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Jornal Extra 15/12/2014





Salário e Benefícios de um deputado


FONTE: https://www.facebook.com/rankingpoliticos/photos/a.256607937790924.57371.188272077957844/412830965501953/?type=1&theater

Boletim Jurídico: candidato impugnado terá que indenizar cofres públicos

12/12/2014 15:16:17

 
A Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou hoje (12/12) a 152ª edição do Boletim Jurídico. A edição traz 52 ementas do TRF4 de outubro e novembro de 2014, além de quatro ADIs e cinco súmulas vinculantes publicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo período. Apresenta também incidentes da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Este número contém ainda o inteiro teor da Apelação Cível nº 5046199-75.2012.404.7000/PR, cuja relatora é a Juíza Federal Salise Monteiro Sanchonete.
Trata-se de ação ajuizada pela União, postulando a condenação de R.G. ao ressarcimento dos gastos empreendidos pelo TRE/PR para realização de eleição suplementar no município de Cândido de Abreu, no valor de R$ 29.695,83 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), atualizados e acrescidos de consectários legais.
A sentença julgou improcedente a ação, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A União interpôs apelação, postulando a condenação do réu ao ressarcimento dos cofres públicos, ao fundamento de que ao optar pelo registro da candidatura, mesmo sub judice, ele assumiu o risco de causar prejuízo ao erário.
A 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, entendendo que se encontram preenchidos os três requisitos da responsabilidade civil, já que presentes o ato ilícito, o nexo causal (continuar concorrendo ao pleito eleitoral com o registro indeferido) e o dano, por criar a necessidade de realização de eleições suplementares que importaram em despesa extraordinária de R$ 29.695,83.
A relatora do acórdão, Juíza Salise Monteiro Sanchonete, salientou que o indeferimento do registro do candidato pelo TSE com fundamento na rejeição das contas da sua antiga administração culminou na necessidade de realização de eleição suplementar, custeada pelos cofres públicos. Embora o ex-prefeito tenha o direito de recorrer à Justiça Eleitoral, não poderia continuar no pleito por conta dos recursos da União, senão por sua conta e risco, pois sabedor da possibilidade de ser indeferido seu recurso. Por essa razão, condenou o réu a arcar com o dano causado aos cofres públicos.
 
FONTE: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10697
 
 

Falha do aparelho judiciário não justifica o acolhimento da prescrição ou da decadência

 
12/12/14 17:28
Não se aplica o mecanismo da prescrição ou da decadência quando a ação, proposta dentro do prazo fixado em lei, fica paralisada por demora na citação pelo Poder Judiciário. Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento ao dar provimento a recurso apresentado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento da ocorrência da prescrição, ante a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos.
 
Na apelação, a autarquia pleiteou que fosse aplicado à questão o enunciado da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o ser exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, entendeu que a Súmula n. 106 “é perfeitamente aplicável, uma vez que, tendo sido proposta a execução fiscal dentro do prazo previsto em lei, a citação do executado não se verificou em razão da ausência de despacho para essa finalidade ou, na hipótese em que o ato judicial proferido, de providência cartorária que concretizasse a determinação nela expressa”.
 
O magistrado ainda ressaltou que sempre que foi intimado para dar prosseguimento ao presente feito, o Ibama não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o que entendesse de direito diante de diligência negativa de citação.
 
Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação movida pelo Ibama.
 
Processo n.º 1752-78.2011.4.01.3905
Data do julgamento: 21/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 05/12/2014
 
JC
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/falha-do-aparelho-judiciario-nao-justifica-o-acolhimento-da-prescricao-ou-da-decadencia.htm
 

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