Notícias

Vereadores de São João de Meriti gastam mais de R$ 100 mil em viagem

RJTV 03/11/2014
FONTE: http://globotv.globo.com/rede-globo/jornal-hoje/v/vereadores-de-sao-joao-de-meriti-gastam-mais-de-r-100-mil-em-viagem/3739106/

TCE decide fazer auditoria nas despesas da Câmara de Vereadores de São João de Meriti

BOM DIA RIO 03/11/2014
FONTE: http://g1.globo.com/videos/rio-de-janeiro/t/todos-os-videos/v/tce-decide-fazer-auditoria-nas-despesas-da-camara-de-vereadores-de-sao-joao-de-meriti/3738121/

Vereadores de São João de Meriti gastam R$ 107 mil em hotéis no Nordeste

Capacitação foi feita em paraíso tropical
JULIANA DAL PIVA
Rio - Desde 2012, a Câmara de São João do Meriti, na Baixada Fluminense, enviou vereadores a pelo menos cinco ‘Cursos de capacitação para agentes públicos’ em hotéis quatro estrelas, localizados em paraísos turísticos. O mais recente deles foi divulgado na edição deste sábado do ‘ Informe do DIA ’. 
Na última sexta-feira, um grupo formado por 20 dos 21 vereadores da cidade, dois suplentes e sete acompanhantes deu entrada em um estabelecimento de luxo na Praia de Cabo Branco, em João Pessoa, capital da Paraíba. O custo da excursão, incluindo passagens aéreas, hospedagem e translados, foi estimado pela Câmara Municipal — que banca as despesas — em R$ 107.300. Pelo preço, a viagem de cada integrante do grupo custaria R$ 3.700. A agência CVC oferece por R$ 1.748 pacote de cinco dias com os mesmos serviços no local. 

Em março, a justificativa para hospedagem no Visual Praia Hotel, em Natal, foi um curso de capacitação


Foto:  Reprodução Internet
A presidência da Câmara foi procurada, mas preferiu não se pronunciar. Os parlamentares só devem retornar da viagem amanhã. Entre os dias 20 e 24 de março de 2014, os integrantes da Comissão de Representação da Câmara também participaram do ‘655º Curso de capacitação para vereadores, prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais, assessores e servidores’ no Visual Praia Hotel, em Natal, no Rio Grande do Norte. A capacitação custou R$ 99,9 mil aos cofres públicos.
O organizador do curso nessa ocasião foi o Instituto Nacional Municipalista, que foi investigado em 2010 por promover falsos eventos com vereadores do Rio Grande do Sul. Eles, na verdade, aproveitavam para fazer programas de turismo com dinheiro público. 
Há um ano, nessa mesma época, os parlamentares de São João do Meriti estiveram em curso semelhante na cidade de Natal. Já em 2012, outras duas capacitações foram promovidas em Fortaleza e novamente em João Pessoa. A prefeitura da cidade passa por sérias dificuldades financeiras. Em outubro, cerca de 3 mil funcionários foram demitidos e os salários desde agosto sofrem atrasos. Os servidores também temem não receber o 13º salário.
FONTE: http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2014-11-01/vereadores-de-sao-joao-de-meriti-gastam-r-107-mil-em-hoteis-no-nordeste.html

Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários, decide STF

Notícias STF
Quinta-feira, 30 de outubro de 2014
 
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários, independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.
A matéria em discussão nesse RE – a possiblidade de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios – teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de 2007.
O recurso começou a ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau (aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a ele. Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba acessória do processo.
Já o ministro Cezar Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte, sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento, o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido pela parte vencedora.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).
Fracionamento
O tema voltou ao Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter autônomo – e também alimentar – da verba em questão. 
De acordo com Rosa Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório, por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o fracionamento do precatório.
Acompanharam esse entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro Cezar Peluso.
MB/CR
Leia mais:
03/12/2008 – Suspenso julgamento sobre divisão de precatórios para pagamento de honorários advocatícios 
 
 
Processos relacionados
RE 564132
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278604
 

STF reafirma que aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é inconstitucional

Notícias STF
Quinta-feira, 30 de outubro de 2014
 
Nesta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a regra da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal). Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, com repercussão geral reconhecida, os ministros declararam que o Decreto estadual 4.345/2005, do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a carga horária dos servidores públicos estaduais, não se aplica aos servidores que, antes de sua edição, estavam legitimamente subordinados a carga horária semanal inferior a 40 horas.
O pano de fundo da discussão foi a transposição dos servidores ocupantes do cargo de odontólogo, contratados sob o regime celetista para jornada semanal de 20 horas, para o regime estatutário, em 1992, passando a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei 6.174/70). Em 2005, o Decreto 4.345 alterou a jornada de todos os servidores públicos estaduais para 40 horas semanais, e, assim, os dentistas passaram a ter jornada diária de oito horas, sem aumento de vencimentos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), em apelação cível em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e da Previdência do Paraná (Sindisaúde-PR), julgou constitucional a majoração da jornada, levando a entidade sindical a interpor recurso extraordinário ao STF.
Na conclusão do julgamento, na sessão desta quinta-feira, a maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de se reafirmar a jurisprudência quanto à irredutibilidade de vencimentos. No caso concreto, o entendimento foi o de que o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto estadual 4.345/2005 não se aplica aos servidores que já tinham carga horária semanal inferior a 40 horas antes de sua edição.
Com a decisão, o processo retornará à primeira instância da Justiça do Paraná para que os demais pedidos formulados na ação movida pelo Sindisaúde-PR sejam julgados, após a produção de provas.
Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso nos termos do pedido formulado pelo recorrente.
CF/FB
Leia mais:
4/9/2014 – Suspenso julgamento sobre aumento de carga horária de servidores
6/2/2012 – Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral
 
 
Processos relacionados
ARE 660010
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278668
 

Busca

Visitas
1524725