TJ nega recurso ao ex-deputado Gratz em ação de improbidade

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, por unanimidade, na tarde dessa terça-feira (24), o recurso interposto pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Carlos Gratz, e outros, em face de decisão de primeiro grau que o condenou por improbidade administrativa e prejuízo ao erário.
O ex-deputado estadual recorria da sentença de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além do pagamento de multa de 25 vezes o valor de seu salário na condição de presidente da Assembleia Legislativa. A condenação decorreu de suposta contratação de empresa para a construção do Aeroporto da Região Serrana, em Venda Nova do Imigrante, sem a realização de procedimento licitatório, o que, de acordo com os autos, configura desrespeito às normas constitucionais.
Autor do processo em primeiro grau, o Ministério Público do Espírito Santo (MPE-ES) recordou que a Lei Estadual nº 5.740/98 autorizou o Estado do Espírito Santo a receber da Companhia Siderúrgica Tubarão – CST uma doação no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em referência a créditos tributários para a construção do citado aeroporto.
À época dos fatos, ainda segundo o processo, foi firmado contrato entre a Assembleia Legislativa e a empresa Marca Construtora e Serviços Ltda, sendo esta responsável por tocar a obra. Na ocasião, o então presidente da Ales, José Carlos Gratz, sancionou a Lei Estadual nº 5.836/99 e, por meio dessa legislação, alterou a Lei Estadual nº 5.740/98, transferindo a responsabilidade de fiscalizar e aplicar os recursos destinados à execução da obra do aeroporto da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas (Setop) para a Assembleia Legislativa do Espírito Santo e para a Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes).
Posteriormente, uma nova modificação ocorreu neste processo em decorrência da Lei Estadual nº 6.737/01, oportunidade na qual ficou determinado que os recursos da doação, em razão da inviabilidade da obra do aeroporto, deveriam ser aplicados na infraestrutura de obras de saneamento básico e pavimentação dos municípios que integram a região metropolitana da Grande Vitória.
Apenas R$ 2.550.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) foram disponibilizados para esses novos projetos, sendo que a CST informou que aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) já tinham sido pagos à empresa Marca Construtora e Serviços Ltda, correspondentes ao pagamento de 15% do valor do contrato assinado para a construção do aeroporto da Região Serrana.
Também recorriam neste processo a Marca Construtora e Serviços Ltda e uma de suas sócias, Mirela Chiapani Souto, que em primeiro grau foram condenadas ao pagamento de multa de 25 vezes o valor do salário do ex-presidente da Assembleia Legislativa, além de proibição de contratar com o Poder Público, bem como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos, diante da acusação de cometer ato de improbidade administrativa.
A defesa da Marca Construtora alegou que não foi demonstrada a ocorrência de dolo para a condenação por ato de improbidade e defendeu ainda que a sentença se equivocou ao considerar a doação pela CST como a transferência de dinheiro para os cofres públicos, quando na verdade o que aconteceu foi doação de obra pura e simples. A empresa alegou ainda que, uma vez que o repasse financeiro era feito pela CST e a indicação foi sugerida pela Câmara Setorial da Findes, que inclusive figura no contrato de prestação de serviços, não seria necessária a submissão aos procedimentos licitatórios. Entre outros pontos, os defensores da empresa observaram ainda que a multa civil fixada se mostrou desproporcional.
Na mesma linha de defesa, a sócia da companhia, Mirela Chiapani, argumentou que não houve incorporação de verba ao patrimônio público, não havendo de se cogitar ato de improbidade. A empresária argumentou ainda que não ficou demostrado que ela tenha agido com dolo ou culpa e nem que tenha havido dano ao erário, além de considerar a imposição da multa desproporcional.
Já a defesa do ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Carlos Gratz, entre outros pontos, argumentou que a competência da Ales era de fiscalização e não de execução das obras, razão pela qual nenhum recurso financeiro passou por suas mãos ou de qualquer membro do Poder Legislativo.
Relator do processo, o desembargador substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio explicou que a condenação por ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, cause lesão ao erário, ou que viole princípios da Administração, depende da comprovação do feito por agente público.
Consta nos autos que José Carlos Gratz se utilizou do cargo de Presidente da Assembleia Legislativa para permitir que recursos públicos fossem utilizados de forma irregular, tendo publicado ato normativo que usurpa competência fiscalizatória atribuída ao Poder Executivo e firmado contrato de prestação de serviços e execução de obras sem que tivesse sido precedido de qualquer procedimento licitatório.
Ainda de acordo com a sentença, não ficou verificada a adoção de critério objetivo e impessoal para a escolha da Marca Construtora e Serviços Ltda, representada por Mirela Chiapani Souto, para a execução da obra. Assim, não havia justificativa para a não realização de licitação.
Sobre o recurso apresentado pela empresa, onde a mesma alega que a doação efetuada pela Companhia Siderúrgica de Tubarão não pode ser tratada como transferência de dinheiro para os cofres públicos, uma vez que, em sua perspectiva, se trata de doação de obra pura e simples, verifica-se que na doação realizada é o valor a ser revertido em obras públicas que se destaca. Tanto que, em primeiro momento, o valor foi atrelado à construção de um aeroporto e, depois, vinculado à aplicação em obras de saneamento básico e pavimentação nos municípios que integram a região metropolitana da Grande Vitória.
De acordo com os autos, foi verificado que José Carlos Gratz, juntamente com Marca Construtora e Serviços Ltda e Mirela Chiapani Souto, participaram de negociação claramente ilegal, fraudando as regras do procedimento licitatório descritas na Lei nº 8.666/93 e na Constituição Federal e violando os Princípios Administrativos da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade.
“A conduta de José Carlos Gratz de promulgar ato - em razão do Governador não ter procedido à sua sanção expressa - que permitia a si próprio usurpar competência do Poder Executivo e, exercendo conduta típica do Poder Executivo, sem prévio procedimento licitatório, contratar com a requerida Marca Construtora e Serviços Ltda, por meio da sua sócia Mirela Chiapani Souto, afronta aos deveres que devem ser observados por aqueles que exercem funções públicas, como disposto no art. 4º da Lei de Improbidade Administrativa”, exemplifica o voto do desembargador Lyrio Regis.
Com base nos fatos apresentados, o relator decidiu e foi acompanhado à unanimidade por manter a condenação do ex-presidente da Assembleia Legislativa de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além do pagamento de multa de 25 vezes o valor de seu salário.
Em relação aos recursos apresentados pela Marca Construtora e Serviços Ltda e Mirela Chiapani Souto, o relator entendeu por conceder parcial provimento. A pena de suspensão de contratar com o Poder Público, imposta à empresa, foi revogada. Assim como a multa aplicada à sócia Mirela Chiapani, que foi reduzida a dez vezes o salário do ex-deputado estadual.

Processo nº: 0065195-17.2007.8.08.0024

Vitória, 25 de março de 2015.

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Texto: Leonardo Quarto
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Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
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www.tjes.jus.br
FONTE: http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12811:camara-civel-nega-recurso-ao-ex-deputado-gratz-em-acao-de-improbidade&catid=3:ultimasnoticias

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