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Renúncia fiscal abaixo de alíquota mínima poderá ser ato de improbidade

Medida está prevista em projeto que também amplia a lista de serviços tributáveis pelo ISS.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, do Senado, que proíbe os municípios e o Distrito Federal de conceder benefícios com renúncia do Imposto sobre Serviços (ISS) abaixo da alíquota mínima de 2%. Segundo a proposta, a concessão ou a aplicação indevida da renúncia fiscal constituirá ato de improbidade administrativa com penas que vão desde a perda da função; a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; e multa de até três vezes o valor do benefício concedido.
O autor da proposição, senador Romero Jucá (PMDB-RR), afirma que o objetivo é acabar com a guerra fiscal entre estados, municípios e Distrito Federal. Atualmente, a Lei Complementar 116/03 já fixa a alíquota mínima de 2%, mas muitos municípios abrem mão de parte da receita do ISS para atrair empresas, “o que afronta o pacto federativo e fere o princípio da igualdade entre os entes”, afirma Jucá.
Novos serviços
O texto também amplia a lista de serviços tributáveis pelo ISS. O Imposto sobre Serviços é de competência dos municípios e do Distrito Federal, cuja prestação de serviços obriga o pagamento do imposto. Entre os 17 novos serviços tributados estão:
- processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação ou congêneres;
- disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas;
- elaboração de programas, inclusive jogos eletrônicos, para tablets, smartphones e congêneres;
- disponibilização de conteúdos e aplicativos em página eletrônica; 
- confecção de lentes oftalmológicas sob encomendas;
- aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
- guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
- cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento;
- vigilância, segurança, monitoramento de animais de rebanho;
- serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Imposto no local
De acordo com a legislação, o imposto é cobrado no local do estabelecimento ou domicílio prestador, exceto os casos nos quais a cobrança do ISS se dá no local onde o serviço é prestado. O projeto acrescenta mais alguns locais onde isso ocorre:
- da reparação de solo, plantio, silagem e colheita (hoje só é previsto nos locais do florestamento, reflorestamento, semeadura e adubação);
- dos animais de rebanho (hoje é previsto nos locais dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados);
A proposta prevê ainda que, na hipótese do descumprimento da alíquota mínima de 2%, o imposto será cobrado no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou onde estiver domiciliado.
Transferências
Atualmente, a Constituição determina que parte de alguns impostos (como ICMS e IPVA) é repassada aos municípios. O projeto aumenta a cota dessa transferência creditada a eles. Pelo texto, na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diferente daquele no qual as transações comerciais foram realizadas, o valor será repassado ao município onde ocorreu a transação comercial. Para isso, ambos os estabelecimentos devem ser no mesmo estado ou no Distrito Federal, excluindo, ainda, as transações comerciais não presenciais.
Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
PLP-366/2013
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Pierre Triboli

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FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/468325-RENUNCIA-FISCAL-ABAIXO-DE-ALIQUOTA-MINIMA-PODERA-SER-ATO-DE-IMPROBIDADE.html

Comissão aprova aposentadoria integral por invalidez para servidor público

O texto, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), será votado agora no Plenário da Câmara dos Deputados.
Antonio Araújo / Câmara dos Deputados

Marçal Filho (E), relator da proposta: "ninguém fica inválido porque quer".
A comissão especial que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 170/12  aprovou, nesta quarta-feira (14), o parecer do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que garante proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez.
O objetivo da PEC, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), é garantir que todo servidor público receba seu salário integralmente no caso de ficar incapacitado para o trabalho.
Atualmente, a Constituição prevê a aposentadoria por invalidez com proventos integrais apenas nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em lei, como hanseníase, paralisia irreversível e mal de Parkinson. Se o servidor sofrer um acidente fora do trabalho e ficar inválido, por exemplo, pode ser aposentado, mas receberá remuneração proporcional ao tempo de contribuição.
Com a PEC, a aposentadoria integral se aplicará a qualquer hipótese, como, por exemplo, acidentes domésticos. "A pessoa que está há muito tempo no serviço público, que por uma fatalidade acaba tendo algum tipo de invalidez, recebe apenas proventos proporcionais, o que é uma grande injustiça, já que estamos falando de invalidez. Ninguém fica inválido porque quer”, disse Marçal Filho.
“E exatamente por isso nós não podemos distinguir entre uma pessoa que entrou há pouco tempo no serviço público daquela que entrou faz muito tempo”, concluiu.
Tramitação
Após a aprovação, a deputada Andreia Zito apresentou um requerimento ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, solicitando a inclusão da PEC na pauta de votações do Plenário. O presidente acolheu o pedido e o texto deverá ser pautado em breve.
Saiba mais sobre a tramitação de PECs.
Íntegra da proposta:
PEC-170/2012
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcelo Oliveira

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FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/467977-COMISSAO-APROVA-APOSENTADORIA-INTEGRAL-POR-INVALIDEZ-PARA-SERVIDOR-PUBLICO.html
 

São João de Meriti Cria dívida para funcionários

Plenário aprova texto base de projeto que altera o Supersimples

Destaques serão votados na semana que vem.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, unanimemente, com 417 votos, o texto base do Projeto de Lei Complementar 221/12, do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), que universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), o regime de tributação das micros e pequenas empresas. O texto também estende a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).
De acordo com o texto do relator, deputado Cláudio Puty (PT-PA), será criada uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%.
Por acordo entre os partidos, os destaques apresentados à matéria devem ser analisados na próxima semana.

FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/467465-PLENARIO-APROVA-TEXTO-BASE-DE-PROJETO-QUE-ALTERA-O-SUPERSIMPLES.html

STF considera inconstitucional exigência de garantia para impressão de documentos fiscais

Por decisão unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgaram inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais. A matéria tem repercussão geral reconhecida.
A empresa MAXPOL – Industrial de Alimentos Ltda, autora do RE, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que deu parcial provimento à apelação interposta pelo governo gaúcho. O TJ-RS assentou que o Fisco, com base em reiterada inadimplência e débito que ultrapasse o capital social, pode condicionar a autorização para imprimir documentos fiscais “à prestação de garantia real ou fidejussória, conforme escolha da devedora, a fim de cobrir operações futuras decorrentes da autorização, cujo valor é estimado segundo o volume de operações dos últimos seis meses”.
Conforme o acórdão questionado, a empresa possui débito de aproximadamente R$ 51 mil, valor superior ao capital social de R$ 30 mil. Para o tribunal de origem, essa diferença representa desequilíbrio e indica a prática de o contribuinte utilizar nota fiscal como instrumento de captação do dinheiro público. Assim, o TJ reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei estadual 8.820/1989, que submete o contribuinte, quando em débito, a garantias reais ou fidejussórias para obter autorização de impressão de talonário de notas fiscais.
Na origem, a empresa impetrou um mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento da Receita Pública Estadual com o objetivo de obter autorização para impressão de documentos fiscais. A empresa alegava ofensa ao artigo 5º, incisos XIII, XXXV, LIV e LV, e artigo 170, da Constituição Federal e sustentava que a imposição de tal exigência configura indevida obstrução no exercício da atividade econômica.
Relator
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou ser contrário à coerção para o pagamento de débito tributário. Para ele, a Fazenda deve buscar o Poder Judiciário visando à cobrança da dívida, via execução fiscal, “mostrando-se impertinente recorrer a métodos que acabem inviabilizando a própria atividade econômica, como é o relativo à proibição de as empresas, em débito no tocante a obrigações – principal e acessórias –, vir a emitir documentos considerados como incluídos no gênero fiscal”.
O relator frisou que a lei contestada permite que a administração pública condicione a autorização de impressão de notas fiscais, em caso de contribuinte devedor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória, equivalente ao débito estimado do tributo relativo ao período subsequente de seis meses de operações mercantis presumidas. “Em outras palavras, o sujeito passivo é obrigado a apresentar garantia em virtude de débitos passados, mas calculada tendo em conta débitos futuros, incertos quanto à ocorrência e ao montante”, ressaltou.
Segundo o ministro, essas normas vinculam a continuidade da atividade econômica do contribuinte ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio da dívida. “Ante a impossibilidade de impressão de notas fiscais, o contribuinte encontra-se coagido a quitar pendência sem mais poder questionar o passivo, sob pena de encerrar as atividades”, salientou, ao acrescentar que “se trata de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva, da atividade empresarial para forçá-lo a adimplir”.
Para o ministro Marco Aurélio, o Estado não pode privar o cidadão “do meio idôneo estabelecido no arcabouço normativo e informado pelo princípio da ampla defesa, o executivo fiscal, para utilizar em substituição a mecanismos indiretos mais opressivos de cobrança de tributos”. Atuando dessa forma, prossegue o ministro, o Estado desrespeita o devido processo legal, “tanto na dimensão processual quanto na substancial”.
Por fim, o ministro avaliou que cabe ao Supremo afastar restrições excessivas e abusivas, apenas toleráveis em um contexto ditatorial. De acordo com ele, não há dúvida de que o preceito questionado contraria os dispositivos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão e de qualquer atividade econômica, assim como o devido processo legal. O relator citou, como precedente, o RE 413782.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para deferir a solicitação, assegurando o direito da empresa à obtenção de autorização para impressão de talonários de notas fiscais, independentemente de prestação de fiança, garantia real ou outra fidejussória. Ele declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio.
EC/AD
 
Processos relacionados
RE 565048

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267970

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