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VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - MPMA move ACP contra prefeita por irregularidades em convênio com o Estado

O Ministério Público do Estado do Maranhão moveu, em 16 de junho, Ação Civil Pública contra a prefeita de Vila Nova dos Martírios, Karla Batista Cabral. A ação, elaborada pela 6ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz, é resultado da reprovação de contas em convênio firmado com o Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado de Cultura.
Segundo o promotor de justiça Albert Lages Mendes, autor da ação, o convênio foi celebrado para a realização de evento em comemoração ao aniversário da cidade. Entre as irregularidades observadas estão a ausência de apresentação de documentos para comprovação de contas e a inexistência de processo de licitação.
De acordo com a legislação, é indispensável o processo de licitação para realização de serviços que custem mais que R$ 8 mil. O evento produzido pela Prefeitura de Vila Nova dos Martírios custou R$ 30 mil aos cofres públicos.
Diante disso, o MPMA pede que a Justiça aplique o disposto na Lei de Improbidade Administrativa e que a prefeita do município seja condenada à pena de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos.
O município de Vila Nova dos Martírios é termo judiciário da Comarca de Imperatriz e fica localizado a 657km de São Luís.
Redação: Iane Carolina (CCOM-MPMA)
FONTE: http://www.mpma.mp.br/index.php/lista-de-noticias-gerais/10388-vila-nova-dos-martirios-mpma-move-acp-contra-prefeita-por-irregularidades-em-convenio-com-o-estado

Herdeiros são condenados por atos de improbidade de seus pais

Nas ações de improbidade administrativa, quando há a morte do réu, as sanções são transferidas para os herdeiros ou sucessores. De acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
Com base nesse dispositivo e também seguindo o Código de Processo Civil, que em seu artigo 1.055 trata da possibilidade da habilitação dos herdeiros, por morte de qualquer das partes durante o curso da ação, o Judiciário tem punido os herdeiros pelos atos de improbidade de seus genitores.
No último dia 8 de junho, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou quatro herdeiros do ex-prefeito do município de Rosana a ressarcirem valores pagos com despesas consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado durante sua gestão.
De acordo com os autos, o ex-prefeito fez um pagamento não justificado de multa no valor de R$ 2,3 mil à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), o que constituiu ato de improbidade administrativa.
De acordo com o relator do processo, desembargador Marcelo Semer, o pagamento da multa foi considerado irregular porque não foi apresentada justificativa para o gasto.
"Ao optar pela não explicação sobre as despesas, por motivos que são desconhecidos, o ex-prefeito condenado assumiu o dispêndio como irregular, não comprovado. O dano ao erário, aqui, dispensa prova de locupletamento".
Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Semer, explicou ainda que o ressarcimento é imprescritível, conforme entendimento do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal que diz: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
"Considerando a imprescritibilidade do ressarcimento e o falecimento do ex-prefeito, de rigor que a condenação alcance aos réus herdeiros, com registro de bens em valor transferidos via sucessão, em valores bem superiores ao desta obrigação”, decidiu, sendo seguido pelos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.
Contas aprovadas
Em Goiás, 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou em março deste ano os herdeiros do ex-prefeito de Caturaí a pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração dele quando prefeito da cidade. Na decisão, o colegiado destacou que o ex-prefeito pode ser responsabilizado pela improbidade administrativa, mesmo quando suas contas foram aprovadas pelo Poder Legislativo.
"A atribuição conferida ao Legislativo não afasta a competência do Judiciário para controlar a atuação administrativa do Executivo, assegurada na Constituição através da cláusula de inafastabilidade da jurisdição", registrou a relatora. Segundo ela, a conduta ímproba do ex-prefeito estava “fartamente comprovada” nos autos.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jun-22/herdeiros-sao-condenados-atos-improbidade-pais

Empresário é condenado por crime contra a ordem tributária

O juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória condenou o empresário José Carlos da Cruz Alves, dono da TA Oil Distribuidora de Petróleo Ltda. a seis anos e oito meses de reclusão – pena cumprida inicialmente em regime semiaberto – por crime contra a ordem tributária e fraude. De acordo com a denúncia, o empresário deixou de recolher mais de R$ 183 milhões em valores a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Outra ação a que o empresário responde teve como pena o sequestro de bens.
De acordo com a denúncia, a TA Oil promovia a saída de mercadorias para contribuintes inexistentes. Como consequência, foram geradas notas fiscais pela empresa TA Oil com elementos inexatos, uma vez que os destinatários do produto estavam com o cadastro na Junta Comercial e Receita Estadual de Minas Gerais – para onde teria ido a mercadoria – desabilitado.
A sentença ressalta que a conduta de incluir empresa inexistente, com inscrição bloqueada, inabilitada, ou não cadastrada, a fim de camuflar a venda de lubrificantes para outro estado recai na hipótese de não incidência de ICMS na operação, conforme estipulado pela Constituição Federal. No entanto, fato é que a operação não pôde ser tributada ou isentada do imposto porque não chegou ao seu local de destino, já que as sociedades que adquiririam o produto não tinham cadastro ativo no Fisco, o que foi suficiente para a constatação da ocorrência de crime contra a ordem tributária.
O juízo considerou que o denunciado agiu com o objetivo de burlar o recolhimento de ICMS, até mesmo porque não há como dizer se de fato o produto supostamente vendido foi transportado para fora do Estado ou se foi comercializado dentro do Espírito Santo.
A sentença conclui que José Carlos da Cruz Alves agiu com conduta dolosa, caracterizada pela intenção de fraudar a fiscalização tributária e aumentar a margem de lucro, uma vez que estava na condição de sócio administrador da TA Oil.
FONTE: http://seculodiario.com.br/23474/9/jose-carlos-alves-da-cruz-e-condenado-por-crime-contra-a-ordem-tributaria

Auditores fiscais do Paraná têm prisão substituída por medidas alternativas

Após a publicação da Lei 12.403/11, que criou medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva passou a ser excepcional, cabível apenas em caso de comprovada necessidade. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu liminar para pôr em liberdade oito auditores fiscais que haviam sido presos preventivamente no início do mês devido à suposta participação em esquema de corrupção na Receita Estadual em Londrina (PR).
Com a decisão – que levou em conta o fato de não se tratar de crimes violentos –, as prisões preventivas devem ser substituídas por medidas cautelares alternativas, entre elas, a suspensão do exercício da função pública.
A Operação Publicano, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), investiga a atuação de uma organização criminosa com ramificação em diversos municípios do Paraná, articulada para a prática dos crimes de sonegação fiscal, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, prevaricação e lavagem de dinheiro, em prejuízo dos cofres públicos. Além de servidores da Receita Estadual, estariam envolvidos no esquema empresários, advogados e contadores.
Argumentos insuficientes
O Ministério Público daquele estado representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados perante o juízo da comarca de Londrina, que acolheu o pedido. A decisão foi mantida em segunda instância. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as condutas dos pacientes não foram individualizadas e que não haveria provas para justificar a prisão cautelar.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, embora o magistrado de primeiro grau tenha se esforçado para bem fundamentar a decisão, seus argumentos “não são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva”.
Segundo ele, a jurisprudência do STJ considera que o decreto de prisão provisória deve estar baseado em elementos concretos e de convicção que justifiquem a necessidade da medida excepcional.
Medidas alternativas
De acordo com o ministro, a aplicação das medidas alternativas é suficiente “para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, até porque os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa”.
Já que os crimes teriam sido cometidos em razão do exercício da função, afirmou o ministro, o afastamento dos auditores do exercício de suas atividades se mostra suficiente para evitar a reiteração criminosa.
“Com o advento da Lei 12.403, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada sua inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto”, concluiu Sebastião Reis Júnior.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Auditores-fiscais-do-Paran%C3%A1-t%C3%AAm-pris%C3%A3o-substitu%C3%ADda-por-medidas-alternativas

DECISÃO: Licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia

É firme a orientação jurisprudencial no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro ao servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pela União contra sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que condenou o ente público a converter em pecúnia os meses relativos às licenças-prêmio não gozadas pelo autor.

Em suas razões recursais, a União sustenta a inexistência de base legal para o acolhimento do pedido da parte autora. Defendeu também a impossibilidade de condenação em juros de mora e correção monetária.

Ao votar, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, disse que, diferentemente do que alegado pela União, a jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento no sentido de que os meses relativos a licenças-prêmio não gozadas devem ser convertidos em pecúnia.

O magistrado também explicou que a verba em questão, em razão de seu caráter indenizatório, deve ser paga na sua integralidade. Ainda segundo o relator, “a correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal”.

A decisão foi unânime.
Processo nº 0005820-97.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 13/5/2015
Data de publicação: 8/6/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-licenca-premio-nao-gozada-deve-ser-convertida-em-pecunia.htm

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