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Município de Goiânia terá de disponibilizar professor especializado para aluna deficiente visual

Às crianças portadoras de necessidades especiais é assegurado o pleno exercício do direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu o direito de uma estudante deficiente visual de ter disponibilizado a ela um professor especializado para seu acompanhamento, no prazo de dez dias, pela Secretaria de Educação do Município de Goiânia.
A turma julgadora seguiu à unanimidade o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto). A decisão em duplo grau de jurisdição manteve inalterada sentença da juíza Mônica Neves Soares Gioia, do Juizado da Infância e da Juventude de Goiânia.
No reexame necessário, o relator destacou que a “educação constitui um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (CF), inclusive às crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais”. Wilson Safatle citou o artigo 208, inciso III da CF, que estabelece ser dever do Estado a garantia de “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
O magistrado ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência também asseguram o direito às crianças com deficiência a disponibilização de professores para atendimento especializado, “capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns”.
“Restando configurado o direito líquido e certo invocado na exordial, respaldado constitucional e legalmente, a compelir o município de Goiânia a adotar medidas que visem à educação, proteção da saúde e bem estar da criança portadora de deficiência, concluiu-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos”, pontuou o juiz. (201492621498) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/10887-municipio-de-goiania-tera-de-disponibilizar-professor-especializado-para-aluna-deficiente-visual

Ex-prefeito de Mangaratiba tem bens bloqueados

O juiz titular da Vara Única de Mangaratiba, na região da Costa Verde, Marcelo Borges Barbosa, determinou a indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário do ex-prefeito do município, Evandro Bertino Jorge e de 35 réus, acusados de improbidade administrativa, por fraudes em processos de licitação, falsificação de documentos e coação de testemunhas. Na ação ajuizada pelo Ministério Público, o magistrado também decidiu suspender os contratos firmados pela Prefeitura referentes às licitações. Conhecido como Evandro Capixaba, o ex-prefeito está preso desde o dia 17 de abril.
A indisponibilidade de bens dos réus foi determinada para que o prejuízo provocado pelas fraudes não recaísse sobre os contribuintes do município.
“O município de Mangaratiba sofreu severas perdas financeiras que deverão ser ressarcidas ao final do presente processo, se comprovadas as imputações, pelos que forem eventualmente condenados. É cediço que os réus em tais situações costumam ´vaporizar´ seus patrimônios com transferências e outros tipos de alienação, para que não sejam atingidos financeiramente, o que deixaria que todo o prejuízo recaísse sobre os ombros dos contribuintes deste município que nada tem a ver com os referidos desvios”.
A quebra de sigilo bancário dos réus e a suspensão de contratos foram justificadas na decisão do juiz para que se apure o valor desviado e, também, interromper o prejuízo causado aos cofres públicos.
“O presente procedimento visa apuração de fraudes em licitação em que quantias vultosas supostamente foram desviadas da municipalidade pelos réus. É fundamental que se persiga o destino do que foi desviado, o que só pode ser feito mediante a quebra dos sigilos requeridos. Grande parte do prejuízo já foi causado a esta municipalidade, mas a permanência dos contratos ensejaria o aumento do dano, além de passar um caráter de impunidade aos bons cidadãos desta cidade”, ressalta o juiz.
JM/FB
Processo nº 0004281-79.2015.8.19.0030
FONTE: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home?p_p_id=portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa_jspPage=%2Fhtml%2Fview%2Fvisualizacao%2Fnoticia.jsp&_portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa_noticiaId=23504

TJ-RJ declara inconstitucional auxílio-educação de município

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou inconstitucional uma lei de Volta Redonda que autorizava o pagamento de auxílio-educação para os filhos dos servidores do município. Para o colegiado, houve invasão de competência legislativa: a lei foi proposta pela Câmara de Vereadores, sendo que só o Executivo poderia fazê-lo.
O pagamento de auxílio-educação já existia em Volta Redonda, mas Lei Municipal 5.034/2014 apresentada pelos vereadores revogou os critérios então existentes para sua concessão, como a necessidade de se comprovar a dependência econômica dos filhos. A ação foi proposta pela própria prefeitura, que também apontou haver criação de despesa para a qual não há previsão orçamentária.
O Ministério Público também havia se manifestado contrariamente à lei. Na opinião da promotoria, a norma local é inadequada por não fazer nenhuma exigência de comprovação de necessidade, o que também abriria a possibilidade de fraudes.
O desembargador Cláudio de Mello Tavares, relator da ação, deu razão à prefeitura e ao MP. Ele demonstrou que a Câmara de Vereadores violou o artigo 112 da Constituição do Rio de Janeiro. De acordo com a regra, somente o Poder Executivo pode apresentar leis que disponham sobre servidores públicos e seu regimento jurídico.
“O afastamento dos requisitos anteriormente previstos para a concessão do benefício, que o restringia a apenas alguns funcionários, implica extensão aos demais, mesmo àqueles cujos filhos não estejam matriculados em estabelecimento de ensino”, disse o desembargador.
Mello Tavares se manifestou pela procedência da ação e votou no sentido de se “declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.034/14 do Município de Volta Redonda com efeitos ex tunc (desde o início da norma)”. Ele foi seguido por todos os membros do Órgão Especial.
Benefício próprio
Meses atrás, causou polêmica a aprovação de lei para o pagamento de auxílio-educação para os juízes e servidores do TJ-RJ. Como a lei que criou a ajuda de custo foi aprovada em maio, os servidores e juízes do TJ receberam em agosto os valores retroativos. Foram beneficiados um total de 354 filhos de magistrados e 4.727 filhos de servidores.
Porém, duas diferenças separam o TJ-RJ do caso de Volta Redonda. A lei que prevê o benefício aos magistrados e servidores da Justiça estadual foi proposta pela corte, que tem autonomia institucional para fazer isso, e aprovada pela Assembleia Legislativa. A fonte de recursos para o pagamento é o um fundo especial do próprio do tribunal, constituído pelo pagamento das custas processuais e taxas judiciárias.
Clique aqui para ler a decisão.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-set-22/tj-rj-declara-inconstitucional-auxilio-educacao-municipio

Constitucional lei de Capão da Canoa que atualizou a tabela do IPTU

Em sessão realizada nessa segunda-feira (21/9), os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram constitucional a Lei nº 048/2014, do município de Capão da Canoa, que alterou a base de cálculo do IPTU.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelas Associações Comunitárias do Bairro Santo Antônio de Capão da Canoa e de Curumim e da Associação Comercial de Arroio Teixeira e Praia Conceição.
Na ADIN, as entidades afirmaram que a aprovação do projeto não ocorreu de acordo com o devido processo legislativo, pois não foi distribuído aos vereadores com antecedência mínima de 24h, antes de ser incluído em pauta, e que a audiência pública sobre o projeto não foi amplamente divulgada.
Afirmaram ainda que o valor venal dos imóveis foi abusivo, uma vez que em um único exercício foi corrigida a defasagem de anos, contrariando o princípio da razoabilidade e da capacidade contributiva.
Decisão
A relatora do processo, Desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que, apesar dos argumentos dos proponentes, não houve afronta aos princípios constitucionais destacados, em especial o caráter confiscatório das alterações promovidas pela legislação. Também destacou que a correção dos valores não era realizada há 20 anos, causando prejuízo ao município de Capão da Canoa.
Em verdade, o simples aumento do imposto, na medida em que ocorreu a majoração da base de cálculo, não tem o condão de presumir confisco alegado, sendo necessário analisar cada caso à luz dos princípios da razoabilidade, igualdade e capacidade contributiva do munícipe. Assim, entendo que a iniciativa ocorreu à luz dos princípios norteadores da Administração pública, previstos no artigo 19 da Constituição Estadual e 37 da Constituição Federal, decidiu a magistrada.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial, julgando improcedente a ADIN proposta.
Processo nº 70063687669
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EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 23/09/2015 12:14
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=285215

Data-base dos servidores do Judiciário será retomada imediatamente pela Alego

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Leobino Valente Chaves, informa que, em tratativas institucionais, junto ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, deputado Hélio de Sousa, obteve a promessa de que o Projeto de Lei referente à data-base dos servidores do Poder Judiciário goiano será retomado imediatamente, com previsão de conclusão do processo na quarta-feira (30).
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/10828-nota-oficial

Ex-prefeito de Cachoeira Alta é condenado por improbidade administrativa

Os componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir voto do relator, desembargador Orloff Neves Rocha (foto), para endossar a sentença do juiz da comarca, Rodrigo de Melo Brustolin, que condenou o ex-prefeito de Cachoeira Alta, Ramiro Caiado Fleury, por ato de improbidade administrativa.
Ele deverá pagar multa civil, no valor de dez vezes a remuneração que percebia na época dos fatos, e terá seus direitos políticos suspensos por 5 anos, por não ter cumprido determinação constitucional para aplicação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Após a sentença, Ramiro interpôs apelação cível alegando a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que não pode haver a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos. Disse possuir prerrogativa de foro, pois os atos que lhe foram imputados são classificados como crimes de responsabilidade previstos no Decreto-lei nº 201/67, praticados quando exercida as funções de Prefeito. Defendeu que não houve dolo em sua conduta, não sendo possível sua condenação por improbidade administrativa, e que a multa não deveria ser aplicada, uma vez que não houve comprovação de acréscimo patrimonial.
No entanto, o desembargador afirmou que restou comprovado que o ex-prefeito de Cachoeira Alta não cumpriu a determinação constitucional na aplicação de recursos provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, no ano de 2004, não tendo aplicado o percentual mínimo previsto no artigo 212 da Constituição da República. Ele explicou que, "para o manejo da ação civil pública por ato de improbidade, mister a verificação de indícios veementes da presença de comportamento desonesto ou relevantemente culposo por parte do agente público, sendo insuficiente a simples alegativa de práticas irregulares. A tipicidade de ato ímprobo perfaz-se com um mínimo de subjetividade negativa do sujeito ativo".
Assim, após estudar as provas do caderno processual, o magistrado verificou que os atos praticados por Ramiro violaram os princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Logo, concordou com o parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o qual disse "o Município de Cachoeira Alta deixou de receber benefícios para a manutenção e desenvolvimento do ensino, restando evidenciado o prejuízo causado para a população. Assim, a atitude do ex-prefeito, por si só, pode ser considerada suficiente para ser imputada dentro dos atos de improbidade administrativa", não tendo o apelante agido com o devido zelo que lhe incumbia na posição de prefeito, violando os princípios norteadores da administração pública – a legalidade, moralidade, imparcialidade e lealdade às instituições.
Quanto ao argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa é inaplicável aos agentes políticos, Orloff Neves disse que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que as normas desta lei é aplicável aos prefeitos ou ex-prefeitos municipais, visto que não se mostra incompatível com o Decreto-lei nº 201/67. Ademais, afirmou que não procede o argumento de que é necessário que haja intenção de causar dano, bastando a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade, conforme está disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
O desembargador aduziu, ainda, ser irrelevante o fato dele exercer ou não seu mandato, pois inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. "Isso porque a norma constitucional que estabelece prerrogativa de foro diz respeito exclusivamente às ações penais, não alcançando as ações por improbidade administrativa, disciplinadas pela Lei 8.429/92, que possuem natureza cível, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal", concluiu. Votaram com o relator, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio de Rezende. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/10831-ex-prefeito-de-cachoeira-alta-e-condenado-por-improbidade-administrativa

TJAC garante salário de setembro dos servidores já com reajuste de 15% sobre vencimento-base

Atual gestão não mede esforços para reconhecer e valorizar ainda mais os magistrados e serventuários do Judiciário Acreano.
Honrando o compromisso de atuar na perspectiva da valorização dos servidores e do seu reconhecimento enquanto protagonistas do engrandecimento do Judiciário Acreano, a atual gestão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) garante, já no pagamento deste mês de setembro, que está disponível nesta terça-feira (22), a última parcela de reajustes prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) – instituído pela Lei Complementar nº 258 -, referente ao vencimento-base.
Isso significa que os servidores efetivos do TJAC já podem contar neste mês de setembro com o aumento de 15% em seus vencimentos. Este reajuste se soma a outros garantidos em março deste ano (15%) e nos dois últimos anos: 20% em março de 2013 e mais 15% em setembro no mesmo ano; 20% em março de 2014 e, em setembro do mesmo ano, mais 15%.

Esses valores são relativos à diferença entre o salário atual recebido pelos servidores e o salário final após a implementação total do PCCR. Além de gratificações, o plano prevê a longo prazo melhorias referentes à carreira, capacitação e saúde dos servidores.
Mais benefícios
Até o final deste ano, os servidores do Poder Judiciário Acreano passarão a receber o inédito benefício do auxílio-alimentação e terão elevação da quantia atualmente paga no auxílio-saúde. As novas propostas da desembargadora-presidente surpreenderam positivamente o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sinspjac), já que os valores discutidos anteriormente eram bem menores. O anúncio aconteceu no dia 5 de agosto, durante Assembléia Geral Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sinspjac), realizada no Palácio da Justiça.
Com isso, os serventuários da Justiça Estadual passarão a contar com o benefício do auxílio-alimentação no valor de R$ 400 e terão a elevação do valor pago no auxílio-saúde (que sairá dos atuais R$ 200 para R$ 400).
Em outras palavras, o auxílio-alimentação sairá de “zero” (pois nunca existiu) para R$ 400. E o auxílio-saúde sofrerá reajuste de 100%. Ao fim e ao cabo, os benefícios somados chegarão aos R$ 800.
FONTE: http://www.tjac.jus.br/noticias/tjac-garante-salario-de-setembro-dos-servidores-ja-com-reajuste-de-15-sobre-vencimento-base/

Rejeitada ação de prefeito de Itapemirim (ES) que pretendia retornar ao cargo

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento [julgou inviável] à Reclamação (RCL) 21542 ajuizada contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que manteve Luciano de Paiva Alves afastado do cargo de prefeito de Itapemirim. Ele está sendo investigado por suposta prática dos crimes de falsificação documental, advocacia administrativa, lavagem de dinheiro, delitos licitatórios e organização criminosa, que teriam ocorrido envolvendo a Prefeitura de Itapemirim.
Na ação, Luciano Alves alegava que o TJ, ao prorrogar o afastamento dele por mais de 60 dias por considerar a medida imprescindível para fins de instrução processual, teria violado a autoridade de julgados do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144 (sobre a Lei Complementar 64/1990, ou Lei da Inelegibilidade) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578 (sobre a Lei Complementar 135/2010, ou Lei da Ficha Limpa).
Em síntese, a defesa sustentava que foi “legalmente e legitimamente” eleito como prefeito de Itapemirim e, portanto, não poderia ter sido afastado do cargo sem anterior condenação transitada em julgado. Alegava que as supostas irregularidades nas quais estaria envolvido nunca foram apresentadas, o que impediria a realização do contraditório.
Os advogados também argumentavam que não existe demonstração “de que tenha tentado ocultar, dissimular ou destruir provas, nem mesmo de ter coagido ou aliciado testemunha”. Por isso, pedia a procedência da Reclamação, a fim suspender as decisões questionadas que determinaram o seu afastamento.
O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que os atos questionados em qualquer reclamação devem se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos tidos como violados. No caso dos autos, ele entendeu que “não há estrita aderência entre o ato reclamado e os parâmetros de confronto invocados”. Isso porque, conforme o relator, nos julgamentos da ADPF 144 e da ADI 4578 a Corte enfatizou, no âmbito do regime jurídico eleitoral, aspectos relacionados à capacidade eleitoral passiva, contexto que não possui correlação com o caso.
Assim, o ministro considerou que a Reclamação apresenta caráter recursal. “Evidencia-se, assim, a natureza eminentemente recursal da pretensão deduzida, o que a consolidada jurisprudência desta Corte não admite, conforme revela antigo precedente que inaugurou tal entendimento, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da superveniência da CF/88”, destacou o relator, ao citar decisões monocráticas proferidas em casos idênticos nas RCLs 20975 e 20973.
EC/CR

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300395

União pode reter repasses a estados se houver inadimplência, decide STF

Apesar de a Constituição Federal vedar a retenção, pela União, de receitas destinadas a estados e municípios, também impõe que há exceções para a delimitação. Entre elas está o condicionamento da entrega de recursos decorrentes do sistema de repartição de receitas tributárias ao pagamento de créditos desses entes públicos. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio negou a Ação Cautelar 3.959.
A AC 3.959 foi movida pelo estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de restabelecer os repasses constitucionais devidos pelo governo federal, proibir bloqueios de valores nas contas estaduais e impedir a inclusão do estado em cadastros federais de inadimplência. O pedido do governo do RS resultou do contrato de refinanciamento de dívida pública mobiliária que foi firmado no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados (Lei 9.496/97).
Segundo ministro Marco Aurélio, "medidas restritivas pactuadas pelas partes não configuram renúncia às receitas do estado"
De acordo com a administração pública gaúcha, a ausência de cláusula que permita o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste se agravou em razão da superveniência de “condições desfavoráveis” aos entes federados, principalmente por causa do longo prazo de vigência.
Ao analisar o pedido, o ministro Marco Aurélio, relator da AC 3.959, ressaltou que a União reduziu, por meio de lei complementar, a taxa de juros incidente sobre a dívida de 6% para 4% ao ano e substituiu, para fins de atualização monetária, o Índice Geral de Preços (IGP-DI) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Para Marco Aurélio, não cabe "concluir, no campo precário e efêmero, pela insuficiência da providência relativamente à adequação do equilíbrio contratual, descabendo potencializar o argumento da impossibilidade material visando o inadimplemento das obrigações pactuadas". O ministro acrescentou que no contrato há cláusula que permite à União efetuar débitos diretamente na conta de centralização de receitas próprias do estado em caso de insuficiência de recursos para o pagamento da parcela mensal do contrato de refinanciamento.
O relator argumentou também que as garantias da União, em caso de inadimplência dos estados, foram voluntariamente contratadas pelos entes públicos, inclusive com anuência da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. Ele afirmou, ainda, que, embora o caput do artigo 160 da Constituição Federal vede a retenção de receitas dos estados e municípios, o parágrafo único do dispositivo enumera as exceções, entre elas, o condicionamento da entrega de recursos decorrentes do sistema de repartição de receitas tributárias ao pagamento de créditos desses entes públicos.
“É impróprio articular com a ofensa ao pacto federativo se as mencionadas cláusulas encontram respaldo no texto da Constituição Federal. As medidas restritivas pactuadas pelas partes não configuram renúncia às receitas do Estado, porque possuem eficácia eventual e temporária, apenas quando verificado o inadimplemento. Não subsiste a alegação de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa uma vez que o fenômeno é incontroverso. O dissenso não está voltado ao descumprimento da obrigação ou à apuração do valor devido, mas tão somente às medidas, contratualmente previstas, direcionadas a garantir o pagamento da dívida”, disse o ministro, ao negar a liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
AC 3.959
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-set-21/uniao-reter-repasses-estados-houver-inadimplencia

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