Ex-prefeito de Cachoeira Alta é condenado por improbidade administrativa
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Publicado: Quinta, 17 Março 2016 23:43
Os componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir voto do relator, desembargador Orloff Neves Rocha (foto), para endossar a sentença do juiz da comarca, Rodrigo de Melo Brustolin, que condenou o ex-prefeito de Cachoeira Alta, Ramiro Caiado Fleury, por ato de improbidade administrativa.
Ele deverá pagar multa civil, no valor de dez vezes a remuneração que percebia na época dos fatos, e terá seus direitos políticos suspensos por 5 anos, por não ter cumprido determinação constitucional para aplicação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Após a sentença, Ramiro interpôs apelação cível alegando a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que não pode haver a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa para agentes políticos. Disse possuir prerrogativa de foro, pois os atos que lhe foram imputados são classificados como crimes de responsabilidade previstos no Decreto-lei nº 201/67, praticados quando exercida as funções de Prefeito. Defendeu que não houve dolo em sua conduta, não sendo possível sua condenação por improbidade administrativa, e que a multa não deveria ser aplicada, uma vez que não houve comprovação de acréscimo patrimonial.
No entanto, o desembargador afirmou que restou comprovado que o ex-prefeito de Cachoeira Alta não cumpriu a determinação constitucional na aplicação de recursos provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, no ano de 2004, não tendo aplicado o percentual mínimo previsto no artigo 212 da Constituição da República. Ele explicou que, "para o manejo da ação civil pública por ato de improbidade, mister a verificação de indícios veementes da presença de comportamento desonesto ou relevantemente culposo por parte do agente público, sendo insuficiente a simples alegativa de práticas irregulares. A tipicidade de ato ímprobo perfaz-se com um mínimo de subjetividade negativa do sujeito ativo".
Assim, após estudar as provas do caderno processual, o magistrado verificou que os atos praticados por Ramiro violaram os princípios da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Logo, concordou com o parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o qual disse "o Município de Cachoeira Alta deixou de receber benefícios para a manutenção e desenvolvimento do ensino, restando evidenciado o prejuízo causado para a população. Assim, a atitude do ex-prefeito, por si só, pode ser considerada suficiente para ser imputada dentro dos atos de improbidade administrativa", não tendo o apelante agido com o devido zelo que lhe incumbia na posição de prefeito, violando os princípios norteadores da administração pública – a legalidade, moralidade, imparcialidade e lealdade às instituições.
Quanto ao argumento de que a Lei de Improbidade Administrativa é inaplicável aos agentes políticos, Orloff Neves disse que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que as normas desta lei é aplicável aos prefeitos ou ex-prefeitos municipais, visto que não se mostra incompatível com o Decreto-lei nº 201/67. Ademais, afirmou que não procede o argumento de que é necessário que haja intenção de causar dano, bastando a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade, conforme está disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
O desembargador aduziu, ainda, ser irrelevante o fato dele exercer ou não seu mandato, pois inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. "Isso porque a norma constitucional que estabelece prerrogativa de foro diz respeito exclusivamente às ações penais, não alcançando as ações por improbidade administrativa, disciplinadas pela Lei 8.429/92, que possuem natureza cível, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal", concluiu. Votaram com o relator, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o juiz substituto em 2º grau Roberto Horácio de Rezende. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/10831-ex-prefeito-de-cachoeira-alta-e-condenado-por-improbidade-administrativa
TJAC garante salário de setembro dos servidores já com reajuste de 15% sobre vencimento-base
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Publicado: Quinta, 17 Março 2016 23:37
Atual gestão não mede esforços para reconhecer e valorizar ainda mais os magistrados e serventuários do Judiciário Acreano.
Honrando o compromisso de atuar na perspectiva da valorização dos servidores e do seu reconhecimento enquanto protagonistas do engrandecimento do Judiciário Acreano, a atual gestão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) garante, já no pagamento deste mês de setembro, que está disponível nesta terça-feira (22), a última parcela de reajustes prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) – instituído pela Lei Complementar nº 258 -, referente ao vencimento-base.
Isso significa que os servidores efetivos do TJAC já podem contar neste mês de setembro com o aumento de 15% em seus vencimentos. Este reajuste se soma a outros garantidos em março deste ano (15%) e nos dois últimos anos: 20% em março de 2013 e mais 15% em setembro no mesmo ano; 20% em março de 2014 e, em setembro do mesmo ano, mais 15%.
Esses valores são relativos à diferença entre o salário atual recebido pelos servidores e o salário final após a implementação total do PCCR. Além de gratificações, o plano prevê a longo prazo melhorias referentes à carreira, capacitação e saúde dos servidores.
Mais benefícios
Até o final deste ano, os servidores do Poder Judiciário Acreano passarão a receber o inédito benefício do auxílio-alimentação e terão elevação da quantia atualmente paga no auxílio-saúde. As novas propostas da desembargadora-presidente surpreenderam positivamente o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sinspjac), já que os valores discutidos anteriormente eram bem menores. O anúncio aconteceu no dia 5 de agosto, durante Assembléia Geral Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sinspjac), realizada no Palácio da Justiça.
Com isso, os serventuários da Justiça Estadual passarão a contar com o benefício do auxílio-alimentação no valor de R$ 400 e terão a elevação do valor pago no auxílio-saúde (que sairá dos atuais R$ 200 para R$ 400).
Em outras palavras, o auxílio-alimentação sairá de “zero” (pois nunca existiu) para R$ 400. E o auxílio-saúde sofrerá reajuste de 100%. Ao fim e ao cabo, os benefícios somados chegarão aos R$ 800.
FONTE: http://www.tjac.jus.br/noticias/tjac-garante-salario-de-setembro-dos-servidores-ja-com-reajuste-de-15-sobre-vencimento-base/