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Câmara questiona resolução do TSE sobre número de deputados federais e estaduais

A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5130) contra a Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que alterou o número de membros da Câmara dos Deputados, das assembleias estaduais da câmara legislativa do Distrito Federal para as eleições deste ano. A ADI questiona, também, o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar 78/1993, que delega ao TSE a fixação do número de vagas.
Para a Câmara dos Deputados, a lei complementar viola o artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição da República. O dispositivo prevê que o número total de deputados será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, de forma que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 deputados. “Cabe à lei complementar fixar o número de representantes de cada estado na Câmara dos Deputados, e não promover delegação para o Tribunal Superior Eleitoral fazê-lo”, afirma a ADI.
Juízo político
Com relação à resolução do TSE, a casa legislativa sustenta sua inconstitucionalidade ao alegar que seu conteúdo extrapola a competência normativa atribuída ao Tribunal. “A lei determina que será apenas feito o cômputo, mas não fixa qual será a metodologia utilizada”, argumenta. Nesse sentido, cita trecho do voto da então ministra do TSE ministra Nancy Andrighi, segundo o qual havia três propostas de cálculo – e a escolha da metodologia “envolve um inegável juízo político, pois diferentes critérios provocam resultados distintos”.
Para a Câmara, a questão não está em definir se o juízo de valor do TSE “foi bom ou ruim”, mas sim assentar que a competência para tal é do Congresso Nacional, “e não do órgão com mero poder regulamentar”. A previsão constitucional de fixação do número total de deputados por meio de lei complementar deve ser respeitada, segundo o órgão, porque “a distribuição das vagas entre as unidades federativas constitui uma matéria eminentemente política, a ser definida em uma instância eminentemente política, o Congresso Nacional”.
Liminar
A Câmara dos Deputados pede liminar para suspender a vigência tanto da resolução do TSE quanto do dispositivo da lei complementar até o julgamento do mérito desta ADI, tendo em vista a proximidade das eleições e das convenções partidárias que definirão os candidatos, que devem ser realizadas entre 10 e 30 de junho. “As normas impugnadas podem distorcer todo o processo eleitoral, na medida em que alteram o número de vagas não apenas na Câmara dos Deputados, mas nas assembleias legislativas estaduais”, afirma.
Outro argumento para a suspensão é o da insegurança jurídica. “Uma vez realizado o pleito eleitoral, a posterior declaração de inconstitucionalidade poderá vir a suprimir cargos e transferir outros, deixando pessoas legitimamente eleitas sem mandato e frustrando as expectativas dos eleitores”, alega a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc (retroativos) dos dispositivos questionados.
O relator da ADI 5130 é o ministro Gilmar Mendes.
CF/VP
Processos relacionados
ADI 5130

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267971

Ministro Joaquim Barbosa anuncia sua saída do STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal STF), ministro Joaquim Barbosa, anunciou hoje (29), no início da sessão plenária da Corte, sua decisão de se afastar do cargo e do serviço público, no fim de junho. “Afasto-me não apenas da Presidência, mas do cargo de ministro”, informou, ressaltando que deixará o serviço público após quase 41 anos. "Tive a felicidade, a satisfação e a alegria de passar a compor esta Corte, no que é talvez o seu momento mais fecundo, de maior criatividade e de importância no cenário político-institucional do nosso país. Sinto-me deveras honrado de ter feito parte deste colegiado e ter convivido com diversas composições e, evidentemente, com a atual composição do Supremo Tribunal Federal. Eu agradeço a todos. Muito obrigado”.
Na qualidade de ministro mais antigo presente no Plenário no início da sessão, o ministro Marco Aurélio lamentou a saída antecipada do ministro Joaquim Barbosa. Ele lembrou a atuação do ministro Joaquim Barbosa nos trabalhos das duas Turmas e no Plenário da Corte, particularmente sua participação, como relator, no julgamento da Ação Penal (AP) 470. “Tendo em conta desígnios insondáveis – não atribuo apenas ao computador –, Vossa Excelência veio a ser relator de uma ação penal importantíssima na qual o Supremo, como colegiado, acabou por reafirmar que a lei é lei para todos, indistintamente. Acabou por revelar que processo em si não tem capa, processo tem conteúdo, e que não se agradece este ou aquele ato a partir da ocupação da cadeira no próprio Supremo”, ressaltou. 
PGR
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, lamentou a saída do ministro Joaquim Barbosa, qualificando-a como “prematura”. Lembrou que assumiu ao lado dos atuais ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, em 1º de outubro de 1984, a função de procurador da República e que “jamais imaginaria que, um dia, viria a compartilhar julgamentos com eles na Suprema Corte”. Janot apresentou a Joaquim Barbosa os agradecimentos do Ministério Público brasileiro por sua atuação.
FK/EH
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267929

STF aprova emenda regimental que acrescenta competências às Turmas

Em sessão administrativa que precedeu a sessão de julgamentos desta quarta-feira (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, proposta de emenda ao Regimento Interno (RISTF) que transfere do Plenário para as Turmas o julgamento de ações ajuizadas contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Permanece na competência do Plenário, entretanto, o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos do presidente do STF e do procurador-geral da República, na condição de presidentes do CNJ e do CNMP, respectivamente.
Os crimes comuns de deputados e senadores, bem como os crimes comuns e de responsabilidade atribuídos a ministros de estado e comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do TCU, e chefes de missões diplomáticas também passam a ser julgados pelas Turmas do STF, ressalvada a competência do Plenário em hipóteses específicas. A emenda regimental estabelece que caberá ao Plenário analisar apenas os mandados de segurança contra atos dos presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, além daqueles impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou por um estado contra outro.
As mudanças no trâmite processual passam a valer quando a emenda regimental for publicada na imprensa oficial (DJe).
Lei de Acesso à Informação
Ainda na sessão administrativa, os ministros aprovaram resolução que regulamenta, no âmbito do STF, a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
A nova resolução substitui a Portaria nº 210, editada em 2012, destinada a assegurar o cumprimento imediato da norma no Tribunal, assim como regulamentar e organizar o funcionamento do serviço de informações ao cidadão.
FK/EH
 
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267821
 

Julgada válida exigência de um ano de registro para partidos participarem de eleições

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (28), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1817 e manteve a regra que proíbe a participação nas eleições de partidos políticos que não estejam registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até um ano antes do pleito. O dispositivo está previsto no artigo 4º da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e teve a constitucionalidade questionada pelo então denominado Partido Liberal.
A ADI alegava que ao exigir prazo mínimo de existência para que os partidos políticos possam participar das eleições, teria sido criada restrição não prevista na Constituição Federal, violando a regra prevista em seu artigo 17, que estabelece a liberdade de criação de partidos políticos.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e consideraram que a fixação de regras para a realização do pleito é competência da União e que não há afronta à Constituição Federal.
Decisão anterior do Plenário já havia indeferido pedido de medida liminar na ação.
PR/AD
Processos relacionados
ADI 1817

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267822

Ministra nega seguimento a reclamação do Estado de Sergipe sobre terceirização

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 10636, ajuizada pelo Estado de Sergipe contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação do ente federativo ao pagamento de dívidas trabalhistas decorrentes de contratos de prestação de serviços. A decisão monocrática revogou liminar concedida em 2010 pela ministra Ellen Gracie (aposentada), então relatora, que suspendera os efeitos do acórdão questionado.
Na ação originária, a Justiça do Trabalho considerou o estado como responsável indireto por verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Pontual Serviços Gerais Ltda. No último recurso, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento e manteve a condenação com base na jurisprudência daquela corte.
A ministra Rosa Weber fundamentou sua decisão no julgamento, pelo STF, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. A Corte entendeu ser inviável a aplicação da responsabilidade da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos contratos de terceirização firmados com base na Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Contudo, como esclarece a relatora, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações, considerado constitucional pelo STF, não impede o reconhecimento da responsabilidade nas hipóteses de flagrante culpa do ente público – como no caso de omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado.
Na reclamação do Estado de Sergipe, segundo a ministra, não cabe a alegação de imputação automática da responsabilidade subsidiária, como mera consequência do descumprimento da lei por parte da prestadora de serviços. “A decisão reclamada, na linha da jurisprudência desta Corte, encontra-se fundada em aspectos fáticos do caso concreto, com o registro da omissão da administração pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam”, assinalou.
Uma vez configurada a falha no cumprimento das normas fiscalização do contrato – “de observância obrigatória” –, a relatora concluiu estar caracterizada a chamada culpa in vigilando, o que afasta a alegação de afronta à ADC ou à Súmula Vinculante 10 do STF (que condiciona a declaração de inconstitucionalidade ao exame do plenário ou órgão especial de tribunais).
CF/AD
Leia mais:
17/09/2010 – Estado de Sergipe questiona responsabilidade subsidiária em causas trabalhistas
 
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267820

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