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Lei complementar que limitou ISS a 5% só se aplica à exploração de rodovias

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma empresa que impetrou mandado de segurança contra ato da prefeitura de São Paulo que fixou em 10% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) a ser recolhido. 

Para a empresa, com a edição da Lei Complementar 100/99, todo e qualquer serviço sujeito ao ISS somente poderia ser tributado à alíquota máxima de 5%. A segurança foi denegada e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

Novo serviço

Segundo o acórdão do TJSP, a Lei Complementar 100/99 (depois revogada pela Lei Complementar 116/03) introduziu novo serviço na lista de atividades sujeitas ao ISS: a exploração de rodovia mediante cobrança de preço aos usuários (pedágio). Para a primeira e a segunda instância, a alíquota máxima de incidência do imposto (5%) de que trata a lei complementar seria válida apenas para esse serviço. 

Como as atividades da empresa são voltadas para diversões públicas, na organização de bailes, shows e festivais, não foi reconhecido nenhum conflito entre a alíquota estabelecida pelo município e a lei complementar. 

No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator, aplicou o mesmo entendimento. Segundo ele, “a Lei Complementar 100, de 1999, objetivou dar um tratamento específico ao serviço acrescido à lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de 1968, qual seja, item 101 (pedágio). Nessa linha, a alíquota máxima nela prevista não é aplicável aos demais serviços”. 

FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112309

Não incide ISS sobre títulos da Telesena

O Imposto Sobre Serviços (ISS) não incide na distribuição e venda das cartelas de título de capitalização da Telesena, criada e gerenciada pela empresa Liderança Capitalização S/A. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a incidência do imposto sobre fatos ocorridos entre novembro de 91 e agosto de 93. 

A Lei Complementar 56/87 deu nova redação à lista de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei 406/68, e foram definidos como tributáveis pelo ISS os serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 

Tanto o juízo singular quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que o ISS incidia sobre a Telesena, pois a atividade desenvolvida pela empresa se equiparava a jogos de loteria. Para efeito de cálculo, as instâncias ordinárias identificaram as operações realizadas com base nas declarações anuais prestadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contratada para prestar serviços de distribuição das cartelas, e que foi considerada a contribuinte da relação tributária. 

Papel acessório

A Liderança Capitalização ajuizou ação contra o município do Rio de Janeiro, com o objetivo de anular o lançamento fiscal sobre a comercialização do título de capitalização. O argumento é que a Telesena foi aprovada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e não é uma loteria, uma vez que os sorteios exercem papel acessório, de atrativo de vendas, e não correspondem à finalidade do plano. 

A defesa da Liderança Capitalização alegou em juízo que não existia à época dos fatos previsão para incidência do ISS sobre distribuição de título de capitalização, o que só ocorreu com a edição da Lei Complementar 116/03. Alegou ainda que a autoridade administrativa, ao efetuar o lançamento do crédito tributário, não indicou sobre qual dos fatos previstos na legislação do ISS incidiu esse tributo. 

O município do Rio sustentou, por sua vez, que os sorteios da Telesena só não seriam considerados loteria com a condição de serem realizados exclusivamente para amortização do capital garantido. Na Telesena, os portadores de título recebiam como prêmio algo em torno de 60 mil vezes o valor do título, sendo esse o próprio fato gerador do ISS, segundo o fisco local. 

Erro do fisco

A competência dos municípios para instituir o ISS está prevista no inciso III do artigo 156 da Constituição Federal. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, para dirimir o conflito, é necessário analisar três aspectos fundamentais: o fato gerador a ser tributado; quem se qualificaria como contribuinte ou responsável tributário; se o título de capitalização se conceitua como loteria. 

Para a ministra, o fisco do Rio de Janeiro falhou ao registrar o lançamento do tributo, porque atribuiu a uma terceira pessoa (Liderança Capitalização) a responsabilidade pelo pagamento de imposto que, em tese, não deveria incidir sobre a atividade exercida pelo contribuinte (ECT). É que a ECT goza de imunidade tributária recíproca a que se refere o inciso VI da alínea “a” do artigo 150 da Constituição. 

A Segunda Turma seguiu de forma unânime o voto da relatora. Os ministros entenderam que a venda de título de capitalização, no caso, não se encaixa no conceito de serviço. Além disso, não há obrigação de reter e recolher aos cofres públicos crédito do ISS sobre atividade da ECT, que goza de imunidade tributária. 

Um terceiro fundamento é que, à época da ocorrência dos fatos geradores (1991 a 1993), a legislação não previa o serviço de distribuição e venda de títulos de capitalização como hipótese de incidência do ISS. 

FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112269

Relatório da PEC 186, LOF, acaba de ser aprovado na Comissão Especial da Câmara Federal

Ordem do Dia nas Comissões
PEC 186/07 - NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
54ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 19/11/2013 às 14h30
Discussão e Votação do Parecer do Relator, Deputado Rogério Peninha Mendonça 
Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário
Disposições Especiais
1 - PEC 186/2007 - do Sr. Décio Lima - que "acrescenta os §§ 13 e 14 ao art. 37 da Constituição Federal". Explicação: Determina que lei complementar definirá as normas aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Minicípios.
RELATOR: Deputado ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA.
PARECER: pela aprovação desta, pela admissibilidade das Emendas apresentadas; e, no mérito, pela aprovação parcial das emendas nºs 2 e 3/2013, na forma do Substitutivo; e pela rejeição das de nºs 1 e 4/2013.

RESULTADO:
Aprovado o Parecer. 
Comissão Especial destinada a apreciar e proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 186-A, de 2007, do Sr. Décio Lima, que "acrescenta os § 13 e 14, ao art. 37 da Constituição Federal" (determina que lei complementar definirá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)   ( PEC18607 )
19/11/2013 - Parecer do Relator, Dep. Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), pela aprovação desta, pela admissibilidade das Emendas apresentadas; e, no mérito, pela aprovação parcial das emendas nºs 2 e 3/2013, na forma do Substitutivo; e pela rejeição das de nºs 1 e 4/2013. Inteiro teor 

19/11/2013   04:30 Reunião Deliberativa Ordinária 
Aprovado o Parecer.
Site/página fonte: http://www.camara.gov.br/internet/ordemdodia/ordemDetalheReuniaoCom.asp?codReuniao=34524
Resultado: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=375821

Inteiro teor do parecer: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=241C065315F2CE32E04965E847DBE3FA.node1?codteor=1192661&filename=Parecer-PEC18607-19-11-2013

BARBOSA DEFENDE O COMBATE À CORRUPÇÃO COMO META EM 2014

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, defendeu, nesta segunda-feira (18), em Belém/PA, a manutenção para 2014 da meta que prioriza o julgamento de processos de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública. A atual Meta 18 prevê que sejam julgados, até o final deste ano, todos os processos de crimes contra a administração pública e de improbidade administrativa distribuídos até 31 de dezembro de 2011.
Segundo o ministro, o CNJ vai propor aos presidentes dos tribunais a reedição da meta para o próximo ano, atualizando-se apenas o período de distribuição das ações. “Um dos grandes problemas do Estado brasileiro é o alto índice de corrupção e o Poder Judiciário não pode ser insensível a isso”, afirmou Joaquim Barbosa, ao discursar para presidentes e corregedores de todos os tribunais do País, na abertura do VII Encontro Nacional do Judiciário.
O encontro, que acontece em Belém/PA, deve fixar as metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário em 2014 e os macrodesafios para o período de 2015 a 2020. No total, segundo o ministro, serão discutidas pelos presidentes dos tribunais seis sugestões de metas nacionais.
Além do combate à corrupção e da prioridade no julgamento de ações de improbidade administrativa, as metas terão como alvos a busca pela celeridade judicial, o aumento da produtividade para redução do congestionamento de processos e a priorização do julgamento de ações coletivas. “Planejar a Justiça significa definir hoje qual o padrão de serviço judiciário queremos entregar à sociedade brasileira no nosso atual ângulo de visão: o Judiciário 2020”, disse o ministro.
Postado por ALBERTO MARQUES DIAS às 11/19/2013 06:28:00 PM

FONTE: http://albertomarques.blogspot.com.br/search?updated-max=2013-11-21T18:17:00-02:00&max-results=50

MP DENUNCIA FACULDADE IRREGULAR NA BAIXADA

O Ministério Público Federal (MPF) em São João de Meriti (RJ) moveu ação civil pública com pedido de liminar contra o Instituto Brasileiro de Educação, Cultura e Ciências (IBECC) por prestar serviços educacionais sem autorização do Ministério da Educação (MEC), burlando a legislação vigente e prejudicando os alunos matriculados bem como aqueles que já concluíram os cursos oferecidos. Na ação, o MPF pede liminar determinando a imediata paralisação de todos os cursos de graduação e pós-graduação ofertados pelo o IBECC e o ressarcimento dos danos causados aos alunos e ex-alunos da instituição.
De acordo com a ação movida pelo procurador da República Renato Machado, o IBECC estaria oferecendo cursos sem credenciamento do MEC com base em um falso convênio com a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Outros convênios supostamente celebrados com universidades federais brasileiras também revelaram-se falsos, apresentando erros grosseiros, como assinaturas e carimbos falsificados.
No pedido de liminar, o MPF solicita que o MEC analise a situação dos alunos já formados, verificando a possibilidade de regularização dos diplomas, ainda que tenham que cursar disciplinas complementares em outras instituições ou obter aprovação em exames.  O procurador pede também que o IBECC publique em jornal de grande circulação um edital para divulgar a situação jurídica da instituição e que ressarça os valores pagos por todos os alunos já formados ou com cursos em andamento, incluindo mensalidades, taxas, inscrições em vestibulares, entre outros.
Postado por ALBERTO MARQUES DIAS às 11/19/2013 06:28:00 PM

FONTE: http://albertomarques.blogspot.com.br/search?updated-max=2013-11-21T18:17:00-02:00&max-results=50

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