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TJRJ condena ex-governadora do Rio por improbidade administrativa

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 08/11/2013 20:36
A 14ª Vara de Fazenda Pública da capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou, nesta sexta-feira, dia 8, a prefeita de Campos dos Goytacazes e ex-governadora do Rio, Rosinha Garotinho, pelo crime de improbidade administrativa. A ex-governadora teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, além de ter que ressarcir integralmente os cofres públicos e pagar multa. Também foram sentenciados o ex-secretário estadual de Educação, Claudio Mendonça, Maria Thereza Lopes Leite e a Fundação Euclides da Cunha.
Segundo os autos processuais, Rosinha Garotinho, Claudio Mendonça e Maria Thereza celebraram contrato com a Fundação Euclides da Cuinha durante o período em que a atual prefeita de Campos era governadora do Rio. Ainda de acordo com a sentença o contrato foi feito sem licitação e previa a implantação de um programa estadual de informática aplicada à educação.
Para a juíza Simone Lopes da Costa, a ex-governadora foi responsável por atos lesivos ao Estado. “Sua posição, na época, de governadora de estado lhe impunha maior responsabilidade, tanto de fiscalização de seus subordinados quanto de averiguação dos atos quepratica”, sentencia a magistrada.
Ainda de acordo com a magistrada, não ficou provado que as 254 salas de informática previstas no contrato foram montadas pela Fundação Euclides da Cunha. “Não há sequer comprovação de instalação dos laboratórios de informática pelo réu, mas tão somente serviços inerentes à preparação de salas para a posterior instalação desses laboratórios”, afirma a juíza, que aponta, ainda, o fato de não ter havido licitação para a prestação do serviço. “Independentemente da instalação dos laboratórios, tal atividade deveria ter sido precedida de licitação, uma vez que competiria a qualquer empresa do setor a participar da concorrência pública”.
O ex-secretário de Educação, Claudio Mendonça, foi condenado à suspensão dos direitos políticos por sete anos, além de ressarcir os cofres públicos e pagar multa. A ré Maria Thereza Lopes Leite foi sentenciada à perda dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa e ressarcimento dos cofres públicos. E a Fundação Euclides da Cunha foi condenada a ressarcir integralmente o prejuízo aos cofres públicos, além da suspensão do direito de firmar contratos com o Poder Público por cinco anos.
Processo – 0006454-42.2010.8.19.0001
FONTE: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/143304

Edital de concurso público obriga igualmente a Administração e os candidatos

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que é legítima a disposição contida em edital para concurso público no sentido de que os candidatos habilitados sejam classificados por ordem decrescente da nota final, consideradas a primeira e a segunda opção de municípios de lotação.
 
De acordo com os autos, a autora da ação buscou inicialmente a Justiça Federal do Distrito Federal, alegando que tinha direito à nomeação e posse no cargo de perito médico da Previdência Social. Argumentou que houve quebra na ordem de classificação dos candidatos, já que foi convocada para o município de Paranaguá – localidade para a qual concorrera em segunda opção, pois no momento da inscrição optara para a cidade de Curitiba como primeira opção.
 
Como a 16.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido, a candidata recorreu ao TRF1. Segundo ela, a “Administração não considerou apenas a ordem decrescente da nota final para classificar os candidatos, mas também os diferenciou de acordo com a opção, isto é, os candidatos que escolheram dado município como 2.ª opção foram classificados após os candidatos que escolheram o mesmo município como 1.ª opção”. Assim, um candidato classificado em posição inferior à dela foi lotado na cidade de sua primeira opção – Curitiba.
 
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, não deu razão à apelante. Segundo o magistrado, o edital do concurso público previa que o candidato, ao inscrever-se, deveria indicar até dois municípios de lotação na mesma unidade da federação para os quais pretendia concorrer.
 
“A apelante definiu em sua inscrição como 1ª opção a cidade de Curitiba/PR e como 2ª opção a cidade de Paranaguá/PR, tendo sido classificada em 5º lugar no rol dos candidatos à cidade de Paranaguá, apesar de haver tirado nota superior - 233,47 pontos - ao 2º colocado, que obtivera 223,40 pontos”, observou o desembargador.
 
Segundo ele, a norma do edital também dispunha que o provimento dos cargos ficaria a critério da Administração do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e obedeceria à ordem de classificação específica dos candidatos habilitados por município de lotação, conforme a opção feita no ato de inscrição e de acordo com a necessidade do INSS.
 
“Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese do apelante, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital”, salientou o desembargador, que ainda se baseou em precedentes do próprio TRF1.
 
Conforme o magistrado, a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso em questão, considerando a 1.ª e 2.ª opção, feita no ato da inscrição, obedeceu ao disposto no instrumento editalício, devendo ser prestigiado o princípio da vinculação ao edital. O relator afirmou ainda: “a razão de ser das opções, por esta ou aquela localidade, além das razões individuais de comodidade ou vínculos regionais, está diretamente ligada à concorrência, o que significa dizer que, ao fazer a opção, o candidato já levou em conta a localização da cidade, o número de habitantes, o número de concorrentes, o nível dos concursandos, entre outros. Por esta razão é que há todo um disciplinamento prévio e vinculante, expressado por via do edital, o qual deverá ser, necessariamente, obedecido pelo universo de candidatos e também pela Administração”.
 
Seu voto no sentido de negar provimento à apelação foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.
 
Processo relacionado: 0026652-64.2006.4.01.3400
 
Fonte: TRF 1ª Região
 

TRE-PR cassa mandato de prefeito e vice de Turvo 6 de novembro de 2013

TRE-PR cassa mandato de prefeito e vice de Turvo
O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), nesta terça-feira (5), por maioria, deu parcial provimento para determinar a cassação dos diplomas, a inelegibilidade e a aplicação de multa de cinco mil UFIR a Antonio Marcos Seguro e Carlos Schneider, prefeito e vice-prefeito do município de Turvo, com fundamento nos artigos 22, XIV, da Lei Complementar n º 64/1990,  e  41-A e 73, § 5º, da Lei nº 9.504 / 1997.
Para o relator, desembargador Edson Vidal, restou configurada a captação ilícita de sufrágio pelo fato de que o prefeito, às vésperas da eleição, teria distribuído cestas básicas aos eleitores com o fim de obter-lhes o voto nas eleições municipais de 2012, acarretando a aplicação da pena de multa e cassação do diploma. Acrescenta, ainda, que o prefeito e vice-prefeito promoveram a distribuição gratuita de bens por meio de cestas básicas para uma comunidade indígena com recursos da Administração Pública, configurando abuso do poder de autoridade e conduta vedada aos agentes públicos.
 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-PR
FONTE: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Novembro/tre-pr-cassa-mandato-de-prefeito-e-vice-de-turvo

Ex-secretário de Búzios é condenado a indenizar vítima de agressão

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 05/11/2013 19:58
A 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, condenou o ex-secretário municipal de Gestão e Planejamento Ruy Ferreira Borba Filho e Kauê Alessy Torres a pagarem um total de R$ 200 mil, por danos morais, ao policial civil Roberto Medina Neves, vítima de agressões e ameaça.
O crime ocorreu em fevereiro de 2010, quando o então secretário invadiu a sede do jornal “O Perú Molhado”, na companhia de Kauê, e agrediu o editor-chefe do jornal, Marcelo Sebastian Lartigue, e o policial Roberto. Os réus foram acusados de destruir computadores e material de escritório, além de ameaçar de morte e injuriar as vítimas.
No processo criminal, Ruy Borba foi condenado a uma pena de seis anos, em regime semiaberto; e Kauê Torres, à pena de um ano e 3 meses, substituída por prestação pecuniária de 20 salários-mínimos. Os réus apresentaram recurso de apelação, cujo mérito ainda será julgado pela 2ª Câmara Criminal do TJRJ.
A maior parte da indenização – R$ 150 mil, mais juros e correção – terá de ser paga por Ruy Borba.  Os outros R$ 50 mil deverão ser arcados por Kauê Torres.  Segundo a sentença do juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, a reparação deve embutir substancial caráter punitivo para desestimular eventual reiteração.
“Os atos praticados pelos réus, indubitavelmente, não se coadunaram com o que prescreve a Ordem Jurídica, tratando-se de atos ilícitos”, destacou o juiz, que acrescentou: “O primeiro réu, então notoriamente conhecido como membro do Governo Municipal, e o segundo réu, gestor de uma importante entidade filantrópica subvencionada pelo Município de Armação dos Búzios, não deveriam ter agido do modo como, de fato, agiram”.  
 Processo 0001128-59.2013.8.19.0078
FONTE: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/142802

Ex-prefeito de Búzios é condenado por improbidade administrativa

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 05/11/2013 19:55
A 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, na Região dos Lagos, condenou o ex-prefeito da cidade, Delmires de Oliveira Braga, o Mirinho Braga, por atos de improbidade administrativa em sua gestão. De acordo com a sentença prolatada pelo juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, o réu teve seus direitos políticos cassados pelos próximos oito anos, além de ter de pagar multa correspondente a 100 vezes o valor do subsídio por ele percebido à época dos fatos narrados na petição inicial (2009), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, Mirinho Braga e mais sete réus, incluído entre eles o seu ex-chefe de gabinete, Carlos José Gonçalves dos Santos, foram julgados pela prática de atos de improbidade administrativa por conta do contrato administrativo celebrado, sem licitação, entre o Município de Armação dos Búzios e Búzios Park – Estacionamento Ltda., para exploração comercial de estacionamento rotativo para veículos de passageiros e utilitários em logradouros públicos.
Em sua decisão, o juiz Marcello Villas fundamentou a condenação lembrando que o ex-prefeito, “na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade administrativa e eficiência”. O magistrado, no entanto, absolveu o Município de Armação de Búzios, “por ter sido este o ente público lesado e pelo fato de o mesmo ter assumido também o polo ativo no curso da demanda, ao lado do Ministério Público”.
FONTE: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/142408

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