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Câmara Cível determina que município forneça remédio para paciente

É dever do município prover as despesas com a saúde de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio da família. Com base nesse entendimento e sustentado por vasta legislação de tribunais superiores, o desembargador presidente da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador José Ricardo Porto, manteve decisão da comarca de Taperoá, que obriga o município a fornecer medicamentos a uma paciente para o tratamento de vitiligo.
O voto do magistrado aconteceu na sessão desta terça-feira (4) e foi acompanhado pela desembargadora Maria de Fátima Bezerra e pelo juiz convocado Marcos Sales. Segundo os autos, a sentença de primeiro grau em um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual contra o município de Taperoá determinou que a Prefeitura daquela cidade fornecesse os medicamentos necessários para o tratamento de uma mulher acometida de vitiligo.
“A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que promovam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, disse José Ricardo Porto, citando o Artigo 196, da Constituição Federal.
Ainda segundo o relator, não há qualquer retoque a ser feito na decisão singular, que assegurou à paciente o direito ao tratamento de sua patologia, com o medicamento indicado pelo médico, ou outro com o mesmo princípio ativo.
Por Fernando Patriota
FONTE: http://www.tjpb.jus.br/primeira-camara-civel-determina-que-municipio-forneca-remedio-para-paciente-com-vitiligo/

Prefeito de Caiapônia e outros 3 são acionados por irregularidades na contratação de servidores

A promotora de Justiça Teresinha Paula Sousa propôs ação de improbidade administrativa contra o atual e o ex-prefeito de Caiapônia, assim como a atual e a ex-secretária de Educação do município, por irregularidades na contratação e no pagamento de servidores da secretaria. Conforme apurado, tanto o prefeito Argemiro Rodrigues Santos Neto, como o ex-prefeito Edson Rosa Cabral, assim como a secretária de Educação Enedina Almeida Souza e a ex-gestora Maria Lourdes dos Santos Barbosa participaram de um esquema de “nomeação” ilegal de servidores que, embora exercessem suas funções, trabalhavam na clandestinidade, às escondidas, à revelia dos direitos trabalhistas, com salários questionáveis, sem existência jurídica ou legal como servidores municipais de Caiapônia.
Segundo detalhado na ação, apurou-se que ao menos três servidoras vêm prestando serviços ao município sem contrato ou admissão por concurso público. Duas exercem a função de serviço de limpeza há pelo menos quatro anos e a terceira atua na função de professora.
Conforme constatado, o então prefeito Edson Cabral e a secretária Maria Lourdes admitiram a contratação da servidora Ana Lúcia de Oliveira Paiva para trabalhar como zeladora e merendeira da Escola Municipal Sebastião Camilo Cruvinel, no Assentamento Keno. Por este trabalho, que tinha carga horária diária de 6 horas, ela recebia inicialmente o “salário” de R$ 200,00, valor que vinha embutido no salário de um professor da escola e depois era repassado para Ana Lúcia. Com o término do mandato do ex-prefeito os atuais gestores mantiveram a irregularidade da contratação e do pagamento da servidora.
Argemiro e Enedina renovaram o “contrato” com Ana Lúcia para que ela continuasse a prestar serviços para a prefeitura. De acordo com a promotora, somente após suplicar um aumento passara o “salário” da servidora para o valor de R$ 250,00. A remuneração dela é paga por meio de uma terceira pessoa, que recebe o salário e repassa a Ana Lúcia há cerca de três anos.
Esse mesmo modo de “contratação” foi feito com a professora Fabrícia Cristina Silva, que trabalha na Escola Cristiano de Castro e recebe por meio de repasses feitos pela professora Ana Conceição Moura, funcionária da Escola Municipal Geusa Costa de Abreu. Também a servidora Luciene Almeida, que exerce o cargo de serviços de limpeza recebe seus vencimentos há pelo menos dois anos, por meio da servidora Neusa Pereira Teixeira.
“De fato, foi montado um esquema de fraude para não realizar concurso público, com o propósito de surrupiar o erário através da nomeação de servidores que não são fantasmas, mas que foram admitidos ao arrepio da lei, sob só auspícios da clandestinidade, da ocultação, da admissão fraudulenta, porque sequer existiu um contrato formal de prestação de serviços; além de remunerações às vezes injustas, sem assegurar direitos trabalhistas e, de certa forma, coagindo os servidores que emprestaram seus nomes”, afirmou a promotora.
No mérito da ação, a promotora requereu a imposição das sanções previstas no artigo 12, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa. Também é pedida a determinação do afastamento das servidoras Ana Lúcia Paiva, Fabrícia Silva e Luciene Almeida. (Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO - foto: Banco de Imagem)
FONTE: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/prefeito-de-caiaponia-e-outros-3-sao-acionados-por-irregularidades-na-contratacao-de-servidores#.VczEeflVhHE

DECISÃO: É ilegal a exigência de regularidade fiscal como pressuposto para renovação de licença de funcionamento

É ilegal a exigência da regularidade fiscal de empresa privada como pressuposto de concessão ou renovação da autorização do seu funcionamento. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso da União contra sentença de primeiro grau que, em ação de mandado de segurança, reconheceu a nulidade da Portaria DPF 387/2006 atinente às exigências para a obtenção de autorização de funcionamento a uma empresa de segurança privada consubstanciada na apresentação da regularidade fiscal ao INSS, FGTS e dívida ativa da União.

Em suas alegações recursais, o ente público sustentou a impossibilidade de concessão de renovação da licença de funcionamento da empresa sem a devida comprovação da regularidade fiscal, “eis que a administração agiu na estrita observância da legislação aplicável e no seu poder discricionário e que o entendimento contrário seria privilegiar a empresa-recorrida em detrimento das outras do ramo e violar o princípio da separação dos poderes”.

Não foi o que entendeu o Colegiado. “O posicionamento do TRF1 aponta no sentido da ilegalidade de atos normativos secundários que exigem a regularidade fiscal como pressuposto de concessão ou renovação de autorização de funcionamento da empresa, já que dessa forma consubstanciaria a ocorrência de meio indireto de cobrança de tributos”, destacou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

Nesses termos, a Turma, de forma unânime, entendeu que a sentença de primeiro grau está em congruência com o entendimento do Tribunal de modo que os argumentos trazidos pela União não se mostram suficientes para ensejar a reforma da sentença.

Processo nº 0035075-76.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 22/6/2015
Data de publicação: 16/7/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-e-ilegal-a-exigencia-de-regularidade-fiscal-como-pressuposto-para-renovacao-de-licenca-de-funcionamento.htm

Decretada indisponibilidade de bens de prefeito de Rubiataba

A juíza Roberta Wolpp Gonçalves (foto), da comarca de Rubiataba, decretou a indisponibilidade de bens do prefeito da cidade, Jakes Rodrigues de Paula, por suspeita de improbidade administrativa. A decisão, em caráter liminar, também engloba a secretária de educação municipal, Maria da Glória Silva e dois empresários locais, por indícios de fraude em licitação de transporte escolar e aferição indevida de lucro.
Consta dos autos que a Prefeitura havia celebrado um contrato de prestação de serviço com uma empresa para o deslocamento intermunicipal de estudantes, no período entre março e junho deste ano, com valor total de R$ 101 mil. Com essa nova contratação, o Poder Municipal também impôs aos pais dos alunos o pagamento de uma contrapartida de R$ 90 mensais para cada passageiro – taxa, até então, inexistente.
Segundo a denúncia, formulada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o pagamento repassado aos cidadãos seria irregular, por não estar mencionado no contrato entre Prefeitura e firma. Outro ponto destacado pela parte autora, foi a escolha da empresa, antes mesmo de ocorrer dispensa de licitação.
A data de criação da vencedora também levantou suspeitas: no mesmo dia, houve a oficialização da firma, a obtenção de alvará de funcionamento e, ainda, a apresentação da proposta à Secretaria Municipal de Educação.
Para a magistrada, há fortes elementos de que os requeridos “ao cobrarem a taxa dos usuários do serviço auferiram lucro indevido, configurando, a priori, prática de improbidade administrativa, tratando-se na hipótese de possível enriquecimento ilícito, causando lesão aos cofres públicos”.
Para conceder a liminar pleiteada pelo órgão ministerial, Roberta Wolpp Gonçalves observou que estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar de indisponibilidade: verossimilhança das alegações e urgência. “O periculum in mora (perigo da demora) é oriundo da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade, em entendimento com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, destacou a juíza. Veja decisão. (Texto: Lilian cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/10231-decretada-indisponibilidade-de-bens-de-prefeito-de-rubiataba

MP 685 prevê transparência de mão única, sem diálogo com o Fisco

A Medida Provisória 685/2015, publicada no dia 22 de julho, trouxe importantes novidades para o sistema tributário nacional. Dentre elas, destaca-se a criação de uma obrigação acessória impondo aos contribuintes o dever de informar à administração tributária federal todas as operações e/ou atos ou negócios jurídicos que, de algum modo, acarretem a supressão, redução ou diferimento de tributos[1].
Na prática, os contribuintes ficarão obrigados a entregar, até 30 de setembro de cada ano, as informações referentes a operações e/ou atos ou negócios jurídicos (i) que não possuam razões extratributárias relevantes; (ii) cuja forma adotada não seja “usual”, ou que se utilizem de negócio jurídico indireto ou que contenha cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou (iii) que sejam especificados por ato próprio a ser emitido pela Receita Federal (RFB).
Caso os atos ou negócios declarados relativos ao planejamento tributário ainda não tenham sido praticados, a declaração seguirá o tratamento de uma consulta prévia à RFB. Já as operações declaradas com as quais a administração tributária tenha entendimento diverso ao do contribuinte estarão sujeitas ao pagamento integral dos tributos devidos, acrescidos apenas de juros de mora (art. 9º). A falta da entrega da declaração e a entrega com inconsistências ou omissões serão consideradas omissão dolosa, com intuito de sonegação, sujeitando o contribuinte à cobrança dos tributos devidos, cumulados com juros e, em princípio, com uma multa qualificada de 150% (art. 12º).
Apesar de ser nova no país, tal iniciativa já vem sendo adotada por outros países do mundo, dentre eles Estados Unidos, Holanda[2], Reino Unido, Portugal, África do Sul, Canadá e Irlanda[3]. Para esses países, o investimento em políticas de transparência fiscal como um novo meio de estabelecer ou aprimorar o diálogo entre Fisco e contribuinte para o controle de planejamentos tributários abusivos tem produzido efeitos positivos para ambas as partes, que se veem, de um lado, capazes de melhor controlar o compliance das normas tributárias e de reduzir a evasão fiscal e os contenciosos tributários, e, de outro lado, de prever a interpretação do Fisco a respeito das normas tributárias, aumentando significativamente a previsibilidade, a segurança jurídica e aprimorando o ambiente de negócios.
Por estas experiências internacionais, vê-se que a novidade apresentada pela Medida Provisória  685/2015 parece simbolizar uma iniciativa positiva do governo brasileiro em melhorar suas relações e canais de comunicação com os contribuintes, oferecendo-lhes maior segurança jurídica sobre o entendimento das autoridades fiscalizadoras e, ao mesmo tempo, ampliando seu controle sobre a estruturação de planejamentos tributários.
Entretanto, apesar dessa aparente virtude na inciativa do Estado brasileiro, nota-se que o texto da medida provisória suscita uma série de discussões e dúvidas por parte dos contribuintes a respeito de sua real aplicabilidade e efetividade no cenário brasileiro. Isso porque, na maioria dos países em que se verifica a aplicação de ferramentas semelhante à inaugurada pela MP 685/15, existe um contexto de maior confiança, transparência, diálogo e diferenças na constituição e cobrança do crédito tributário. No Brasil, o litígio é figura central do sistema tributário e a arrecadação parece ser cada vez mais fundamental para os cofres governamentais.
Diante desses fatores, não é de se espantar que os contribuintes e profissionais atuantes na área tenham encarado com receio a inovação obrigacional trazida pelos artigos 7º a 13 da MP 685/15. Apenas em leitura aos referidos dispositivos legais, é possível aventar a existência de potenciais pontos de incerteza aos direitos dos contribuintes.
Como exemplo, note-se o uso, pela medida provisória, de termos genéricos e que não possuem definição na atual legislação tributária (como o conceito de “razões extratributárias relevantes” e o de formas jurídicas “não usuais”), que abrem ampla margem de discricionariedade para as autoridades fazendárias. Pela abrangência desses conceitos, não há como definir claramente o espectro de quais operações e/ou atos ou negócios jurídicos deveriam ou não ser obrigatoriamente informados ao Fisco, o que aumenta o sentimento de insegurança jurídica e amplia o risco de autuação dos contribuintes.
Nesse contexto, a importação de políticas “sem adaptações à realidade brasileira muitas vezes tem efeito contrário ao pretendido, pois, ao invés de fortalecer o sistema fiscal e evitar abusos, por vezes acaba sendo utilizada pelas autoridades fiscais como espécie de trunfo para a legitimação de autuações essencialmente arbitrárias, nas quais a fiscalização "acha" que o contribuinte abusou de uma regra, mas não oferece nenhum parâmetro objetivo ou doutrinário que seja claro e específico e mais importante, pretérito! para embasar a sua opinião, o que invariavelmente gera ainda mais atrito e desconfiança na relação entre Fisco e contribuintes”[4]. Nesse sentido, fundamental que a conversão em lei e a regulamentação da própria RFB encontrem caminhos e objetivos próprios ao cenário brasileiro.
Ainda, é preciso lembrar que o Direito tributário é regido pelo princípio da estrita legalidade. Nesse contexto, não há qualquer determinação legal que legitime que planejamentos tributários legais possam ser desconsiderados pelas autoridades fiscalizadoras quando da ausência de “razões tributárias relevantes” e/ou formas jurídicas “não usuais”. Em ambas as situações, o planejamento pode ser considerado legal, sem que haja necessariamente a configuração das hipóteses do artigo 116 do CTN.
A regulamentação a ser publicada pela RFB deve se preocupar em assegurar que a operação realizada por um dado contribuinte receba o mesmo tratamento que o planejamento de outro contribuinte, que detenha características “idênticas”. Da mesma forma, as decisões a serem tomadas pela autoridade fiscalizadora (em resposta às declarações apresentadas pelos contribuintes) deverão ser fundamentadas de modo suficiente para que se estabeleça, de forma clara, quais seriam os critérios e limites necessários para a execução de determinado planejamento tributário, de modo que se estabeleça parâmetros mínimos de segurança jurídica em relação à realização de estruturas que eventualmente acarretem redução ou diferimento do pagamento de tributos.
Além disso, vale constatar que a mera não entrega das informações previstas pela medida provisória gera a presunção de que o contribuinte se omitiu dolosamente na prestação de informações, visando a sonegação ou a fraude. Observa-se que a presunção simples, na qualidade de prova indireta, é meio idôneo para referendar uma autuação, desde que ela resulte da soma de indícios convergentes, o que é muito diferente de uma potencial autuação lastreada apenas na ausência da declaração. Complementarmente, nos atuais termos, a MP 685 não assegura ao contribuinte qualquer previsão para o exercício do contraditório ou ampla defesa em relação à aplicação de tal presunção. A penalização de um contribuinte em razão de alegado abuso de uma regra pressupõe, por princípio, a existência de razoável clareza tanto em relação aos limites de seu alcance e de suas finalidades quanto em relação aos requisitos objetivos necessários para a sua aplicação prática.
Não bastasse isso, note-se ainda que a medida provisória não prevê a possibilidade de o contribuinte “adequar” seu planejamento tributário nos casos em que o mesmo não esteja de acordo com o entendimento das autoridades fiscais. Nesse caso, a simples desconsideração do planejamento feito pelo contribuinte poderia ensejar a lavratura do correspondente auto de infração, com a cobrança de juros e de uma severa multa de 150% incidente sobre o valor total dos tributos supostamente devidos.
Esse ponto da MP 685 fere a lógica da iniciativa de redução dos litígios tributários, assim como demonstra a necessidade de incremento do caráter colaborativo dessa iniciativa. Caso esse cenário não seja modificado, os contribuintes continuarão se socorrendo dos conselhos administrativos e dos tribunais judiciais para buscar a legitimação de seus planejamentos tributários, inexistindo, assim, um efetivo canal de diálogo entre fisco e contribuinte, mas tão somente a chancela de estruturas “aprovadas” ou “reprovadas” pelas autoridades fazendárias.
Destaca-se também que a MP 685/15 trata da declaração referindo-se a tributos, sem especificar se somente os tributos federais estariam sujeitos à declaração. Se sim, abrem-se as portas para que estados e municípios instituam suas próprias obrigações acessórias para a obrigatoriedade da declaração dos planejamentos tributários dos seus respectivos tributos.
A julgar pelo momento político e pela atual formatação da medida provisória, é possível depreender que o intuito do governo na instituição dessa nova obrigação acessória aproxima-se mais de uma política de ampliação da arrecadação do Estado do que de um novo mecanismo de repressão à evasão fiscal que tenta implementar um efetivo diálogo e sistemática de cooperação entre o Fisco e o contribuinte.
Desse modo, a futura conversão da MP 685/15, bem como a sua futura regulamentação pela RFB, deverá considerar que o diálogo e a comunicação entre esses agentes pressupõe  a participação de ambas as partes. Neste caso, a ideia de transparência deve ser compreendida como uma via de mão dupla, sendo que o aumento do poder fiscalizatório deve refletir-se também no aumento dos direitos dos fiscalizados.
Uma forma de incentivar o compartilhamento de informações sobre as operações e/ou atos ou negócios jurídicos feitos pelos contribuintes seria prever sanções positivas aos contribuintes declarantes, bem como a possibilidade dos fiscalizados reajustarem suas estruturas de acordo com o entendimento apresentado pela RFB.
A partir da abertura de informações às autoridades fiscalizadoras, seria aberto um canal de comunicação efetivo entre contribuintes e a administração tributária com o intuito de retificar eventuais estruturas fiscais ao entendimento chancelado pelo Fisco. Essa sistemática conferiria um maior controle dos planejamentos tributários e da evasão fiscal no país e ainda conferiria uma maior segurança jurídica para os contribuintes, sem a necessidade de imposição de severas sanções aos declarantes.
A MP 685/15 ainda precisa ser convertida em lei e regulamentada pela administração tributária. Entretanto, a experiência nos revela a importância de começarmos a discutir formas de equacionar as punições e os procedimentos de comunicação entre Fisco e contribuinte, de modo a construir uma administração fiscal mais eficiente e democrática. É preciso adaptar e pensar os modelos internacionalmente propostos para a nossa realidade, e essa tarefa só será possível se houver efetivos canais de diálogo entre a administração tributária e os contribuintes.
 
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[1] Art. 7º O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:
I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
III - tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
[2] PACHECO, Mariana Pimentel Fischer. Transparência previne planejamento tributário abusivo, disponível em <http://www.conjur.com.br/2013-jul-11/mariana-pacheco-transparencia-previne-planejamento-tributario-agressivo>, acesso em 25/07/2015
[3] Vide Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 685/2015, disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv685.htm>, acesso em 25/07/2015
[4] Zugman, Daniel; CAUMO, Renato. Uma teoria importada pela metade. Disponível em: http://www.valor.com.br/legislacao/3338160/uma-teoria-importada-pela-metade.Acesso em 26/07/2015

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jul-31/frederico-bastos-katherine-sato-mp-685-preve-transparencia-mao-unica-dialogo-fisco

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