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Reforma do ISS aprovada na CAE busca a independência dos municípios

Djalba Lima

A atualização da lista de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços (ISS) é um dos pontos da reforma desse tributo aprovada nesta terça-feira (12) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Com a revisão, a expectativa do relator do projeto (PLS 386/2012), senador Humberto Costa (PT-PE), é aumentar a arrecadação dos municípios, para torná-los menos dependentes de transferências constitucionais, como as do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
A aprovação se deu em meio a uma polêmica sobre o possível efeito da inclusão de alguns serviços, como o de confecção de roupas, que passariam a ter incidência de ISS, e não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O relator disse que a atualização visa impedir a bitributação, com segurança jurídica para o contribuinte e racionalidade econômica para as administrações tributárias.
Humberto Costa prestou esse esclarecimento em resposta ao senador Pedro Taques (PDT-MT), que o havia questionado quanto ao impacto da atualização da lista de serviços nas finanças dos estados, já que alguns serviços sairiam da tributação pelo ICMS para a do ISS.
Taques anunciou a apresentação de requerimento para que a matéria seja votada também pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Mesmo assim, a CAE aprovou urgência para o encaminhamento da matéria ao Plenário do Senado.
Desonerações
Outro ponto do projeto, destacado pelo relator, é a possibilidade de desoneração da construção civil e do transporte coletivo. Taques questionou Humberto Costa sobre o risco de eventual extensão do benefício da desoneração para a construção de imóveis de luxo, como condomínios residenciais de alto padrão.
O autor do projeto, senador Romero Jucá (PMDB-RR), explicou que a desoneração, nesse caso, é uma opção que poderá ou não ser concretizada pelos municípios.
Humberto Costa observou que a construção civil caracteriza-se pela forte geração de emprego e que o objetivo do projeto está de acordo com outras iniciativas do governo federal que criam estímulos para esse setor da economia.
Guerra fiscal
O relator afirmou que outro objetivo do projeto é combater a guerra fiscal. A lei que regula o ISS – a LC 116/2003 – já fixa a alíquota mínima de 2%, mas, reproduzindo em nível local o que os estados fazem com o ICMS, muitos municípios abrem mão de parte da receita do ISS para atrair empresas.
Jucá – que foi relator, no Senado, do projeto que resultou nessa lei – afirmou que, como ela não prevê punição para quem desrespeitar a alíquota mínima, municípios também aderiram à prática da guerra fiscal. Em seu relatório, Humberto Costa citou um "exemplo nefasto": apenas quatro ou cinco municípios brasileiros se apropriam de mais de 80% das operações de leasing tributáveis realizadas no Brasil, "pela simples atração, às vezes desleal, dos estabelecimentos-sede para os seus territórios".
Além de declarar nulas as concessões de benefícios financeiros ou tributários com renúncia de ISS, o projeto considera-as ato de improbidade administrativa. As penas previstas são perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa (de até três vezes o valor do benefício concedido).
Novos serviços
O relator disse acreditar que o principal impacto positivo da mudança nas finanças municipais decorre da atualização da lista de serviços – a que se encontra em vigor tem dez anos e, com a introdução de novos serviços, principalmente os resultantes dos avanços na tecnologia da informação, ficou desatualizada.
Outra mudança prevista na lei tem repercussão na cota do ICMS dos municípios. Hoje, quando uma empresa com filiais por várias cidades centraliza a emissão de notas fiscais em uma delas, essa sede fica com a maior fatia do chamado "valor adicionado". Municípios onde estão os chamados showrooms (locais de exposição de mercadorias para venda) saem no prejuízo se as notas fiscais não forem emitidas em seus limites.
O substitutivo prevê que, nesses casos, o valor adicionado será computado em favor do município onde ocorreu a transação comercial. Na repartição do ICMS, a Constituição assegura aos municípios onde se realizam as operações três quartos desse valor adicionado.
Exclusões
O relator fez exclusões em pontos que enfrentavam controvérsias jurídicas ou políticas. Foi o caso, por exemplo, da locação empresarial de bens móveis e imóveis, por existir entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é inconstitucional a cobrança de ISS nessas atividades.
Humberto Costa também excluiu do projeto original de Jucá o saneamento ambiental e o tratamento de água, por entender que são áreas que o Brasil deve priorizar.
Outra modificação, atendendo a emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), foi a manutenção do valor fixo do ISS para sociedades uniprofissionais. Humberto Costa espera que o assunto volte a ser debatido em outra proposição.
FONTE: Agência Senado
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/11/12/reforma-do-iss-aprovada-na-cae-busca-a-independencia-dos-municipios

1ª Turma nega nulidade de busca e apreensão em investigação de fraude tributária

Terça-feira, 12 de novembro de 2013
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117039, impetrado por M.S. contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu a nulidade de diligência de busca e apreensão conduzida em sua residência e na empresa da qual é sócio, a Smar Industrial, de Ribeirão Preto (SP), em investigação por suspeita de fraude tributária. Segundo a defesa, o requerimento de busca e apreensão teria sido concedido de forma genérica e sem fundamentação.
A relatora do processo, ministra Rosa Weber, destacou que a ordem de busca e apreensão observou o dispositivo contido no artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP). Frisou, também, que o objeto de busca foi limitado, com a especificação de pessoas físicas e jurídicas e dos locais alvos da medida. “Tanto a busca não foi genérica, que a defesa não apontou a existência de documentos ou objetos indevidamente apreendidos, sem relação com o objeto da diligência”, argumentou. 
A ministra entendeu que o requerimento de busca e apreensão apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) se baseou em farta documentação e tinha como objetivo evitar o desaparecimento das provas referentes à comprovação do corpo de delito de esquema de atividades ilegais relacionadas à interposição fraudulenta de operações de comércio exterior, com a suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288, 296, 297, 298, 299, 304, 307, 334 e 335, todos do Código Penal.
Segundo a relatora, a decisão judicial que deferiu a busca foi fundamentada em investigação da Receita Federal com indicativos de materialidade delitiva. Ela ressaltou que o mandado de busca e apreensão demonstrou a ligação entre a notícia-crime apresentada e as pessoas e locais em que seriam realizadas as diligências. Destacou, ainda, que o prazo de quatro meses entre a formulação do pedido e seu deferimento demonstra o cuidado com que a questão foi examinada pelo juiz da 7ª Vara Federal em Ribeirão Preto. 
“O prazo decorrido traduz o cuidado e cautela do juízo de primeiro grau que analisou minuciosamente a necessidade da medida, solicitou informações, inclusive à Receita Federal, sobre as provas obtidas durante a investigação fiscal administrativa e concluiu pela sua imprescindibilidade”, sustentou a relatora.
Segundo os autos, até fevereiro de 2011, a Smar Industrial era responsável por débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional da ordem de R$ 803.412.898,67 (oitocentos e três milhões, quatrocentos e doze milhões, oitocentos e noventa e oito mil e sessenta e sete centavos).
PR/AD

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253294

STJ admite reclamação sobre juros em indenização por dano moral - 11/11/2013

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro, por constatar divergência entre sua jurisprudência e o acórdão proferido pela turma, em relação ao início dos juros de mora em indenização por dano moral. 
 
O caso envolveu uma ação de reparação de danos decorrentes da colisão de veículo com material que se encontrava na pista, administrada pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 6.510 pelos danos morais e materiais, corrigidos monetariamente desde os fatos e com incidência dos juros de mora desde a citação. 
 
Acórdão suspenso
 
O julgamento do recurso inominado reduziu o valor do dano material e determinou que a correção monetária fosse a partir do desembolso. A concessionária, então, ajuizou a reclamação sob o argumento de que já é entendimento consolidado no STJ que os juros de mora e a correção monetária da indenização por danos morais devem incidir a partir do seu arbitramento. 
 
A ministra Isabel Gallotti, relatora, confirmou a divergência de entendimentos e, verificando a presença dos requisitos da medida de urgência, concedeu liminar para suspender o acórdão questionado até o julgamento da reclamação. 
 
Processo relacionado: Rcl 14706
 
Fonte: STJ

Fundos de servidores têm perdas de r$ 528 milhões - 11/11/2013

Fundos de pensão de servidores públicos estaduais e municipais acumularam prejuízo de R$ 528,17 milhões em aplicações feitas de 2009 a 2013, conforme levantamento do Ministério da Previdência feito a pedido do Estado. Esquemas criminosos e adoção de práticas que não observam regras do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central potencializam o rombo. Essas e outras irregularidades colocam em risco o Regime Próprio de Previdência (RPP), segundo documento do ministério, ao qual a reportagem obteve acesso.
 
O relatório aponta que, neste ano, auditorias conduzidas pela pasta identificaram que "fundos estariam potencialmente sendo utilizados para desvios de recursos" e "colocando em risco a solvência de todo o sistema". Os nomes desses fundos não foram divulgados.
 
O levantamento do prejuízo nominal acumulado feito pelo ministério revela que as perdas apuradas pela pasta são dez vezes maiores do que o investigado na Operação Miqueias, desencadeada pela Polícia Federal em meados de setembro tendo como foco desvios ocorridos em 15 municípios. Esse valor abrange apenas três Estados - Rio Grande do Norte, Tocantins e Roraima - e 72 municípios, com aplicações feitas entre 2009 e 2013. Os auditores chegaram a esse valor estimando qual deveria ser hoje o patrimônio desses fundos com base em suas aplicações originais, levando em consideração a oscilação da economia no período.
 
Entre as irregularidades identificadas nos RPPs estão o direcionamento de investimentos
 
para fundos criados apenas para explorar a conta do Estado ou município, aplicação de mais recursos do que o permitido pelas regras do mercado financeiro e a utilização de fundos considerados de alto risco.
 
Do ano passado até agora, o ministério encaminhou 200 relatórios à PF, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central, Ministério Público e Tribunais de Contas Estaduais (TCEs). A lista de investimentos suspeitos e outras irregularidades aponta o envolvimento dos RPPs com: apropriação indébita, pagamento indevido de benefícios, falsidade ideológica, utilização indevida de recursos, improbidade administrativa, investimentos que causaram prejuízos e até a inclusão de ocupantes de cargos de livre nomeação entre os beneficiários.
 
Com base em parte desse material, a PF descobriu a atuação de um esquema criminoso que tinha como foco direcionar investimentos dos RPPs. Ou seja, dinheiro da aposentadoria de servidores municipais e estaduais estava sendo aplicado em determinados fundos não com base em critérios técnicos, mas mediante o pagamento de propina.
 
Perdas. Essas perdas se concentram em seis fundos de investimento. Em comum, todos tinham papéis de bancos liquidados pelo BC nos últimos dois anos: BVA, Panamericano, Rural e Schain.
 
O FI Diferencial, fundo de renda fixa de longo prazo, tinha papéis do Rural, BVA e Panamericano. A perda nominal para os 42 RPPs que aplicaram recursos aí foi de R$ 258,2 milhões. A PF descobriu que o fundo estava no portfólio da Invista, consultoria financeira do esquema criminoso que corrompia agentes públicos e políticos em troca de investimentos em várias partes do País.
 
O RPP do Estado do Tocantins, por exemplo, investiu nesse e em outros fundos suspeitos pela PF e registrou prejuízo de R$ 153 milhões, o maior valor entre os demais regimes próprios que também tiveram perda.
 
Um dos problemas identificados pelo ministério é a aplicação de recursos em porcentual maior do que o permitido pelas regras do Conselho Monetário Nacional e do BC. Conforme a investigação da PF, quanto mais os RPPs investiam, mais propina era paga aos gestores e políticos. "O grande problema é que alguns RPPs se entusiasmaram e foram aplicando mais do que podiam. Sabendo que tem um limite, por que investiram a mais? O limite é uma forma de proteção dos fundos", afirmou Otoni Gonçalves Guimarães, diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público (DRPSP), vinculado ao Ministério da Previdência, e responsável pelas auditorias.
 
Entre as irregularidades encontradas estão, ainda, aplicações de RPPs em fundos de investimento que têm alta concentração em apenas um papel. É o caso do NSG Varejo de Participação, que tem 98,3% dos ativos concentrados na Brasil Foodservice Group S/A - holding controladora do restaurante Porcão. E também do Conquest Fundo de Investimento e Participações, que tem 83,06% da carteira aplicada em ativos de emissão da Sala Limpa Serviços e Comércio S.A., uma empresa de lavanderia.
 
Mas nesses casos, segundo o ministério, não houve prejuízos financeiros. "A preocupação é a concentração que, dependendo da empresa, talvez não dê a resposta que o fundo deseja", afirmou Guimarães.
 
Perfil. As auditorias do ministério indicaram mudanças no perfil das aplicações dos RPPs nos últimos anos. Eles trocaram investimentos em fundos cujas administradoras faziam parte de conglomerados dos bancos de primeira linha por aquisição de cotas de fundos geridos por entidades de pouca representatividade. Em 2011, observou-se que as RPPs passaram a aplicar em fundos de investimento em crédito privado, sem efetuar uma análise apropriada dos riscos envolvidos nestas aplicações.
 
Fonte: O Estado de S. Paulo - 11/11/2013

Estabilidade no emprego não impede assédio moral e sexual contra servidor público - 11/11/2013

O assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho – como sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Ela é submetida a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal. 
 
A definição integra uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da ministra Eliana Calmon, em um dos muitos casos de assédio moral contra servidores públicos que chegam ao Poder Judiciário. 
 
Quando o ambiente profissional é privado, a competência para jugar casos de assédio é da Justiça do Trabalho. Se ocorre em órgão público, a jurisdição é da Justiça comum – estadual ou federal –, tendo o STJ como instância recursal. 
 
Embora trabalhadores da iniciativa privada sejam mais vulneráveis a esse tipo de abuso, a estabilidade no emprego dos servidores públicos não impede o assédio, seja moral ou sexual. 
 
A Lei 10.224/01 introduziu o artigo 216-A no Código Penal, tipificando o assédio sexual como crime. A pena prevista é de detenção de um a dois anos, aumentada de um terço se a vítima for menor de idade. 
 
Já o assédio moral, embora não faça parte expressamente do ordenamento jurídico brasileiro, não tem sido tolerado pelo Judiciário. Mas, tanto em um caso como em outro, nem sempre é fácil provar sua ocorrência. Confira a jurisprudência mais recente do STJ sobre o tema, em casos de assédio julgados pela Corte nos últimos três anos. 
 
Improbidade administrativa 
 
O STJ já reconheceu que assédio moral e sexual são atos contrários aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa. 
 
Em julgamento realizado em setembro passado, a Segunda Turma tomou uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa. No caso, foi demonstrado que o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul. 
 
Segundo o processo, o prefeito teria colocado a servidora “de castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora gaúcha foi um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”. 
 
Seguindo o voto da relatora, a Turma reformou a decisão de segundo grau, que não reconheceu o assédio como ato de improbidade, e restabeleceu integralmente a sentença que havia condenado o prefeito à perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos (REsp 1.286.466). 
 
Assédio sexual
 
Em outro processo, a Segunda Turma manteve decisão da Justiça catarinense que condenou um professor de matemática da rede pública estadual à perda do cargo com base na Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ele foi acusado de assediar sexualmente suas alunas em troca de boas notas. 
 
A condenação foi imposta com base no artigo 11 da LIA, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. A jurisprudência estabelece ser necessária a presença de dolo na conduta para que ocorra o enquadramento nesse artigo. 
 
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o dolo foi claramente demonstrado, pois o professor atuou com intenção de assediar as alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, “o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”. 
 
Perseguição política 
 
Uma orientadora educacional pediu na Justiça indenização por danos morais alegando ter sido transferida de cidade por perseguição política do chefe. O pedido foi negado em primeira e segunda instância, por não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta discricionária da administração e os danos morais que a autora disse ter sofrido. 
 
No recurso ao STJ, a servidora alegou omissões e contradições na análise das provas do assédio moral. O relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou que a decisão de segundo grau observou o fato de que a transferência da servidora foi anulada por falta de motivação, necessária para validar atos da administração. Contudo, não houve comprovação da prática de perseguição política ou assédio moral. 
 
Ainda segundo os magistrados de segundo grau, não há definição comprovada das causas que desencadearam a ansiedade e a depressão alegadas pela orientadora educacional. Uma testemunha no processo afirmou que não percebeu nenhum tipo de perseguição da atual administração em relação à autora e que nunca presenciou, nem mesmo ficou sabendo, de nenhuma ofensa praticada pela secretária de educação em relação à servidora. 
 
“Ao que se pode perceber do trecho do depoimento em destaque, não se conhece a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral, de sorte que as doenças de que foi acometida a autora não podem ter suas causas atribuídas ao município”, concluiu a decisão. 
 
Considerando que o tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, a Primeira Turma negou o recurso da servidora. Até porque, para alterar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em julgamento de recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AREsp 51.551). 
 
Estágio probatório 
 
Aprovado em concurso para o Tribunal de Justiça de Rondônia, um engenheiro elétrico foi reprovado no estágio probatório e foi à Justiça alegando ter sido vítima de assédio moral profissional. Em mandado de segurança contra ato do presidente da corte e do chefe do setor de engenharia, ele alegou que suas avaliações foram injustas e parciais, e apontou vícios no processo administrativo e no ato de exoneração do cargo. 
 
Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança analisado pela Quinta Turma, o engenheiro não conseguiu demonstrar, com prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos superiores capazes de caracterizar o assédio. 
 
Quanto à alegação do engenheiro de que suas avaliações de desempenho no estágio probatório não foram realizadas por uma comissão, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que essa avaliação deve ser feita pela chefia imediata do servidor, pois é a autoridade que acompanha diretamente suas atividades. 
 
Segundo a relatora, o Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) dá ao funcionário público o direito de submeter a avaliação de sua chefia ao crivo de uma comissão. No caso, contudo, o engenheiro não se insurgiu contra nenhuma das cinco primeiras avaliações realizadas por seu superior hierárquico. 
 
Além disso, mesmo sem ter sido acionada pelo servidor, a comissão interveio espontaneamente, por duas vezes, no processo de avaliação, devido às notas abaixo da média. Ao final do estágio probatório, essa comissão emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor. Por essas razões, o recurso foi negado (RMS 23.504). 
 
Excesso de trabalho
 
Oficiais de Justiça do estado de São Paulo alegaram que sua excessiva carga de trabalho configurava assédio moral. Argumentaram que, além de estarem submetidos a um volume de trabalho “muito acima do razoável” na 1ª e 2ª Varas da Comarca de Leme, o presidente do tribunal paulista determinou que eles exercessem suas funções cumulativamente, por tempo determinado, com as da 3ª Vara da mesma localidade, sem prejuízo das obrigações originais e em horário normal de trabalho. 
 
Segundo os servidores, a prorrogação do acúmulo de funções seria ilegal e abusiva, configurando assédio moral e trabalho extraordinário sem a devida contrapartida financeira. Eles apontaram a carência de servidores e queriam a realização de concurso público. 
 
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança dos servidores, considerou que não foram comprovadas – com prova documental pré-constituída – a existência de assédio moral, nem a prestação de serviço extraordinário sem a devida remuneração. Quanto ao concurso público, ela disse que sua realização é prerrogativa exclusiva da administração. 
 
“Por fim, é de ser ressaltado que o ato impugnado não é abusivo, tampouco ilegal, uma vez que, conquanto seja efetiva a cumulação de serviço, essa fixação teve caráter temporário e precário, voltada, à toda evidência, a atender interesse público relevante, qual seja: a garantia da prestação jurisdicional” – disse a ministra no voto, acompanhado por todos os ministros da Quinta Turma (RMS 25.927). 
 
Hora de parar
 
Quando o Judiciário não reconhece – de forma bem fundamentada – a ocorrência do assédio, insistir no assunto pode ter resultado ruim para quem acusa. Exemplo disso foi o julgamento de um agravo regimental no agravo em recurso especial pela Quarta Turma. 
 
Essa sequência de instrumentos processuais revela o inconformismo da autora. Depois de a ação de indenização por danos morais ter sido frustrada em primeira instância, o Tribunal de Justiça negou a apelação da autora e não admitiu que o recurso especial fosse levado ao STJ. Os magistrados do Rio Grande do Sul entenderam que ela não conseguiu provar que o réu tivesse praticado qualquer atitude desrespeitosa contra si. 
 
Mesmo assim, a autora entrou com agravo pedindo diretamente à Corte Superior que analisasse o caso, o que foi negado monocraticamente pelo relator. Após, ela apresentou agravo regimental para levar o pleito ao órgão colegiado. Resultado: foi multada por apresentar recursos manifestamente sem fundamento. 
 
A autora acusou um médico de tentar beijá-la à força. Como provas do assédio sexual, disse que foi vista chorando no posto de enfermagem e que o médico, seu superior hierárquico, estava no hospital no momento do fato. 
 
Dez testemunhas foram ouvidas. Algumas confirmaram o choro, mas ninguém viu o suposto contato físico. Outras afirmaram que o médico tem comportamento normal e que suas demonstrações de afeto não têm conotação sexual. Além disso, a própria autora foi vista no dia anterior do suposto beijo forçado aproximando-se por trás do colega de trabalho e dando-lhe um beijo no rosto e um doce. “O hospital é ambiente propício para fofocas”, disse uma testemunha. 
 
Para os magistrados gaúchos, não há prova razoável de que o médico tenha cometido o assédio. “Não se desconhece que em casos dessa natureza deve haver uma valoração especial da palavra da vítima. Todavia, a versão da autora deve ser cotejada com o contexto probatório”, concluiu a decisão que foi mantida pelo STJ (AREsp 117.825). 
 
Fazer uma denúncia falsa de assédio sexual – que é crime previsto no Código Penal – pode ser ainda pior, pois configura denunciação caluniosa, que também é crime. O delito consiste em dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe ato ilícito de que o sabe inocente. 
 
Processos relacionados: REsp 1286466, AREsp 51551, RMS 23504, RMS 25927 eAREsp 117825.
 
Fonte: STJ

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