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Mantida condenação a ex-prefeito de Goianápolis por improbidade administrativa

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve condenação ao ex-prefeito de Goianápolis, Waldecino Ferreira Neto, por ter deixado de prestar contas e por fraudes em processo licitatório. Ele teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos e está proibido de contratar com o poder público pelo prazo de três anos. Além disso, terá de pagar multa civil no valor de 30 vezes o seu salário na época. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).
Dessa forma, foi mantida inalterada a sentença da juíza de Goianápolis, Christiane Gomes Falcão Wayne. A ação foi proposta pelo município de Goianápolis ao alegar que Waldecino praticou diversas irregularidades sobre o convênio nº 052/2005 celebrado com o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento (Seplan) para a execução de obra de pavimentação asfáltica.
Segundo o município, o ex-prefeito teria apresentado medições incorretas, notas fiscais desvinculadas do objeto do convênio e executado a obra em desacordo com orçamento previamente aprovado. Por conta da não prestação de contas perante a Seplan, o município ficou impedido de receber repasses públicos.
Waldecino recorreu, alegando que esteve adimplente com o município e que o fracionamento da licitação ocorreu em razão de atrasos na execução da obra. Ele também argumentou que não existe nos autos a comprovação do dolo na sua conduta. No entanto, ao analisar os documentos, o desembargador considerou que existiam provas suficientes de que o ex-prefeito “não prestou contas quando deveria e que fraudou procedimento licitatório”.
Licitação
O magistrado constatou que houve o fracionamento irregular da licitação. O objeto da licitação era no valor de R$ 700 mil, quantia que, pela lei, deveria se submeter à modalidade tomada de preços. Porém, Waldecino utilizou-se da carta convite, cujo limite é de R$ 150 mil.
O desembargador explicou que, pelo artigo 23, parágrafo 5º, da lei nº 8666/93, o fracionamento da licitação é vedado, quando se trata de obras da mesma natureza, realizáveis em mesmo local e que podem ser executadas conjunta e concomitantemente. “Os documentos demonstram claramente que a modalidade licitatória escolhida carta convite foi utilizada para fracionar o certame e permitir que algumas empresas fossem beneficiadas”, julgou ele.
Dolo
Quanto à comprovação do dolo, Alan Sebastião esclareceu que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o elemento subjetivo para a configuração de improbidade administrativa é o dolo genérico, “consistente na vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública”. Segundo ele, é desnecessária a comprovação e enriquecimento ilícito do administrador público.
Ele destacou que o município apresentou provas suficientes do dolo genérico de Waldecino, pois, “infere-se que o apelante, em ato livre e consciente, valendo-se da função pública que ocupava, omitiu-se na prestação regular de dinheiro público e violou vários princípios”. Veja a decisão.(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/9754-mantida-condenacao-a-ex-prefeito-de-goianapolis-por-improbidade-administrativa

Senado aprova perda de mandato para prefeito que desviar dinheiro de merenda

O plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira, 11, um projeto de lei que pune até mesmo com a perda de mandato prefeitos que desviarem dinheiro da merenda escolar. O texto segue agora para a análise na Câmara dos Deputados.
A proposta define como crime de responsabilidade o mau uso dos recursos provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), destinados exclusivamente a esse fim.
"Ao invés de punir a criança com a interrupção no fornecimento da merenda, pune-se a autoridade com a suspensão de seu mandato e sua consequente inegibilidade", diz o texto do projeto apresentado em 2005 pelo senador Cristovam Buarque (PDT-DF).
FONTE: http://www.opovo.com.br/app/politica/ae/2015/06/11/noticiaspoliticaae,3452167/senado-aprova-perda-de-mandato-para-prefeito-que-desviar-dinheiro-de-merenda.shtml

Perda de mandato de vereador condenado não é condicionada à deliberação da Câmara Municipal

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou a inconstitucionalidade do artigo 45, § 2º da Lei Orgânica do Município de Canguaretama, o qual autoriza a deliberação política por parte da Câmara Municipal acerca da perda do mandato de vereador. O julgamento, ocorrido na sessão ordinária dessa quarta-feira (10), girava em torno da possibilidade ou não da lei municipal condicionar a perda de mandato de vereador à deliberação da Câmara Municipal, nos casos de condenação criminal transitada em julgado.
Segundo o voto do relator, desembargador João Rebouças, o referido artigo ampliou a interpretação normativa para alcançar os vereadores desrespeitando o disposto pela Constituição Estadual em seu artigo 21, VII.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo procurador geral de Justiça, o Ministério Público argumenta que, por força do artigo 15, III da Constituição Federal, todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com os seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como consequência automática e inafastável da sentença condenatória.
Em seu voto, o desembargador João Rebouças destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, observando que em relação aos parlamentares federais a competência para declarar a perda de mandato, no caso de condenação criminal definitiva, é da própria Casa Legislativa a que pertencer o condenado. O mesmo ocorreria no âmbito das Assembleias Legislativas dos Estados, por força por princípio da simetria.
Situação diversa
No entanto, o magistrado da Corte de Justiça, aponta que a situação dos vereadores quanto ao tema é diversa. “É que (…) a Constituição Estadual, em seu art. 21, VII, repetindo o que consta no art. 29, IX, da CF, dispôs, expressamente, que somente no que tange as incompatibilidades e proibições é que os parlamentares municipais terão a mesma disciplina dos parlamentares federais e estaduais, ou seja, excluiu a regra da perda do mandato condicionado à deliberação da Câmara Municipal”.
Dessa maneira, aponta o relator, não há possibilidade alguma de se estender aos vereadores o tratamento dos parlamentares federais e estaduais, “uma vez que os únicos aspectos nos quais os parlamentares municipais devem ter em de identidade com relação ao parlamentares federais e estaduais, é no que se concerne às proibições e incompatibilidades, e não quanto aos aspectos da inviolabilidade imunidades, remuneração e perda de mandato, como dispôs à norma impugnada”.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar n° 2012.003224-8)
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/9029-pleno-perda-de-mandado-de-vereador-nao-e-condicionada-a-deliberacao-da-camara-municipal

Lei que autorizava contratação temporária pelo município de Imperatriz é declarada inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou, nesta quarta-feira (10), a inconstitucionalidade de incisos do artigo 2º da Lei nº 1.395/2011, de Imperatriz. À época, a norma autorizou a contratação temporária de pessoas pela administração do município, sem haver a excepcionalidade exigida pela legislação, na opinião unânime dos desembargadores, o que fere a Constituição Estadual.
A decisão do TJMA, entretanto, preserva os contratos já firmados até a data do julgamento, não podendo ultrapassar 12 meses de duração, prazo em que deverão ser extintos e que a administração municipal terá para realizar um novo concurso público.
Este entendimento, conhecido no mundo jurídico como modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, foi requerido no parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público estadual (MPMA) – assim como a declaração de inconstitucionalidade das normas. No mesmo sentido, foi o voto do relator, desembargador Joaquim Figueiredo, e dos demais membros.
De acordo com o voto, a modulação de efeitos foi necessária tendo em vista razões de segurança jurídica e interesse social, porque as pessoas contratadas, até pela boa-fé, não poderiam ficar ao desamparo sem prévio aviso e oportunidade para se adequarem com a nova situação.
ADIN – A Procuradoria Geral de Justiça do MPMA ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra trecho da lei municipal, por considerar que os dispositivos violariam a regra do concurso público obrigatório, bem como a ordem de que as contratações temporárias deveriam atender a situações de urgência.
O município e a Câmara de Vereadores se manifestaram por meio de seus procuradores. Ambos defenderam a constitucionalidade dos dispositivos, alegando que estariam nos termos das regras de contratação temporária.
AFRONTA - O desembargador Joaquim Figueiredo entendeu que se traduz em afronta à Constituição do Estado o dispositivo de lei municipal que prevê a contratação temporária de excepcional interesse público para suprir carência por serviços de natureza permanente.
Como exemplo, o magistrado citou que a lei não define o que seria emergência para a contratação em saúde pública e educação, muito menos o que seriam necessidades inadiáveis e emergenciais da população.
O relator destacou que saúde e educação são necessidades permanentes, vividas e previsíveis, que podem ser satisfatoriamente atendidas com planejamento, mediante necessário concurso público.
Disse que os dispositivos considerados inconstitucionais tratam de hipóteses genéricas, sem estabelecer requisito de excepcionalidade, limite temporário e condições para a contratação.
O desembargador citou entendimentos semelhantes do próprio TJMA e de outros tribunais e julgou a Adin procedente para declarar inconstitucionais as normas citadas, com modulação de efeitos até que seja realizado o devido concurso público. (Processo nº 137642013) Imperatriz

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Supremo reconhece repercussão geral em processo sobre a incidência do ISS

A justiça no Município de Contagem (MG) entendeu que uma empresa local deve pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS) em atividade de industrialização integrante do processo do aço. Contrária à decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), a empresa ingressou com o Recurso Extraordinário (RE) 882461 no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte reconheceu repercussão geral no caso.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) analisa o processo para, se preciso, ingressar como “amicus curie” (amigo da corte) no caso. O objetivo é atender o interesse dos entes municipais. O presidente da entidade, Paulo Ziulkoski, orienta as prefeituras a fiscalizarem e cobrarem o tributo sempre quando existir a prestação de serviços nas chamadas “operações mistas”, que envolvem serviços e circulação de mercadoria.
No entendimento da CNM, neste caso, ocorre a hipótese de incidência do ISS, uma vez que os elementos deste imposto estão caracterizados: a exemplo da obrigação de fazer, sendo o serviço sob encomenda e de forma onerosa.
Legislação em debate
Para o TJ-MG, independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim. Assim, seria a “industrialização por encomenda”, sujeita ao ISS (item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003).
Apesar do entendimento do Tribunal mineiro, o relator do caso, ministro Luiz Fux parece entender o contrário. Ele observa que a questão é semelhante à incidência do ISS na produção de embalagens sob encomenda, para utilização em processo de industrialização ou circulação de mercadoria.
Neste caso, o Supremo concedeu liminar para interpretar dispositivos da Lei Complementar 116/2003, para reconhecer que não incide o ISS nas referidas operações. Fora da incidência do ISS, seria hipótese de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A decisão reconhece também a repercussão geral de discussão sobre a multa de mora imposta pelo Município, de 30%.
FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/supremo-reconhece-repercussao-geral-em-processo-sobre-a-incidencia-do-iss

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