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Sancionada lei que dispensa idoso de perícia periódica no INSS

01/01/2015 16h01
A dispensa só vale para quem é aposentado por invalidez e tem mais de 60 anos
Gabriela Korossy
Aposentados que muitas vezes têm dificuldades de locomoção precisavam se deslocar para fazer a perícia
A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos a lei (13.063) que dispensa o aposentado por invalidez da realização periódica de perícia depois dos 60 anos de idade. Até agora, aposentados que muitas vezes têm dificuldades de locomoção precisavam se deslocar para fazer a perícia mesmo quando já teriam direito à aposentadoria por idade, que não exige a perícia. Elias Lacerda é marceneiro e tinha 50 anos quando uma máquina decepou parte de um dedo e deixou comprometido todo o movimento da mão.
"A mão não fecha para pegar qualquer objeto que seja e nem abre também para se espalhar para pegar algo. E tem menos resistência do que a outra no dedo que foi cortado. Então sempre tive dificuldade de trabalhar em outro serviço".
Dezenove anos depois da aposentadoria por invalidez, uma perícia do INSS determinou a suspensão do benefício, considerando o aposentado apto para o trabalho. Mas, aos 69 anos, Elias já poderia inclusive se aposentar por idade, benefício que não requer perícia. Ele entrou na justiça, a decisão foi revista e Elias voltou a receber sua aposentadoria normalmente. O caso do marceneiro é um exemplo das repetidas perícias a que são submetidas os aposentados por invalidez mesmo em idade avançada. A nova lei aprovada pelo Congresso suspende as perícias para aposentados por invalidez a partir dos 60 anos de idade - o que para o relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá, do PTB de São Paulo, é uma questão de respeito com os idosos.
"Não fazer perícias médicas para aposentadoria por invalidez ao atingir essa idade. Até porque a mulher aos 60 anos já tem direito de aposentadoria completa e o homem aos 65 está bem perto de ter e é aposentado. Fazer uma perícia médica é às vezes um grande sacrifício. Não tem condição de locomoção, não tem veículos apropriados e a perícia não tem peritos disponíveis para ir na casa da pessoa. Para facilitar tudo isso, passou de 60 anos, considera-se a aposentadoria por invalidez como definitiva sem necessidade de fazer nova perícia"
Só ficam mantidas as perícias periódicas para os aposentados que comprovam necessidade de assistência permanente e que por isso recebem um adicional de um quarto do benefício; ou aqueles que pedem a perícia porque desejam voltar ao trabalho. Também ficam mantidas as perícias determinadas pela Justiça. Presidente do Movimento Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas, Edison Haubert, fala dos inconvenientes que a nova lei vai evitar para os aposentados.
"Porque ele tem dificuldade de caminhar, tem dificuldade enfim de se dirigir ao setor e de se submeter a filas de espera. E ainda a perícia vem lembrar uma situação que ele não precisa lembrar todo dia, que é uma doença permanente, uma situação permanente. Deixando de fazer essa perícia aos 60 anos me parece que emocionalmente já traz um ganho e também para quem está acompanhando ou com que o segurado vive”.
A nova lei entrou em vigor no último dia de 2014.
Reportagem - Carolina Nogueira
FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/RADIOAGENCIA/480006-SANCIONADA-LEI-QUE-DISPENSA-IDOSO-DE-PERICIA-PERIODICA-NO-INSS.html

Governo muda regras para acesso a benefícios trabalhistas e previdenciários

Publicado em Terça, 30 Dezembro 2014 18:37
O governo anunciou, na última segunda-feira (29), pacote de mudanças em benefícios trabalhistas e previdenciários, numa tentativa de conter fraudes e limitar o acesso a alguns deles, esperando com isso uma economia de aproximadamente R$ 18 bilhões por ano, a partir de 2015.
Todas as mudanças serão feitas por meio de medida provisória, que devem ser publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira (30) e, apesar de terem validade imediata, ainda serão votadas pelo Congresso Nacional. Entenda os ajustes propostos pelo governo:
ABONO SALARIAL
Como é hoje: é pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos e que tenha trabalhado pelo menos 30 dias no ano-base.
O que muda?
- Elevar a carência de um mês para seis meses ininterruptos de trabalho no ano-base.
- Abono passa a ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano-base (da mesma forma como o 13º salário).
- Governo fará ajuste no calendário de pagamentos.
SEGURO-DESEMPREGO
Como é hoje: período de carência para acessar o seguro-desemprego é de seis meses empregado ininterruptamente.
O que muda? 
O governo vai elevar o período de carência de seis meses para 18 meses para a primeira solicitação do seguro, para 12 meses na segunda solicitação e manter em seis meses para a terceira solicitação.
SEGURO-DEFESO
Como é hoje: seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. Benefício é concedido ao pescador quando a espécie que ele pesca entra no período de defeso.
O que muda?
- Governo vai vedar acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com o seguro-defeso. Ou seja, o pescador não pode receber, por exemplo, o seguro-doença no período que esteja acessando o seguro-defeso.
- Será instituída uma carência de três anos a partir do registro do pescador para ter acesso ao benefício.
- Pescador terá que comprovar a comercialização da produção ou recolhimento previdenciário, ambos pelo período mínimo de 12 meses ou no período entre defesos.
- Governo vai vedar o seguro aos familiares do pescador que não preencham as condições exigidas.
- Gestor do benefício passa a ser o INSS.
- Governo vai vedar o acúmulo de diferentes defesos para receber o benefício.
- Governo vai criar o Comitê Gestor do Seguro-Defeso.
PENSÕES POR MORTE
(Alterações não se aplicam aos atuais pensionistas)
Como é hoje: pensão por morte é um benefício de risco que é concedido ao dependente em caso de falecimento do segurado.
- Objetivo do benefício é evitar a súbita queda do bem-estar da família após o óbito do segurado e garantir renda mínima aos familiares do segurado.
- Segundo o governo, foram gastos R$ 86,5 bilhões com pagamento de pensões por morte em 2013, equivalente a 3,2% do PIB.
O que muda?
- Governo vai criar uma carência de 24 meses de contribuição para acesso à pensão previdenciária por morte.
- Exceções para casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho.
- Exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável de dois anos.
- Exceção para os casos em que o óbito tenha ocorrido em função de acidente de trabalho depois do casamento (mas antes dos dois anos) ou para o caso de cônjuge/companheiro incapaz/inválido.
- Nova regra de cálculo do benefício, reduzindo do patamar atual de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até limite de 100% do salário de benefício.
- Exceção para órfão de pai e mãe.
- Para os benefícios de um salário mínimo as mudanças não são válidas — hoje 57,4% das pensões correspondem a um salário mínimo.
- Exclusão do direito a pensão para dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
- Fim do benefício vitalício para cônjuges jovens.
- Cônjuges de 44 anos continuam com benefício vitalício.
- A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida do cônjuge levando em conta as seguintes idades de referência: entre 39-43 anos, 15 anos de benefício; entre 33-38 anos, 12 anos de benefício; entre 28-32 anos, 9 anos de benefício; entre 22-27 anos, 6 anos de benefício; 21 anos ou menos, 3 anos de benefício.
- Exceção para cônjuge inválido, que terá direito a pensão vitalícia independentemente da sua expectativa de vida.
AUXÍLIO-DOENÇA
Como é hoje: é concedido ao trabalhador se ele ficar mais de 15 dias consecutivos afastado da sua atividade por motivos de doença.
O que muda?
- Aumento do prazo de afastamento pago pelo empregador antes do início do pagamento do auxílio-doença pelo INSS de 15 para 30 dias para segurados empregados.
- Governo vai estabelecer um teto no valor do auxílio-doença equivalente à média das últimas 12 contribuições.
- Governo permitirá o estabelecimento de convênios com empresas que possuem serviço médico sob supervisão do INSS.
 

Suspensa decisão que determinava repartição de ICMS entre municípios alagoanos

Segunda-feira, 29 de dezembro de 2014
 
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão liminar que concedeu ao Município de Messias (AL) metade do valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia gerada pelo Município de Delmiro Gouveia (AL) e destinada à subestação Teotônio Vilela. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 829.
Caso
O caso teve início com ação ajuizada pelo Município de Messias contra o Estado de Alagoas, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e a empresa petroquímica Braskem S/A. O município sustentou que lhe caberia o recebimento da parcela do ICMS referente à energia elétrica transformada e distribuída pela subestação Teotônio Vilela, localizada em seu território, integrante do complexo CHESF e distribuidora de energia para a Braskem. A ação foi julgada procedente em primeira instância.
Em seguida, liminar deferida pelo desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do estado (TJ-AL) determinou ao secretário de Fazenda de Alagoas a publicação de portaria para computar, em favor do Município de Messias, metade do valor adicionado fiscal do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida pelo Município de Delmiro Gouveia e destinada à subestação Teotônio Vilela, a título de repasse previsto do artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Na Suspensão de Liminar ajuizada no STF, o Município de Delmiro Gouveia sustentou que a decisão do desembargador do TJ-AL atenta contra a ordem jurídica e a economia pública. Além disso, alegou que não é parte nos autos da ação que ainda está em tramitação. Afirmou ainda que sofreu um prejuízo de aproximadamente R$ 3,5 milhões.
Decisão
Inicialmente, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a controvérsia dos autos trata de matéria constitucional, “especificamente quanto à incidência do artigo 158, IV, da Constituição Federal”. Tal dispositivo garante aos municípios parte do produto da arrecadação do estado quanto ao ICMS.
De acordo com o ministro, o Município de Delmiro Gouveia nunca foi parte na ação intentada pelo Município de Messias, “tendo absorvido, sem ao menos ter sido ouvido, o prejuízo da decisão atacada”. O presidente do STF destacou também que a decisão do TJ-AL extrapolou os limites do pedido, uma vez que o objeto da demanda se restringia ao valor adicionado derivado das operações mantidas com a Braskem.
Ficou demonstrada na execução da medida liminar, segundo o ministro, grave lesão à ordem econômica. A decisão promoveu alteração dos índices no quadro distributivo entre os dois municípios alagoanos e desviou, em favor de Messias, 50% do repasse dos valores constitucionais devidos ao Município de Delmiro Gouveia, sem trânsito em julgado. Esse fator ocasionou prejuízo, “comprometendo sensivelmente as políticas públicas básicas nas áreas de saúde, educação e segurança”, disse.
Assim, o presidente do STF suspendeu a decisão atacada e garantiu ao Município de Delmiro Gouveia o recebimento dos repasses constitucionalmente devidos, a título de repartição de receita de ICMS, até o trânsito em julgado do processo referente ao caso.
SP/AD
 
Processos relacionados
SL 829
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=282693

STF suspende lei mineira que autorizava benefício de ICMS sem convênio interestadual

Terça-feira, 23 de dezembro de 2014
 
Ao analisar petição do governo de São Paulo, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente lei do estado de Minas Gerais que autorizava o Poder Executivo estadual a conceder crédito presumido de ICMS, por decreto e sem celebração de convênio interestadual. A decisão, tomada na análise do pedido cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5151, deverá ir a referendo pelo Plenário da Corte.
O governador ajuizou ADI contra a Lei estadual 6.763/75, com a redação dada pela Lei 20.824/2013, também daquele estado, que autoriza o Poder Executivo de Minas a conceder crédito presumido de ICMS até 100% do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, a igualdade competitiva e a livre concorrência.
Ao permitir concessão de benefício de ICMS sem prévio convênio interestadual autorizador, a lei mineira viola os artigos 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, ‘g’) da Constituição Federal, sustenta o autor da ADI.
Em sua decisão, o relator explicou que no sistema constitucional brasileiro a instituição de benefícios fiscais e de exonerações tributárias depende de edição de lei específica pelo ente tributante competente. No caso de ICMS, a Constituição exige, ainda, prévia deliberação entre os estados-membros acerca do deferimento de benefícios e exonerações. A Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988 exige, em seu artigo 1º (parágrafo único, III), a prévia celebração de convênio interestadual como condição para a concessão de créditos presumidos de ICMS, lembrou o ministro.
Guerra fiscal
O relator concordou com o argumento de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, por decreto e sem prévia celebração de convênio, nos termos do que dispõe a referida lei complementar, afronta os artigos 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, ‘g’). “Se fosse lícito a cada ente regional a instituição unilateral de benefícios fiscais, o resultado que daí adviria seria a cognominada guerra fiscal, com a busca quase que ilimitada pela redução de carga tributária de cada estado, de forma a atrair empreendimentos e capital para seu próprio território”, concluiu o relator ao conceder a medida cautelar.
MB/CR
Leia mais:
28/07/2014 - Guerra fiscal: governo paulista ajuíza dez ADIs questionando benefícios de ICMS
Processos relacionados
ADI 5151
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=282496
 

Mantida liminar que desobriga ICMS sobre comercialização de leitor de livro digital

Segunda-feira, 22 de dezembro de 2014
 
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais para suspender liminar do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que permitiu à Saraiva e Siciliano S/A a comercialização de e-Reader [leitor de livros digitais] sem a obrigatoriedade do recolhimento, para o estado, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 818. 
 
Consta dos autos que a empresa pretende comercializar, no Estado de Minas Gerais, o e-Reader, “que não se confundiria com outros aparelhos eletrônicos, tais como tablets, smartfones e afins”. Dessa forma, alega que o aparelho, por ser suporte físico contemporâneo do livro, em substituição ao papel, seria alcançado pela imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à impressão desses objetos. 
 
Desembargador do TJ concedeu a liminar em mandado de segurança, sob o argumento de que a imunidade em questão não pretendeu proteger o livro como objeto material, mas sim resguardar o direito à educação, à cultura, ao conhecimento e à informação. Afirmou, ainda, que o conceito de livro precisa ser revisto e acrescentou que o aparelho leitor de obra digital, em princípio, é livro, porque revela ao usuário o acesso à cultura.
 
Insatisfeito, o Estado de Minas Gerais questionou tal decisão perante o Supremo sustentando que a liminar do TJ-MG poderá provocar problemas, tais como: lesão à ordem, à segurança administrativa e à economia pública, lesão ao erário, além de várias demandas idênticas no Poder Judiciário.
 
Negativa
 
O ministro Ricardo Lewandowski verificou que a hipótese diz respeito à abrangência da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, ao e-Reader. “Em outras palavras, busca-se a extensão da regra imunizante a um livro eletrônico, que, embora não expressamente citado pelo constituinte – por não existir ou não estar amplamente divulgado à época –, não deixa de ser um livro”, observou.
 
Segundo ele, a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No RE 330817, discute-se se a imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos, bem como ao papel destinado à impressão desses objetos, alcança, ou não, suportes físicos ou imateriais utilizados na veiculação de livro eletrônico. 
 
Em sua decisão, o ministro salientou que o ordenamento legal vigente é explícito quanto à necessidade de se apontar a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública para a concessão da suspensão da liminar ou da sentença. Ele avaliou que, apesar da alegação de ocorrência de lesão à ordem administrativa e à economia pública, a petição inicial não foi acompanhada de nenhum estudo ou levantamento que pudesse provar o que foi apontado pelo Estado de Minas Gerais.
 
“Não há como perquirir eventual lesão à economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem econômica do ente”, entendeu o relator, com base em precedentes (SLs 687 e 497; SSs 4242 e 3905). Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de suspensão. 
 
EC/RR
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=282404
 

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