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Jornal Extra 19/12/2014



Cidadão pode provocar o Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa

18/12/14 15:14
Ofende a Constituição a exigência de prévio requerimento administrativo nas ações de exibição de documento. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância que, ao analisar ação movida por um cliente contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para ter acesso aos extratos de sua conta poupança relativos aos anos de 1989 e 1990, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
 
Na apelação, o correntista da instituição bancária alegou que possui direito à prestação jurisdicional ora requerida, diante da garantia da inafastabilidade da jurisdição, que suplanta a exigência de apresentação de pedido na via administrativa. Sustentou também que o caso em questão “requer a inversão do ônus da prova, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”. Dessa forma, requereu a condenação da CEF para que esta apresente os documentos pleiteados.
 
Os argumentos do recorrente foram aceitos pelos integrantes da Corte. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1, em casos semelhantes, têm adotado o entendimento de que “é possível o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos, ainda que não haja prévio requerimento administrativo ou indicação de ação principal futura, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à justiça”.
 
Nesse sentido, esclareceu o magistrado que: “deve ser desconstituída a sentença, uma vez que o seu entendimento é dissonante da majoritária jurisprudência que entende não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”.
 
Desse modo, a Turma deu provimento à apelação da parte autora, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
 
Processo n.º 0004914-92.2008.4.01.3806
Data do julgamento: 1º/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 12/12/2014
 
JC
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/cidadao-pode-provocar-o-judiciario-independentemente-de-esgotamento-da-via-administrativa.htm

Câmara aprova em 2º turno aposentadoria integral de servidor por invalidez

16/12/2014 - 19h05
 
Proposta seguirá para o Senado. Benefício previsto vale para servidor público que se aposentar por invalidez causada por qualquer motivo, como acidente doméstico. Atualmente, o valor integral só é pago em caso de invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em lei.
Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
 
Plenário aprovou a PEC com voto favorável unânime de 398 deputados.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição 434/14, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que garante aposentadoria integral ao servidor público que se aposentar por invalidez, independentemente do motivo. A matéria foi aprovada nesta terça-feira (16) com o voto favorável unânime de 398 deputados e será enviada ao Senado.
A nova regra valerá para os servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A partir da publicação da futura emenda constitucional, a invalidez gerada por acidentes domésticos, por exemplo, permitirá ao servidor se aposentar com proventos integrais, calculados na forma da lei, em vez de proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Assim, um servidor recém-ingresso que se aposentar por invalidez terá como base a remuneração atual, em vez da proporção das contribuições feitas à Previdência Social, seja o INSS ou o regime próprio.
Lista restrita
Atualmente, a Constituição prevê proporcionalidade ao tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez em todos os casos, exceto no acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei, como hanseníase, paralisia irreversível e mal de Parkinson.
O texto da PEC foi negociado pelos partidos com o governo, que quis evitar a interpretação da possibilidade de pagamento retroativo. Assim, o Plenário votou a PEC 434, em vez dosubstitutivo da comissão especial para a PEC 170/12, da mesma autora.
A deputada Andreia Zito agradeceu a todos os deputados que apoiaram a proposta. “Estamos dando um presente de Natal para todas essas pessoas que foram injustiçadas no passado”, afirmou. Ela ressaltou o empenho do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, em pautar a matéria.
Entretanto, segundo o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), o texto não está totalmente claro. Como alertou na votação em primeiro turno, o texto não declara expressamente que os proventos serão integrais.
Para o deputado Marçal Filho (PMDB-MS), relator da proposta na comissão especial que analisou o tema, os aposentados públicos sofrem há muito tempo por falta de um salário melhor e o texto que está sendo enviado ao Senado ainda não é adequado a todos os servidores.
“Não é o ideal, não é o que queríamos quando aprovamos o outro texto na comissão. Esperamos que a próxima legislatura possa lutar para que todos os aposentados por invalidez sejam beneficiados no futuro”, afirmou, lembrando que o motivo desse tipo de aposentadoria não é opção de ninguém.
Forma da lei
Os efeitos financeiros ficaram limitados à data de promulgação da emenda, evitando o pagamento de retroativos, mas o cálculo da integralidade deverá ser feito com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, já que as sucessivas mudanças na Constituição criaram regimes de transição, dependendo da data em que o aposentado entrou no serviço público.
A Lei 10.887/04 regulamenta as mudanças feitas a partir da Emenda Constitucional 41, de 2003, e prevê que, para as aposentadorias ocorridas a partir de junho de 2004, o cálculo desse salário integral será feito com base na média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.
Devem ser consideradas as remunerações de 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde seu início, se posterior a essa data.
A correção dessas remunerações ocorre por meio do índice usado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reajustar as aposentadorias maiores que um salário mínimo. Esse índice é o mesmo usado para corrigir as aposentadorias do setor público concedidas a partir dessa lei.
Dezembro de 2003
No caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e já se aposentaram por invalidez permanente ou venham a se aposentar por esse motivo, a proposta garante proventos integrais sem a média.
Quanto ao reajuste, os proventos e as pensões serão corrigidos pelo mesmo índice usado para aumentar a remuneração do cargo no qual se deu a aposentadoria.
Para os que ingressaram até essa data e já se aposentaram por invalidez, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, assim como suas autarquias e fundações, deverão rever os proventos e pensões em até 180 dias da vigência da emenda constitucional.
Essas regras não serão aplicadas aos servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que tenham optado por participar de fundo complementar de aposentadoria, como o Funpresp, no âmbito federal. Isso porque, ao aderir ao fundo, o servidor abre mão de receber aposentadoria pelo regime de transição em troca de incidência menor de contribuição para a Previdência.
 
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FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/479544-CAMARA-APROVA-EM-2-TURNO-APOSENTADORIA-INTEGRAL-DE-SERVIDOR-POR-INVALIDEZ.html

Processo Ministério Público

Jornal Extra 18/12/2014

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