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Mangaratiba via São João de Meriti

As duas prefeituras tem em comum a contratação de sete empresas. Cinco delas foram denunciadas pelo MP em processo de fraude em Mangaratiba
Cinco empresas denunciadas por fraude na cidade da Costa Verde atuam no município da Baixada Fluminense, além de outras duas ainda não processadas pela promotoria
Além da D-Ttrade Comércio e Representação e da LU Souza Comércio, mais três empresas de um total de seis denunciadas pelo Ministério Público por um suposto esquema de fraudes em licitação e recebimento de faturas por serviços que não teriam sido prestados ou vendas de produtos que não teriam sido entregues - o que, segundo a promotoria pode ter resultado no desvio de cerca de R$ 10 milhões dos cofres da Prefeitura de Mangaratiba - tiveram ou ainda mantém contratos com a Prefeitura de São João de Meriti. É o que revelam publicações de extratos de contratos ou adjudicações de pregões feitas no órgão oficial do município. Estão lá as empresas V.M. da Silva Vilar Materiais de Escritório, Vimatécnica Comércio e Serviços e Proll Comercio e Serviço, todas rés em ação de improbidade administrativa proposta contra o ex-prefeito Evandro Bertino Jorge, o Evandro Capixaba, que está preso por crime de ameaça e formação de quadrilha. Além dessas cinco empresas também faturaram ou ainda faturam em Meriti a Paper Color Gráfica e Editora e a Dulçor Comércio e Representação, listadas entre as que mais forneceram para Mangaratiba na gestão de Capixaba. Como a Prefeitura de São João de Meriti não fornece nenhuma informação sobre os gastos da municipalidade, não dá para saber ao certo o quanto cada uma dessas empresas recebeu dos cofres da municipalidade, mas, segundo uma fonte ligada ao governo, o fato é que vários contratos estão sob investigação.
Apesar da caixa-preta na qual a Prefeitura de São João de Meriti guarda seus contratos e processos de licitação, já se constatou, por exemplo que a Prefeitura de São João de Meriti tem também algo em comum com a administração municipal de Mesquita. Pelo menos até o ano passado as duas fizeram contratos sem licitação ou com licitações precárias, contratos com a empresa ENGV Comunicação. Em Meriti a ENGV foi contratada para promover eventos e desenvolver o site o oficial da Prefeitura e em Mesquita constam quatro pagamentos de valores altos para a ENGV. Em 2013 o prefeito Gelsinho Guerreiro autorizou duas transferências, uma de R$ 1.241.960,00 e outra de R$ 584.060,00. No ano passado foram feitos dois pagamentos: R$ 370.522,54 e R$ 943.988,40.
Das sete empresas que ao mesmo tempo mantinham negócios com as prefeituras de Mangaratiba e São João de Meriti cinco são sediadas na Baixada Fluminense: a Paper Color e a Dulçor Comércio são de Meriti, a D-Trade e VM da S. Villar têm suas sedes em Nilópolis e a Proll Comércio é de Mesquita.
FONTE: http://www.elizeupires.com/index.php/1991-mangaratiba-via-sao-joao-de-meriti

MPE/AL ajuíza ação por ato de improbidade administrativa em desfavor de prefeito de São Sebastião; Prefeitura deixou de repassar contribuições previdenciárias

O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL), por meio da Promotoria de Justiça de São Sebastião e do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público da Procuradoria Geral de Justiça, ajuizaram, no início desta semana, uma ação civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, com pedido de liminar, em desfavor do prefeito do município, Charles Nunes Regueira. Ele é acusado de não repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, tal como a contribuição patronal, para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Sebastião (IPAM).
Pela irregularidade, o MPE/AL também responsabiliza o ex-prefeito José Pacheco Filho, o presidente do IPAM, José Donizete Macário, e a gestora anterior do instituto, Alissandra Regueira Lucena, estes dois pela conduta omissa diante da ação ilícita. O dano ao erário municipal é de R$ 2.191.550,03 em relação ao não repasse das contribuições descontadas dos servidores, e de R$ 9.047.820,72, pela contribuição patronal, num total de R$ 11.239.370,75. Os valores se referem ao período de 2010 a 2013.
Segundo o Ministério Público Estadual, quando a Prefeitura deixa de repassar as duas espécies de contribuição ao IPAM, ocorre uma série de prejuízos ao Município: incidência de multas, juros e correções monetárias a serem arcados desnecessariamente pelos cofres públicos municipais, assim como inevitáveis riscos e prejuízos financeiros e atuariais impostos ao instituto.
“Os réus da presente ação de improbidade, portanto, ao optarem por reter e dar destino diverso às contribuições dos servidores e deliberadamente deixar de recolher as contribuições previdenciárias patronais, demonstram claramente seu dolo em descumprir o ordenamento jurídico, medir força com os órgãos de controle envoltos na defesa da previdência pública, sucatear as finanças do instituto previdenciário e, em última análise, tolher os servidores aposentados (atuais e futuros) do seu direito fundamental à aposentadoria”, afirmam os promotores de Justiça Cláudio Pereira Pinheiro, José Carlos Castro e Napoleão Amaral Franco, que assinam o procedimento.
Bloqueio de bens
Além da condenação por ato de improbidade administrativa, o MPE/AL pediu ao Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião deferimento de liminar para que ocorra a indisponibilidade de bens e valores dos demandados, proporcional aos valores não repassados em cada administração. No caso do prefeito Charles Nunes, o valor será de R$ 4.987.935,18 correspondente ao ano de 2013. Já o valor do ex-prefeito José Pacheco Filho é de R$ 6.251.435,57 referente ao período de 2009 a 2012.
A determinação do Juízo deve se estender aos cartórios de imóveis, bem como Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD) a fim de que se proceda a averbação de intransferibilidade dos bens. O Ministério Público também solicitou medida liminar determinando que o atual gestor efetue mensalmente o repasse das contribuições patronais e dos servidores ao IPAM, conforme estabelecido em lei municipal, sob pena do afastamento do cargo do executivo municipal.
Condenação
O Ministério Público defende a condenação do réu nas penas previstas pela Lei nº 8.429/1992, que prevê suspensão dos direitos políticos, perda de qualquer cargo ou função pública, proibição de ocupar cargos ou funções públicas pelo mesmo período de suspensão dos direitos políticos, ressarcimento dos danos materiais causados pela ação dos réus e pagamento de multa civil.
A lei também prevê a proibição dos réus de contratar com o poder público, bem como prosseguir com os contratos por ventura em curso, receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermediário de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
FONTE: http://www.mpal.mp.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2470:mpeal-ajuiza-acao-por-ato-de-improbidade-administrativa-em-desfavor-de-prefeito-de-sao-sebastiao-prefeitura-deixou-de-repassar-contribuicoes-previdenciarias&catid=10:noticias-em-destaque&Itemid=6

DECISÃO: Servidor público não precisa devolver valores recebidos de forma indevida ou pagos a maior por erro da Administração

Não é cabível a efetivação de desconto em folha de pagamento para fim de reposição ao erário quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior por erro da Administração. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por um servidor público federal, determinou à União que não efetivasse quaisquer descontos na sua folha de pagamento, a título de ressarcimento ao erário, de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente.

Em suas alegações recursais, a União sustentou que a Lei 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público, e que o recebimento indevido da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica “é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores”. Afirmou que ao realizar os descontos do servidor “apenas cumpriu estritamente o que consta em lei, objetivando a reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a interpretação errônea da Administração que resulte em pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”.

O magistrado também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Mandado de Segurança n. 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.
Processo nº 39410-70.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/7/2015
Data de publicação: 6/8/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-servidor-publico-nao-precisa-devolver-valores-recebidos-de-forma-indevida-ou-pagos-a-maior-por-erro-da-administracao.htm

Auditores fiscais tributários organizam ato em Brasília pela aprovação da PEC 186/07

Em defesa da estabilidade econômica brasileira, transparência e justiça no sistema de tributação do País, o Movimento Independente dos Auditores Fiscais do Brasil realizará, nos dias 1 e 2 de setembro, ato público a favor da votação da PEC 186/2007 em frente ao Congresso Nacional. A mobilização em prol da autonomia fiscal, financeira, orçamentária e funcional das administrações tributárias é coordenada pelo presidente do SINDIFISCO/SJM (Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Merití - RJ), Alexandre Albrecht, pelo presidente e vice-presidente do SINFISUL (Sindicato dos Auditores Fiscais e Auditores Tributários e Fiscais de Renda e Fiscais de Tributos Municipais do Sul do Estado do Rio de Janeiro), Leonardo Salazar e Nahilson Pereira, e por Marcilênio Gordilho. O ato ainda conta com o apoio da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).
Para convencer os deputados a colocarem a Proposta na ordem do dia, a categoria ficará concentrada na Enseada do Congresso das 11h até as 12h30 do dia 1º e visitará os gabinetes das autoridades, a partir das 14h30, para entregar a carta de reivindicação assinada pelas entidades apoiadoras. Na manhã seguinte, os trabalhadores voltam a se concentrar a partir das 9h e seguem em passeata até o Congresso. Às 14h, representantes sindicais reúnem-se com deputados para debater a real possibilidade de aprovação da PEC.
Combater a sonegação, evasão fiscal, corrupção e concorrência desleal a fim de garantir contribuição igualitária, mais recursos e investimentos para o País são as bandeiras de luta do Movimento. De acordo com Alexandre Albrecht, presidente do SINDIFISCO/SJM, "com a aprovação da nova norma, haverá um aumento na arrecadação sem elevar a carga de impostos". "Na atual conjuntura do Brasil - onde os governos federal, estadual e municipal alegam situação econômica difícil - a aprovação da PEC 186/07 é primordial", ressaltou.

Segundo estimativas da FENAFISCO (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital), instituição participante do ato, se a PEC 186/2007 for aprovada, o Brasil pode recolher mais R$321 bilhões aos cofres públicos, um acréscimo de 18% na arrecadação de impostos.
PEC 186/07
As entidades representativas dos fiscais tributários lutam há oito anos pela aprovação da PEC 186, que permite às três esferas governamentais (federal, estadual e municipal) definir suas políticas, organizar seus serviços e dispor dos próprios recursos sem intermediações. A Proposta de Emenda à Constituição já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão Especial da Câmara de Deputados e aguarda agora a votação no plenário da Câmara.

A PEC 186/07 cria a Lei Orgânica do Fisco (LOF); se aprovada, a Proposta acrescentará os parágrafos 13 e 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, estabelecerá normas gerais aplicáveis à administração tributária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Para ler a PEC 186/2007 na íntegra, clique no link abaixo ou copie para o seu navegador:
http://goo.gl/yOg2kW
FONTE: http://vitorianews.com.br/politica/noticia/2015/08/auditores-fiscais-tributarios-organizam-ato-em-brasilia-pela-aprovacao-da-pec-18607-SJRQjrZkuBls0KsOs7yYb.html

Médico tem direito a adicional de insalubridade

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente o pedido de um médico para ter direito ao adicional de insalubridade. O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto), ponderou que o autor da ação trabalha em um hospital e, portanto, tem contato direto com vírus e bactérias.
Consta dos autos que o profissional da saúde é servidor público municipal de Aparecida de Goiânia desde 1993, trabalhando em um hospital público. Segundo legislação local, há a previsão de adicional por insalubridade de 30%, 20% ou 10% de acordo com o grau de risco de contaminação do trabalho.
Por causa disso, o colegiado entendeu que o autor tem direito a receber 10% a mais sobre seus vencimentos. “É inegável que as atividades laborativas por ele exercidas exigem contato direto com micro-organismos patogênicos, o que determina risco biológico”, destacou o magistrado relator.
Sobre o perigo de contágio, Faiad também frisou que “não é necessário que o servidor esteja permanentemente em contato com os agentes patogênicos durante toda sua jornada de trabalho, pois é possível que o profissional seja contaminado abruptamente”.
A utilização de equipamento individual de proteção, como luvas e máscaras, também não é suficiente para livrar o médico do risco biológico, apenas capazes de minimizar seu efeito infectante, conforme ponderou o juiz substituto em segundo grau.
Nesse sentido, foi mantido o veredicto de primeiro grau, apesar de interposição de recurso por parte da prefeitura, que pedia expedição de laudo de insalubridade. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/10332-medico-tem-direito-a-adicional-de-insalubridade

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