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Municípios têm até fevereiro de 2016 para distribuírem execuções fiscais por processo eletrônico

A partir de 1º de fevereiro de 2016, todos os municípios do estado do Rio só poderão distribuir as execuções fiscais através de processo eletrônico. Foi o que anunciou o presidente da Comissão de Políticas Institucionais para Integração da Gestão Estratégica, Financeira e Orçamentária (Copae) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Camilo Ribeiro Rulière, durante reunião realizada nesta quinta-feira, dia 6, com representantes do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Judiciário fluminense. Com a medida, na avaliação do desembargador, em vez de despachar um processo de execução fiscal de cada vez, os juízes poderão despachar em lotes de mais de mil processos.
“Estamos implantando no TJ, para todo o estado, o processo eletrônico, com o objetivo de dar agilidade à prestação jurisdicional. Através dessa modalidade eletrônica, o juiz pode proferir um despacho, ou decisão ou sentença abarcando 500 ou mil processos. Atualmente, com o processo físico, ele despacha um de cada vez. Agora ele vai poder fazer isso em lote. Até 1º de fevereiro de 2016 todos os municípios terão que se adequar a essa evolução”, anunciou.
O desembargador explicou que fevereiro é o prazo máximo para implantação, mas que os municípios que tiverem condições já poderão utilizar o sistema oferecido pelo Tribunal a partir do início de novembro.
“O nosso sistema eletrônico estará disponibilizado a partir do final de outubro deste ano. Então, já a partir do início de novembro, o município que tiver seu sistema implantado poderá distribuir eletronicamente o processo”, afirmou.
Segundo o desembargador, os municípios também terão um prazo até 1º de fevereiro de 2016 para passar a utilizar o CPF ou CNPJ da pessoa física ou pessoa jurídica, nos processos de execução fiscal.
“Hoje não possuímos um cadastro regularizado nos 92 municípios do estado. Por isso é preciso que haja a identificação efetiva da pessoa, evitando problemas, por exemplo, com homônimos. Com a identificação do CPF ou do CNPJ, o cadastro será muito mais eficaz e confiável”.
Outra novidade anunciada na reunião é a criação da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ) especial voltada para a área de execução fiscal.
“Temos hoje no TJ a GRERJ normal, paga pelos advogados para as demandas comuns. Estamos criando uma GRERJ especial só para a área da execução fiscal, que permitirá, na mesma guia, o recolhimento dos tributos com os encargos dos municípios e as despesas processuais do fundo especial. O próprio banco, no ato do pagamento, irá enviar, separadamente, o tributo municipal para o município e o valor relativo ao fundo especial”, explicou.
O magistrado assinalou ainda que haverá a realização de prévio protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA), com respaldo no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, com a alteração da Lei nº 12.767/2012, antes do ajuizamento das Execuções Fiscais, medida que comprovou pleno êxito na recuperação do crédito, no âmbito federal.
Além do presidente da Copae, participaram da reunião o desembargador Sergio Varela, o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Aroldo Gonçalves Pereira Júnior; a diretora-geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR), Alessandra Anátocles; a chefe do Serviço de Acesso à Justiça (SEJUS), Silvia Pimentel de Oliveira Costa; a assessora do SEJUS, Simone Cosendey; o chefe da Divisão de Interoperalidade do Processo Eletrônico (DIPRE), André Amaral Gurgel Monteiro de Barros; a assessora do gabinete da 1ª Câmara Cível, Celyse do Prado Maia Maciel;  o coordenador de Controle de Receita do TCE, José Eduardo Salgado Salles; e o assessor do TCE, Luis Claudio Costa.
JM/AB
FONTE: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home?p_p_id=portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa_jspPage=%2Fhtml%2Fview%2Fvisualizacao%2Fnoticia.jsp&_portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa_noticiaId=19801

Juiz bloqueia R$1 milhão de ex-prefeito de Juruena

O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, que responde em substituição legal pela Comarca de Cotriguaçú (950km a noroeste de Cuiabá), deferiu liminar na última sexta-feira (31 de julho) bloqueando R$ 1.152.500,00 das contas do ex-prefeito de Juruena Cicilio Rosa Neto por improbidade administrativa (código 66016).
 
A decisão foi proferia em razão de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado, que acusava o ex-prefeito, o vereador Zilomar Niclotte, as irmãs do ex-prefeito, Odete Barbara Rosa e Zilda Rosa, e o servidor Helves Oliveira Henrique de fazer parte de um esquema de desvio de verbas públicas do Município de Juruena.
 
Sobre o Cicilio e Zilomar recaiu a acusação de ter utilizado o cargo para causar dano ao erário. Já Helves, Odete e Zilda foram acusados de utilizar suas contas bancárias para incorporação de dinheiro público em patrimônio particular.
 
De acordo com a Lei n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de afronta aos princípios da administração pública, admite-se a indisponibilidade dos bens dos acusados a fim de assegurar o integral ressarcimento do dano causado pelo enriquecimento ilícito.
 
Além das contas do prefeito, o magistrado também determinou o bloqueio e penhora do valor de R$ 7.500 das contas de Helves Oliveira Henrique, de R$ 21.000 das aplicações financeiras de Odete Barbara Rosa, de R$ 24.000 das contas de Zilda Rosa Salazar e de R$ 60.000 das aplicações de Zilomar Niclotte.
 
Afastamento – O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota também negou mandado de segurança impetrado pelo ex-prefeito, que solicitava a suspensão do decreto de cassação contra ele, bem como a sua recondução ao cargo de prefeito de Juruena. Confira AQUI a decisão (código 66097).
 
Leia matéria já publicada sobre o assunto:
Justiça afasta prefeito de Juruena do cargo
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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(65) 3617-3394/3409
FONTE: http://www.tjmt.jus.br/noticias/40718#.VcywUvlVhHE

Mangaratiba, conexão Baixada

Evandro Capixaba e Sandro Matos tem pelo menos uma coisa comum: contrataram as mesmas empresas


Empresas do esquema da fraude dos R$ 10 milhões têm contratos nada transparentes com a Prefeitura de São João de Meriti
Denunciadas pelo Ministério Público em ação de improbidade administrativa proposta contra o ex-prefeito de Mangaratiba, Evandro Bertino Jorge, o Evandro Capixaba, as empresas Lu Souza Comércio e Representações e D-Trade Comércio e Serviços, têm contratos com a Prefeitura de São João de Meriti e esses também estão na mira do Ministério Público, que em dezembro do ano passado constatou uma ligação entre as prefeituras dos dois municípios, em contrato não divulgado no valor de R$ 2,1 milhões, supostamente envolvendo um parente do prefeito Sandro Matos (PDT). Coincidentemente, uma semana antes de a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva (núcleo de Angra dos Reis) ajuizar a ação contra Capixaba e outros 35 réus, o procurador-geral Berilo Martins, o chefe de gabinete Sergio Jund e o secretário de Governo Gilvandro Matos Pereira, o Gil Matos, irmão do prefeito, pediram exoneração dos cargos. Os três integravam o primeiro time do governo e eram apontados na Prefeitura como "os manda-chuvas".
O prosseguimento das investigações corre em segredo de Justiça, mas, segundo informações de uma fonte ligada à administração municipal de São João de Meriti, o clima está muito pesado no primeiro escalão do governo. "Existe sim certa preocupação e essa aumentou muito a partir de dezembro", disse a fonte, explicando que os fornecimentos contratados junto às empresas Lu Souza e D-Trade são para os setores de Saúde Educação, os mais disputados pelos empresários, pois o pagamento é feito com recursos federais, repasses mensais que não sofrem atraso e são garantias de que o pagamento das faturas não será protelado. No dia 30 de dezembro de 2011, por exemplo, o então secretário de Saúde, Iranildo Campos Junior, assinou contrato com as empresas Markleo, Dias e Cordeiro, D-trade e Vidilu, no total de R$ 7.901.509,44, para aquisição de materiais de consumo hospitalar. As outras empresas inseridas nesse contrato não aparecem nas denúncias firmadas pelo MP contra o prefeito afastado de Mangaratiba.
Iranildo Junior não é mais secretário de Saúde e, segundo a fonte, até junho deste ano era Gilvandro quem controlava os contratos de fornecimento, prestação de serviços e realização de obras, mas os contratos passavam também pela Procuradoria que, no ano passado, sem divulgar o valor a ser pago, fez publicar na edição do dia 17 de outubro do diário oficial do município extrato do Contrato nº 078/2014, firmado com a D-Trade para fornecimento de materiais de limpeza à Secretaria de Educação. Já no mês de novembro do mesmo ano a Procuradoria liberou para publicação extrato do Contrato 081/2014, assinado com empresa Lu Souza, no total de R$ 510.331,40, para "aquisição de gêneros alimentícios para confecção de refeições", pelo prazo de dez meses. Além desses contratos, completou a fonte, existem em outros, também empenhados em rubricas orçamentárias vinculadas aos repasses constitucionais de recursos do governo federal.
No caso da Prefeitura de Mangaratiba o Ministério Público apurou suposta ligação entre as empresas D-Trade e VM da S. Villar, sediadas em Nilópolis; Proll Comércio de Eletrônicos e Serviços, com sede em Mesquita e M.D. Mattos, com endereço de Queimados. Essas empresas que, junto com a Vimatécnica Comércio e Lu Souza Comércio e Representações estão inseridas como rés na ação da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva.

FONTE: http://www.elizeupires.com/index.php/1975-mangaratiba-conexao-baixada

Reconhecida a competência de guardas municipais para aplicar multas de trânsito

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso concreto, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), e reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito.
O julgamento começou em maio, mas empate em quatro votos para cada corrente, a votação foi suspensa para aguardar os votos dos ministros ausentes. A discussão foi retomada esta tarde com os votos do ministro Edson Fachin e Gilmar Mendes, que acompanharam a divergência, e da ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator.
Na sessão anterior, os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, fixando o entendimento de que a decisão do TJ-MG deve ser mantida, votando, portanto, pelo desprovimento do RE.
PR/CR
Leia mais:
13/05/2015 - Plenário inicia julgamento sobre competência da guarda municipal para impor multas de trânsito

 
Processos relacionados
RE 658570

FONTE: HTTP://WWW.STF.JUS.BR/PORTAL/CMS/VERNOTICIADETALHE.ASP?IDCONTEUDO=297092

Prefeito de Crixás é condenado por improbidade administrativa

O juiz Alex Alves Lessa, da comarca de Crixás, condenou o prefeito da cidade, Orlando Silva Naziozeno, a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 18,5 mil, pagamento de multa no valor de R$ 37 mil, e suspensão de direitos políticos por 8 anos. Orlando foi condenado por improbidade administrativa, tendo utilizado dinheiro público em publicidade, a fim de se promover.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), ao propor a ação, disse que houve dilapidação do patrimônio público municipal, com gastos exagerados em publicidade na cidade de Crixás, por longo período. Alegou que, entre 2000 e 2004, o prefeito gastou R$ 50 mil em publicidade pela prefeitura de Crixás, sem licitação, sendo que, em alguns casos, as publicações não possuíam nenhum caráter educativo ou informativo, mas apenas caráter secundário, caracterizando autopromoção. Argumentou que os atos do prefeito configuraram violação à legalidade, moralidade, impessoalidade e legalidade, pedindo sua condenação pela prática de atos previstos no artigo 9º, incisos I e XI, e artigo 11, inciso I, ambos da Lei de Improbidade.
Contratação de serviço sem licitação
O juiz citou o artigo 2º da Lei de Licitações, o qual estabelece que “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei”.
Portanto, disse que não há razões para excluir as empresas que prestam serviço de publicidade do dever de participar do processo licitatório. Porém, explicou que o MPGO não fez pedido para declarar nulos eventuais contratos de publicidade. Assim, essa questão não foi analisada, por falta de pedido.
Promoção pessoal
“Como derivação do princípio da isonomia – artigo 5º da Constituição Federal (CF) –, o princípio da impessoalidade busca assegurar a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar a todos que se encontrem em igual situação jurídica. Outrossim, tem pôr fim à busca incessante pelo interesse público, uma vez que não se pode favorecer quem quer que seja, muito menos o próprio administrador. Assim, em obediência ao princípio da impessoalidade, ‘a Administração Pública há de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial’”, aduziu Alex Alves Lessa.
Ademais, disse que a publicidade, feita pelo município, tem como objetivo informar a população, para que saibam o que está sendo feito com a coisa pública e onde está sendo gasto o dinheiro, servindo como instrumento democrático de controle e de fiscalização dos atos praticados pelos representantes do povo. Explicou que esta publicidade deve sempre atender ao interesse público e nunca, o particular, estando a promoção pessoal vedada pelo parágrafo 1º do artigo 37 da CF, que prevê que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Dessa forma, após analisar as provas contidas nos autos, afirmou que não há dúvida de que as contratações de serviços publicitários, às custas do erário, sem caráter educativo, informativo ou de orientação social, com identificação dos titulares de cargos políticos, símbolos e imagens, caracterizam atos de promoção pessoal, incompatíveis com o que está disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da CF.
Atos de improbidade
Contudo, o magistrado observou que, no caso, não há provas de que houve recebimento de dinheiro, de bem, ou de vantagem econômica pelo prefeito, não tendo tipicidade em relação ao inciso I do artigo 9º da Lei de Improbidade, uma vez que a comprovação de ocorrência de promoção pessoal não é suficiente para a condenação prevista neste inciso.
Por outro lado, disse não ter dúvidas de que as contratações dos serviços publicitários, às custas do erário, configuraram ato de improbidade administrativa tipificado no inciso XII da lei. Aduziu que a conduta descrita no inciso I do artigo 11 também ficou configurada, pois consistiu na prática de publicidade, sem caráter educativo, informativo ou de orientação social, em claro desvio de finalidade, visando um fim proibido pela Constituição Federal.
Apesar de Orlando ter negado sua conduta, alegando que não tinha a finalidade de se autopromover, o juiz afirmou que ele “tinha consciência da ação, tinha poder de decisão, tanto que contratou empresas de publicidades, jornais, revistas e periódicos, com a realização, não de todas, mas de várias reportagens com nítido caráter autopromocional, agregadas de elogios, uso de imagens, símbolos e slogans, sem qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como ordenou o pagamento da despesa”. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: HTTP://WWW.TJGO.JUS.BR/INDEX.PHP/HOME/IMPRENSA/NOTICIAS/162-DESTAQUE2/10285-PREFEITO-DE-CRIXAS-E-CONDENADO-POR-IMPROBIDADE-ADMINISTRATIVA

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