Mantida decisão que determina o pagamento de servidores em data prevista pela Constituição gaúcha

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu liminar requerida pelo Estado do Rio Grande do Sul na qual buscava suspender decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que garantem o pagamento dos servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição gaúcha. A decisão do ministro foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 883.
De acordo com os autos, diversas entidades sindicais de servidores estaduais ajuizaram mandados de segurança perante o TJ-RS requerendo o pagamento dos salário nos termos previstos no dispositivo da Constituição estadual. O TJ concedeu liminares para obrigar o estado a efetuar o pagamento nos termos requeridos, tendo, em um dos processos, fixado multa diária em caso de descumprimento.
Na SL apresentada no Supremo, o governo gaúcho alegou a impossibilidade de realizar o pagamento integral dos salários na data prevista, uma vez que “a maior parte das receitas arrecadadas pelo estado são consumidas por despesas obrigatórias” e anunciou o parcelamento dos vencimentos que seriam pagos no último dia do mês de maio. Explicou ainda que o parcelamento só ocorrerá para aqueles que recebam salários líquidos acima de R$ 5.100,00.
Ao indeferir pedido de liminar, o ministro Lewandowski destacou que “o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família” e que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul possui dispositivo que determina expressamente: “o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do estado e das autarquias será realizado até o último dia do mês do trabalho prestado”.
O ministro afirmou também que, apesar das alegações do estado de que está promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas, “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária, inclusive ante determinação constitucional”. Quanto ao parcelamento, o ministro destacou a necessidade de acordo entre o governo e os sindicatos para se cogitar tal possibilidade. “Do contrário, alegada impossibilidade de pagamento, por si só, não permite o parcelamento unilateral dos salários”, concluiu.
FS/CR,AD

 

Processos relacionados
SL 883
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292716

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