Contribuição previdenciária incide sobre participação nos lucros antes de regulamentação da matéria
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- Categoria Pai: Notícias
- Publicado: Sexta, 07 Novembro 2014 14:01
Notícias STF
Quinta-feira, 30 de outubro de 2014
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na sessão desta quinta-feira (30) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) referentes à Lei 5.388/2009, do Rio de Janeiro, que tornava obrigatória a entrega de declaração de bens de agentes públicos estaduais, inclusive magistrados, à Assembleia Legislativa do estado (Alerj).
O relator das ações, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de confirmar a liminar deferida pelo ministro Menezes Direito (falecido), em maio de 2009, que suspendeu a eficácia de dispositivos da norma.
Para a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), autoras das ADIs 4203 e 4232, respectivamente, os magistrados não devem se reportar ao Legislativo estadual, pois têm autonomia assegurada pela Constituição Federal e seguem regras específicas.
Voto do relator
Na ADI 4232, o ministro Dias Toffoli reconheceu a legitimidade ativa da Anamages, visto que a ação trata de lei estadual e não federal. “Embora a associação represente apenas fração da classe dos magistrados, no presente caso, há a peculiaridade de que a lei questionada direciona-se especificamente à magistratura do estado do Rio de Janeiro e não a interesse de toda a magistratura”, disse.
O relator sustentou que a competência atribuída ao Legislativo pela referida lei não tem amparo constitucional. “A lei estadual, ao estabelecer a obrigação de que os magistrados estaduais apresentem declaração de bens à Assembleia Legislativa, criou modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa”, sustentou.
O relator julgou inconstitucionais, por violação à autonomia do Poder Judiciário (artigo 93 da Constituição Federal), os dispositivos da Lei Estadual 5.388/200, “na parte em que pretende submeter aos seus ditames os magistrados estaduais”.
Dessa forma, por unanimidade, os ministros julgaram procedentes as ADIs 4203 e 4232, e declararam a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da referida lei: incisos II a V do artigo 1º; incisos II a XII e XIV a XIX do artigo 2º; e as alíneas “b” a “e”, do inciso XX, do artigo 2º e deram interpretação conforme a Constituição ao seu artigo 5º para que a obrigação que nele se contém se restrinja aos integrantes e servidores do Legislativo fluminense.
SP/CR
Leia mais:
22/05/2009 – Ministro Menezes Direito suspende partes da lei fluminense que exige declaração de bens dos agentes públicos estaduais
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278643
Nas ações referentes a pagamento de diferenças de atualização monetária sobre saldos de caderneta de poupança (Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II), diante da apresentação, pelo autor, de prova de que é titular da conta, a Caixa Econômica Federal deve fornecer os extratos para confirmar a existência de saldo positivo. A conclusão é da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
O colegiado decidiu sobre a matéria durante o julgamento de recurso contra decisão da Turma Recursal da Bahia, que confirmou sentença de primeiro grau julgando extinta, sem julgamento de mérito, ação de um cliente da Caixa que exigiu as diferenças de atualização monetária sobre o saldo de sua poupança entre os meses de junho e julho de 1987.
O cliente do banco alegou que o acórdão da Turma Recursal diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU. Ele defendeu que caberia à Caixa a confirmação da existência da caderneta de poupança e a entrega dos extratos.
Segundo o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Bruno Carrá, a instituição financeira é obrigada pelo Código de Processo Civil a fornecer essas provas.
“A jurisprudência de nossos tribunais, em especial, do STJ, já solidificou o entendimento de que, nas ações relativas à recomposição e atualização dos saldos de cadernetas de poupança, compete à parte autora, segundo o artigo 333, inciso I do CPC, trazer aos autos elementos probatórios mínimos do fato constitutivo do seu direito, a saber, a existência de caderneta de poupança, em seu nome, no período pleiteado. Satisfeito tal requisito, transfere-se à Caixa o ônus da apresentação dos respectivos extratos”, explicou.
O cliente da Caixa Econômica provou ser o titular da conta de poupança, aberta em 15 de agosto de 1984. E também comprovou ter pedido ao banco os extratos relativos aos meses de junho e julho de 1987. Para o juiz da TNU, o encargo de produzir as provas deve, no entanto, recair sobre a parte com melhores condições. “Trata-se da redistribuição dos ônus relativos à prova”, disse o julgador.
Para Bruno Carrá, ao julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, a sentença de primeira instância não permitiu que o cliente provasse seu direito. “Não foram, enfim, trazidos os extratos de que existia ou não existia saldo credor em favor do correntista. Logo, na prática, estar-se-ia impedindo o próprio direito de ação, pois nunca a parte promovente poderia apresentar tais documentos (ou pelo menos iria necessitar de um esforço mais do que razoável a se esperar por parte do autor)”, pontuou.
Com esses fundamentos, a TNU decidiu reformar o acórdão da Turma Recursal baiana, determinando novo julgamento do caso, conforme as regras de distribuição do ônus da prova apresentadas pelo entendimento consolidado na Turma Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo relacionado: 0051410-82.2007.4.01.3300
Fonte: Revista Consultor Jurídico