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São João de Meriti ganha Centro de Mediação de Conflitos

Cidadãos de São João de Meriti agora contam com uma ferramenta que vai agilizar a solução de contendas sem intervenção da Justiça. Em iniciativa pioneira no país, o município acaba de implantar o Centro de Mediação de Conflitos (CMC), a partir de anteprojeto de Lei proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com a Lei Complementar Municipal, de 28 de abril de 2015, "o C.M.C é um canal direto de comunicação que permite o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos, buscando a paz social, com meio de técnicas de facilitação de conflito e estímulo colaborativo ao debate, com a construção de soluções de mútuo interesse das partes."
O objetivo da parceria inovadora entre o MPRJ e a Prefeitura de São de Meriti é fazer com que, por meio do mediador, casos de brigas e disputas sejam resolvidos sem custos, de forma rápida e consensual.
O anteprojeto de lei foi apresentado no início de 2015 pelo promotor de Justiça José Marinho Paulo Junior, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias. O texto foi baseado em pesquisa realizada pelo Promotor junto ao Instituto de Justiça de British Columbia, no Canadá.
“São João de Meriti dá um passo rumo ao que hoje os especialistas do Direito entendem como a melhor solução para a Paz Social. A mediação é um instrumento essencial na sociedade moderna, que busca soluções rápidas e sem custo para disputas que se arrastariam na Justiça tradicional. Parabenizo a Prefeitura. A cidade se destaca por ser a primeira do país a criar tal serviço”, destacou o promotor.
FONTE: http://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/12304;jsessionid=QX-7QKkbIGZH8lS13N-r5sfb.node1?p_p_state=maximized

Ex-prefeito de Trindade é denunciado criminalmente por pagar contrato fora da ordem cronológica

A promotora Patrícia Adriana Ribeiro Barbosa, atuando em substituição na 3ª Promotoria de Justiça de Trindade, ofereceu denúncia criminal contra o ex-prefeito de Trindade, Ricardo Fortunato, por ter pagado contrato fora da ordem cronológica. Segundo apurado, no mês de setembro de 2012, o então prefeito realizou pagamentos em favor dos contatados AL Almeida Engenharia Ltda. e Heitor Ferreira Machado Júnior, enquanto permaneceram pendentes pagamentos que deveriam ter sido feitos à empresa Centro Oeste Asfalto Ltda. Os dois contratos eram relativos à pavimentação asfáltica no município.
Segundo apontado pela promotora, “resta comprovada a ocorrência da preterição da ordem cronológica de pagamentos relativos às faturas referentes aos contratos de pavimentação do município de Trindade em 2012, fato que tipifica crime previsto na Lei de Licitação (artigo 92)”.
saiba mais
Proposta mais uma ação de improbidade contra ex-prefeito de Trindade por irregularidade em licitação
No âmbito administrativo, a promotora já propôs ação de improbidade contra o então prefeito pelo mesmo fato. Veja sobre esta ação no Saiba Mais. (Texto: Cristina Rosa - foto: João Sérgio / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
FONTE: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/ex-prefeito-de-trindade-e-denunciado-criminalmente-por-pagar-contrato-fora-da-ordem-cronologica#.Va6CjflVhHE

Mantido bloqueio de valores do Estado para pagamento de precatórios

Uma decisão do Órgão Especial do TJRS manteve a ordem de bloqueio de cerca de R$ 3,4 milhões de valores devidos pelo Estado por conta de rendimentos oriundos do Sistema Integrado de Administração de Caixa do Estado do RS (SIAC), para garantir o pagamento de precatórios. A decisão é do dia 25/5.
Caso
O Estado interpôs recurso contra decisão do Presidente do TJRS, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que determinou o sequestro de parte dos valores devidos pelo Estado (R$ 3.405.460,28), oriundos de rendimentos do montante que permaneceu depositado junto ao SIAC.
O Estado, por meio do Decreto nº 47.063/2010, passou a depositar mensalmente o valor correspondente a 1,5% de 1/12 avos da Receita Corrente Líquida para o pagamento de precatórios.
Como nos primeiros anos do regime especial os pagamentos realizados não atingiram o montante dos recursos disponibilizados, foi gerado um saldo acumulado nas contas especiais, acompanhado dos respectivos rendimentos. As contas especiais integram o SIAC.
Com o incremento do pagamento nos anos de 2013 e 2014, tão logo esgotado o saldo das contas, houve a necessidade de serem disponibilizados os referidos rendimentos.
Segundo o parecer do Juiz-Coordenador da Central de Precatórios do Estado, Marcelo Mairon Rodrigues, os rendimentos devem ser destinados ao pagamento de precatórios, não sendo possível não reconhecer que, a ausência do repasse, por parte do Estado, caracteriza a ausência de liberação tempestiva de recursos, restando autorizado o sequestro de valores. Também, conforme legislação federal, as contas de pagamento de precatórios são administradas pelo Tribunal de Justiça local.
Decisão
No voto, o Presidente Desembargador Aquino, relator do processo, afirmou que o Judiciário aguardou por um longo período (mais de um ano) a indicação de cronograma de pagamento, por parte do Estado, dos valores devidos. Por isso, foi determinado o sequestro dos R$ 3,4 milhões.
Trata-se de valores destinados ao pagamento de dívidas do próprio Estado, cujo crescimento se mostra geométrico e desanimador. A proteção dos credores, mais do que uma necessidade, constitui um dever do Presidente desta Corte, afirmou o Desembargador Aquino. Lembrou que mais de um ano depois de iniciadas as tratativas, em que o diálogo foi justamente ampliado pela exata noção das dificuldades enfrentadas pelo Estado, não foi apresentada proposta de repasse dos rendimentos, ainda de que forma parcelada.
Ponderou que os valores devidos são expressivos e as dificuldades do Estado conhecidas. Este o motivo pelo qual se aguardou por longo período uma indicação de cronograma de pagamento, bem como, ao não haver qualquer proposição efetiva, se optou pelo sequestro de valor menor, limitado ao que já está empenhado, de forma a gerar, por ora, menor dano às finanças do agravante.
Assim, foi negado recurso do Estado contra a decisão que determinou o bloqueio dos valores.
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EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 27/05/2015 11:39
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=268895

Determinado bloqueio de R$ 38 milhões nas contas do Estado para pagamento de salários

Por decisão da Juíza de Direito Andréia Terre do Amaral, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, foi determinado o bloqueio de R$ 38 milhões como forma de garantir o pagamento integral dos vencimentos e proventos dos servidores associados ao Sindicato de Auditores de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul.
O pedido foi formulado pela entidade diante das declarações do Governo do Estado sobre o parcelamento dos salários dos servidores. Segundo a magistrada, igual pedido já havia sido realizado pela entidade em 2004, no âmbito deste mesmo processo, no qual pretendia fazer valer o disposto no artigo 35 da constituição Estadual, que determina a obrigatoriedade do pagamento do salário dos servidores até o último dia do mês em parcela única.
Desta vez, o pedido é para que o Estado continue cumprindo aquela decisão judicial, que foi confirmada em grau recursal, determinando ao Estado o pagamento integral e em dia dos servidores associados ao SINDIFISCO/RS.
A magistrada também destacou que o referido pedido foi exaustivamente reconhecido na instância jurisdicional. Afirmou que, caso seja, necessário, o Estado deve inadimplir outros compromissos, como por exemplo, reduzir o programa de isenções fiscais a fim de manter íntegra a folha de pagamento.
Chega a ser leviano o argumento largamente utilizado por muitos gestores, de que lograram experimentar uma desagradável surpresa ao assumir a gestão do Estado, pois tal grave situação financeira lhes era desconhecida, quando, na verdade, sabe-se que as contas do Estado são públicas e delas deveria obrigatória e previamente tomar conhecimento todos quantos pretendam candidatar-se a geri-lo, destacou a Juíza.
Na decisão, a Juíza informou que, no total, são 1.498 associados, que recebem remuneração de aproximadamente R$ 20 mil ou mais. Assim, foi determinado o bloqueio de R$ 38 milhões para que os valores integrais dos salários sejam pagos até o último dia do mês de maio sob pena de crime de desobediência.
Também foi determinado que seja expedido mandado de intimação com urgência à fazenda estadual na pessoa do Ordenador de Despesas a fim de que disponibilize os valores integrais da folha de pagamento até o último dia do mês e que sejam disponibilizadas as informações da folha de pagamento ao Banrisul para processamento dos créditos bancários até o último dia útil do mês na conta dos filiados ao sindicato.
Processo nº 00110502917974
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EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 26/05/2015 18:00
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=268817

Servidores Públicos e Pensionistas: quinquênios devem ser calculados com base nos vencimentos integrais

Servidores Públicos Estaduais, ativos, aposentados e seus pensionistas têm o mesmo direito: o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado com base nos vencimentos integrais, o que inclui a remuneração padrão e mais as vantagens pecuniárias permanentes. O Estado de São Paulo, no entanto, calcula, em muitos casos, os quinquênios apenas com base no salário-base, o que prejudica o servidor público e o pensionista, constituindo afronta ao Art. 129 da Constituição Estadual.

Cabe ao servidor que se sentir lesado entrar com ação judicial para pleitear a incidência do adicional sobre todos os vencimentos – e não somente sobre o vencimento padrão.

É importante explicar exatamente o que é este adicional. Reza a Constituição do Estado de São Paulo que o servidor público do Estado de São Paulo, da ativa ou aposentado, tem direito a um Adicional por Tempo de Serviço a cada cinco anos em efetivo exercício. É o chamado quinquênio. Os mesmos servidores têm direito também à sexta-parte sobre os vencimentos integrais, depois de 20 anos de trabalho.

O adicional por tempo de serviço consiste em um acréscimo de 5% a cada cinco anos e deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias regularmente recebidas e que são, por isso, incorporadas ao padrão de vencimento. Devem ser excluídas desse cálculo apenas remunerações provisórias, percebidas pelo servidor durante um período limitado de tempo. Deve também ser desconsiderada a incidência de adicional sobre adicional anterior, o que configuraria o descabido “bis in idem” de adicionais.

Os Tribunais superiores vêm reconhecendo o direito dos servidores públicos e seus pensionistas ao recálculo dos adicionais sobre os vencimentos integrais, baseando-se, inclusive, em farta e qualificada doutrina. Renomados estudiosos do Direito Administrativo como Helly Lopes Meireles, Odete Medauar e Regis Fernandes de Oliveira compartilham o mesmo entendimento: o de que o cálculo do adicional quinquenal deve incluir todos os vencimentos permanentes.

Ocorre, infelizmente, que os gestores públicos persistem em ignorar a lei e a doutrina jurídica, mantendo o cálculo do quinquênio apenas sobre o vencimento padrão. Resta, aos servidores prejudicados, portanto, recorrer ao caminho da Justiça, que tem, com muita frequência, acatado esse pleito.

Carlos Toffoli
OAB/SP 89826
FONTE: http://www.sandovalfilho.com.br/blogs/blog-dos-advogados/item/1257-servidores-p%C3%BAblicos-e-pensionistas-quinqu%C3%AAnios-devem-ser-calculados-com-base-nos-vencimentos-integrais

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