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Atraso em salários de servidores de Mesquita agora será decidido na Justiça

Procuradores municipais entraram com ação coletiva contra a prefeitura por recorrentes adiamentos em pagamentos
FELIPE CARVALHO
 
Guerreiro culpou a queda no repasse de verbas pela crise financeira
Foto:  Banco de imagens
Rio - A Associação dos Procuradores Municipais de Mesquita (Aprome) formalizou, nesta sexta-feira, uma ação coletiva na Justiça contra a prefeitura pelos recorrentes atrasos nos pagamentos dos servidores e pelo descumprimento, há cinco anos, do reajuste anual dos funcionários, previsto para maio. De acordo com a entidade, cerca de 2 mil servidores, entre comissionados e concursados, sofrem constantemente com adiamentos em seus vencimentos.
Segundo o presidente da associação, Igor Silva de Menezes, a prefeitura está abandonada. “As secretarias, convivem diariamente com falhas nos sistema de informática e ausência de itens básico de trabalho. Falta até papel e tinta para impressão de documentos”, denuncia. A prefeitura negou as acusações sobre a carência de material nas secretarias.
Menezes conta que, há um ano, a Prefeitura de Mesquita não deposita os vencimentos dos servidores na data certa, que por lei devem ser efetuados até o quinto dia útil de cada mês. “Acreditamos que grande parte dos problemas decorre da injustificada despesa mensal com terceirizações”, afirmou o presidente da
Maioria de terceirizados
Menezes ainda acrescentou que os servidores concursados vivem em um ambiente de grande desvalorização, já que, ao contrário do que determina a Constituição, o governo tem privilegiado o aparelhamento do município por servidores comissionados e terceirizados. De acordo com levantamento feito pela entidade, muitas secretarias são compostas por mais de 80% de funcionários contratados em cargos de
Outro ponto destacado na ação coletiva, impetrada pela associação na Vara Cível da comarca. Nova Iguaçu e Mesquita, seria o descumprimento, nos últimos cinco anos, do pagamento do reajuste constitucional, destinado à recomposição dos salários de acordo com a inflação do período. A lei municipal 563/2009 estipula o dia 1º de maio como data-base para revisão geral da remuneração dos servidores. Procurada, a prefeitura não se pronunciou sobre o reajuste.
“A falta de revisão vem reduzindo os ganhos dos servidores e impedindo a manutenção de sua própria subsistência e de sua família, minando assim a sua dignidade, o que é inadmissível”, afirma o vice-presidente da Aprome e Procurador do Município, Demétrio Ribeiro.
Prefeito já responde a processo
O prefeito de Mesquita, Rogelson Santos Fontoura, o Gelsinho Guerreiro (PSC), já responde a um processo por improbidade administrativa. Ele é acusado de ter comprado produtos desviados da Receita Federal, na época em que era vereador.
Gelsinho pediu na defesa que a indisponibilidade de bens decretada fosse substituída por depósito de R$ 39 mil. A decisão, porém, não foi aceita pelo Ministério Público Federal, que determinou a devolução de R$ 263.479,50.
Em nota, a Prefeitura de Mesquita admitiu os problemas financeiros e os atribuiu à redução dos repasses de verba dos governos estadual e federal. “Estamos nos esforçando para pagar os salários até o quinto dia útil do mês”, diz. De acordo com o órgão, os vencimentos estão em dia. A prefeitura não se pronunciou sobre o descumprimento do reajuste anual dos servidores.
FONTE: http://odia.ig.com.br/odiaestado/2015-07-31/atraso-em-salarios-de-servidores-de-mesquita-agora-sera-decidido-na-justica.html

Servidor tem direito a progressão automática de carreira

Após dois anos ininterruptos de serviço efetivo, o funcionário do Executivo estadual tem direito a progressão de carreira, conforme lei específica que rege seu cargo. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou favorável mandado de segurança impetrado por um servidor da Secretaria de Gestão e Planejamento. A relatora do voto – acatado à unanimidade – foi a desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto).
“Os atos da Administração Pública devem se pautar no princípio da legalidade, tal como alegado pelo impetrante, que impõe aos agentes públicos obediência às leis, sem margem para discricionariedade, implicando subordinação completa do administrador à norma”, conforme frisou a magistrada.
O Executivo, por sua vez, alegou que a lei do Plano de Cargos e Remuneração (PCR) seria inconstitucional – o que, para o colegiado, não procede.
Segundo a normativa estadual (nº 16.921/10), que abrange gestores governamentais, há a previsão de escalonamento em classes e padrões distintos, mediante transcurso de prazo de 24 meses de trabalho. Esse sistema de contagem contempla o autor da ação, que entrou no serviço público em 1º de outubro de 2010, via concurso, para exercer função de gestor jurídico. A carreira é dividida em classes, de A a D. Em cada uma, há padrões distintos, discriminados por algarismos romanos (I, II e III), com ascensões a cada dois anos. De acordo com a lei, o impetrante, por ter ultrapassado 48 meses de serviço, deveria estar na A - III, mas continuou como II.
O colegiado constatou irregularidade na conduta do governo, que não procedeu com a progressão automática do impetrante. Na defesa, o Poder Público alegou que a referida lei vai de encontro ao artigo 32 da Carta Magna, que prevê a observância da natureza do serviço, do grau de responsabilidade e sua complexidade para fixação dos vencimentos.
Contudo, para a relatora, não há erro na legislação do PCR, já que a Constituição Federal não trata da progressão e promoções de servidores. “Observo ser permitido ao legislador reconstruir escalas de vencimento e valorização dos servidores com possibilidade de desenvolvimento, assim como organizar planos de cargos e salários, desde que sejam observados os princípios constitucionais de regência, em especial o da igualdade entre os servidores integrantes da mesma carreira”.
No mandado de segurança, o impetrante alegou direito líquido e certo, por atender aos requisitos da lei, uma vez que superou o período para ascender de classe. O Estado, por sua vez, argumentou também que o servidor não foi avaliado para alcançar sua a progressão. “A ausência de avaliação dos servidores, por parte do impetrado, não pode servir de obstáculo à providência almejada, pois tal inércia é de responsabilidade deste, que se omite em proporcionar o efetivo cumprimento do plano de carreira instituído”, conforme ponderou a desembargadora.
Valores devidos
Nesta decisão, o Estado fica obrigado a pagar as eventuais diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração, 26 de março de 2015.A relatora frisou que, para o impetrante receber as importâncias desde o tempo em que deveria ter subido de nível, será preciso ajuizar ação de cobrança. "O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, não se prestando, ademais, a produzir efeitos patrimoniais precedentes à impetração", conforme Súmlas de nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF). Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/10209-servidor-tem-direito-a-progressao-de-carreira-automatica

Se IPI é pago no desembaraço aduaneiro, não pode ser cobrado na venda do item

Quando o Imposto sobre Produtos Industrializados for cobrado no desembaraço aduaneiro dos produtos, não é possível exigir o pagamento do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos itens. Isso para não ocorrer bitributação.
Com essa fundamentação, a 21ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu ação movida por uma empresa de comércio exterior, defendida por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, e isentou-a da dupla cobrança de IPI. Além disso, o juízo condenou a Fazenda Nacional a restituir a empresa os valores cobrados indevidamente dela por tal imposto nos últimos cinco anos.
Em sua decisão, a juíza federal substituta Célia Regina Ody Bernardes afirmou que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos casos de restituição de indébito tributário, o prazo prescricional é de 10 anos para os processos ajuizados até 9 de junho de 2005, e de cinco anos para as ações posteriores a essa data (RE 566.621) . A razão disso é a edição da Lei Complementar 118/2005, que entrou em vigor nesse dia e trouxe novas regras sobre o assunto. Dessa forma, a juíza reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento desta ação.
Ao analisar o mérito, Célia se referiu aos fundamentos de sua decisão que concedeu antecipação de tutela à TNX. Nessa ocasião, a juíza afirmou que a matéria em questão já não comporta maiores digressões, uma vez que “a tese defendida na inicial tem sido reiteradamente acolhida pelos tribunais pátrios”. Como exemplo, ela citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 841.269) e dos tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ªregiões que proíbem nova cobrança de IPI após a exigência do tributo no desembaraço aduaneiro.
Com isso, Célia julgou procedente a ação e desobrigou a empresa do pagamento duplo de IPI. Além disso, ela condenou a Fazenda Nacional ao à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título desse tributo nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0045593-18.2013.4.01.3400
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jul-28/ipi-pago-desembaraco-nao-cobrado-venda-item

Prefeita de Goiás terá de efetuar pagamento dos servidores sem atraso

A juíza Francielly Faria Morais, da 2ª Vara da comarca de Goiás, deferiu liminar, nesta segunda-feira (27), determinando que a prefeita da cidade, Selma Bastos, efetue o pagamento dos servidores públicos municipais até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalho, fixando esta data como limite para liberação da remuneração, sob pena de responsabilização por crime de desobediência.
A medida foi concedida após pleito do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiás (Sindigoiás) para que o município efetue o pagamento do salário dos servidores, no prazo que costumeiramente tem sido feito, ou seja, até o quinto dia útil do mês. De acordo com o sindicato, o pagamento dos servidores tem sido realizado com atraso de mais de 20 dias da data final do mês trabalhado.
A magistrada observou que a Constituição da República prevê como direito dos trabalhadores, aplicável inclusive aos servidores municipais por força de equiparação constitucional (artigo 39, parágrafo 3° da Constituição Federal), salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. “Torna-se patente que a conduta da autoridade municipal em realizar o pagamento dos servidores sem qualquer critério, inclusive atrasando mais de 20 dias da data final do mês trabalhado, fere o direito a condições de subsistência digna e decorosa dos trabalhadores e de suas famílias, inclusive avilta o direito constitucional de um salário que atenda as necessidades vitais básicas do trabalhador, que se vê impedido de satisfazer as despesas essenciais na data de seu vencimento, como a compra de alimentos, a quitação de débitos de energia e água, além do próprio custeio da moradia”, ressaltou.
Com relação a inexistência de previsão legal no âmbito municipal, Lei Orgânica do Município que discipline a data limite de pagamento dos servidores públicos, Francielly Morais aplicou o preceito do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz “quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
“Insta esclarecer que não se trata de usurpação da função legislativa, mas sim de interpretação ativa feita por este juízo em prol do direito constitucional e convencional de um salário que satisfaça as necessidades vitais básicas do servidor e de sua família, que não pode ser malferido ou ignorado pela omissão do legislador municipal em fixar data limite para o pagamento dos servidores”, frisou a juíza.
De acordo com a magistrada, o salário é um direito constitucional irrenunciável, corolário do princípio maior, da dignidade da pessoa humana, não se admitindo qualquer justificativa para o seu descumprimento. E, segundo ela, conforme se vê dos documentos juntados aos autos não há data estabelecida para a liberação da remuneração aos servidores, o que ocasiona enorme instabilidade e insegurança a eles, uma vez que não há assegurado o dia do pagamento, podendo ser feito em qualquer dia do mês. Veja decisão (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/10199-juiza-determina-que-prefeitura-da-cidade-de-goias-efetue-pagamento-dos-servidores-sem-atraso

Escolas que optam pelo Simples têm tributação majorada em 50%, decide TRF-2

Creches, pré-escolas e instituições de ensino fundamental podem optar pelo Simples, porém têm de pagar um adicional de 50% sobre as alíquotas devidas. Foi o entendimento que a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) consolidou ao julgar improcedente o recurso do Núcleo de Educação Cultura e Desportes  que contestava a cobrança majorada sob a alegação de que a Constituição proíbe tratamento discriminatório ao contribuinte.
No recurso, a instituição de ensino defendeu que “todos que exercem atividades ligadas à educação escolar devem ter tratamento iguais diante do fisco, motivo pelo qual não se justifica o aumento de 50% a título de recolhimento no Simples cobrados às creches, pré-escolas e ensino imposto pela edição da Lei 10.034/2000”.
Essa lei alterou a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — o Simples, que permite o pagamento mensal unificado dos impostos IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, Cofins, IPI e contribuições previdenciárias.
O inciso 13 do artigo 9º da lei que criou o Simples vedava a opção por este sistema de tributação a uma série de categorias, inclusive a de professor. Mas a Lei 10.034, editada em outubro de 2000, excluiu desse rol as creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental. A mesma lei estabeleceu, no artigo segundo, o acréscimo 50% sobre a alíquota cobrada dessas atividades educacionais.
Ao julgar o recurso, a juíza convocada Sandra Chalu Barbosa, que relatou o caso, disse ser competência do Legislativo, e não do Judiciário a definição das atividades que devem submeter-se ao regime unificado de tributos.
Por esse motivo, ela entendeu “não merecer qualquer reparo a sentença”. Segundo a decisão de primeiro grau, “mostra-se inevitável a conclusão de que, se o legislador pode legitimamente, segundo o STF, excluir essas entidades do regime do Simples, pode da mesma forma tributar diferentemente pessoas que se encontram dentro desse regime em razão de suas atividades, do seu porte, ou outro critério”.
Clique aqui para ler a decisão.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jul-28/escolas-optam-simples-tributacao-majorada-trf

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