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Suspenso bloqueio de valores das contas do Estado. Medida poderá ser reiterada se não houver pagamento integral até o final do mês

O Juiz Convocado ao Tribunal de Justiça Ricardo Bernd, atuando junto à 4ª Câmara Cível, atendeu recurso do Estado do Rio Grande do Sul e determinou o levantamento, na data de ontem (27/5), do bloqueio de R$ 38 milhões. Decisão da 3ª Vara da Pública havia ordenado o sequestro dos valores, para garantir o pagamento integral e em dia dos salários dos integrantes do SINDAF (Sindicato dos Auditores de Finanças Públicas). O magistrado determinou a suspensão do bloqueio até o dia 29 (último dia útil do mês), sem prejuízo de que, caso não seja implementado o cumprimento, seja comandado novo bloqueio já no primeiro dia útil do mês de junho.
O Estado sustentou descabimento de medida extrema para obrigação ainda não vencida, citando que a constrição foi executada em 21/5, ao passo que o efetivo pagamento da folha dos servidores públicos estaduais deve ser realizada até o dia 29/5.
Data vênia, o bloqueio via BACEN-JUD, na hipótese, face ao valor que representa, R$ 38 milhões, constitui, em princípio, óbice a que o Ordenador de Despesas da Fazenda estadual possa disponibilizar - os valores integrais da folha de pagamento até o último dia do mês de aquisição em nome dos filiados ao autor, pena de crime de desobediência'", considerou, citando o estabelecido na decisão de 1º Grau.
Saliente-se que o presente comando de levantamento do bloqueio não afasta, por certo, outrossim, a possibilidade, em se mostrando necessário, de se proceder, nos meses que se sucederem, a novos bloqueios, observou o Juiz Bernd.
O levantamento do bloqueio deve ser operacionalizado pelo Juízo de 1º Grau sem que isso iniba, na eventual alteração do quadro fático, a veiculação de novo pedido, a ser apreciado prontamente.
Não cumprimento implicará novo bloqueio na segunda-feira
Diante da suspensão temprária da constrição, a magistrada Andréia Terre do Amaral determinou o desbloqueio do montante. No entanto, consoante o delineamento da determinação superior, intime-se a parte autora para informar se foi cumprida a determinação ao réu no que diz com o pagamento integral amanhã, e, em caso negativo, voltem para determinação de novo bloqueio na segunda-feira, determinou a magistrada.

Proc. 70064986987
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EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 28/05/2015 10:32
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=269026

Verba do fundo partidário não pode ser penhorada nem para pagar dívida de propaganda eleitoral

As verbas repassadas pelo fundo partidário têm natureza pública, independentemente da origem, e não podem ser penhoradas para pagamento de débitos dos partidos políticos, ainda que eles se refiram a hipóteses de aplicação do fundo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo julgado envolve o PTB e trata de dívida relativa a publicidade eleitoral, que é uma das possibilidades previstas em lei para uso dos recursos do fundo. O partido foi condenado. Na fase de cumprimento de sentença, foi determinado o bloqueio de cerca de R$ 4,5 milhões, inclusive em contas que recebem dinheiro do fundo partidário.
Após perder em segunda instância, o PTB nacional recorreu ao STJ. Ao analisar o tema, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, relembrou a determinação legal de que são absolutamente impenhoráveis “os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político” (artigo 649 do Código de Processo Civil).
Verba pública
O ministro destacou que o fundo partidário é formado a partir de fontes públicas – como multas, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União – e privadas – doações de pessoas físicas ou jurídicas diretamente ao fundo.
No entanto, Villas Bôas Cueva observou que, após a incorporação dos valores ao fundo, eles passam a ter destinação legal específica e natureza jurídica de verba pública. De acordo com resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o partido recebe a cota do fundo em conta exclusiva para essa finalidade. Deve, portanto, manter conta distinta para movimentar recursos de outra natureza.
O relator salientou que o artigo 44 da Lei 9.096/95 lista as hipóteses de aplicação dos recursos do fundo, o que significa que, além de impenhoráveis, não podem ser destinados a outra finalidade que não as descritas na lei.
Descaracterização
O tribunal de segunda instância havia afastado a impenhorabilidade porque a origem do débito se referia a uma das hipóteses do artigo 44 – a propaganda política. Nesse ponto, Villas Bôas Cueva entendeu que a interpretação do tribunal de origem acabaria por descaracterizar a impenhorabilidade absoluta.
O ministro concluiu que é ilegal a constrição em uma das contas bloqueadas, por ser receptora dos recursos do fundo. A decisão foi por maioria.
No curso da mesma execução, também houve bloqueio de valores em duas contas do diretório regional do PTB em Mato Grosso do Sul. Ao analisar recurso especial do diretório, o ministro Villas Bôas Cueva determinou o desbloqueio da conta que recebe os recursos do fundo partidário.
Leia o voto do relator.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Verba-do-fundo-partid%C3%A1rio-n%C3%A3o-pode-ser-penhorada-nem-para-pagar-d%C3%ADvida-de-propaganda-eleitoral

Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Resolução
A edição da Resolução 22.610/2007 do TSE teve como base decisão do STF no julgamento dos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604, ocasião em que foi decidido que o mandato de deputado pertence ao partido e que a desfiliação partidária, ressalvadas as exceções, implica a perda do mandato.
O artigo 10 da norma dispõe que, decretada a perda do cargo, o presidente do órgão legislativo deverá empossar, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias. Já o artigo 13 dispõe que a resolução se aplicaria apenas às desfiliações consumadas após 27 de março de 2008 quanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional e, após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário.
PGR
Na ação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentava-se que a mudança de partido por titulares de cargos eleitos pelo sistema majoritário não se submete à regra, já firmada, de perda de cargo dos eleitos pelo sistema proporcional. “A drástica aplicação da perda do mandado, fruto do sistema proporcional, não se estende ao sistema majoritário”, disse Janot, no Plenário.
Voto do relator
O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, destacou em seu voto (leia a íntegra) as diferenças entre os sistemas de eleição majoritário e proporcional. Nas eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os votos do partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação aproveitam aos demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato pertença ao partido. Diferentemente ocorre com os cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor identifica claramente em quem vota.
Inconstitucionalidade
A falta de previsão explícita na Constituição Federal (CF) de perda do mandato no caso de infidelidade partidária para cargos do sistema majoritário, para o ministro, deve trazer a consequência de que só se pode impor a perda do mandato se decorrer de maneira inequívoca da Constituição. “No sistema proporcional, existe fundamento constitucional bastante consistente para que se decrete a perda de mandato. Mudar de partido depois de eleito é uma forma de frustrar a soberania popular”, afirmou.
Já no sistema majoritário, o relator entende que a regra da fidelidade partidária não consiste em medida necessária à preservação da vontade do eleitor. “Portanto, a perda do mandato não é um corolário da soberania popular”, disse.
Na hipótese de um governador mudar de partido após a eleição, assume o cargo o vice, que, em muitos casos, é de outro partido. “Não há sentido em dizer que há fortalecimento partidário. A substituição de candidato respaldado por ampla legitimidade democrática por um vice carente de votos claramente se descola do princípio da soberania popular e, como regra, não protegerá o partido prejudicado com a migração do chefe do Executivo”, disse.
O relator votou pelo provimento da ADI 5081. “Se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições. Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”, declarou o relator.
Todos os ministros votaram no mesmo sentido do relator.
SP/FB

Processos relacionados
ADI 5081
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292424

Plenário aprova mais duas súmulas vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), duas novas Súmulas Vinculantes (SVs). Os novos verbetes tratam da natureza alimentar dos honorários advocatícios, com a quitação deles por meio de precatórios, e da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro.

Os novos verbetes são originários das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 85 e 94, respectivamente, e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema Corte.
A proposta da nova súmula acerca de honorários advocatícios foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o verbete aprovado seguiu redação sugerida pelo ministro Marco Aurélio, de retirar do texto menção a dispositivos legais e constitucionais.

A redação do verbete ficou assim aprovada: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

Também, por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).

AR/CR
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292382

Professora convocada tem direito a estabilidade e licença maternidade

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam a segurança em favor de E.V.M.M, professora contratada temporariamente, para que seja reconhecido seu direito à estabilidade provisória no serviço público, bem como à licença maternidade de 120 dias.
A autora impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pela secretária estadual de Educação para restabelecer o vínculo de professora convocada até cinco meses após o parto, além da licença maternidade de 120 dias.
A impetrante foi contratada temporariamente para exercer a função de professora convocada em Nioaque, estando sujeita ao Regime Geral da Previdência Social. Afirma que, ao término da última convocação, em dezembro de 2014, a impetrada ignorou seu requerimento de direito à estabilidade por sua gravidez e extinguiu o vínculo empregatício, afrontando não só o direito à estabilidade como também aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Esclarece que protocolou requerimento administrativo em novembro do mesmo ano, mas não havia obtido resposta, sendo dispensada arbitrariamente. O filho nasceu em janeiro de 2015 e, por ter sido dispensada, formulou pedido de salário maternidade junto ao INSS, que foi indeferido, pois a Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa de gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, cabendo à empresa a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, caso ocorra dispensa.
Por fim, requer concessão da segurança, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato de dispensa e confirmando a liminar concedida, que garantirá o direito constitucional à estabilidade gestacional com o restabelecimento do vínculo de professora convocada até cinco meses após o parto, licença maternidade de 120 dias, por ser um direito líquido e certo.
O relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, explica que o mandado de segurança será sempre pertinente contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por agente público ou de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público. Esclarece que, por direito líquido e certo, se entende aquele determinado em seus contornos, comprovável de plano, que não exige dilação probatória.
No caso, a impetrante foi admitida para o cargo de professor convocado, entretanto, ainda que a exoneração da servidora contratada a título precário esteja autorizada, não há dúvidas de que a proteção à empregada gestante deve ser estendida às servidoras admitidas em caráter temporário, garantindo-lhes estabilidade gestacional, além da licença maternidade.
O relator nota que tal estabilidade não é em razão do cargo público ou de eventual regime celetista, mas em decorrência do estado gestacional, e está contemplado na Constituição Federal. Assim, embora a apelante fosse servidora não estável, não poderia ter sido desligada, tendo direito constitucionalmente garantido à estabilidade durante a gravidez, até cinco meses após o parto.
“Assim, uma vez que a impetrante tem direito subjetivo à estabilidade provisória, sua exoneração durante o estado gravídico revela-se ilegal, razão pela qual a segurança deve ser concedida”, votou, confirmando a liminar.
Processo nº 1403589-83.2015.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=28601

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