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Contribuição previdenciária incide sobre participação nos lucros antes de regulamentação da matéria

Notícias STF
Quinta-feira, 30 de outubro de 2014
 
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 569441 e entendeu que incide contribuição previdenciária sobre parcela relativa à participação nos lucros no período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou a matéria. O tema teve repercussão geral reconhecida.
Após o voto do ministro Dias Toffoli (relator) na sessão do dia 25 de setembro, negando provimento ao recurso, e dos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio e Luiz Fux, pelo provimento, o julgamento foi suspenso. O ministro Roberto Barroso declarou-se impedido.
Histórico
O relator, ministro Dias Toffoli, voto vencido no caso, entendeu que a tributação é indevida e votou pelo desprovimento do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o ministro, a participação dos lucros está excluída do conceito de remuneração, de acordo com o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e assim, não deve incidir a contribuição previdenciária.
A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki ao assentar que a jurisprudência da Corte em ambas as Turmas tem sido favorável à incidência do Imposto de Renda sobre a participação nos lucros.
Na sessão desta quinta-feira (30), o julgamento foi retomado com o voto da ministra Carmén Lúcia, que acompanhou a divergência para dar provimento ao recurso. O ministro Celso de Mello também votou pela incidência do tributo.
SP/FB
Leia mais:
25/9/2014 – Suspenso julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros
 
Processos relacionados
RE 569441
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278666
 

STF declara inconstitucionalidade de lei que exigia declaração de bens de agentes públicos à Alerj

Notícias STF
Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na sessão desta quinta-feira (30) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) referentes à Lei 5.388/2009, do Rio de Janeiro, que tornava obrigatória a entrega de declaração de bens de agentes públicos estaduais, inclusive magistrados, à Assembleia Legislativa do estado (Alerj).
O relator das ações, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de confirmar a liminar deferida pelo ministro Menezes Direito (falecido), em maio de 2009, que suspendeu a eficácia de dispositivos da norma.
Para a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), autoras das ADIs 4203 e 4232, respectivamente, os magistrados não devem se reportar ao Legislativo estadual, pois têm autonomia assegurada pela Constituição Federal e seguem regras específicas.
Voto do relator
Na ADI 4232, o ministro Dias Toffoli reconheceu a legitimidade ativa da Anamages, visto que a ação trata de lei estadual e não federal. “Embora a associação represente apenas fração da classe dos magistrados, no presente caso, há a peculiaridade de que a lei questionada direciona-se especificamente à magistratura do estado do Rio de Janeiro e não a interesse de toda a magistratura”, disse.
O relator sustentou que a competência atribuída ao Legislativo pela referida lei não tem amparo constitucional. “A lei estadual, ao estabelecer a obrigação de que os magistrados estaduais apresentem declaração de bens à Assembleia Legislativa, criou modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa”, sustentou.
O relator julgou inconstitucionais, por violação à autonomia do Poder Judiciário (artigo 93 da Constituição Federal), os dispositivos da Lei Estadual 5.388/200, “na parte em que pretende submeter aos seus ditames os magistrados estaduais”.
Dessa forma, por unanimidade, os ministros julgaram procedentes as ADIs 4203 e 4232, e declararam a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da referida lei: incisos II a V do artigo 1º; incisos II a XII e XIV a XIX do artigo 2º; e as alíneas “b” a “e”, do inciso XX, do artigo 2º e deram interpretação conforme a Constituição ao seu artigo 5º para que a obrigação que nele se contém se restrinja aos integrantes e servidores do Legislativo fluminense.
SP/CR
Leia mais:
22/05/2009 – Ministro Menezes Direito suspende partes da lei fluminense que exige declaração de bens dos agentes públicos estaduais
 
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278643

Jornal Extra 29/10/2014

Contribuinte pode usar Lei de Acesso para cobrar informações da Receita

O contribuinte que passa por fiscalização pode ter acesso a dados fiscais sobre si caso questione a Receita Federal por meio da Lei de Acesso à Informação. É o que avaliou a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido feito por um homem de Pernambuco que apresentou Habeas Data para ter acesso a um documento que registra atividades fiscais desenvolvidas por auditores.
 
Como o chamado Registro de Procedimento Fiscal (RPF) é de uso privativo da Receita e contém informações abrangendo terceiros, e não somente o autor do pedido, a corte disse que o acesso poderia ser negado. Apesar de recusar o Habeas Data, o ministro relator do caso, Humberto Martins, avaliou que a Lei de Acesso (Lei 12.527/2011) seria o instrumento mais adequado.
 
Dessa forma, o autor poderia cobrar informações específicas, mesmo sem colocar as mãos na íntegra do RPF — desde que isso não prejudique fiscalizações do órgão nem sejam transmitidas informações sigilosas de terceiros. Segundo o tributarista Pedro Guilherme Lunardelli, do escritório Advocacia Lunardelli, é a primeira vez que o STJ aplicou a Lei de Acesso na relação entre o Fisco e o contribuinte.
 
O autor queria ler o documento para saber o motivo de estar sendo fiscalizado, mas o pedido foi negado pela superintendência da Receita. Ele foi então à Justiça, alegando que só o documento apresentaria a motivação dos fiscalizadores e permitiria o exercício da defesa. A aposta no Habeas Data ocorreu porque, conforme a Lei 9.507/1997, é de caráter público todo registro com informações que possam ser transmitidas a terceiros.
 
Os argumentos, no entanto, foram rejeitados em primeira e segunda instâncias e também no STJ. “Nada obstante, o fato de ser documento de caráter interno e que, em tese, pode até colocar a atividade fiscalizatória da Receita Federal em risco não significa que a parte interessada não possa ter acesso ao registro das atividades fiscais desenvolvidas pelos auditores fiscais junto ao contribuinte”, disse o relator.
 
Tese nova
 
“A decisão pode ser considerada inédita pelo fato de o relator expressamente adiantar sua decisão a respeito da extensão desse direito de o contribuinte saber todas as informações que lhe digam respeito e que estejam nos cadastros do Fisco”, afirma Lunardelli. O advogado afirma que, pelo voto do relator, “o sigilo não se aplica às informações que se refiram à pessoa do impetrante”. Assim, a Receita não pode negar dados que digam respeito à esfera jurídica do contribuinte.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Caixa é obrigada a entregar extratos que sirvam para ação sobre expurgos

Nas ações referentes a pagamento de diferenças de atualização monetária sobre saldos de caderneta de poupança (Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II), diante da apresentação, pelo autor, de prova de que é titular da conta, a Caixa Econômica Federal deve fornecer os extratos para confirmar a existência de saldo positivo. A conclusão é da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
 
O colegiado decidiu sobre a matéria durante o julgamento de recurso contra decisão da Turma Recursal da Bahia, que confirmou sentença de primeiro grau julgando extinta, sem julgamento de mérito, ação de um cliente da Caixa que exigiu as diferenças de atualização monetária sobre o saldo de sua poupança entre os meses de junho e julho de 1987.
 
O cliente do banco alegou que o acórdão da Turma Recursal diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU. Ele defendeu que caberia à Caixa a confirmação da existência da caderneta de poupança e a entrega dos extratos.
 
Segundo o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Bruno Carrá, a instituição financeira é obrigada pelo Código de Processo Civil a fornecer essas provas.
 
“A jurisprudência de nossos tribunais, em especial, do STJ, já solidificou o entendimento de que, nas ações relativas à recomposição e atualização dos saldos de cadernetas de poupança, compete à parte autora, segundo o artigo 333, inciso I do CPC, trazer aos autos elementos probatórios mínimos do fato constitutivo do seu direito, a saber, a existência de caderneta de poupança, em seu nome, no período pleiteado. Satisfeito tal requisito, transfere-se à Caixa o ônus da apresentação dos respectivos extratos”, explicou.
 
O cliente da Caixa Econômica provou ser o titular da conta de poupança, aberta em 15 de agosto de 1984. E também comprovou ter pedido ao banco os extratos relativos aos meses de junho e julho de 1987. Para o juiz da TNU, o encargo de produzir as provas deve, no entanto, recair sobre a parte com melhores condições. “Trata-se da redistribuição dos ônus relativos à prova”, disse o julgador.
 
Para Bruno Carrá, ao julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, a sentença de primeira instância não permitiu que o cliente provasse seu direito. “Não foram, enfim, trazidos os extratos de que existia ou não existia saldo credor em favor do correntista. Logo, na prática, estar-se-ia impedindo o próprio direito de ação, pois nunca a parte promovente poderia apresentar tais documentos (ou pelo menos iria necessitar de um esforço mais do que razoável a se esperar por parte do autor)”, pontuou.
 
Com esses fundamentos, a TNU decidiu reformar o acórdão da Turma Recursal baiana, determinando novo julgamento do caso, conforme as regras de distribuição do ônus da prova apresentadas pelo entendimento consolidado na Turma Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
 
Processo relacionado: 0051410-82.2007.4.01.3300
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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