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Mantida regra de edital que veda remoção de servidor por três anos

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 31463 e manteve regra do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sobre permanência mínima em localidade para remoção de juiz. Na ação, dez servidores do TRF-1 buscavam o direito de participar de processo de remoção daquele tribunal. Eles apontavam como ilegal e abusivo ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.
De acordo com os autos, os servidores foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (TO). O edital do concurso previa cláusula de permanência mínima de três anos na localidade onde foi designado o candidato, quando convocado para ocupar vaga em localidade diversa da que foi aprovado. No caso dos impetrantes, o TRF-1 convocou os candidatos interessados no preenchimento de vagas criadas em decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).
Contra a cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção. Ao apreciar o PCA, o Conselho negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.
Decisão
Segundo o relator, uma vez que os impetrantes aceitaram as regras do edital e manifestaram interesse em aderir à regra que determinava a permanência no órgão para o qual foram designados, não há ilegalidade a ser combatida. “É insuscetível de tutela jurisdicional o ato do particular que, em um primeiro momento, aceita e se beneficia da regra editalícia, pois foi o que viabilizou sua convocação, e, posteriormente, volta atrás adotando comportamento contraditório ao impugnar a regra que inicialmente havia trazido benefícios”, disse. “O direito não protege a prática de comportamentos contraditórios”, declarou.
A Lei 8.112/1990, aplicável aos impetrantes sobre o tema de remoção, permite, de acordo com o relator, que o órgão em que esteja lotado o servidor estabeleça as regras a serem observadas para o processo seletivo de remoção. “O propósito da norma impugnada é salutar e se coaduna com o interesse público, na medida em que a manutenção do servidor no local em que lotado por período certo, desde que não excessivo, aprimora a prestação jurisdicional, evitando um comprometimento da continuidade do serviço público”, disse.
O relator destacou ainda a impossibilidade de controle judicial sobre a análise de conveniência e oportunidade feita pela administração e negou seguimento ao pedido sem a análise da liminar (artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF).
SP/FB
Leia mais:
04/07/2012 - Regra de edital que veda remoção de servidor por três anos é questionada


Processos relacionados
MS 31463
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298941

Reconhecimento de repercussão geral impede desistência, define Supremo

Por Pedro Canário
Depois que a repercussão geral de um recurso é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, as partes não podem desistir do caso. A tese foi definida nesta quarta-feira (2/9) pelo Plenário do STF, em questão de ordem levantada no recurso que discute a possibilidade de cortar o ponto de servidores públicos que entram em greve.
Os ministros ficaram irritados com o caso. A sessão desta quarta começou mais atrasada que o normal, e assim que o presidente, ministro Ricardo Lewandowski, chamou o julgamento, o advogado dos servidores foi à Tribuna “comunicar” a desistência do Mandado de Segurança que motivou o recurso extraordinário em pauta no Supremo.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli não gostou da proposta. Lembrou que o caso foi autuado, tramitou no Plenário Virtual, recebeu votos dos integrantes da corte e teve a repercussão geral reconhecida. “Desistência do Mandado de Segurança impetrado na origem? Não fui procurado, atendo a todos os advogados que vão ao meu gabinete e não me deram ciência. Só hoje às 13h57 é que vieram me comunicar. Isso é fraude processual, isso é má-fé”, disse o ministro.
Toffoli, então, votou para que o reconhecimento da repercussão geral impedisse a desistência. Isso porque, a partir desse momento, o processo passa a ter “contornos objetivos”, como completou o ministro Lewandowski. O relator lembrou da importância de se definir a tese, independentemente da vontade das partes, principalmente porque o próprio Supremo já entendeu que a questão de fundo precisa ser discutida.
O ministro Marco Aurélio pediu a palavra para discordar. “Não se presume o vício sem consentimento. O vício deve ser provado”, disse. Ao final, votou pela permissão da desistência, o que acarretaria em impedir que o Supremo discutisse a questão. “Há precedente deste Plenário que admite desistência de Mandado de Segurança sem anuência da parte contrária, mesmo quando se trata da discussão de mérito”, votou o vice-decano.
Depois disso, o ministro Teori Zavascki lembrou que o julgamento já havia sido iniciado, ainda que no Plenário Virtual. “Aqui é a desistência com o objetivo de manipular a jurisdição”, afirmou Teori. Por isso, concordou com a tese do relator.
O ministro Luís Roberto Barroso separou a questão em duas possibilidades: “A repercussão geral impede a desistência” ou “a desistência de recurso com repercussão geral reconhecida não impede a discussão da tese objetiva”. E votou para que a primeira prevaleça, acompanhando o relator.
“O tribunal deve ser uma corte de jurisprudência, e não de decisões ad hoc. Há precedente permitindo que se julgue a tese independentemente do caso concreto. Não gostaria de contribuir para um tribunal de posições erráticas. Se queremos valorizar a jurisprudência, temos de construir uma história que faz sentido, de que modo que se o tribunal quiser construir uma história coerente com o que foi dito, devemos definir que uma vez reconhecida a repercussão geral, não é mais possível homologar a desistência”, votou Barroso.
RE 693.456

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-set-02/reconhecimento-repercussao-geral-impede-desistencia-define-stf

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