Notícias

Jornal Extra 27/10/2014

FILHA MAIOR DE IDADE PODE RECEBER PENSÃO SE INVÁLIDA NA ÉPOCA DO ÓBITO

Para a caracterização da dependência econômica da filha maior inválida, deve ser comprovada a invalidez na época do óbito
 
O desembargador federal Walter do Amaral, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte à filha inválida de um segurado.
Em sua decisão, o desembargador federal explicou que, para a caracterização da dependência econômica da filha maior inválida, deve ser comprovada a invalidez na época do óbito.
No caso, o magistrado ressaltou que o laudo pericial comprou que a filha do segurado é portadora de neurocisticercose, que a incapacita totalmente para o trabalho desde o ano de 1993. Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmaram a invalidez da autora desde antes de o óbito de seu pai.
O magistrado esclarece, ainda, que “por força do art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência, bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do benefício”.
No TRF3, o processo recebeu o nº 0034585-59.2005.4.03.9999/SP
Assessoria de Comunicação
FONTE: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/319963

Julgamento sobre IR em causa previdenciária solucionará 9 mil processos

Notícias STF
Quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.
Capacidade contributiva
O julgamento do caso foi retomado hoje com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. “Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado”, afirmou.
A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.
Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois do tempo devido.
O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada). O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência.
FT/FB
Leia mais:
25/05/2011 - STF inicia análise de recurso sobre IR incidente nos rendimentos pagos acumuladamente 
20/10/2010 - Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados

 
Processos relacionados
RE 614406
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278188
 

Alteração do valor de indenização do DPVAT é constitucional, diz STF

Notícias STF
Quinta-feira, 23 de outubro de 2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (23), considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente.
Também por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores.
As ADIs, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionavam a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil). As ações impugnavam também a Lei 11. 945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas previstos na regulamentação do seguro.
Ao realizar o julgamento conjunto dos três casos, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.
Em relação à alteração das indenizações, o ministro Luiz Fux sustentou que os valores do DPVAT não são imutáveis, podendo ser modificados pelo legislador sem que isso represente qualquer violação dos preceitos constitucionais. Destacou ainda que não há qualquer proibição à fixação dos valores em moeda corrente. 
“As regras atendem aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade, não apresentando valores irrisórios de indenização”, afirmou o relator.
Sobre a ofensa ao princípio da isonomia, alegada pela CNS para impugnar a vedação legal à cessão de direitos de reembolso, o ministro Fux assinalou que a nova sistemática não impede que os hospitais que atendam vítimas de acidentes de trânsito recebam por serviços prestados. No entendimento do ministro, a proibição implementa uma política de combate à fraude, evitando que os hospitais recebam quantias maiores do que seriam devidas e não atenta contra nenhum princípio constitucional.
“A restrição é louvável porquanto evita inúmeras fraudes decorrentes de uma eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador de serviços à vítima de acidente de trânsito e credor da seguradora”, observou.
ARE 704520
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a fixação do valor da indenização em moeda corrente não representou violação ao princípio da proibição de retrocesso ou afronta à dignidade da pessoa humana. No entendimento do ministro, embora a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação de direitos e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível não significa que seja terminantemente vedada alteração restritiva na legislação, desde que mantido o núcleo essencial do direito tutelado.
O relator salientou que os valores de DPVAT não podem ser considerados irredutíveis. Em seu entendimento, a postulação de que se considera inconstitucional a alteração legal que desvinculou as indenizações do salário mínimo e as fixou em moeda corrente vai de encontro à própria realidade dos fatos, pois é preciso levar em conta que os direitos sociais e os direitos fundamentais, demandam ações positivas e têm custos que não podem ser ignorados pelo poder público ou pelo poder Judiciário.
“Levar os direitos a sério requer que se considere também os custos para sua efetivação, que aliás serão tanto mais relevantes quanto mais dispendiosa seja a concretização do direito ou da política pública em questão”, concluiu o ministro.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu que a medida provisória (MP-340/2006), posteriormente convertida em lei, alterou diploma que estava em vigor há mais de 30 anos e, por este motivo, não atende ao predicado da urgência para admitir a atuação do poder executivo em campo reservado ao legislativo. O ministro Luís Roberto Barroso declarou impedimento.
PR/CR
Leia mais:
10/10/2014 – Redução do valor da indenização do DPVAT tem repercussão geral
05/07/2011 - PSOL contesta dispositivos que modificaram lei sobre DPVAT
 
Processos relacionados
ARE 704520
ADI 4627
ADI 4350
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278174

Suspenso julgamento que discute indenização por demora na nomeação em cargo público

Notícias STF
Quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, em que se discute se candidatos aprovados em concurso público têm direito à indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação determinada judicialmente.
Antes do pedido de vista, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso interposto pela União, seguido pelo ministro Luiz Fux. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram no sentido de prover o recurso.
Caso
Os candidatos aprovados em concurso público realizado em 1991 para provimento de vagas no cargo de auditor fiscal no Tesouro Nacional postulam, judicialmente, direito de receber indenização por danos materiais, visto que somente foram empossados após decisão judicial de 1997.
Para a autora do recurso (União), não cabe indenização nesses casos, pois a decisão judicial que determinou a nomeação foi prontamente cumprida. Não houve, segundo a recorrente, demora que implique responsabilidade do Estado.
Relator
O ministro Marco Aurélio, relator, afirmou em seu voto que o acórdão recorrido assentou aos candidatos o direito de receberem indenização e não remuneração. Essa indenização, segundo o ministro, foi tarifada a partir dos prejuízos causados aos candidatos pela demora na nomeação e posse nos cargos que eram seus por direito. “Não estamos a cogitar de remuneração. É indenização tarifada a partir dos prejuízos causados, levando-se em conta, talvez, o que deixaram de perceber”, enfatizou.
Segundo o ministro, o Estado não convocou os candidatos aprovados dentro do número de vagas na primeira fase para prosseguir na etapa posterior do certame. “Vindo antes, a Administração, inclusive a promover novos concursos e empossar os respectivos aprovados”, disse.
O relator ressaltou que os candidatos só puderam prosseguir no concurso após decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a ilegalidade da postura da administração. Ao final das etapas, os candidatos foram aprovados, nomeados e empossados.
Assim, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e consignou que, “estando envolvidas nomeação e posse tardias, resultantes de ato administrativo reconhecido como ilegítimo, incumbe ao Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, indenizar o cidadão lesado”. Seu voto foi seguido pelo ministro Luiz Fux.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do recurso e afirmou que a indenização em análise é indevida, pois o pagamento de remuneração de servidor pressupõe o efetivo exercício do cargo, “sob pena de enriquecimento sem causa”.
Segundo o ministro, não houve arbitrariedade no ato administrativo. Se houve inequívoca responsabilidade do Estado por um ato arbitrário, disse, deve-se indenizar. “Nesse caso, não vislumbrei a gravidade necessária para abrir uma porta de indenizabilidade”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli seguiu a divergência.
SP/FB
Leia mais:
13/09/2013 – Direito a indenização por demora em nomeação em cargo público tem repercussão geral

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278189
 

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