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Fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola Constituição

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.
O empresário autor do recurso, que tramita sob segredo de justiça, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos.
De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza. Seus advogados sustentavam que a fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e inaceitável aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem, como o recorrente, não é assalariado e depende de sua força de trabalho para produzir renda, ou seja, não é certa sua remuneração no final do mês, pois vai depender de sua produção individual e da produção que tiver sua empresa e seus colaboradores”.
Dignidade
Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, frisou que o STF tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. De acordo com o ministro, “a questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.
Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.
O ministro salientou, contudo, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias. As pensões fixadas judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, poderão ser também estipuladas em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária, concluiu o relator.
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
MB/CR
Processos relacionados
ARE 842157
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294031

Plano de saúde é condenado a prestar home care mesmo sem previsão contratual

Ao negar recurso da Omint Serviços de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Esse direito dos beneficiários dos planos já está consolidado na jurisprudência das duas turmas do tribunal especializadas em matérias de direito privado.
A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância. O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente possa caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem.
A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas.
Confirmando a decisão da Justiça fluminense, o ministro afirmou que o serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. Ele lembrou que o tempo de internação não pode ser limitado, conforme estabelece a Súmula 302 do STJ.
Custo
Sanseverino destacou que o serviço de home care, quando necessário – como no caso analisado –, é menos oneroso para o plano de saúde do que a internação em hospital.
Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia à Omint, segundo o relator, porque, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão. É o que preveem o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 423 do Código Civil.
Seguindo essas regras, o relator reconheceu que é abusiva a recusa do plano de saúde a cobrir as despesas do serviço dehome care, que no caso é imprescindível para o paciente. Mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, ele afirmou que tal cláusula seria abusiva.
Dano moral
Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil. A Omint contestou a indenização, mas o STJ não pôde examinar a questão porque não houve indicação do dispositivo de lei que teria sido violado pelo TJRJ ao manter os danos morais impostos em primeiro grau.
Mesmo assim, Sanseverino afirmou que a mera alegação de que o pedido de danos materiais foi negado não afasta necessariamente os danos morais. Sobre o valor, ele disse que era bastante razoável, inclusive abaixo da quantia que o STJ costuma aplicar em situações análogas.
Leia o voto do relator.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Plano-de-sa%C3%BAde-%C3%A9-condenado-a-prestar-home-care-mesmo-sem-previs%C3%A3o-contratual

MPE/AL propõe ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa em desfavor de prefeito e ex-prefeito de Monteirópolis

O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL), por meio da Promotoria de Justiça de Olho d'Água das Flores e do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público, propôs, ao juiz da Comarca do município, uma ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, com pedido de liminar de indisponibilidade de bens, em desfavor do prefeito de Monteirópolis, Elmo Antonio Medeiros, e do gestor anterior desse município, Mailson de Mendonça Lima, em virtude do não repasse das contribuições previdenciárias e patronais ao Instituto de Aposentadoria, Previdência e Pensões do Município de Monteirópolis (IAPREM).
O MPE/AL fez o pedido de liminar de indisponibilidade de bens dos acusados, proporcional aos valores não repassados em cada administração, expedindo-se ofícios aos cartórios de imóveis, bem como ao Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD) para que se proceda à averbação de intransferibilidade dos bens. Na gestão de Mailson de Mendonça Lima o valor foi de R$ 1.532.199,71, referente ao não repasse de 2009 a 2012. Já na atual gestão, de Elmo Antônio, a dívida chega a R$ 2.390.501,04, referente ao não repasse dos anos de 2013, 2014 e 2015, totalizando assim um débito de R$ 3.922.700,75.
A instituição também solicitou liminar para que o atual gestor efetuasse mensalmente o repasse referente às contribuições patronais e dos servidores ao IAPREM, conforme estabelecido por Lei municipal nº. 256/06, sob pena de afastamento do cargo executivo municipal.
Segundo a legislação em destaque, são estabelecidos os seguintes percentuais: 11% para a contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, incidente sobre a respectiva remuneração, e 12% da contribuição patronal, que devem ser recolhidos compulsoriamente no momento do pagamento dos servidores.
Denúncia
A Câmara Municipal da cidade relatou fatos e solicitou providências do MPE/AL quanto à gestão do IAPREM, pois o fundo previdenciário não encaminhava informações ao Poder Legislativo acerca da gestão dos recursos previdenciários. Por essa razão, o MPE/AL instaurou inquérito civil para apurar informações e solicitou uma série de documentações.
Além disso, a Promotoria de Justiça de Olho D’Água das Flores recebeu, em 28 de agosto de 2014, um relatório de auditoria direta no Regime de Previdência Própria desse município, realizado pelo Ministério da Previdência Social, abrangendo as competências de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, período que compreende a gestão anterior e a atual. Junto ao relatório, o MPE/AL recebeu extratos bancários e balancetes do fundo previdenciário do município de Monteiropolis, onde as informações de falta de repasse se evidenciaram.
De acordo com o promotor de Justiça Napoleão Amaral Franco, ainda durante o inquérito civil, diversas provas e evidências foram constatadas, mediante os novos documentos e depoimentos testemunhais colhidos.
“À medida que a investigação avançava documentos e depoimentos apontaram a efetiva ocorrência das irregularidades. Fatos que provocaram ao MPE/AL, a firme convicção de prática de improbidades administrativas por parte dos acusados e um sério dano ao patrimônio público, o que enseja a responsabilização dos acusados”, argumentou o promotor.
O ex-prefeito Mailson Mendonça quando gestor do município, além do débito milionário na Previdência, firmou termos de parcelamento dos períodos anteriores, sendo que o atual prefeito solicitou autorização para novo parcelamento do débito junto ao IAPREM. Parcelamentos esses que resultam em diferenças a serem custeadas com recursos públicos, tendo em vista a incidência de juros, um dano a ser suportado pelo município de Monteirópolis.
Os valores recolhidos e não repassados ao IAPREM, assim como as contribuições patronais devidas e não repassadas nos anos de 2009 a 2013 totalizam R$2.467.627,15. Acresce-se aí o valor do débito patronal integral de 2014 a 2015, que totaliza R$1.455.073,96.
“A falta de repasse estabeleceu um caos financeiro que se instalou no IAPREM entre os exercícios financeiros de 2009 a 2013, situação esta que se mantém nos anos de 2014 a 2015”, argumenta o promotor.
O não recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos servidores por parte do gestor municipal incide prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, que define como apropriação indébita.
Depoimentos
O atual presidente do IAPREM, Nerisvaldo Lopes da Silva, relatou em seu depoimento, em 03 de março de 2015, que o município de Monteiropólis continuava sem efetuar os repasses das contribuições patronais. Já em relação às contribuições dos servidores, a parte administrativa, a parte da saúde e educação até janeiro de 2015, encontrava-se com 60% quitadas.
Já no depoimento de Elisson Tenório Medeiros, que presidiu o IAPREM de janeiro de 2013 a maio de 2014, ele afirmou que, nesse período, o atual prefeito estava em débito com as contribuições patronais.
O prefeito Elmo Antonio mesmo após receber a Notificação de Auditoria Fiscal, enviada pelo Ministério da Previdência e, ainda, diversas solicitações de liberação dos repasses feita pelo presidente do fundo, continuou com a prática danosa, tendo repassado tão somente valores não integrais, referentes às contribuições dos servidores.
FONTE: http://www.mpal.mp.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2387:mpeal-propoe-acao-civil-de-responsabilidade-por-atos-de-improbidade-administrativa-em-desfavor-do-prefeito-e-ex-prefeito-de-monteiropolis-&catid=27:noticias-geral&Itemid=6

Norma catarinense que cria gratificação por êxito judicial é inconstitucional

Em sessão nesta quinta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4433 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei catarinense 15.215/2010. A norma criava gratificação beneficiando servidores da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina pelo “êxito judicial e pelo incremento efetivo da cobrança da dívida ativa do Estado”. Com o julgamento, foi tornada definitiva liminar concedida pelo Tribunal em outubro de 2010.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que verificou a existência de vício formal de iniciativa na edição da norma, pois a proposta de aumento de remuneração, tema de iniciativa privativa do Poder Executivo, foi incluída durante a tramitação na Assembleia Legislativa, desrespeitando o princípio da independência dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
A relatora observou ainda a falta de pertinência temática, pois a criação da gratificação aos servidores do Poder Executivo estadual foi incluída por meio de emenda parlamentar em medida provisória destinada a estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração da carreira de procurador do estado.
PR/FB
Leia mais:

06/10/2010 - Plenário suspende lei catarinense sobre gratificação de servidores
Processos relacionados
ADI 4433
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293981

Promotor exige que município de Quirinópolis aplique imediatamente o piso nacional do magistério

O promotor de Justiça Luís Antônio Ribeiro Júnior propôs ação civil pública requerendo que o município de Quirinópolis seja obrigado a aplicar imediatamente o piso salarial nacional a todos os professores do quadro permanente do magistério municipal da educação básica. Em caso de descumprimento, é requerida a imposição de multa diária no valor mínimo de R$ 10 mil, a ser aplicada ao prefeito Odair de Resende. No mérito da ação é pedido ainda o ressarcimento dos prejuízos materiais aos professores, em razão do pagamento reduzido ilegalmente, acrescidos de juros e atualização, e ainda que o município repare os danos morais dos prejudicados, em razão da não aplicação do piso salarial desde 2013.
Segundo sustentado na ação, desde o ano de 2013 o município se recusa a aplicar o reajuste da porcentagem do piso nacional do magistério a todos os profissionais da rede de educação. Conforme destaca o promotor, o artigo 5º da Lei nº 11.738/2008 determina que “o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009.
Assim, para ele, não há dúvida de que o município não poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério em valor abaixo da atualização anual, a ser efetuada no primeiro mês de cada ano. “A interpretação é clara e não há espaço para dúvida”, assevera o promotor. Ele ainda acrescenta que a implantação do piso salarial dos profissionais do magistério protege, dentre vários outros direitos sociais, a educação, bem como a proteção à infância.
Quanto ao dano material e moral, o promotor Luís Antônio apontou que estão claramente demonstrados, uma vez que os professores tiveram seus salários reduzidos indevidamente por anos, causando-lhes prejuízos materiais. Já os danos morais ocorreram em razão do descumprimento da lei, pois os professores não viram seu direito respeitado pelo município, a quem caberia a estrita observância à lei. (Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO - foto: Banco de Imagem)
FONTE: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/promotor-exige-que-municipio-de-quirinopolis-aplique-imediatamente-o-piso-nacional-do-magisterio#.VYtRJvlVhHE

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