Presidente e três vereadores da Câmara Municipal de Brumado são acionados por improbidade administrativa
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Publicado: Quinta, 17 Março 2016 23:35
O presidente da Câmara Municipal de Brumado, Alessandro Lobo e Silva, e mais três vereadores do município foram acusados pelo Ministério Público estadual por ato de improbidade administrativa, em ação civil pública ajuizada hoje, dia 18, pelos promotores de Justiça Gustavo Fonseca Vieira e Lívia Sampaio Pereira. Segundo a ação, Alessandro Lobo, José da Silva Santos, Manoel Pereira e Edio da Silva Pereira realizaram contratação irregular de pessoal, violando a exigência de concurso público, por meio de contratos temporários e terceirização de mão de obra ilegais. Também foi ajuizada ação civil pública, com pedido liminar, para que o Município suspenda imediatamente o contrato de terceirização irregular e realize concurso, no prazo de até seis meses, para preencher funções públicas vagas de natureza permanente, especialmente as de motorista, recepcionista e auxiliar de serviços gerais.
Os promotores solicitam que a Justiça condene os edis conforme sanções previstas pela Lei 8.429/92, entre as quais a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e o pagamento de multa em até cem vezes o valor da remuneração deles. Os vereadores são acusados de recontratarem, por meio de uma empresa terceirizada, seis de dez funcionários que haviam sido exonerados da Casa Legislativa em atendimento à recomendação do MP expedida em novembro de 2014, em razão da irregularidade dos contratos temporários. “É evidente que a terceirização nesta hipótese é manifestamente inconstitucional e ilegal, por revelar claramente uma burla à exigência do concurso público, uma vez que as pessoas que prestam serviços através da empresa contratada estão exercendo atividades inerentes ao quadro dos cargos públicos na Câmara, trabalhando juntamente com os servidores efetivos”, escreveram os promotores.
Cecom/MP - Telefones: (71) 3103-0446 / 0449 / 0448 / 0499 / 6502
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Declarada inconstitucional lei que alterava IPTU em Iguatemi
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Publicado: Quinta, 17 Março 2016 23:34
Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, deram provimento para a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Iguatemi a fim de retirar do ordenamento jurídico a Lei Municipal nº 065/2013, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que concede descontos sobre o valor do IPTU do município.
O prefeito alega que a Lei Complementar combatida reduz o orçamento, fixa datas de vencimento, forma de recolhimento do IPTU e ainda concede descontos, e que tais atos são exclusivos do Poder Executivo, desrespeitando assim o princípio da independência e autonomia dos poderes.
Invoca também o periculum in mora (perigo da demora) ao afirmar que as alterações inconstitucionais introduzidas pelo legislativo municipal no Código Tributário local não só ofende normas e princípios basilares da administração pública, como também afetará significativamente o planejamento orçamentário do município.
Por fim, salienta que o perigo é iminente e pede a suspensão da lei, visto que os tributos atingidos pelas alterações inconstitucionalmente introduzidas pela lei têm incidência no primeiro dia do exercício financeiro, de modo que o orçamento previsto para o exercício de 2015 será totalmente afetado com a redução da receita própria decorrente da diminuição em 40% da alíquota do IPTU, além do desconto de 25% para pagamento à vista e a redução das taxas de alvará de coleta e remoção de lixo.
A Câmara de Vereadores do Município de Iguatemi manifestou-se pela regularidade da lei, pugnando pela improcedência da ação.
Em parecer, o Procurador-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação com o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 65/2013.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que, segundo os argumentos da inicial, o autor alega que ocorreu violação ao princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes, motivo pelo qual pede o reconhecimento da nulidade por existência de vício formal de iniciativa da proposta, além de haver renúncia de receita e comprometimento do orçamento público, afrontando princípios e normas jurídicas que regem a administração pública, o que configura o ato de improbidade administrativa, acarretando o vício material.
Ao analisar a discussão da lide, o desembargador observou que há o vício material por descumprimento dos requisitos impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal em razão de afetar a aplicação do artigo 11 sem observância das diretrizes trazidas também no art. 14. Conclui-se portanto a inobservância das exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, que viola ao princípio da legalidade, devendo tanto o Executivo como o Legislativo se aterem com preponderância aos preceitos legais estabelecidos na citada norma, bem como atender aos princípios impostos no art. 25 da Constituição Estadual: “A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Quanto à violação ao princípio da legalidade na condição de fundamento do vício material da citada Lei Complementar Municipal de Iguatemi, este se caracteriza na inobservância do legislador municipal quanto à imprescindibilidade de previsão de medidas aptas à compensação orçamentária em relação à renúncia das receitas por haver redução no impacto financeiro do Município, segundo afirmou o próprio autor como já explanado na parte dos motivos do veto realizado pelo Poder Executivo, demonstrando os reflexos dos impactos financeiros.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 065/2013, do município de Iguatemi, por ocorrência de vício material em violação ao princípio da legalidade e não observância das diretrizes emanadas na Lei de Responsabilidade Fiscal com efeitos ex tunc”.
Processo nº 1413927-53.2014.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=29641