com a finalização do processo de inventário e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
Para o juiz, uma simples leitura dos e-mails apresentados confirma que o réu utilizou expressões de descontentamento para expor aos demais herdeiros as indagações da autora sobre o processo de inventário em curso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0702192-20.2015.8.07.0016

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mai-23/ofensas-mail-geram-dano-moral-presumido?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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