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Plenário encerra julgamento de segundos embargos de declaração na AP 470

Na sessão desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não admitiu e considerou protelatórios oito dos dez embargos de declaração apresentados por réus da Ação Penal (AP) 470. A decisão foi tomada na análise dos segundos embargos declaratórios apresentadas pelos réus Jacinto Lamas, Henrique Pizzolato, Carlos Alberto Rodrigues (que era conhecido como Bispo Rodrigues), José Borba, Roberto Jefferson, Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa, Pedro Henry. Foram acolhidos os embargos declaratórios apresentados pelos réus Breno Fischberg e João Paulo Cunha para esclarecer e retificar pontos específicos do acórdão.
Os primeiros embargos de declaração foram julgados pela Corte entre agosto e setembro deste ano.
Breno Fischberg
O ex-sócio da Corretora Bonus Banval já havia obtido acolhimento parcial dos primeiros embargos opostos contra a decisão do Plenário no julgamento da AP 470, para reduzir sua pena e torná-la igual à imposta a Enivaldo Quadrado, seu sócio na corretora e condenado por igual crime, praticado nas mesmas condições. Sua pena foi reduzida para 3 anos e 6 meses, em regime aberto. Agora, a Corte deu provimento parcial aos segundos embargos apenas para esclarecer que, a exemplo de Quadrado, a pena privativa de liberdade de Fischberg foi convertida em restritiva de direito, consistente no pagamento de 300 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Jacinto Lamas
Por 7 votos a 4, o Plenário não conheceu dos segundos embargos opostos por Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do Partido Liberal (PL). A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que os considerou protelatórios, e entendeu que ele estava reiterando os mesmos argumentos já trazidos à corte no julgamento da AP e nos primeiros embargos. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Henrique Pizzolato
Também no caso do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, o Plenário inadmitiu os embargos e, por maioria, considerou-os protelatórios. Pizzolato insistia na nulidade do acórdão condenatório e pedia que seu processo fosse remetido para a Justiça de primeiro grau.
Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues)
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o ex-deputado federal (PL-RJ) reiterou argumentos utilizados nos primeiros embargos, quanto à necessidade de ampliação do objetivo do pedido, por se tratar de instância única. Para o relator, não há no caso omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O Plenário não conheceu dos embargos, por unanimidade, e os declarou protelatórios.
José Borba
Quanto ao ex-deputado federal do PMDB-PR, o relator entendeu que os embargos reiteravam argumentos de mérito já analisados. O réu questionava a aplicação Lei 10.763/2003, que aumentou as penas previstas para o crime de corrupção ativa. Mas, segundo o ministro Joaquim Barbosa, ficou comprovado que o crime foi praticado após a vigência da lei. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.
Roberto Jefferson
No caso de Roberto Jefferson, ex-deputado federal pelo PTB-RJ, os embargos declaratórios pretendiam que sua pena fosse cumprida em prisão domiciliar, dado o quadro irreversível de comprometimento de sua saúde, como prevê o artigo 117 da Lei de Execução Penal. A maioria dos ministros, acompanhando a posição do ministro Joaquim Barbosa, entendeu que o tema deve ser definido pelo juízo de execução da pena. Ficou vencido nesse ponto o ministro Marco Aurélio, que admitiu a declaração de prisão domiciliar já no momento de embargos. O recurso de Roberto Jefferson não foi conhecido, por maioria.
Valdemar Costa Neto
Também nos embargos declaratórios apresentados pelo ex-deputado federal do PR-SP, o relator entendeu que foram apenas reiterados argumentos já utilizados nos primeiros embargos. Também afastou a alegação de que sua condenação seria contraditória com a absolvição do corréu Duda Mendonça, uma vez que se tratam de situações jurídicas totalmente distintas. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.
Pedro Corrêa
O ex-deputado federal alegou, nos segundos embargos de declaração, omissão do tribunal que, nos primeiros embargos, não teria apreciado seu pedido de correção de erro material na fixação da pena-base pelo crime de corrupção passiva e omissão quanto à não aplicação de atenuante em função da confissão espontânea. O relator frisou que estes mesmos argumentos foram utilizados nos primeiros embargos e que, no julgamento, o Tribunal afastou expressamente a hipótese de erro material. Quanto à atenuante, os ministros entenderam não ter havido omissão em relação à apreciação do fundamento. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.
Pedro Henry
O deputado federal do PP-MT alegou contradição no acórdão, pois o STF revisou as penas de Breno Fischberg e João Cláudio Genu, mas não admitiu o mesmo procedimento em suas penas, embora, segundo ele, sua situação seja similar à dos outros réus. Alegou também obscuridade no acórdão dos primeiros embargos, por não ter acolhido o argumento de que sua pena no crime de corrupção passiva foi desproporcional em relação à do corréu José Genoíno. O relator observou que a reanálise das circunstâncias judiciais para alterar a dosimetria das penas é inadequada em embargos de declaração, e que o STF só admite o reexame de dosimetria em situações especiais, nas quais é possível constatar manifesta ilegalidade na sentença, o que não ocorre na AP 470. Os embargos não foram conhecidos, por unanimidade.
João Paulo Cunha
O STF, por unanimidade, acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração interpostos pelo deputado federal João Paulo Cunha, para retificar a ementa dos primeiros embargos de forma que, na condenação pelo crime de peculato, conste que o valor apropriado indevidamente pelo réu foi de R$ 536.440,55, conforme apontado na denúncia do Ministério Público Federal. O relator observou que a questão já havia sido decidida pelo Tribunal no exame dos primeiros embargos, mas, por erro, não constou da ementa.
O Plenário também acolheu o pedido do deputado para excluir do dispositivo do acórdão a expressão “sem prejuízo do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal” que, segundo ele, gerava dúvidas. O relator considerou que o réu tinha razão no ponto, pois o valor da apropriação foi fixado exatamente em razão de ordem penal, para permitir a progressão do regime. Segundo o dispositivo, a progressão de regime, nos crimes contra a Administração Pública, está condicionada à reparação do dano causado.
Todos os embargos não conhecidos foram considerados, por maioria, protelatórios, ficando vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
FK,FT,PR/AD
Processos relacionados
AP 470


FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253447

Direto do Plenário: Intervalo suspende sessão dos segundos embargos na AP 470

Antes do intervalo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou os segundos embargos declaratórios interpostos pela defesa de nove réus condenados pela Corte na Ação Penal (AP) 470. Os únicos embargos acolhidos foram os de Breno Fischberg, apenas para esclarecer que, no seu caso, a pena restritiva de direitos consiste em prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa. Os demais tiveram seus embargos inadmitidos. São eles Jacinto Lamas, Henrique Pizzolato, Carlos Rodrigues, José Borba, Roberto Jefferson, Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa e Pedro Henry.
Após o intervalo, a Corte examinará o recurso interposto por João Paulo Cunha.
Em instantes mais detalhes

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253397

Direto do Plenário: encerrado julgamento de segundos embargos declaratórios na AP 470

O Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento dos segundos embargos declaratórios interpostos pela defesa de dez réus condenados pela Corte na Ação Penal (AP) 470. Os dois únicos embargos a serem acolhidos não tiveram efeitos modificativos. No caso de Breno Fischberg, a Corte esclareceu que, no seu caso, a pena restritiva de direitos consiste em prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa. Os embargos de João Paulo Cunha foram acolhidos também parcialmente, para esclarecer que sua condenação por peculato teve como base o valor de R$ 536.440,55.
Os demais réus tiveram seus embargos inadmitidos por unanimidade. São eles: Jacinto Lamas, Henrique Pizzolato, Carlos Rodrigues, José Borba, Roberto Jefferson, Valdemar Costa Neto, Pedro Corrêa e Pedro Henry.
O Plenário examina, agora, questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, relativa à execução das penas.
Leia, em instantes, a cobertura completa do julgamento.


FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253417

Direto do Plenário: STF começa a julgar segundos embargos de declaração na AP 470

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão desta quarta-feira (13), o julgamento dos segundos embargos de declaração na Ação Penal (AP) 470. Dez réus apresentaram esse tipo de recurso, que tem como principal objetivo sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições no acórdão.
 
Apresentaram os segundos embargos de declaração os réus Roberto Jefferson, Jacinto Lamas, Pedro Henry, Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues, Pedro Corrêa, José Rodrigues Borba, João Paulo Cunha, Henrique Pizzolato e Breno Fischberg.

Mais detalhes em instantes.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253368

TRE-PR cassa o mandato do prefeito de Cascavel

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), na sessão desta terça-feira (12), por unanimidade, deu parcial provimento a recurso eleitoral para cassar os mandatos do prefeito e vice-prefeito de Cascavel, Edgar Bueno e Maurício Querino Theodoro, reconhecendo a ocorrência de fraude apta a macular o resultado do pleito.
O relator, desembargador Marcos Roberto Araújo dos Santos, afirmou que “No caso em apreço me parece que a fraude restou absolutamente evidenciada. Utilizando-se do seu direito de realizar propaganda eleitoral (ainda que negativa) os recorridos criaram verdadeira campanha difamatória e caluniosa, conforme reconhecido em duas oportunidades por esta Corte, abusando de seu direito ao explorar fatos distorcidos e verdadeiro factóide em desfavor de seu oponente”.
Ainda de acordo com o relator, houve elementos suficientes a demonstrar que os eleitores de Cascavel foram induzidos em erro quanto à pessoa do candidato Professor Lemos, tendo sido levados a crer que este seria capaz de praticar um crime (falsidade ideológica) para concorrer ao cargo de prefeito do município. E este juízo negativo , em face da forma distorcida como as informações foram expostas pelos recorridos, tive o condão de interferir indevidamente no voto dos eleitores.
Para o relator, “o impacto desta campanha difamatória às vésperas da eleição, com da devida vênia dos posicionamentos contrários, é devastador. A própria discussão judicial acirradíssima que ocorreu em torno do fato dá a noção da comoção popular gerada pela divulgação dos fatos de forma distorcida”.
* Esta notícia foi elaborada a partir de notas tomadas nas sessões da Corte e contém apenas resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade das decisões, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura do aresto publicado na forma da lei.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-PR
FONTE:  http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Novembro/tre-pr-cassa-o-mandato-do-prefeito-de-cascavel

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