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Municípios que deixaram de receber royalties poderão contratar operações de crédito

Os Municípios que tiveram queda na arrecadação de receitas decorrentes do não recebimento de royaltiespoderão contratar operações de crédito no limite da perda. A decisão foi tomada por meio da promulgação da Resolução 2/2015 do Senado Federal, que vai permitir excepcionalnente a antecipação dos recursos.
A aprovação da Resolução pelos senadores no dia 28 de maio também estende a concessão de crédito aos Entes que tiveram perda nas participações especiais e compensações financeiras, e no resultado da exploração de petróleo e gás natural.
Ainda podem contratar o empréstimo os Municípios que detém recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica. A relação dos Estados, Distrito Federal e Municípios que tiveram queda na arrecadação está prevista no inciso IV, Art. 5º, da Resolução do Senado 43/2001.
CNM pede cautela
A Resolução é de interesse de muitos Municípios. Entretanto, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) pede cautela por não se tratar de uma ajuda financeira. A entidade lembra que os recursos fazem parte de um empréstimo. Por isso, é importante que os Entes fiquem atentos às condições de contratação.
A CNM também chama a atenção dos gestores interessados que a aplicação da totalidade do recurso observará a legislação aplicável a cada fonte de receita, ou seja, a destinação já prevista em Lei.
Perdas
A contratação do crédito está limitada à diferença apurada entre a média aritmética do total dos recursos recebidos nos exercícios de 2013 e 2014 pelo respectivo ente federado e a média da previsão para os anos de 2015 e 2016, com base nos dados e projeções fixados pelos órgãos competentes.
A Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) informou que para a obtenção das estimativas de receita dos anos de 2015 e 2016 da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (CF) e dos Royaltes de Itaypu é necessário que cada Município encaminhe Ofício ao órgão com a solicitação das informações.
Em relação à Compensação Financeria pela Exploração Mineral (CFEM), a Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) disse que aguarda instruções da Presidencia da República sobre como se dará a disponibilização dessas informações aos Municípios. Já a Empresa de Pesquisas Energéticas (EPE), se comprometeu a verificar como será o processo de disponibilização das informações de estimativas dos Royalties da exploração de petróleo e gás natural.
Os Municípios deverão dar como garantia os royalties a serem recebidos, desde que o pagamento por tal contratação não comprometa mais de 10% do valor que vier a ser recebido em consequência da exploração anual dos recursos.
Clique aqui para conferir a Resolução.

FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/municipios-que-deixaram-de-receber-royalties-poderao-contratar-operacoes-de-credito

Município de Goiânia terá de publicar mensalmente relatórios de fiscalização

Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes (foto) determinou que o município de Goiânia efetue publicações mensais de seus relatórios contendo o resultado das fiscalizações em bares, restaurantes, boates e congêneres. As publicações deverão indicar de forma precisa quais estabelecimentos encontram-se em situação irregular e mencionar a infração detectada e se ele foi ou não interditado, o nome fantasia, a razão social e o seu endereço.
Em caso de descumprimento o município será multado em R$ 10 mil por dia. A decisão reforma parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia que havia determinado que o município fizesse as publicações trimestralmente. Em sua decisão, o desembargador entendeu que as publicações deveriam ser mensais, “com o fito de coibir abusos à sociedade, a fim de eximir com a possibilidade de gerar nova tragédia havida em Santa Maria (RS), que acarretou morte de centenas de pessoas”.
O município recorreu alegando não ter relegado suas obrigações, mas, ao analisar os autos, o desembargador verificou que a prefeitura não comprovou sua “eficaz atuação fiscalizatória”. Ele frisou que uma das atribuições da Administração Pública é a manutenção da transparência de seus atos, portanto a não publicação dos relatórios infringiria o princípio da publicação.
“Com a razão o parquet, atuando como fiscal da lei, ao exigir transparência dos atos públicos, o que além de demonstrar que os estabelecimentos estão aptos a continuarem exercendo suas atividades, podendo a população local usufruir deles com segurança, divulgando oficialmente seus atos e, ainda, permitir o conhecimento da conduta interna dos agentes públicos”, destacou o magistrado.
Separação dos poderes
A prefeitura também argumentou que a sentença afronta ao princípio da separação dos poderes, pois segundo ela, “o Judiciário não pode ultrapassar sua competência, sendo que esta cinge apenas ao exame da legalidade dos atos administrativos”. Porém, Walter Carlos ressaltou que a sentença apenas exigiu a atuação eficaz da administração pública.
O desembargador frisou que o descumprimento da fiscalização e publicidade de atos constitui violação ao artigo 37 da Constituição Federal (CF), portanto, “o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes, cuja finalidade do controle é assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos.
Fiscalização
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em outubro de 2013, depois que os jornais da cidade começaram a noticiar a ausência de fiscalização de estabelecimentos de entretenimento na Capital. As notícias passaram a ser veiculadas devido ao acidente ocorrido na Boate Kiss em Santa Maria (RS), onde 237 pessoas foram mortas em um incêndio no estabelecimento.
Segundo o MPGO, as notícias afirmavam a existência de vários estabelecimentos irregulares, “impossibilitando, assim, que os cidadãos tenham acesso a dados seguros e afrontando-se, com isso, os princípios da eficiência e da publicidade”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/9691-municipio-de-goiania-tera-de-publicar-mensalmente-relatorios-de-fiscalizacao

Repasses irregulares a Fundo Previdenciário municipal levam MP a acionar prefeita de Uruaçu

O promotor de Justiça Afonso Antônio Gonçalves Filho propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra a prefeita de Uruaçu, Solange Abadia Rodrigues Bertulino, em razão do repasse irregular dos recursos devidos para o Fundo de Previdência do Município – Uruaçu Prev. Segundo apurado pelo Ministério Público, a chefe do Poder Executivo não vem adotando as providências necessárias para que ocorram pontualmente e de forma regular as transferências tanto das contribuições previdenciárias dos servidores (ativos e inativos) quanto da parte patronal, de responsabilidade do próprio município, com os atrasos e débitos se acumulando ao longo do tempo (clique aqui para íntegra da ação).
Conforme pontua a ação, essa irregularidade no repasse perdura mesmo existindo decisão judicial definitiva (já transitada em julgado) determinando a regularização das transferências (confira no Saiba Mais). De acordo com os relatórios de débitos apresentados ao MP, desde o mês de junho de 2014 e até abril deste ano, o débito acumulado em relação aos repasses das contribuições de servidores chega a R$ 352.999,69, enquanto o patronal está acumulado em R$ 2.002.906,33, totalizando a dívida em R$ 2.355.906,02.
O promotor pondera que, de acordo com o estabelecido na legislação sobre o assunto, os recursos destinados ao custeio do sistema previdenciário municipal pertencem exclusivamente ao Uruaçu Prev e não poderiam, em nenhum caso, ter aplicação diversa do definido na sua normatização.
“A situação denotada é de extrema gravidade porque, consoante demonstrado, apesar de a requerida não estar providenciando regularmente o repasse das contribuições ao Fundo de Previdência da parte patronal, ainda vem ocorrendo aparente apropriação indébita no tocante ao repasse do servidor, pois que, procedidos os descontos das contribuições nas folhas de pagamento, tais valores deixam de ser recolhidos imediatamente”, observa o promotor. Ele alerta que esta conduta representa uma omissão no cumprimento de obrigação legal, o que implica violação à ordem jurídica e aos princípios básicos que norteiam a administração pública.
Pedidos
Na ação, o integrante do MP pede a concessão de liminar para decretação da indisponibilidade dos bens da prefeita até o valor de R$ 2.355.906,02, montante referente aos débitos de repasses não efetuados ao Uruaçu Prev. No mérito da ação, o promotor requer a procedência da ação, para reconhecer a prática, pela gestora, do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, com a condenação nas sanções do artigo 12, inciso II. São elas: obrigação de reparação do dano causado ao município, consistentes nos acréscimos legais do não repasse das contribuições no prazo adequado (correção monetária, juros e multa); reparação do dano ao instituto previdenciário, referente às contribuições não repassadas ou recolhidas com atraso, bem como perdas e danos decorrentes dessa conduta; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do ano, e proibição de contratar com o poder público ou recebe benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.
De forma subsidiária, caso não seja reconhecida a prática do ato previsto no artigo 10, inciso XI, o MP requer a condenação pelo ato indicado no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Neste casos, as sanções previstas são: obrigação de reparação do dano causado ao município, consistentes nos acréscimos legais do não repasse das contribuições no prazo adequado; reparação do dano ao instituto previdenciário, referente às contribuições não repassadas ou recolhidas com atraso, bem como perdas e danos decorrentes dessa conduta; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor de sua remuneração, e proibição de contratar com o poder público ou recebe benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos. (Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO- Foto: banco de imagens)
FONTE: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/repasses-irregulares-a-fundo-previdenciario-municipal-levam-mp-a-acionar-prefeita-de-uruacu#.VYtWEvlVhHE

Justiça concede adicional noturno a enfermeiros

Os enfermeiros plantonistas servidores do Estado do Rio de Janeiro terão direito a receber gratificação de adicional noturno de 20% sobre a hora diurna de trabalho. A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em sessão realizada nesta segunda-feira, dia 1º, determinou o pagamento até que o Poder Legislativo discipline sobre o tema. Os desembargadores acompanharam o voto do desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, relator do mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio de Janeiro (Sindenfrj).
A defesa do governo estadual argumentou que o pagamento da gratificação não se justificava, em razão de os enfermeiros trabalharem em regime de plantão. Contudo, o relator desconsiderou a argumentação, ressaltando que a gratificação de adicional noturno é um direito constitucional, que não distingue o regime de trabalho do servidor, pelo menos, enquanto a legislação estadual não disciplinar a matéria.
“A jurisprudência mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a compatibilidade do regime de plantões com o adicional noturno. Assim, diante da lacuna legislativa e da inequívoca mora do Governo do Estado no que tange à regulamentação da percepção do adicional noturno pelos servidores públicos estaduais da área de enfermagem, deve ser aplicada aos filiados do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio de Janeiro (Sindenfrj), por analogia, o disposto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixa o percentual de adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, no trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte”.
FONTE: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home?p_p_id=portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa_jspPage=%2Fhtml%2Fview%2Fvisualizacao%2Fnoticia.jsp&_portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa_noticiaId=13104

Mantida decisão que determina o pagamento de servidores em data prevista pela Constituição gaúcha

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu liminar requerida pelo Estado do Rio Grande do Sul na qual buscava suspender decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que garantem o pagamento dos servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição gaúcha. A decisão do ministro foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 883.
De acordo com os autos, diversas entidades sindicais de servidores estaduais ajuizaram mandados de segurança perante o TJ-RS requerendo o pagamento dos salário nos termos previstos no dispositivo da Constituição estadual. O TJ concedeu liminares para obrigar o estado a efetuar o pagamento nos termos requeridos, tendo, em um dos processos, fixado multa diária em caso de descumprimento.
Na SL apresentada no Supremo, o governo gaúcho alegou a impossibilidade de realizar o pagamento integral dos salários na data prevista, uma vez que “a maior parte das receitas arrecadadas pelo estado são consumidas por despesas obrigatórias” e anunciou o parcelamento dos vencimentos que seriam pagos no último dia do mês de maio. Explicou ainda que o parcelamento só ocorrerá para aqueles que recebam salários líquidos acima de R$ 5.100,00.
Ao indeferir pedido de liminar, o ministro Lewandowski destacou que “o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família” e que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul possui dispositivo que determina expressamente: “o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do estado e das autarquias será realizado até o último dia do mês do trabalho prestado”.
O ministro afirmou também que, apesar das alegações do estado de que está promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas, “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária, inclusive ante determinação constitucional”. Quanto ao parcelamento, o ministro destacou a necessidade de acordo entre o governo e os sindicatos para se cogitar tal possibilidade. “Do contrário, alegada impossibilidade de pagamento, por si só, não permite o parcelamento unilateral dos salários”, concluiu.
FS/CR,AD

 

Processos relacionados
SL 883
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292716

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