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Renovação de auxílio-doença com data para acabar só pode ser pedida na Justiça

Para ajuizar ação de restabelecimento de auxílio-doença, descontinuado em razão de alta programada, não é necessário que o segurado formule pedido de prorrogação na esfera administrativa. Esse foi o entendimento firmado pelo Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
“Na esteira do entendimento consolidado do STF, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, é desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só, uma resposta da Administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá”, afirmou o juiz federal Douglas Gonzales, relator do processo.
De acordo com os autos, a requerente da ação, portadora de câncer de mama, após passar por perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social, teve o seu pedido de auxílio-doença concedido até 20 de outubro de 212. Porém, após essa data, a autarquia cancelou o benefício com o fundamento de que ela não havia pedido a prorrogação do auxílio.
Diante da negativa do INSS, a autora entrou na Justiça para tentar reaver o benefício cancelado. Contudo, ela também teve o pedido negado em primeiro e segundo graus pela Turma Recursal do Paraná. A autora entrou, então, com pedido de uniformização de jurisprudência junto à TNU contra o acórdão da turma paranaense que, ao manter a sentença de primeiro grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual da autora.
À TNU, a interessada sustentou que a decisão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Nacional, segundo a qual a prévia prorrogação do requerimento administrativo não exigência para postulação judicial de benefício previdenciário.
Segundo o relator do processo, juiz federal Douglas Gonzales, é cabível o pedido de uniformização nacional, pois foi comprovada divergência. Quanto ao mérito, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual se discutia a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propor ações judiciais previdenciárias.
Dessa forma, o colegiado da TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5006414-91.2012.4.04.7005

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-set-21/acao-renovacao-auxilio-doenca-dispensa-via-administrativa

Presidente e três vereadores da Câmara Municipal de Brumado são acionados por improbidade administrativa

O presidente da Câmara Municipal de Brumado, Alessandro Lobo e Silva, e mais três vereadores do município foram acusados pelo Ministério Público estadual por ato de improbidade administrativa, em ação civil pública ajuizada hoje, dia 18, pelos promotores de Justiça Gustavo Fonseca Vieira e Lívia Sampaio Pereira. Segundo a ação, Alessandro Lobo, José da Silva Santos, Manoel Pereira e Edio da Silva Pereira realizaram contratação irregular de pessoal, violando a exigência de concurso público, por meio de contratos temporários e terceirização de mão de obra ilegais. Também foi ajuizada ação civil pública, com pedido liminar, para que o Município suspenda imediatamente o contrato de terceirização irregular e realize concurso, no prazo de até seis meses, para preencher funções públicas vagas de natureza permanente, especialmente as de motorista, recepcionista e auxiliar de serviços gerais.
Os promotores solicitam que a Justiça condene os edis conforme sanções previstas pela Lei 8.429/92, entre as quais a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e o pagamento de multa em até cem vezes o valor da remuneração deles. Os vereadores são acusados de recontratarem, por meio de uma empresa terceirizada, seis de dez funcionários que haviam sido exonerados da Casa Legislativa em atendimento à recomendação do MP expedida em novembro de 2014, em razão da irregularidade dos contratos temporários. “É evidente que a terceirização nesta hipótese é manifestamente inconstitucional e ilegal, por revelar claramente uma burla à exigência do concurso público, uma vez que as pessoas que prestam serviços através da empresa contratada estão exercendo atividades inerentes ao quadro dos cargos públicos na Câmara, trabalhando juntamente com os servidores efetivos”, escreveram os promotores.
Cecom/MP - Telefones: (71) 3103-0446 / 0449 / 0448 / 0499 / 6502
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Declarada inconstitucional lei que alterava IPTU em Iguatemi

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, deram provimento para a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Iguatemi a fim de retirar do ordenamento jurídico a Lei Municipal nº 065/2013, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que concede descontos sobre o valor do IPTU do município.
O prefeito alega que a Lei Complementar combatida reduz o orçamento, fixa datas de vencimento, forma de recolhimento do IPTU e ainda concede descontos, e que tais atos são exclusivos do Poder Executivo, desrespeitando assim o princípio da independência e autonomia dos poderes.
Invoca também o periculum in mora (perigo da demora) ao afirmar que as alterações inconstitucionais introduzidas pelo legislativo municipal no Código Tributário local não só ofende normas e princípios basilares da administração pública, como também afetará significativamente o planejamento orçamentário do município.
Por fim, salienta que o perigo é iminente e pede a suspensão da lei, visto que os tributos atingidos pelas alterações inconstitucionalmente introduzidas pela lei têm incidência no primeiro dia do exercício financeiro, de modo que o orçamento previsto para o exercício de 2015 será totalmente afetado com a redução da receita própria decorrente da diminuição em 40% da alíquota do IPTU, além do desconto de 25% para pagamento à vista e a redução das taxas de alvará de coleta e remoção de lixo.
A Câmara de Vereadores do Município de Iguatemi manifestou-se pela regularidade da lei, pugnando pela improcedência da ação.
Em parecer, o Procurador-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação com o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 65/2013.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que, segundo os argumentos da inicial, o autor alega que ocorreu violação ao princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes, motivo pelo qual pede o reconhecimento da nulidade por existência de vício formal de iniciativa da proposta, além de haver renúncia de receita e comprometimento do orçamento público, afrontando princípios e normas jurídicas que regem a administração pública, o que configura o ato de improbidade administrativa, acarretando o vício material.
Ao analisar a discussão da lide, o desembargador observou que há o vício material por descumprimento dos requisitos impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal em razão de afetar a aplicação do artigo 11 sem observância das diretrizes trazidas também no art. 14. Conclui-se portanto a inobservância das exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, que viola ao princípio da legalidade, devendo tanto o Executivo como o Legislativo se aterem com preponderância aos preceitos legais estabelecidos na citada norma, bem como atender aos princípios impostos no art. 25 da Constituição Estadual: “A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Quanto à violação ao princípio da legalidade na condição de fundamento do vício material da citada Lei Complementar Municipal de Iguatemi, este se caracteriza na inobservância do legislador municipal quanto à imprescindibilidade de previsão de medidas aptas à compensação orçamentária em relação à renúncia das receitas por haver redução no impacto financeiro do Município, segundo afirmou o próprio autor como já explanado na parte dos motivos do veto realizado pelo Poder Executivo, demonstrando os reflexos dos impactos financeiros.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 065/2013, do município de Iguatemi, por ocorrência de vício material em violação ao princípio da legalidade e não observância das diretrizes emanadas na Lei de Responsabilidade Fiscal com efeitos ex tunc”.
Processo nº 1413927-53.2014.8.12.0000

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=29641

Nomear parente para cargo político também pode configurar nepotismo

O Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o entendimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e afirmou que a Súmula Vinculante n. 13, que veda o nepotismo, também pode ser aplicada a ocupantes de cargos políticos.

A decisão do STF foi emitida em recurso ajuizado pelo MPSC contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendia que a Súmula Vinculante n. 13 do STF aplicava-se somente a cargos comissionados ou de confiança administrativos, mas não a cargos políticos, como, por exemplo, Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro.
Em seu recurso contra a decisão de segundo grau, a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC sustentou que a existência de nepotismo deve ser analisada em cada caso concreto no que se refere aos cargos com natureza política, de modo a se observar se a pessoa nomeada possui aptidão técnica ou profissional condizente com o exercício do cargo.
Na sequência, o STF, em decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, encampou os argumentos do MPSC e julgou procedente a ação civil pública ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araranguá contra o Município de Balneário Arroio do Silva.
O Ministro determinou, conforme requerido pelo MPSC, a exoneração de todos os funcionários, servidores e empregados contratados na condição de nepotismo direto ou cruzado e também proibiu a nomeação, designação ou contratação de agentes públicos nas mesmas condições. A decisão é passível de recurso. (Apelação n. 2009.014591-6/ Recurso Extraordinário n. 834.722)
FONTE: https://www.mpsc.mp.br/noticias/nomear-parente-para-cargo-politico-tambem-pode-configurar-nepotismo

JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE DANOS MORAIS A AMBULANTE PEGO PELA FISCALIZAÇÃO

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença que negou danos morais a ambulante que teve a mercadoria apreendida pela Agência de Fiscalização do DF - Agefis. No entanto, a turma restabeleceu o direito do ambulante de reaver seus produtos, pois, segundo considerou o colegiado, após o auto de infração, “a apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos é inadmissível”, conforme a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal – STF.
O autor relatou que foi abordado pela fiscalização nas proximidades da Feira de Artesanato da Torre. Na ocasião, os agentes da Agefis lavraram o auto de infração e apreenderam toda a mercadoria. Afirmou que, desde 2010, tenta junto à Administração autorização para exercer a atividade de ambulante, no entanto, até hoje não logrou êxito nesse sentido. Pediu na Justiça, a anulação do ato administrativo, a devolução da mercadoria apreendida, bem como a condenação do DF ao pagamento de danos morais.
O DF, em contestação, defendeu a legalidade do ato e a improcedência dos pedidos.
Na sentença de 1ª Instância, o juiz do 1º Juizado de Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos. “O caso em exame reflete o confronto entre o direito ao exercício de uma profissão e a necessidade de ordenação da cidade, de onde decorre o Poder de Polícia com efeitos extroversos e legitimamente exercido pela Administração. Não se tem dúvidas de que a atuação da administração no presente caso pautou-se no controle da atividade de ambulante”, concluiu.
Em grau de recurso, a turma reformou a sentença apenas quanto ao direito do ambulante de reaver a mercadoria, mantendo o mesmo entendimento em relação à improcedência dos danos morais e a legalidade do ato administrativo.
Processo: 2013.01.1.149833-5
FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/setembro/justica-nega-pedido-de-danos-morais-a-ambulante-pego-pela-fiscalizacao.

Para Corte Especial, lei municipal que veda prática de nepotismo é constitucional

Por unanimidade de votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto França (foto), declarou a constitucionalidade da Lei nº 794, do Município de Abadiânia, que proíbe a prática de nepotismo ao disciplinar o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de agentes políticos e servidores investidos em cargos de direção, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo local.

Ao observar os artigos 37, da Constituição Federal (CF), e 92, da Constituição do Estado de Goiás, bem como a Súmula Vinculante nº 13, Carlos França deixou claro que as leis municipais que visam vedar a prática de nepotismo podem se oriundas tanto da Câmara Municipal quanto do chefe do Poder Executivo, uma vez que não versam sobre a organização dos servidores públicos municipais e sim explicitam os princípios do Direito Administrativo. “Dúvidas não remanescem, portanto, quanto ao fato de que a lei impugnada, ao dispor sobre a proibição da prática de nepotismo por meio daquele instrumento normativo, qual seja, lei ordinária de iniciativa dos vereadores do município de Abadiânia, é constitucional, por não ter regulamentado matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo”, elucidou.
Para o relator, todos os atos normativos geram efeitos e, portanto, repercutem direta ou indiretamente na esfera pública ou privada de pessoas físicas ou jurídicas, de modo que a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) não pode ser admitida apenas em casos excepcionalíssimos. “Não se pode olvidar que o objetivo da ação direta de inconstitucionalidade é o de extirpar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo inconstitucional. Assim, embora inegável que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais atacados pela presente ação repercutirá na vida funcional dos servidores do município de Abadiânia, o Poder Judiciário não pode se esquivar do dever de retirar do sistema jurídico atos normativos contrários aos preceitos constitucionais, a pretexto de resguardar direitos de uma determinada gama de pessoas”, frisou. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 445267-16.2014.8.09.0000 (201494452677). (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: HTTP://WWW.TJGO.JUS.BR/INDEX.PHP/HOME/IMPRENSA/NOTICIAS/161-DESTAQUE1/10730-PARA-CORTE-ESPECIAL-LEI-MUNICIPAL-QUE-VEDA-PRATICA-DE-NEPOTISMO-E-CONSTITUCIONAL

MP propõe ação civil pública contra gestores de São João de Meriti por improbidade

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Duque de Caxias, ajuizou ação civil pública (ACP) por improbidade administrativa contra o prefeito de São João de Meriti, Sandro Matos Pereira. A ação pede condenação do ex-secretário de Apoio ao Gabinete de Governo e de Fazenda, Sérgio Lopes Jund Filho; do atual secretário de Fazenda, Luciano José Lopes Rolim; do ex-secretário de Governo e Coordenação Geral, Gilvandro Matos Pereira; e do presidente do Meriti-Previ, Jorge Paulo Magdaleno Filho.
A ACP requer ressarcimento de dano aos cofres públicos, decorrente da má gestão administrativa dos recursos humanos e financeiros no Município de São João de Meriti, ausências e atrasos nos pagamentos e parcelas correlatas dos servidores, ativos e inativos, efetivos e comissionados, com reflexo na prestação dos serviços públicos municipais.
A ação tramita na 3ª Vara Cível de São João de Meriti e foi protocolada sob o número 0027760-29.2015.8.19.0054.
FONTE: http://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/18011;jsessionid=sFXaoHROxnJyanehZj4Y8w4H.node2?p_p_state=maximized

Concedida liminar para proibir parcelamento de salário de servidor

O Desembargador Túlio de Oliveira Martins, integrante do Órgão Especial do TJRS, concedeu nesta terça-feira (15/9) liminar para servidor do Estado proibindo o parcelamento do salário.
Conforme o autor da ação, o ato praticado (o parcelamento) viola frontalmente o artigo 35 da Constituição Estadual, o qual garante aos servidores públicos estaduais o direito líquido e certo ao pagamento integral da sua remuneração mensal até o último dia útil do mês do trabalho prestado.
Decisão
No voto, o Desembargador relator afirmou que apesar da crise financeira do Estado o Judiciário não pode permitir o descumprimento de preceito da Constituição Estadual. O magistrado citou também diversas decisões no mesmo sentido já proferidas pelo Órgão Especial do TJRS.
Defiro a liminar, determinando que a digna autoridade apontada como coatora abstenha-se de adotar qualquer medida que implique o não pagamento dos vencimentos mensais devidos ao impetrante, até que sobrevenha decisão definitiva de mérito neste mandamus e, ainda, que regularize em até 72h pendências relativas ao parcelamento noticiado nos órgãos de imprensa, afirmou o relator.
O mérito da ação será julgado pelos 25 Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Processo nº 70066247354
________________________________________
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 15/09/2015 19:00
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=284127

MPRJ obtém afastamento do prefeito e do secretário de Fazenda de Teresópolis

O prefeito de Teresópolis, Arlei de Oliveira Rosa, e o secretário municipal de Fazenda, Geraldo Jorge de Azevedo Carvalho, foram afastados dos cargos por decisão judicial em ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Teresópolis. O afastamento será por 180 dias, podendo ser prorrogado caso seja necessário para garantir a instrução do processo.
A 2ª Vara Cível da cidade também determinou, como requerido pela Promotoria, a indisponibilidade dos bens do acusados em R$ 100 milhões, valor do prejuízo causado às contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis (Tereprev).
De acordo com inquérito civil instaurado pela Promotoria, durante os quatro anos de governo de Arlei Rosa, a dívida da Prefeitura de Teresópolis com o Tereprev passou de R$ 4 milhões para R$ 99,3 milhões até maio de 2015, o que compromete a manutenção do pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais. O problema nas contas do fundo de previdência explica-se pelo fato de a capacidade financeira do Tereprev estar intimamente vinculada ao cumprimento dos compromissos legais que recaem sobre a Prefeitura de Teresópolis.
O prefeito havia sido afastado anteriormente por decisão da Câmara de Vereadores, no dia 18 de agosto, mas recorreu à Justiça e foi reconduzido ao cargo no dia 1º de setembro.
FONTE: http://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/18106;jsessionid=sFXaoHROxnJyanehZj4Y8w4H.node2?p_p_state=maximized

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