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Nota Técnica esclarece procedimentos contábeis para transferência adicional ao FPM

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) elaborou uma nota técnica que esclarece sobre os procedimentos adequados de contabilização da transferência adicional ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), instituído pela Emenda Complementar 84/2014.
A Confederação explica que a emenda, assinada em dezembro de 2014, altera o artigo 159 da Constituição Federal para aumentar em um ponto percentual o repasse de impostos federais - Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - ao FPM e, além disso, determina que o aumento será realizado de forma escalonada em dois anos.
Surgiram, então, questionamentos por parte dos Municípios de como deveria ser realizado o tratamento contábil desse adicional, bem como se este integraria na base de cálculo para os limites de aplicação mínima da saúde e Educação.
Esclarecimentos
A CNM esclarece sobre todos os lançamentos necessários para a registro, sob o regime de competência integral, das transferências adicionais. A entidade afirma também que, apesar de esses valores integrarem a base de cálculo do limite de aplicação em educação, elas não deverão compor os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e a base de cálculo para aplicação mínima em saúde.
Acesse aqui a Nota Técnica
FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/nota-tecnica-esclarece-procedimentos-contabeis-para-transferencia-adicional-ao-fpm

Regra sobre nomeação de diretor-geral da Polícia Civil de RO é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de emenda à Constituição do Estado de Rondônia segundo a qual a Polícia Civil deve ser dirigida por delegado de polícia de carreira “da classe mais elevada”. No caso, julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5075, foi adotado o entendimento de que a iniciativa para legislar sobre a escolha do diretor-geral da Polícia Civil é do governador do Estado, não da Assembleia Legislativa.
“Há hipótese de vício de iniciativa e consequentemente estou declarando o dispositivo inconstitucional”, afirmou o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, em voto acompanhado por unanimidade. Na ação movida pelo governo do Estado de Rondônia, foi alegado também que a nomeação do diretor da Polícia Civil tem por critério o merecimento, capacitação, índole e critérios éticos, não se admitindo a distinção do servidor pela classe a que ele pertence (a mais elevada).
A ADI foi julgada em lista (Lista 1 do ministro Roberto Barroso), o que, segundo o ministro, é admissível em caso de jurisprudência firmada. “Estamos adotando a metodologia nesses casos de legislação estadual em que se trata de mera reprodução de jurisprudência. Publica-se, para hipótese de a parte querer fazer sustentação, mas podemos trazer a ADI em lista”, afirmou.
FT/FB
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298029

Confederação pede ao IBGE um prazo para as prefeituras contestem a estimativa populacional

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) solicitou, por meio de ofício, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), um prazo para que as prefeituras contestem a estimativa populacional. Os dados da pesquisa serão divulgados ainda neste mês de agosto.
Até 2013 os Municípios que não concordavam com os resultados do IBGE podiam solicitar uma espécie de revisão, no prazo de 20 dias, após a publicação oficial – nos termos do parágrafo 1.º do artigo 102 da Lei 8.443/1992. No entanto, a Lei Complementar (LC) 143/2013 eliminou esta possibilidade.
Diante disso a CNM quer saber detalhes sobre a possibilidade de questionamentos. A informação é importante para os governos municipais, pois é com base nos dados do Instituto que são calculados os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Assim que obtiver resposta do IBGE, a CNM irá comunicar e orientar os gestores municipais por meio do site.
No ano passado, a pedido da CNM, o Instituto analisou os recursos, e garantiu o prazo de 20 dias para que as prefeituras encaminhem as propostas de recursos.
Veja aqui o oficio
FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/confederacao-pede-ao-ibge-um-prazo-para-as-prefeituras-contestem-a-estimativa-populacional

1ª Turma: regras de concurso público já iniciado não podem ser alteradas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível a alteração das regras de pontuação de títulos por pós-graduação de concurso público já iniciado por ofensa ao princípio da segurança jurídica. A questão foi analisada na tarde desta terça-feira (18) durante o julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 32941 e 33076, impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao anular decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), manteve contagem, sem restrição de quantidade, de títulos de pós-graduação em concurso para cartórios do estado.
Consta dos autos que o concurso para preenchimento de serventias extrajudiciais estava previsto no Edital 1/2013, porém, posteriormente, o TJ publicou o Edital 12/2014 com o intuito de adequar as regras do certame às novas diretrizes estabelecidas pelo CNJ. Este último edital foi anulado por meio da decisão administrativa do conselho questionada nos mandados de segurança.
De acordo com os processos, a Resolução 81/2009 – editada pelo CNJ a fim de normatizar os processos seletivos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais – foi alterada pela Resolução 187/2014, que previu novas regras quanto à atribuição de pontos aos títulos de candidatos. Entre elas, determinou limite à cumulação dos títulos de pós-graduação para fins de avaliação dos candidatos.
Segundo os autores dos mandados de segurança, o sistema original de pontuação dos títulos referentes à pós-graduação fere o sistema classificatório do concurso, devendo ser aplicada a resolução do conselho no concurso já iniciado.
O relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu os pedidos. Para ele, deve ser mantido o ato do CNJ no sentido de que “não se aplica nova regra para limitar a cumulação dos títulos de pós-graduação, na etapa de concurso público denominada prova de títulos”. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, considerando não ser possível alterar as regras de um edital de concurso com o certame em andamento, como expressa o ato normativo do conselho. Ficou vencido o ministro Luiz Fux ao entender possível aplicar a regra de limitação de títulos em certame já iniciado.
No MS 32941, o relator declarou o prejuízo do agravo interposto contra decisão interlocutória proferida por ele.
EC/FB
Leia mais:
23/06/2015 - 1ª Turma mantém ato do CNJ sobre regra de concurso para cartórios no ES
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297908

Ministério Público pede afastamento do prefeito de Laranjal do Jari por improbidade administrativa

O Ministério Público do Amapá (MP-AP), por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Laranjal do Jari, ajuizou, nesta segunda-feira (17), uma Ação Civil Pública (ACP) por improbidade administrativa, com pedido liminar de afastamento cautelar, em face do prefeito, Walber Queiroga de Souza, e do secretário de Finanças do município, Carlos Alberto Rodrigues do Carmo.
Segundo apurou o MP-AP na Notícia de Fato nº 161/2015, “o prefeito do município de Laranjal do Jari/AP vem incidindo em reiteradas práticas delituosas, ensejadoras de enriquecimento ilícito em detrimento da municipalidade”.  De acordo, ainda, com a apuração, o segundo denunciado afirmou que “todos os pagamentos feitos pelo município de Laranjal do Jari/AP são do conhecimento comum de ambos os requeridos”.
Consta na ACP, com base em depoimentos de testemunhas, que o prefeito Walber Queiroga “utilizou em obra particular o trabalho de servidores públicos, veículos, maquinários, equipamentos e combustível de propriedade ou à disposição da municipalidade”. Segundo apurou a Promotoria de Laranjal do Jari, o gestor municipal adquiriu um terreno em área rural, em local de difícil acesso, e utilizou servidor concursado da Prefeitura para operar uma retroescavadeira para abrir o “Ramal do Jorge do Mandejá”, que dá acesso ao terreno de recreação do prefeito. O servidor público municipal também teria recebido ordens para retirar entulho da Boate “Look”, de propriedade de Walber Queiroga, durante a obra de reforma do estabelecimento.
Ainda, segundo a apuração do MP-AP, o gestor municipal “também tem cometido atos de improbidade causadores de lesão ao Erário municipal, por dispensar indevidamente procedimento licitatório, ao arrepio de toda a formalidade inerente ao sistema administrativo, orçamentário e financeiro que rege a gestão pública em todos os níveis federativos, uma vez que foi ordenada e autorizada a realização de despesas não amparadas na lei”.
Tomando como base o depoimento de testemunhas, o MP-AP apurou que o prefeito Queiroga vinha efetuando compra de bens e perecíveis sem qualquer formalização, ao arrepio da lei, diretamente de empresas locais, e efetuando pagamentos com a participação do secretário Carlos Alberto, “o Calango”, de notas avulsas expedidas pelo próprio município. Depósitos em contas pessoais dos empresários que fornecem os bens e perecíveis comprovam os pagamentos.
“Verifica-se que o primeiro réu tem dispensado indevidamente processo licitatório com a atuação conjunta do segundo réu, realizando contratações e pagamentos diretos, bem como conduzindo pessoalmente as compras para o Município de Laranjal do Jari/AP”, relata o Ministério Público.
Relata, ainda, na Ação Civil Pública que o prefeito de Laranjal do Jari “deixou de prestar contas do primeiro ano de sua gestão, Exercício 2014, ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, não obstante a sua obrigação constitucional (art. 70, parágrafo único, da Constituição Cidadã)”. E, descumprindo Recomendação nº 001/2015 da Promotoria de Laranjal do Jari, vem incidindo em práticas nepotistas na Administração Pública Municipal.
 
Improbidade
O MP-AP elencou na ACP os Atos de improbidade praticados nas mais diversas vertentes da Administração Pública Municipal que demonstram que “os requeridos orquestram um organizado esquema de malversação de recursos públicos”:
a) uso particular de veículos, equipamentos, maquinário e combustível públicos;
b) contratação no comércio local com indevida dispensa de licitação;
c) emissão pelo Município de notas fiscais avulsas sem a correspondente prestação dos serviços;
d) ausência de prestação de contas;
e) nepotismo.
 
Requer o MP-AP      
- O afastamento cautelar dos requeridos, Walber Queiroga de Souza e Carlos Alberto Rodrigues do Carmo, dos respectivos cargos de prefeito municipal e secretário municipal de Finanças de Laranjal do Jari/AP, sem prejuízo de suas remunerações, até o término da instrução processual;
- decretação liminar da indisponibilidade dos bens dos requeridos, no valor do prejuízo causado ao Erário, independentemente de prévia oitiva, até a importância solidária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para se impedir a dilapidação dos bens durante o transcurso do processo;
- bloqueio das contas bancárias dos requeridos, exceto as contas-salário, no sistema BACENJUD, até o valor solidário de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 FONTE: http://www.mpap.mp.br/noticias/gerais/3837-minist%C3%A9rio-p%C3%BAblico-pede-afastamento-do-prefeito-de-laranjal-do-jari-por-improbidade-administrativa

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