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Jornal Extra 09/12/2014



Tábua de mortalidade do IBGE muda fator previdenciário

09/12/2014
O Ministério da Previdência Social informou que as estimavas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre as novas expectativas de sobrevida, em 2013, alteraram o fator previdenciário, método usado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, para  benefícios requeridos a partir de hoje. De acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício.
 
Com as novas expectativas de sobrevida, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de hoje, terá que contribuir por mais 79 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento na última sexta-feira (28). Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 94 dias para manter o valor.
 
As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida  vem aumentando a cada ano. Em 2012 um segurado com 60 anos de idade tinha uma sobrevida estimada de 21,6 anos, em 2013 um segurado com a mesma idade teve uma sobrevida ampliada para 21,8 anos, aproximadamente 2,5 meses a mais. Pelas projeções do IBGE, a expectativa de vida ao nascer subiu de 74,6 anos de idade para 74,9 -  de 2012 para 2013.
 
O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do Fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício.
 
Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o Fator for menor do que 1, haverá redução do valor do benefício. Se o Fator for maior que 1, há acréscimo no valor e, se o Fator for igual a 1, não há alteração.
 
O novo Fator Previdenciário será aplicado apenas às aposentadorias solicitadas a partir de hoje. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação das novas expectativas de sobrevida. A utilização da expectativa de sobrevida estimada pelo IBGE no cálculo do Fator foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, que criou o mecanismo.
 
Fonte: Blog do Servidor - Correio Braziliense
 
 

Jornal Extra 08/12/2014



STJ define requisitos para decretação de indisponibilidade de bens

EXECUÇÃO FISCAL
 
7 de dezembro de 2014, 11h25
Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud (penhora on-line) e a expedição de ofícios aos registros públicos  do domicílio executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (Denatran ou Detran) para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo com o que foi definido pelo STJ, recurso contra ela não será mais admitido na corte superior.
O centro da controvérsia é a interpretação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, destacou que a ordem judicial para decretação da indisponibilidade é, portanto: citação do executado; inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito (Denatran ou Detran).
Quanto ao último requisito, o ministro relator observou que a decisão define as diligências que podem ser consideradas suficientes para permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis.
No caso, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa para saldar dívida tributária. Com a notícia de decretação da falência da empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido de custas processuais e demais encargos, atualizados monetariamente.
Mesmo diante dos requisitos previstos nesse dispositivo (citação do devedor, ausência de pagamento, não apresentação de bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido.
De acordo com o TRF-3 “não houve esgotamento das diligências para localização de bens passíveis de penhora, especialmente com relação aos coexecutados [sócios]”, o que não autorizaria a adoção da “medida excepcional e extrema” de decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos executados.
No recurso, a Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao seu alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de bens passíveis de penhora.
Ao analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que esse artigo foi inserido no código tributário como medida para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por razões de interesse público. Por isso, a leitura do dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa perspectiva.
No recurso analisado, o ministro relator verificou que, apesar de o TRF-3 ter considerado não haver o esgotamento das diligências, não há indicação a respeito das medidas já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento das diligências e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
Por isso, no caso concreto, a 1ª Seção determinou o retorno dos autos ao TRF-3 para que reanalise a questão, agora com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso repetitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-dez-07/stj-define-requisitos-decretacao-indisponibilidade-bens?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
 

Repasse da União ao Fundo dos Municípios chegará a 24,5% em 2016

 
05/12/2014 08h00 - Duração: 00:10:39
 
O Congresso aprovou uma Proposta de Emenda à Constituição que aumenta em um ponto percentual o repasse da União ao Fundo de Participação dos Municípios, o FPM. Isso significa que a partir de 2016, o fundo, que é dividido entre as prefeituras, passará a receber 24,5% do produto líquido da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, o IPI. O aumento foi comemorado, mas muitos parlamentares entendem que o percentual destinado aos municípios ainda é muito pequeno, em comparação com a concentração de recursos à disposição do Poder Executivo.
Convidado – Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR)
Apresentação – Paulo José Cunha
FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/PALAVRA-ABERTA/478759-REPASSE-DA-UNIAO-AO-FUNDO-DOS-MUNICIPIOS-CHEGARA-A-24,5-EM-2016.html

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